Fábio Nunes Moreira

Fábio Nunes Moreira

Número da OAB: OAB/DF 046752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Nunes Moreira possui 62 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRT6, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJBA, TRT6, TJSP, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: FÁBIO NUNES MOREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708100-47.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a petição de id 242493746, apresentada por Anna Michaella Pessoa Moura de Aguiar, suas contrarrazões não foram apreciadas quando se proferiu a decisão de id 236427535, que rejeitaram os embargos de declaração de id 226592292 opostos pela TERRACAP. Realmente razão lhe assiste. No entanto, constato que a análise das contrarrazões apresentadas por Anna Michaella Pessoa Moura de Aguiar não têm o condão de alterar a compreensão que se explanou naquele ato judicial, até porque a justificativa nela contida corresponde exatamente as mesmas apresentadas no recurso de embargos de declaração opostos pela empresa pública e que já foram rejeitadas. Desta forma, consignando também as contrarrazões apresentadas por Anna Michaella Pessoa Moura de Aguiar ratifico integralmente a decisão de id 236427535 que rejeitou os embargos analisados naquela ocasião. No mais, certifique-se o decurso do prazo de recurso e encaminhem-se os autos ao e. TJDFT. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 16:42:35. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722723-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SHYRLENE NUNES BRANDAO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 243207226, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:16:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024475-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDA RODRIGUES MARTINS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA, DECANO DE ENSINO DE GRADUÇÃO E DO REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eduarda Rodrigues Martins contra ato da Fundação Universidade de Brasília (UnB), com o objetivo de obter sua convocação para matrícula no curso de Medicina, no sistema universal, no âmbito do Vestibular UnB 2024. A impetrante obteve a 14ª colocação na lista de ampla concorrência, que dispunha de 9 vagas. Alega que, após a terceira chamada, duas vagas remanesceram não preenchidas, em razão da não homologação de matrícula por candidatos mais bem classificados. Sustenta que, com a exclusão desses candidatos, passa a figurar dentro do número de vagas ofertadas e, portanto, teria direito subjetivo à matrícula, nos termos do edital e da jurisprudência dominante. A UnB informou que não realizaria novas chamadas, redistribuindo as vagas remanescentes conforme a Resolução CEPE nº 053/2022, o que foi impugnado pela impetrante como ilegal e ofensivo aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e eficiência administrativa. Foi requerida e concedida medida liminar (ID 2122407995) para convocação da impetrante, bem como a gratuidade de justiça. A UnB alegou inexequibilidade da liminar, apontando que as vagas já haviam sido absorvidas por ingressos via transferência obrigatória e que o semestre letivo avançado inviabilizaria nova convocação. A impetrante informou o não cumprimento da decisão pela Universidade e requereu a aplicação de multa. Nova decisão (ID 2124353224) indeferiu o pedido de reconsideração da UnB e reiterou a ordem de cumprimento, sob pena de responsabilização. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (ID 2134464847), manifestou-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito da impetrante à matrícula, ante a existência de desistências e a indevida destinação das vagas remanescentes a outras formas de ingresso, mesmo havendo candidatos aprovados no vestibular aguardando convocação. É o relatório. 2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão liminar proferida, haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, , conforme segue: Sobre o mérito, em sentido convergente ao da tese autoral, a jurisprudência consolidada do TRF1 sustenta que "o candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis possui direito à matrícula no curso para o qual concorreu, no caso de convocação e desistência do candidato concorrente aprovado em melhor classificação", vejamos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYSA DOS SANTOS MATOS contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança n. 1034526-33.2022.4.01.3300, que indeferiu a liminar, para determinar que a autoridade coatora procedesse imediatamente sua matrícula no curso de Medicina na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia no semestre 2021.2 e, subsidiariamente, requer a matrícula no próximo semestre letivo. Alega que "a desistência de candidato que se encontrava em melhor classificação, dentro da validade do certame, gera para os seguintes classificados o direito subjetivo à nomeação, porque comprova a existência de vaga e a necessidade do seu provimento pelos demais aprovados, igualmente aptos. Sendo assim, a não realização injustificada de 2ª chamada dos selecionados no processo seletivo viola o direito à educação". É o relatório. Decido. No caso dos autos, consta do EDITAL Nº 0018/2022 DE 13 DE ABRIL DE 2022 a existência de 13 vagas para o curso de Medicina (ID256047543), tendo a agravante se classificado na 17ª colocação (fl. 30 do ID256047543). Dos 13 candidatos convocados, seis não entregaram toda a documentação, conforme documento de fls. 37 (ID256047543). Logo, o preenchimento dessas vagas remanescentes implicaria convocação da ora agravante. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis possui direito à matrícula no curso para o qual concorreu, no caso de convocação e desistência do candidato concorrente aprovado em melhor classificação. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. VAGAS EXCEDENTES. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO COM MELHOR PONTUAÇÃO. MATRÍCULA DA PRÓXIMA CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que determinou à impetrada que promova a matrícula da impetrante no curso de Medicina, Campus de Picos/PI, no primeiro período de 2019. 2. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis possui direito à matrícula no curso para o qual concorreu, no caso de convocação e desistência do candidato concorrente aprovado em melhor classificação. Precedentes. 