Liliane Gomes Da Cruz

Liliane Gomes Da Cruz

Número da OAB: OAB/DF 046811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliane Gomes Da Cruz possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJPE, STJ, TRT10 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPE, STJ, TRT10
Nome: LILIANE GOMES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000101-97.2014.5.10.0016 AGRAVANTE: ANA LUIZA DA COSTA LEMOS AGRAVADO: MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO E OUTROS (4) TRT 0000101-97.2014.5.10.0016AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ANA LUIZA DA COSTA LEMOS ADVOGADO: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA AGRAVADO: MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARROS ADVOGADA: KEYLA DINIZ COSTA OLIVEIRA ADVOGADA: LILIANE GOMES DA CRUZ AGRAVADO: ARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME AGRAVADA: LUCI DA COSTA LIMA AGRAVADO: REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. AGRAVADO: MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE DO STF. ADI. 5941. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, cuja análise do caso concreto é que vai definir se é adequada ou não medida desse gênero. 2. CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA INFRUTÍFERA DURANTE QUASE UMA DÉCADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO DO DEVEDOR NO SENTIDO DE DEMONSTRAR INTENÇÃO EM PAGAR DE FORMA PARCIAL OU TOTAL O QUANTUM DEBEATUR. DEVEDOR TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO AO TRABALHADOR CREDOR TRABALHISTA DURANTE TANTOS ANOS. Todas as buscas para encontrar bens da executada restaram totalmente infrutíferas, algumas delas direcionadas a órgãos públicos de controle e fiscalização. Os executados, integrantes da mesma família, jamais indicaram bens livres e desembaraçados para cumprir a decisão que lhes condenou ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas. São mais de dez anos de tramitação da reclamação trabalhista, sem que o empregado reclamante tenha recebido valor reconhecido pela Justiça do Trabalho como sendo seu direito legítimo. A executada jamais ofereceu qualquer solução para pagar a dívida trabalhista. Apenas conta com a morosidade e a eventual ineficiência da Justiça. Não há mais nada a fazer para alcançar o sucesso da execução. Na esteira do decidido pelo STF em caráter vinculante, nos autos da ADI. 5941, tem-se que a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada são as únicas medidas que restam para induzir ou provocar o pagamento da dívida trabalhista, vez que medida adequada para a situação concreta em exame, consistente em execução totalmente infrutífera durante quase uma década, sendo necessária para buscar o cumprimento da dívida trabalhista, além de proporcional ao dano causado a parte exequente cujos direitos fundamentais continuam sendo violados pelos devedores recalcitrantes, dia a dia. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão, ao ID. 5be5b35/fls. 782-785, deferiu o pleito do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados LUCI DA COSTA LIMA; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS; e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR. A executada (Ana Luiza da Costa Lemos) interpõe agravo de petição ao ID. 9a89ac7/fls. 862-874. Pretende a reforma da decisão quanto às medidas coercitivas de suspensão da CNH e do passaporte que lhe foram aplicadas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Contraminuta, pelo exequente ao ID. 5ba10a6/fls. 871-896. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada e da contraminuta apresentada pelo exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF EM CARÁTER VINCULANTE. ADI 5941 O Juízo de origem deferiu o pleito formulado pelo exequente de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, sob os seguintes fundamentos: "(...) Observo que esta a execução foi instaurada em 2016 e que foram realizadas diversas tentativas de constrição/bloqueio de bens dos executados por diversos sistemas de pesquisas patrimoniais, todos sem resultado positivo. Compreendo que o bloqueio de cartões, o impedimento de expedição de passaporte e de saída do território nacional e a suspensão de CNH não traduzem garantia do pagamento do débito, porquanto não rendem frutos materiais. Contudo, a análise dos autos revela que já foram adotadas várias medidas para tentativa de localização de bens ou ativos da parte executada. Embora se tratem de medidas coercitivas atípicas, entendo que no caso concreto as medidas devem ser adotadas como forma de coagir o(s) devedor(es) a pagar(em) o seu débito. Aliás, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho assim se pronunciou em Acórdão proferido no julgamento Agravo de petição do Processo 0000852-14.2014.5.10.0007, publicado em 06/11/2019: EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. A adoção de medida heterodoxas na execução consistente na apreensão de documentos pessoais deve ser examinada no caso concreto, mostrando-se impertinente no que ora se julga. Pedido indeferido. Ante todo o exposto, DETERMINO: 1) o bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito, pré-pago e de pagamentos, sem prejuízo de eventuais máquinas de cartões. Cumpra-se por protocolo ao Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/login/index.html, para conhecimento e determinação à rede bancária para o cumprimento da ordem de bloqueio, bem assim para que se abstenha a emitir novos cartões, até segunda ordem, e que tenham como titulares o(s) executado(s) abaixo nominados: - ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME, CNPJ: 