João Fernando Pereira Alves

João Fernando Pereira Alves

Número da OAB: OAB/DF 046802

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Fernando Pereira Alves possui 65 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TJMA, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT10, TJMA, TRT18, TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: JOÃO FERNANDO PEREIRA ALVES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AGRAVO DE PETIçãO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA AP 0000699-52.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA TIRADENTES S/A AGRAVADO: ALEXANDRE MOURA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0000699-52.2025.5.18.0013 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA AGRAVANTE : CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A ADVOGADO: JOÃO FERNANDO PEREIRA ALVES AGRAVADO : ALEXANDRE MOURA DA SILVA ADVOGADO : AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM   EMENTA   EMENTA: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas do mesmo grupo econômico, o qual, por sua vez, deverá ser processado nos moldes previstos no artigo 133 e seguintes do CPC/2015.   RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado, CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA., contra a decisão proferida pelo d. Juiz do Trabalho LUCIANO SANTANA CRISPIM, da 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da execução movida por ALEXANDRE MOURA DA SILVA em desfavor de SITRAN - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. E OUTROS. O exequente apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório.   VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.   ADMISSIBILIDADE   Nos termos do artigo 855-A, §1º, inciso II, da CLT, o agravo de petição interposto contra decisão que defere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prescinde da garantia do juízo, como ocorre na hipótese dos autos. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento do agravo de petição.   EFEITO SUSPENSIVO   Cuida-se de pedido formulado no bojo do agravo de petição interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA., por meio do qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a manutenção dos atos executórios enquanto pendente o julgamento do agravo poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, diante da suposta ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Aduz que o recurso possui elevada probabilidade de êxito (fumus boni iuris), diante da literalidade do dispositivo legal mencionado e da fragilidade dos fundamentos adotados na decisão agravada. Argumenta, ainda, que o prosseguimento da execução, com iminente constrição patrimonial - inclusive com determinação de citação para pagamento ou garantia sob pena de penhora - configura risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), especialmente considerando que a Agravante é terceira estranha à relação jurídica que deu origem à presente demanda. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento neste momento. É certo que, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição pode ser admitida, desde que demonstrados cumulativamente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, contudo, não se encontram presentes tais requisitos. Como já delineado na decisão de recebimento do agravo de petição e de autuação em autos apartados, o Magistrado determinou o prosseguimento da execução somente em face das empresas cujo trânsito em julgado já fora observado (Id. c32627a). Ademais, com a remessa dos autos à instância recursal há a paralisação dos atos processuais em primeiro grau. Logo, é desnecessário conferir o efeito ativo ao recurso. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto.           MÉRITO       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Cuida-se de agravo de petição interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA. contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu nome no polo passivo da execução, ao lado de CONSÓRCIO RDC XVI - SITRAN/STRATA (CNPJ n. 20.638.530/0001-77), CONSÓRCIO TRAFEGO SEGURO (CNPJ n. 13.833.317/0001- 50), CONSÓRCIO SITRAN-DATAPROM-FISCAL-DF (CNPJ n. 08.531.657/0001-97) e CONSÓRCIO SDF (CNPJ n. 04.374.242/0001-04). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a r. sentença o incluiu no polo passivo da execução com base unicamente na identidade de sócios e na atuação em ramo similar, em flagrante violação ao art. 2º, § 3º, da CLT, que exige, de forma expressa, a demonstração cumulativa de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, requisitos esses não comprovados nos autos. Assevera que a r. sentença, ao aplicar equivocadamente a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica e considerar a complementaridade dos objetos sociais entre as empresas, presumiu indevidamente a existência de grupo econômico, sem observar os requisitos legais do art. 2º, § 3º, da CLT, que exigem prova concreta de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta - elementos não demonstrados nos autos. Pois bem. Constou da decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. a532686): "Em princípio, impõe-se esclarecer que na Justiça do Trabalho, a desconsideração é a mais ampla possível, adotando-se a Teoria Menor prevista no art. 28 da Lei n. 8.078/90, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto na fase de execução independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos devedores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo bastante o inadimplemento do crédito trabalhista pelo devedor e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução, requisitos que se evidenciam nos autos, ante o insucesso da execução em face da devedora principal e de seu sócio. Nesse contexto, a CLT, ao tratar da figura do empregador, determina a responsabilidade solidária de empresas quando verificada a ocorrência de grupo econômico, ou seja, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (art. 2º. §2º, redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017). E, o novel § 3º do art. 2º preceitua que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (parágrafo incluído pela Lei n. 13.467, de 2017). Portanto, o grupo econômico empresarial existe, plenamente corresponsável, mesmo que não se apure o exercício de uma liderança explícita de uma empresa sobre as outras do grupo, uma vez que todas participem de um consórcio econômico, puramente fático evidenciando logicamente coordenação de atividades em razão de interesses convergentes. Nesse contexto, a prova documental noticia que as suscitadas possuem o mesmo sócio-administrador e atuam no mesmo ramo de atividade comercial, o que revela mesmos interesses e atuação integrada. Ainda, em virtude da existência de outras demandas ajuizadas nesse Regional, sabe-se que a suscitada Centro de Formação possui objeto social complementar à empresa executada (SITRAN), já que propicia treinamento para os serviços de vigilância e portaria. Destarte, diante dos objetos sociais idênticos ou complementares de empresas de titularidade de pessoas pertencentes a núcleo familiar próximo e da atuação coordenada entre as empresas, resta caracterizado o grupo econômico para fins de responsabilização solidária. tempo e no espaço. Diante de todo o substrato fático-probatório revelado nos autos, conforme destacados nesta decisão, acolhe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina-se o prosseguimento da execução em face das empresas suscitadas. O reconhecimento da composição de grupo econômico enseja a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos termos do artigo 2º, § 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a seguir transcrito: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. A redação atual da legislação trabalhista define como requisito essencial para a caracterização de grupo econômico a necessidade de existência de 'direção, controle e administração' e, na hipótese de existência de sócios em comum, 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O grupo econômico restará caracterizado tanto na hipótese de centralização de controle, quanto no caso de as empresas manterem 'cada uma sua autonomia', o que representaria, segundo esse entendimento, a mera coordenação horizontal entre empresa (Garcia, Gabriella Cociolito. Configuração de grupo econômico na Justiça do Trabalho. 2018.) Verifica-se, como ensina Vólia Bomfim, que "a redação original da CLT apenas contemplava, para fins de solidariedade, os grupos por subordinação ou verticais. A alteração legislativa teve como objetivo incluir alguns tipos de grupos por coordenação ou horizontais". Nesse último caso, embora não pertençam formalmente a um grupo econômico, a prestação do serviço beneficia ambas. A configuração do grupo econômico, portanto, independente do controle e fiscalização por uma "empresa-mãe" ou uma "empresa-líder". A alteração do parágrafo 3º do art. 2º da CLT, não deixa dúvidas, no sentido de que o fato de haver sócios em comum não configura, automaticamente, o grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Luciano Martinez assim ensina: "Um grupo econômico trabalhista demanda para sua concreta evidência, então, a demonstração do interesse integrado, vale dizer, a inclinação das empresas agrupadas com vistas à satisfação agregada de suas necessidades; a efetiva comunhão de interesses, assim compreendida a irrefragável aliança interempresarial; e sua atuação conjunta, que pode ser evidenciada mediante a concretização prática de um plano de ação do grupo. (MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 206.) Por outro lado, a identidade de sócio, existência de acionistas comuns, administradores ou diretores comuns, já constitui um indício de grupo econômico. A confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes, fato que se corrobora pela existência de empresa "rica" e empresa "pobre" dirigida pelas mesmas pessoas. Vale salientar que "o que se busca afastar, com a alteração legal, é que apenas o fato de uma ou algumas pessoas serem sócias de duas ou mais empresas absolutamente desvinculadas umas das outras implique necessariamente que