3. O presente mandado de segurança foi impetrado com vistas a compelir a Universidade Federal do Piauí à matrícula da candidata no curso de Medicina, uma vez que foi aprovada, para preenchimento de vagas remanescentes por Transferência Voluntária (TRV), e que há vagas em razão da desistência de candidatos mais bem classificados. No caso concreto, os candidatos classificados na 10ª, 11ª e 12ª colocações foram convocados e, no entanto, não se matricularam. Desse modo, a autora, aprovada na 13ª colocação, possui direito à matrícula na vaga não preenchida pelos candidatos anteriores. 4. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 5. Remessa oficial desprovida. (REO 1000780-19.2019.4.01.4000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/11/2021) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME VESTIBULAR. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. LIMITE DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O preenchimento das vagas destinadas ao exame vestibular de instituição de ensino superior deve obedecer à regra constante do Edital do certame, obedecida a ordem de classificação até o limite das vagas disponíveis. 2. Assim, tendo a impetrante obtido classificação dentro do número de vagas constantes do edital, ainda que fora das vagas efetivamente existentes, e comprovada a existência de vagas remanescentes em razão de desistência, correta a sentença que determinou a convocação da impetrante em obediência à ordem de classificação. 3. Ademais o que se verifica dos autos é que a concessão da segurança, nos moldes em que foi deferida, produziu situação fática consolidada, não se afigurando razoável sua desconstituição, na linha de reiterada jurisprudência deste Tribunal. (REOMS 0025551-30.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/05/2013) Eventual dificuldade de cumprimento da carga horária mínima pela ora agravante em cada disciplina não se presta a justificar o não atendimento de sua pretensão no contexto do caso concreto. Primeiro, porque, em tese, poderia a instituição de ensino disponibilizar atividades substitutivas para integralizar a carga horária mínima. Segundo, porque as vagas de cursos de ensino superior têm manifesta função social, devendo-se evitar que fiquem ociosas quando há candidatos classificados e com interesse no seu preenchimento. Há, pois, probabilidade de provimento do recurso. O perigo da demora decorre dos sérios danos que advirão para a agravante caso seja impedida de frequentar as aulas e demais atividades do curso de graduação. Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória para garantir à agravante o direito de se matricular no curso de Medicina da Universidade Federal do Recôncavo aa Bahia neste semestre letivo, caso ainda seja possível, ou, caso não seja mais possível, no próximo semestre. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimemse, inclusive os agravados para contrarrazões. Publique-se. Intimemse. Brasília, 3 de abril de 2023. (AI 1000533-48.2022.4.01.9330, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (Conv.), PJE 03/04/2023.) Observa-se, no caso em tela, que diante da desistência de candidatos que obtiveram classificação superior, a impetrante se encontra entre os candidatos classificados dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Edital, destinadas ao preenchimento pelo sistema universal. Portanto, em prestígio à jurisprudência do TRF1, a impetrante, em tese, detém direito à matrícula no curso de medicina. Afigura-se, presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam imediatamente a convocação dos candidatos, levando em consideração sua classificação, conforme estabelecido pelo Edital nº 1 - Vestibular 2024, datado de 15 de agosto de 2023, para preencher todas as vagas disponibilizadas para o curso de medicina, na modalidade de ampla concorrência. Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada. 3. Dispositivo. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0751983-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDA JOAQUIM DE ASSIS LIMA, FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada efetuar o pagamento do débito, conforme determinado na decisão de ID 239122680. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726435-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELTON FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano 2014, placa OZX-4048 arrematado pela quantia de R$ 10.500,00, conforme id. 219749257. O arrematante, no id. 239038971, informou que os débitos fiscais incidentes sobre o veículo em questão perfazia a quantia de R$ 5.691,60 na data da arrematação do bem. Proceda-se, pois, à transferência da referida quantia (R$ 5.691,60) ao arrematante, observados os dados bancário informados no id. 239038971. Ainda, proceda-se à transferência da comissão em favor da leiloeira (R$ 525,00 - id. 215764659). Se o caso, intimem-na a fornecer seus dados bancários. Finalmente, tendo em vista que o valor penhorado não é suficiente para satisfazer a dívida, fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotada a quantia penhorada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740102-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. F. M. REPRESENTANTE LEGAL: FABIO NUNES MOREIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: A. F. M. em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. . Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 07:17:32. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: edacunha2vcivel@tjba.jus.br   Processo nº: 8002454-87.2022.8.05.0078 Classe  Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO OS SERTOES EIRELI EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL FAMEP LTDA, WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCES SOARES DE ARAUJO OLIVEIRA, JULIANA KELLE BEZERRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor/exequente, para manifestar-se, no prazo de de lei, acerca da devolução da correspondência pela Empresa de Correios, providenciando o andamento do feito. (15 dias)   Eu,  AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 14 de julho de 2025                                                                      Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06                                                                 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO                                                                                                                       Escrivão/diretor de Secretária
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