17.082.634/0001- 33; LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91; REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CNPJ: 37.508.966/0001-44; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10; 2) a suspensão nos sistemas de eventual passaporte emitido pela Polícia Federal-PF em favor do(s) devedor(es) LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631- 91; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10, bem como que sejam inseridos nos bancos de dados do (s) respectivo(s) órgão(s) impedimentos de saída do território nacional e emissão de novos documentos de viagem em seu favor. Oficie-se à Polícia Federal no endereço eletrônico: protocolo.selog. srdf@pf.gov.br. 3) a suspensão do direito de dirigir, com o registro no sistema RENAJUD do(s) executado(s) LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10 . 4) Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB para que bloqueie e transfira créditos (atuais e futuros) dos executados LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91, ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49 e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10, decorrentes de eventual restituição de Imposto de Renda. Os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200-5,em favor destes autos. Cumpra-se por email: atendimentorfb.01@rfb.gov.br. Por medida de celeridade e economia, confiro força de ofício ao presente ato. Informações referentes ao atendimento das demandas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta, por meio digital, diretamente para o e-mail svt16.brasilia@trt10.jus.br. Cumpridas as ordens, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência dos bloqueios e suspensões. Prazo de 5 dias. Voltem os autos conclusos para expedição de ordem de penhora no rosto dos autos perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF no TJDFT referente aos autos 0751559-37.2020.8.07.0016, 0027456-40.2016.8.07.0018 e 0023043- 21.2005.8.07.0001 e expedição de mandado de penhora de salário da executada ANA LUIZA DA COSTA LEMOS perante o Ministério da Justiça." (ID. 5be5b35/fls. 783 e 784, grifos originais). Em suas razões recursais, a executada (Ana Luiza da Costa Lemos) pretende o afastamento das medidas coercitivas. Argumenta que a referida decisão exorbita os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que "impõe gravames pessoais de elevada intensidade sem a devida demonstração de sua necessidade, utilidade ou adequação no caso concreto, resultando em inequívoca violação a direito líquido e certo da Agravante". Sustenta a agravante que é servidora pública federal ativa, lotada no cargo de agente administrativo do Departamento da Polícia Federal e que já sofre desconto judicial direto no seu contracheque, decorrente de outras execuções trabalhistas. Defende que a CNH constitui instrumento funcional necessário ao desempenho de suas atribuições administrativas, inclusive para o deslocamento institucional e o passaporte é essencial para a sua participação em competições desportivas oficiais no exterior, em razão de integrar o corpo de atletas da corporação, conforme regulamentos internos da Polícia Federal (ID. 9a89ac7/fl. 867) À análise. De início, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878 da CLT atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. No caso concreto, registre-se, as diligências requeridas pelo exequente encontram, amparo, em tese, na cláusula geral de atipicidade dos meios executivos, consoante art. 139, IV, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"  Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, dada a compatibilidade principiológica e a insuficiente normatividade da CLT no particular (CPC, art. 15). Observe-se que o col. TST corrobora o entendimento acima, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016. Não se olvida que o deferimento da medida pressupõe cautela e análise segundo o caso concreto. Na situação em exame, considerando as diversas medidas executórias infrutíferas, o deferimento dos pedidos pareceria plenamente justificado. Com efeito, não basta a entrada no Poder Judiciário (garantia formal), sendo necessário efetividade, eficiência e economia processuais (garantia material). 2.2 - AUSÊNCIA DE HIERARQUIZAÇÃO ENTRE DIREITOS HUMANOS Depois de uma longa luta em prol do reconhecimento de seus direitos sonegados pela empregadora, é natural que a parte empregada realize todos os esforços para não permitir escapar pelos dedos o quantum monetário a que faz jus conforme decisão judicial transitada em julgado. Daí porque, inegavelmente, mostra-se legítima a tentativa obreira, no curso da execução trabalhista, de limitar o exercício de direitos civis por parte da devedora, a exemplo do pedido aqui lançado no sentido de suspender a CNH e o passaporte dos sócios da empresa que outrora foi a sua empregadora, até hoje inadimplente quanto a direitos sociais básicos, apesar da existência de título executivo judicial. Em primeiro lugar, é relevante destacar que embora no dia a dia as ações concretas, muitas vezes respaldadas pelos poderes constituídos, emprestem repugnável privilégio aos Direitos Civis e Políticos, em relação à exigência de cumprimento dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, não há entre todos esses Direitos qualquer hierarquização, do ponto de vista jurídico, conforme pactos internacionais respectivos da ONU ratificados pelo Brasil. Ao contrário, como expressão da integralidade, da universalidade e da indivisibilidade consagradas no ordenamento