todas se responsabilizem solidariamente por débitos trabalhistas das demais. Essa situação, todavia, é de mais rara ocorrência e, ainda assim, não impede que, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora e recaindo a responsabilidade pelo adimplemento do crédito trabalhista sobre um de seus sócios, possa este ter inclusive penhoradas as cotas e/ou rendimentos que tiver em outra empresa de que seja igualmente um sócio, a despeito da inexistência de grupo empresarial entre elas". (Reforma Trabalhista Comentada. Coordenador: Rodrigo Dias da Fonseca, 2017, pág. 27.) Pois bem. No presente caso, verifico que há subsídios nos autos a autorizar o reconhecimento de grupo econômico entre a executada principal e a empresa ora agravante. A situação está claramente delineada, vez que são fartos os elementos probatórios que permitem concluir pela comunhão de interesses entre as reclamadas. Consoante consta nos autos da ATOrd-0011126-50.2021.5.18.0013, autos principais, LOURIVAL FERREIRA GOMES, sócio da empresa agravante, também é sócio-proprietário da devedora principal SITRAN - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., conforme contrato social às fls. ID. 7dc3c40 - fl. 117. As atividades econômicas das empresas em comento são desenvolvidas de forma coordenada por interesses convergentes. Com efeito, conforme constou da decisão agravada, a agravante providencia o treinamento para os serviços de segurança e portaria, os quais constituem o objeto social da executada principal. Como se pode notar, as empresas apresentam elementos de integração interempresarial, tais como sócios e objetos sociais em comum e/ou convergentes, os quais revelam a mesma finalidade econômica e comunhão de interesses. Isto fixado, avanço para registrar que o art. 50 do Código Civil estabelece que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." E, de acordo com o artigo 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do NCPC. Especificamente quanto aos pressupostos legais necessários para desconsideração da personalidade jurídica, cuja comprovação é exigida pelo art. 133, §4º, do NCPC, é assente nesta Especializada o entendimento de que, em razão do Princípio da Proteção, basta o simples descumprimento da obrigação pelos devedores principais. Trata-se da aplicação da teoria menor ou teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual é possível declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios da executada principal, ou de empresas integrantes do mesmo grupo econômico desta, por dívidas trabalhistas independentemente da análise dos requisitos do art. 50 do CC (abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial), bastando, para tanto, o inadimplemento por parte da empresa executada, conforme preceitua o art. 28 da Lei n.º 8.078/90, Lei de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). E, neste ponto, vale frisar que, a despeito da inovação legislativa trazida pela MP 881/2019 e convertida em lei por meio da Lei 13.784/2019, é inaplicável a alteração do "caput" do art. 50 do CC na seara trabalhista, porquanto caminha de encontro aos princípios do Direito do Trabalho. Dessa forma, considerando que os princípios possuem a função orientadora da interpretação, tem-se que o princípio do "in dubio pro misero", corolário do Princípio da Proteção, não permite que haja incidência da norma em comento nesta Especializada. Importante notar a seletividade do legislador ao indicar no art. 1º, §1º da Lei n.º 13.874/2019 os ramos do direito que seriam atingidos pela norma em comento, "empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação", mas sendo essa uma "Lei da Liberdade Econômica", nada cita com relação ao ramo do direito do consumidor. Ou seja, continua em pleno vigor o art. 28 do CDC e afastar sua incidência para aplicar o art. 50 do CC/02, traria completa afronta ao Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da CF/88, haja vista que implicaria tratar dois sujeitos hipossuficientes de forma diferentes, já que se imporia ao trabalhador a observância dos requisitos do artigo 50 do CC/02, e ao consumidor, outro lado, se exigira apenas o inadimplemento. Por oportuno, trago à baila entendimentos já emanados por este Eg. Tribunal sinalizando pela observância da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em aplicação analógica do art. 28 do CDC, senão vejamos: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (AP - 0010528-97.2015.5.18.0016. Relator: Desembargador Eugênio José Cesário Rosa. Data do julgamento: 05/08/2019). (TRT18, AP - 0011191-65.2018.5.18.0008, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 23/09/2019.) Assim sendo, no âmbito trabalhista, está dispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou do abuso de direito para se declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios da executada principal ou de empresas integrantes do mesmo grupo econômico desta, bastando, para tanto, o inadimplemento por parte da empresa principal. Nesse cenário, reconheço a formação de grupo econômico entre as empresas executadas e mantenho a respectiva inclusão da agravante CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA. no polo passivo da presente ação. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas já recolhidas. É como voto. GJCMG-012   ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual)   CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MOURA DA SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: civil e processo civil. apelação. julgamento simultâneo dos recurso interpostos em face das sentenças proferidas nos autos dos embargos de terceiro e da ação pauliana em que não foram reconhecidas a fraude à execução, à fraude contra credores, nem a má-fé do adquirente. recursos não providos. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos das sentenças proferidas nos autos dos Embargos de Terceiro e da Ação Pauliana em que não foram reconhecidas a fraude à execução, à fraude contra credores, nem a má-fé do adquirente. 2. Fato relevante: O adquirente teve conhecimento da existência de duas ações em valor bem inferior ao imóvel alienado pelo devedor; o adquirente quitou o empréstimo com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira; e a aquisição ocorreu três anos antes do deferimento da penhora sobre o imóvel. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são saber se: (i) o conhecimento das execuções em curso na época da aquisição é suficiente para caracterizar a má-fé e se caracteriza notória insolvência; (ii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude aos credores, da fraude à execução e da má-fé do adquirente; (iii) a aquisição não foi perfectibilizada pela falta de registro. III. Razões de decidir 4. Para a caracterização da fraude contra credores devem ser comprovadas a anterioridade do crédito, o prejuízo do credor e o conhecimento do adquirente sobre a insolvência do devedor, na forma do art. 159 do CC e do entendimento do c. STJ. 5. Para a caracterização da fraude à execução é necessária a comprovação da prévia averbação da existência do processo de execução ou da constrição sobre o imóvel, cuja alienação fosse capaz de reduzir o devedor à insolvência ou a má-fé do terceiro adquirente, na forma do art. 792 do CPC, da Súmula 375 do STJ e do Tema Repetitivo 243 do STJ. 6. Reapreciadas e novamente valoradas as provas constantes dos autos concluiu-se que: (i) o credor não comprovou que este imóvel comercial em discussão é o único bem e cuja alienação seria apta a caracterizar a notória insolvência; (ii) a ciência da existência de duas ações de execução em valor bem inferior ao imóvel alienado não caracteriza má-fé do adquirente nem a notória insolvência; (iii) a penhora foi deferida quase três anos após a alienação do imóvel; (iv) a falta de registro da escritura pública de compra e venda não infirma a propriedade do terceiro. 7. Nos embargos de terceiro o ônus de sucumbência foi atribuído ao embargante pelo princípio da causalidade e na ação pauliana não houve fixação de honorários pela intempestividade da contestação apresentada, sem interposição de recurso pela parte interessada. 8. À falta de fixação de honorários advocatícios em desfavor do apelante, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “Da análise das provas não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para a caracterização da fraude contra credores, da fraude à execução e nem da má-fé do adquirente.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 159. CPC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375 e Tema Repetitivo 243, REsp n. 2.134.847/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: civil e processo civil. apelação. julgamento simultâneo dos recurso interpostos em face das sentenças proferidas nos autos dos embargos de terceiro e da ação pauliana em que não foram reconhecidas a fraude à execução, à fraude contra credores, nem a má-fé do adquirente. recursos não providos. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos das sentenças proferidas nos autos dos Embargos de Terceiro e da Ação Pauliana em que não foram reconhecidas a fraude à execução, à fraude contra credores, nem a má-fé do adquirente. 2. Fato relevante: O adquirente teve conhecimento da existência de duas ações em valor bem inferior ao imóvel alienado pelo devedor; o adquirente quitou o empréstimo com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira; e a aquisição ocorreu três anos antes do deferimento da penhora sobre o imóvel. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são saber se: (i) o conhecimento das execuções em curso na época da aquisição é suficiente para caracterizar a má-fé e se caracteriza notória insolvência; (ii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude aos credores, da fraude à execução e da má-fé do adquirente; (iii) a aquisição não foi perfectibilizada pela falta de registro. III. Razões de decidir 4. Para a caracterização da fraude contra credores devem ser comprovadas a anterioridade do crédito, o prejuízo do credor e o conhecimento do adquirente sobre a insolvência do devedor, na forma do art. 159 do CC e do entendimento do c. STJ. 5. Para a caracterização da fraude à execução é necessária a comprovação da prévia averbação da existência do processo de execução ou da constrição sobre o imóvel, cuja alienação fosse capaz de reduzir o devedor à insolvência ou a má-fé do terceiro adquirente, na forma do art. 792 do CPC, da Súmula 375 do STJ e do Tema Repetitivo 243 do STJ. 6. Reapreciadas e novamente valoradas as provas constantes dos autos concluiu-se que: (i) o credor não comprovou que este imóvel comercial em discussão é o único bem e cuja alienação seria apta a caracterizar a notória insolvência; (ii) a ciência da existência de duas ações de execução em valor bem inferior ao imóvel alienado não caracteriza má-fé do adquirente nem a notória insolvência; (iii) a penhora foi deferida quase três anos após a alienação do imóvel; (iv) a falta de registro da escritura pública de compra e venda não infirma a propriedade do terceiro. 7. Nos embargos de terceiro o ônus de sucumbência foi atribuído ao embargante pelo princípio da causalidade e na ação pauliana não houve fixação de honorários pela intempestividade da contestação apresentada, sem interposição de recurso pela parte interessada. 8. À falta de fixação de honorários advocatícios em desfavor do apelante, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “Da análise das provas não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para a caracterização da fraude contra credores, da fraude à execução e nem da má-fé do adquirente.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 159. CPC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375 e Tema Repetitivo 243, REsp n. 2.134.847/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086917-87.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO CICLO DA VIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE AMORIM ROCHA - DF46660, RAFAELA ARAUJO MOREIRA DA CRUZ - DF44976 e JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - DF46802 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ASSOCIACAO CICLO DA VIDA RAFAELA ARAUJO MOREIRA DA CRUZ - (OAB: DF44976) RENATO DE AMORIM ROCHA - (OAB: DF46660) JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - (OAB: DF46802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000712-41.2025.5.18.0081 AUTOR: LEONARDO AMARAL VIANA RÉU: SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe47d4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. O reclamante manifesta-se informando que:  "... teve sua função bloqueada de forma indevida e sem a observância do devido processo legal, o que resultou na suspensão do exercício de suas atividades laborais, notadamente as funções de vigilância que vinha desempenhando regularmente. A referida medida, além de carecer de qualquer respaldo jurídico ou justificativa formal, foi imposta de maneira unilateral, sem a devida instauração de processo administrativo regular, tampouco a concessão de prazo para contraditório e ampla defesa, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal". Assim, requer: "1. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato desbloqueio da função do Requerente, com o consequente restabelecimento de suas atividades laborais; 2. Caso entenda necessário, que Vossa Excelência determine a intimação da autoridade responsável para que preste esclarecimentos e junte aos autos os fundamentos administrativos que embasaram o referido bloqueio, no prazo legal; 3. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou no bloqueio indevido da função, com a confirmação da tutela e a condenação da parte responsável pelos prejuízos eventualmente suportados". A parte junta uma Declaração de Tipo e Situação de Pessoa, emitida pelo "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, MJSP - POLÍCIA FEDERAL, CGCSP – COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS" em que aponta que sua situação, como vigilante, é: "AFASTADO POR INSS, LICENÇA MÉDICA, RESCISÃO INDIRETA/UNILATERAL OU MANDATO CLASSISTA", conforme documento de Id fc94c5f de 23/06/2025. Em citado documento, consta, ainda, a seguinte observação: "O exercício da atividade de vigilante só pode se dar por meio de empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal, sendo proibido o trabalho de forma autônoma". Decido. Foge à competência da Justiça Laboral apreciar a matéria acima exposta, uma vez que não há relação de trabalho envolvida, nos termos do art. 114, inciso I e IX, da CF. O reclamante requer declaração de nulidade de ato administrativo que resultou no bloqueio indevido da sua função de vigilante junto ao órgão acima. Não conheço, portanto. Quanto à presente demanda, houve nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral (RE 1.532.603), publicada em 06/05/2025, nos autos da Reclamação Constitucional nº79.106/RS, na qual restou expressamente determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relativas à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica. A referida decisão deixa claro que está abrangida pelo comando qualquer discussão de natureza civil de trabalho autônomo, exatamente como ocorre no presente caso, em que o Reclamante postula vínculo de emprego, enquanto o Reclamado sustenta prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo. Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos está sim inserida no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, razão pela qual impõe-se a retratação quanto à decisão anterior que indeferiu o pedido de suspensão do feito. Ante todo o exposto e, em obediência à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal e visando à preservação da segurança jurídica, suspendo os presentes autos, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Após o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, serão os autos conclusos, com a adoção das medidas processuais cabíveis à luz da tese de repercussão geral que vier a ser fixada. Suspendam-se os autos por 06 meses ou até o pronunciamento definitivo de citada decisão, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes. SBS   APARECIDA DE GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AMARAL VIANA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000712-41.2025.5.18.0081 AUTOR: LEONARDO AMARAL VIANA RÉU: SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe47d4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. O reclamante manifesta-se informando que:  "... teve sua função bloqueada de forma indevida e sem a observância do devido processo legal, o que resultou na suspensão do exercício de suas atividades laborais, notadamente as funções de vigilância que vinha desempenhando regularmente. A referida medida, além de carecer de qualquer respaldo jurídico ou justificativa formal, foi imposta de maneira unilateral, sem a devida instauração de processo administrativo regular, tampouco a concessão de prazo para contraditório e ampla defesa, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal". Assim, requer: "1. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o imediato desbloqueio da função do Requerente, com o consequente restabelecimento de suas atividades laborais; 2. Caso entenda necessário, que Vossa Excelência determine a intimação da autoridade responsável para que preste esclarecimentos e junte aos autos os fundamentos administrativos que embasaram o referido bloqueio, no prazo legal; 3. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou no bloqueio indevido da função, com a confirmação da tutela e a condenação da parte responsável pelos prejuízos eventualmente suportados". A parte junta uma Declaração de Tipo e Situação de Pessoa, emitida pelo "SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, MJSP - POLÍCIA FEDERAL, CGCSP – COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS" em que aponta que sua situação, como vigilante, é: "AFASTADO POR INSS, LICENÇA MÉDICA, RESCISÃO INDIRETA/UNILATERAL OU MANDATO CLASSISTA", conforme documento de Id fc94c5f de 23/06/2025. Em citado documento, consta, ainda, a seguinte observação: "O exercício da atividade de vigilante só pode se dar por meio de empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal, sendo proibido o trabalho de forma autônoma". Decido. Foge à competência da Justiça Laboral apreciar a matéria acima exposta, uma vez que não há relação de trabalho envolvida, nos termos do art. 114, inciso I e IX, da CF. O reclamante requer declaração de nulidade de ato administrativo que resultou no bloqueio indevido da sua função de vigilante junto ao órgão acima. Não conheço, portanto. Quanto à presente demanda, houve nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema 1.389 da Repercussão Geral (RE 1.532.603), publicada em 06/05/2025, nos autos da Reclamação Constitucional nº79.106/RS, na qual restou expressamente determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relativas à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica. A referida decisão deixa claro que está abrangida pelo comando qualquer discussão de natureza civil de trabalho autônomo, exatamente como ocorre no presente caso, em que o Reclamante postula vínculo de emprego, enquanto o Reclamado sustenta prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo. Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos está sim inserida no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, razão pela qual impõe-se a retratação quanto à decisão anterior que indeferiu o pedido de suspensão do feito. Ante todo o exposto e, em obediência à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal e visando à preservação da segurança jurídica, suspendo os presentes autos, até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Após o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, serão os autos conclusos, com a adoção das medidas processuais cabíveis à luz da tese de repercussão geral que vier a ser fixada. Suspendam-se os autos por 06 meses ou até o pronunciamento definitivo de citada decisão, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes. SBS   APARECIDA DE GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705123-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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