jurídico de caráter internacional, os direitos humanos são complementares, de modo que a falta de observância de qualquer um deles compromete o exercício dos demais. É certo, contudo, que os direitos humanos têm sido divididos em direitos civis e políticos, de um lado, e, do outro, em direitos econômicos, sociais e culturais, embora diversas tenham sido as lutas em defesa do princípio da indivisibilidade, eis que os referidos direitos, na verdade, complementam-se, são "solidários". Nas últimas décadas, têm ocorrido avanços, na perspectiva da indivisibilidade, tanto na Conferência de Teerã, realizada de 22 de abril a 13 de maio de 1968, onde "os princípios da universalidade e da indivisibilidade foram afirmados ("uma vez que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível", Parágrafo 13, da Proclamação de Teerã), como também na II Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena, no ano de 1993, oportunidade em que restaram reafirmados os princípios da universalidade e da indivisibilidade dos Direitos Humanos. (MARRUL, Indira Bastos. A indivisibilidade dos direitos humanos: da desagregação à integração. Disponível em: .Acesso em 17.02.2010.) Conforme a teoria da integralidade dos direitos humanos, não há qualquer diferença entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, ao menos do ponto de vista da exigência do seu cumprimento. Por outro lado, para ignorar as conquistas alcançadas no plano constitucional e internacional, alguns atores indicam critérios vazios e carentes de sustentação com o objetivo de distinguir os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Alegam, por exemplo, ser impossível exigir o cumprimento de determinados direitos com viés de natureza econômica. Segundo essa acepção notoriamente equivocada, devem ser respeitados apenas os direitos que demandem obrigações negativas ou de abstenção por parte do Estado, como são os direitos civis e políticos ligados à liberdade individual, à liberdade de expressão, ao direito de propriedade e a outros do mesmo gênero. Em tais circunstâncias, o Estado não precisa realizar gastos públicos, nem introduzir mudanças na economia. Os direitos econômicos, sociais e culturais, em direção oposta, geram obrigações positivas, as quais exigem a realização de despesas, na prestação de serviços de saúde, no fornecimento de educação gratuita e no oferecimento de trabalho digno. A professora e magistrada Luciana Caplan (TRT 15) bem revela o caráter do Direito do Trabalho: "Os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras, portanto - e não apenas o direito do trabalho, conforme previsto nas declarações e tratados internacionais - são direitos humanos, eis que a natureza é determinada pela luta pela dignidade da pessoa humana, e não pelo instrumento que veicula a norma. Merecem, pois, ser tratados como tal, inclusive com toda a disciplina dos princípios pactuados politicamente, entre os quais os da irrenunciabilidade e da imprescritibilidade. Não há dúvidas de que nos deparamos com grandes empecilhos ideológicos para tanto. O primeiro deles diz respeito à ausência de previsão expressa, neste sentido, nas normas internacionais, costumeiramente reconhecidas como fontes de direito humanos. O formalismo de índole liberal, que domina a mente do jurista impede uma compreensão mais ampla dos direitos humanos. Em seguida, há que se considerar que os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras são direitos sociais e, como tal, sofrem teorização tendenciosa que os reconhece como meros princípios diretivos e não como direitos propriamente ditos". (CAPLAN, Luciana.O Direito do Trabalho e a Teoria Crítica dos Direitos Humanos. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coordenadores.). Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2007, p.260.) A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (TRT 21), sobre o reconhecimento dos direitos sociais como direitos humanos, assinala que: "A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra os direitos sociais em seus arts. XXII a XXVI, nos quais está presente o princípio da solidariedade como base dos direitos econômicos e sociais que a Declaração afirma como exigência de "proteção às classes grupos sociais mais fracos ou necessitados". No art. XXII pode-se encontrar claramente a proteção da dignidade humana como valor ético; no art. XXIII a proteção contra o desemprego; e nos arts. XXIV e XXV a proteção do trabalhador quanto à jornada de trabalho, fornecendo-lhe a segurança em caso de desemprego; afinal, o trabalho é uma das formas de manifestação da dignidade humana". (CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Dignidade da Pessoa Humana Como Norma Principiológica de Aplicação no Direito do Trabalho. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coordenadores). Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTR, 2007, p.147) Reforça a magistrada potiguar o caráter dos direitos sociais, ao declarar o seguinte: "A dignificação do trabalho também se encontra como valor ético fortemente enraizado no art. XXII; por conseguinte, a seguridade social está afirmada e postulada como decorrência da grandeza do trabalho. A solidariedade e a fraternidade são encontradas na "cooperação internacional" afirmada para alcançar a seguridade social em favor de todos os seres humanos. Ressalta-se que, na Constituição Brasileira, outros princípios, em seu conjunto, proporcionam sustentação à seguridade social, conforme define a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, colocados como fundamentos da República (art. 1º)". (CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Dignidade da Pessoa Humana Como Norma Principiológica de Aplicação no Direito do Trabalho. Op.cit., p.148.) Negar o caráter dos direitos sociais como direitos humanos, no entanto, não é novidade, embora essa manobra contrarie o sentido de dignidade em toda a sua extensão, desafie uma infinidade de normas internacionais e ignore opiniões abalizadas de estudiosos do tema, como aquela manifestada pelo professor Fábio Konder Comparato:  "O reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX. O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual capitalismo sempre conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização. Os socialistas perceberam, desde logo, que esses flagelos sociais não eram cataclismos da natureza nem efeitos necessários da organização racional das atividades econômicas, mas sim verdadeiros desejos do sistema capitalista de produção, cuja lógica consiste em atribuir aos bens do capital um valor muito superior ao das pessoas. Os direitos humanos de proteção do trabalhador são, portanto, fundamentalmente anticapitalistas, e, por isso mesmo, só puderam prosperar a partir do momento histórico em que os donos do capital foram obrigados a se compor com os trabalhadores. Não é de se admirar, assim que a transformação radical das condições de produção no final do século XX, tornando cada vez mais dispensável a contribuição da força de trabalho e privilegiando o lucro especulativo, tenha enfraquecido gravemente o respeito a esses direitos em quase todo o mundo." (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 5ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 54-55.) Segundo receituário avesso às garantias sociais, direitos verdadeiros só existem na hipótese de a responsabilidade do Estado estar limitada a uma obrigação negativa ou de abstenção, considerando que o referido ente não tem como suportar materialmente os gastos oriundos da implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Em outras palavras, pouco importa o fato de a Constituição de um Estado assegurar direito à saúde, direito à vida, direito à educação, direito do e ao trabalho, garantias as quais não podem ser tomadas em sua literalidade, mas tão somente no sentido figurado ou metafórico, para algumas vozes da modernidade burguesa. Repelindo a frágil construção doutrinária antes descrita, o juslaboralista Christian Courtis assevera que a distinção estabelecida está amparada em uma visão equivocada e naturalista do aparelho estatal como cumpridor de funções restritas à Justiça, à Seguridade e à Defesa nacional, bem à feição da teoria do Estado Mínimo lançada nas últimas décadas. Afirma o pensador argentino que até mesmo os economistas clássicos do liberalismo, Adam Smith e David Ricardo, reconheceram a obrigação do Estado em cumprir obrigações positivas para garantir as liberdades individuais (funcionamento e expansão do mercado) - ou seja, mesmo para a implementação de alguns direitos civis e políticos, o Estado necessita realizar gastos (direito de acesso à justiça, respeito ao devido processo legal, direito de associação e criação das condições respectivas). Uma falsa dicotomia - jurídica e política - fragmenta e isola as obrigações negativas e positivas do Estado como justificativa para negar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais lançados nos mais diversos ordenamentos jurídicos, considerando que mesmo sob a ótica dos direitos civis e políticos, muitas vezes, o Estado vê-se obrigado a cumprir obrigações positivas, tendo que disponibilizar recursos públicos, indicando ele como exemplo a organização da justiça civil e penal, das tarefas policiais e até mesmo do registro de bens (direito de propriedade). Logo, há obrigações negativas e positivas na estrutura dos direitos civis e políticos, embora seja mais visível o caráter obrigacional ou de fazer nos direitos econômicos, sociais e culturais ("derechos prestación"), esses também, registre-se, com obrigações negativas em sua estruturação. Na essência, a diferença é estabelecida como objeção à força vinculante dos direitos econômicos, sociais e culturais, cuja implementação respectiva depende sempre da disponibilidade de recursos por parte do Estado ("condicionante econômico"). Resta configurada uma relativização dos Direitos Humanos, a ponto de os direitos econômicos, sociais e culturais serem enquadrados equivocadamente como "direitos de segunda categoria". Courtis rechaça o argumento de que são escassas as possibilidades de busca pela via judicial do cumprimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto no que se refere às obrigações positivas, como no que tange às obrigações negativas. Também refuta a posição de que o cumprimento de tais direitos supera os marcos do Estado para defender a tese de que os direitos econômicos, sociais e culturais, ao contrário das manifestações de alguns segmentos, jamais podem ser traduzidos como meras declarações de boas intenções ou apenas uma espécie de engodo. Previstos em Tratados Internacionais e Constituições, os direitos dotados deste perfil precisam ser implementados, tendo, portanto, valor jurídico. Christian Courtis demonstra que a existência de direitos econômicos, sociais e culturais obriga o Estado a respeitá-los, do ponto de vista prático, inclusive por meio de ações judiciais movidas pelos interessados. Repele, desse modo, todo e qualquer argumento que pretende associar esses direitos a uma carta de intenções políticas. Para o jurista portenho, é inconsistente e falsa a construção doutrinária voltada para distinguir direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Embora tenham surgido depois, por força do processo histórico cultural, os direitos humanos sociais previstos em constituições e tratados internacionais devem ser exigidos judicialmente. (COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos. Op.cit.) A Declaração de Viena, de 1993, concretizando anseios diversos, repita-se, foi ainda mais explícita em torno da universalidade e, principalmente, da indivisibilidade dos direitos humanos, não deixando nenhuma dúvida de que o desrespeito a direitos econômicos, sociais e culturais configura grave violação aos direitos humanos. Como registra o Diretor Executivo do Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS) da Argentina, Victor Abramovich, Dada a interdependência dos direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e culturais, em muitos casos as violações dos primeiros afetam também os segundos, e vice-versa. A contundente diferenciação entre ambas as categorias costuma desvanecer quando se procura identificar a violação dos direitos em casos concretos. Muitas vezes, o interesse tutelado por um direito civil cobre também o interesse tutelado pela definição de um direito social. O limite entre uma categoria e outra é certamente tênue. Quando não existem mecanismos diretos de tutela judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais no direito interno dos Estados, ou no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma estratégia indireta consiste em reformular as obrigações sujeitas à justiça do Estado em matéria de direitos civis e políticos, de modo a discutir a violação por essa via. Tal encaminhamento é de suma importância em países como, por exemplo, Espanha e Chile, onde a tutela jurisdicional, por meio de ações como a de amparo, se restringiu a um catálogo fechado de direitos denominados "fundamentais", que em geral coincidem com os da lista clássica de direitos civis. Assim, fica possível ter acesso à tutela jurisdicional em situações de flagrante violação de um direito social. Nesse sentido, é de suma utilidade consultar o mecanismo de tutela de direitos sociais conexos com direitos fundamentais na jurisprudência da Corte Constitucional colombiana, como exemplo de uma modalidade de proteção indireta dos direitos sociais a partir de sua íntima relação com um direito civil ou político.(ABRAMOVICH, Victor. A estrutura dos direitos econômicos, sociais e culturais e as possíveis estratégias judiciais. Revista Conectas. Disponível em: . Acesso em 11.5.2008.)  No âmbito do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, não devemos perder de vista o conteúdo da Carta da Organização dos Estados Americanos (1948), emendada pelos Protocolos de Buenos Aires (1967) e de Cartagena das Índias (1985), dotada de preocupações econômicas, sociais e culturais, bem como fixadora de regras para o desenvolvimento da educação, ciência e cultura. Entre outras cartas e declarações, merece relevo a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 1969, que somente entrou em vigor no dia 18 de julho de 1978, cuja alteração mais significativa consistiu numa mudança de paradigma, "ao transformar a natureza declaratória dos instrumentos que o compõem em instrumentos de natureza jurídica, com força obrigatória" (MARRUL, Indira Bastos. Op.cit.). A norma mais expressiva, contida no artigo 26 daquela Convenção estabelece que "Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes na Carta de Organização dos Estados Americanos, reforma pelo protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis por via legislativa ou por outro meios apropriados". O fortalecimento dos direitos humanos restou consagrado com a aprovação do Pacto de São José, em 1969, e também pela criação, naquele mesmo ato, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta por sete juízes eleitos a título pessoal, cujas sentenças, de caráter reparativo, são obrigatórias e inapeláveis, julgando apenas "se o Estado é ou não responsável por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos" (cessar a violação e indenizar as vítimas). Para mostrar haver sintonia entre teoria e prática, Marrul relata alguns casos envolvendo direitos econômicos, sociais e culturais julgados nos últimos anos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando o julgamento relatado pelo juiz brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, tendo ele inserido no debate o respeito ao direito à vida, "como um todo, não só como direito a viver, mas sim como direito a viver com dignidade". (MARRUL, Indira Bastos. Op.cit.) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por mais de uma vez, teve a oportunidade de revelar que alguns casos ali examinados, originariamente, registre-se, cuidavam de violência contra direitos civis e políticos de cidadãos, mas que fizeram repercutir essa iniquidade, ou seja, os seus efeitos, para direitos sociais - trabalhistas e previdenciários -. Ao final, verificou-se que o conceito de indivisibilidade reafirmado nas Convenções da ONU de Teerã e Viena não é uma abstração da literatura jurídica especializada do Internacionalismo. Toda a digressão antes realizada serve para reafirmar que inexiste qualquer diferença, sob a perspectiva de limites para o seu cumprimento, entre Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Isso porque, estamos, em tese, diante de um aparente conflito entre o exercício de Direitos Civis e Direitos Sociais, ao se estruturar a narrativa constante dos autos ligada ao requerimento obreiro de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor trabalhista como medida indutiva para obrigá-lo a cumprir decisão judicial transitada em julgado responsável pelo restabelecimento de seus direitos sonegados durante e no ato do término da relação de emprego. E devo antecipar que não consigo, no exame do caso concreto, vislumbrar conflito entre o exercício dos direitos de natureza civil e os de natureza social. Para tanto, rememoro a teoria da indivisibilidade e o postulado da integralidade normatizados pelo Direito Internacional, assim como realço novamente o caráter complementar entre todos os Direitos Humanos, a ponto de a falta de observância de um deles comprometer, indelevelmente, o exercício de todos os demais gravados sob igual perfil humanístico. 2.3 - SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR TRABALHISTA PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR DÍVIDA DE NATUREZA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE OU NÃO. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM PRETENDIDO O que se busca aqui é o cumprimento de decisão judicial com o trânsito em julgado, depois de sucessivos atos frustrados voltados para alcançar a constrição de bens materiais de propriedade dos devedores trabalhistas. Após esgotados todos os meios até então disponíveis, o exequente, de forma legítima, valendo-se de disposição prevista no CPC (art. 139, inciso IV), a título de medida indutiva, requereu a suspensão da CNH, além do passaporte dos devedores trabalhistas. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o Judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra a empregada reiteradamente lesada. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Quando bens materiais não mais podem ser alcançados, seja pela sua inexistência, seja pela mais corriqueira manobra do sócio da devedora trabalhista, com a reprovável ocultação patrimonial, parte da magistratura do trabalho, com sucedâneo no art. 139, IV, do CPC, tem determinado a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Embora estejamos acompanhando no Brasil dos últimos anos ações diversas, por parte dos poderes constituídos, configuradoras de flagrante tentativa de ausência de Direito do Trabalho ou de um Estado de exceção contra o Direito do Trabalho, conceito esse que importo de Giorgio Agamben para o juslaboralismo (Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004), medidas as quais não resistem ao texto constitucional e ao Direito Internacional do Trabalho, registre-se, não vale tudo em nome da garantia do cumprimento das decisões judiciais, ainda que o conteúdo da coisa julgada objeto da execução esteja revestido do conteúdo de Direitos Humanos, como é toda e qualquer sentença que determina o restabelecimento de direitos ou garantias aos empregados e às empregadas. Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito, notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto bem maior, o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com eventuais atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário. A exceção é, em última análise, a negação do Direito como ramo do conhecimento humano criado para dirimir conflitos com Justiça e estabelecer a paz social. Impõe-se assinalar que o sentido de Constituição, ao menos como se concebe desde há muito tempo, cujo pilar da Democracia robustece a ideia de Judiciário não submisso à vontade do soberano ou de qualquer outro poder, é próprio da era moderna. Foram as teorias de Estado desenhadas a partir da época moderna, portanto, que deram sustentação teórica ao modelo hoje em vigor de um Estado Constitucional. Os governantes, em tese, não mais escolhem o destino das clausuras para os seus governados incômodos ou de seus assassinatos pelo Estado. E deixam de ter esse controle quando aos acusados e, às partes, de modo mais genérico, são concedidos meios legítimos e democráticos para o oferecimento de seus respectivos meios de defesa no curso de todo o processo judicial. Tais diretrizes, evidentemente, apenas podem se realizar, quando tratamos da democracia formal burguesa, a partir da observância da tríade Supremacia da Vontade Popular, Preservação da Liberdade e Igualdade de Direitos (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 132). Sequer seria necessário relembrar a força normativa dos princípios como pontos nucleares a orientar a interpretação e a aplicação do direito, na qualidade de verdadeira base de qualquer sistema jurídico guardado pelo caráter de cientificidade do seu conhecimento e de sua apropriação como saber dotado dessa natureza. O mestre paraibano-cearense Paulo Bonavides os tem como normas-chaves de todo o sistema jurídico, o seu verdadeiro fundamento, além de acrescentar o renomado constitucionalista que "fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 22ª Edição, 2008, p. 294). Pois bem. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH e do passaporte do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, anote-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar essa fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra opção senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, com todo o respeito às opiniões em direção contrária, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. No particular, nunca é demais relembrar que a prisão por dívida civil fora bastante restringida pela ordem jurídica internacional e assim chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. É verdade, por outro lado, que a CNH pode ser suspensa em circunstâncias diferentes, mas sempre tendo como pressuposto o seu uso indevido por parte de motorista capaz de colocar em risco a sua própria vida, bem como a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor de veículo flagrado com teor alcoólico superior aos limites tolerados por lei. Suspender o exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, especialmente quando se trata da CNH, ativa e sem restrições, o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes. E no campo meramente civil, sem desconhecer alguns precedentes do STJ em torno da matéria, a suspensão da CNH do devedor pode ser ainda mais grave porque muitas vezes o executado é a parte mais frágil daquela relação jurídica, como se dá, por exemplo, nas execuções movidas por bancos e outras entidades financeiras contra pessoas físicas inadimplentes. Deixar um trabalhador ou uma trabalhadora sem a CNH por conta de dívida bancária pode inclusive agravar a sua situação econômica ou financeira. Considero que a aplicação da medida indutiva prevista no novo CPC deve ao menos estar guardada de alguma concretude material capaz de suplantar o desejo a qualquer custo de resolver definitivamente a contenda. A partir desse contexto, votei inúmeras vezes nos últimos anos, notadamente no âmbito da Especializada de mandado de segurança deste TRT 10, para afastar a possibilidade de suspensão da CNH do devedor trabalhista, independentemente do contexto dos autos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, cujo caso concreto é que vai definir se é adequada ou não medida desse gênero. Observando tal precedente vinculativo, ressalvo a minha posição para avaliar a controvérsia recursal sem a objeção que antes manifestava.  2.4 - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF SOBRE O USO DE MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO. ADI 5941. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO DO ATO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE Depois de alguma oscilação inicial, a jurisprudência trabalhista, a partir de pronunciamento do STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5941, tem compreendido que medidas constritivas atípicas como suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor trabalhista podem ser adotadas pelo Juízo da execução, após verificada a adequação e necessidade da providência em cada caso concreto examinado. Por outro lado, para se insurgir contra a adoção ou rejeição judicial daquelas medidas atípicas, o caminho processual indicado é a via ordinária da execução e não a impetração do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC e, por consequência, considerou legítima a atipicidade dos meios executivos, cabendo, durante a produção probatória do caso concreto, a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, conforme ementas daquele julgado a seguir transcritas: "09/02/2023 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. LUIZ FUX REQTE.(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S):EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO INTDO.(A/S):EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentidoestrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE"...  Como se percebe, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.941-DF, cujo caráter vinculante e os efeitos erga omnes são evidentes, cabe ao Juízo da execução, originária e recursal, avaliar o caso concreto para verificar a possibilidade de suspender a CNH e realizar a apreensão do passaporte do devedor, quando a medida assim adotada se revelar adequada, necessária e proporcional. No caso concreto, cuida-se demanda trabalhista ajuizada no ano de 2014, com mais de 11 (onze) anos de tramitação, portanto. A execução perdura por quase uma década, iniciando-se em 27/6/2016 (ID. 15931f7/fl. 167) sem sucesso, contudo, em relação aos atos constritivos capazes de entregar ao empregado reclamante o que lhe é devido. A última vez que foi atualizada (30/4/2025), a dívida trabalhista resultava em R$ 154.274,67 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme ID. ca36e68/fl. 805. A empresa devedora principal, desde a fase de conhecimento, demonstrou total desinteresse no curso do processo, tendo sido, inclusive, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, em razão do não comparecimento à audiência inaugural (ID. 1647c7b/fl. 95). Em momento algum indicou bens livres e desembaraçados para garantir o cumprimento da decisão que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas de natureza trabalhista. Todas as buscas restaram infrutíferas contra a devedora principal (ARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME) e dos seus sócios, integrantes da mesma família, (LUCI DA COSTA LIMA; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS; e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR). Foram inúmeras tentativas na busca de patrimônio, utilizando-se diversas ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho como, por exemplo: BACENJUD; RENAJUD; eRIDFT, CNE; SERASA, CNIB; PREVJUD; SNIPER; SISBAJUD; pesquisas na Receita Federal; mandados de penhora e avaliação; além do uso dos institutos da desconsideração inversa da personalidade jurídica (REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São quase doze anos de tramitação desta demanda, sem que o empregado reclamante conseguisse receber seu crédito trabalhista. Os executados jamais ofereceram qualquer solução para pagar a dívida trabalhista. Apenas conta com a morosidade e a eventual ineficiência da Justiça. Não é crível que os executados não tenham auferido renda alguma durante os últimos onze anos. Além disso, a agravante não comprovou, nos autos, que dependa da CNH para o desempenho de suas atividades administrativas/funcionais. Também não há prova nos autos da sua participação em atividades desportivas no exterior de interesse da Polícia Federal. Na esteira do decidido pelo STF em caráter vinculante, nos autos da ADI. 5941, tem-se que a suspensão da CNH e do passaporte do executado são as únicas medidas que restam para induzir ou provocar o pagamento da dívida trabalhista, vez que medidas adequadas para a situação em exame, consistente em execução totalmente infrutífera durante mais de uma década, sendo necessária para buscar o cumprimento da dívida trabalhista, além de proporcional ao dano causado ao exequente, cujos direitos fundamentais continuam sendo violados pelos devedores recalcitrantes, dia a dia. Em tais termos, mantenho as medidas coercitivas atípicas determinadas na decisão de origem. Nego provimento ao agravo de petição da executada. 2.5 - EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Vejamos. Como regra geral, no Processo do Trabalho, os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo. O artigo 899 da CLT assim estabelece: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Contudo, no caso, não vislumbro os requisitos ensejadores dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a fim de deferir o efeito suspensivo. A executada não logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca, que a continuidade das medidas coercitivas atípicas lhe ocasionaria dano de natureza irreparável ou de difícil reparação. Ausente a comprovação de possíveis prejuízos de difícil e incerta reparação, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas de entendimento pessoal dos Desembargadores Dorival Borges e André Damasceno. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   763     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000101-97.2014.5.10.0016 AGRAVANTE: ANA LUIZA DA COSTA LEMOS AGRAVADO: MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO E OUTROS (4) TRT 0000101-97.2014.5.10.0016AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ANA LUIZA DA COSTA LEMOS ADVOGADO: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA AGRAVADO: MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARROS ADVOGADA: KEYLA DINIZ COSTA OLIVEIRA ADVOGADA: LILIANE GOMES DA CRUZ AGRAVADO: ARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME AGRAVADA: LUCI DA COSTA LIMA AGRAVADO: REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. AGRAVADO: MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE DO STF. ADI. 5941. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, cuja análise do caso concreto é que vai definir se é adequada ou não medida desse gênero. 2. CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA INFRUTÍFERA DURANTE QUASE UMA DÉCADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO DO DEVEDOR NO SENTIDO DE DEMONSTRAR INTENÇÃO EM PAGAR DE FORMA PARCIAL OU TOTAL O QUANTUM DEBEATUR. DEVEDOR TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO AO TRABALHADOR CREDOR TRABALHISTA DURANTE TANTOS ANOS. Todas as buscas para encontrar bens da executada restaram totalmente infrutíferas, algumas delas direcionadas a órgãos públicos de controle e fiscalização. Os executados, integrantes da mesma família, jamais indicaram bens livres e desembaraçados para cumprir a decisão que lhes condenou ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas. São mais de dez anos de tramitação da reclamação trabalhista, sem que o empregado reclamante tenha recebido valor reconhecido pela Justiça do Trabalho como sendo seu direito legítimo. A executada jamais ofereceu qualquer solução para pagar a dívida trabalhista. Apenas conta com a morosidade e a eventual ineficiência da Justiça. Não há mais nada a fazer para alcançar o sucesso da execução. Na esteira do decidido pelo STF em caráter vinculante, nos autos da ADI. 5941, tem-se que a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada são as únicas medidas que restam para induzir ou provocar o pagamento da dívida trabalhista, vez que medida adequada para a situação concreta em exame, consistente em execução totalmente infrutífera durante quase uma década, sendo necessária para buscar o cumprimento da dívida trabalhista, além de proporcional ao dano causado a parte exequente cujos direitos fundamentais continuam sendo violados pelos devedores recalcitrantes, dia a dia. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão, ao ID. 5be5b35/fls. 782-785, deferiu o pleito do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados LUCI DA COSTA LIMA; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS; e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR. A executada (Ana Luiza da Costa Lemos) interpõe agravo de petição ao ID. 9a89ac7/fls. 862-874. Pretende a reforma da decisão quanto às medidas coercitivas de suspensão da CNH e do passaporte que lhe foram aplicadas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Contraminuta, pelo exequente ao ID. 5ba10a6/fls. 871-896. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada e da contraminuta apresentada pelo exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF EM CARÁTER VINCULANTE. ADI 5941 O Juízo de origem deferiu o pleito formulado pelo exequente de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, sob os seguintes fundamentos: "(...) Observo que esta a execução foi instaurada em 2016 e que foram realizadas diversas tentativas de constrição/bloqueio de bens dos executados por diversos sistemas de pesquisas patrimoniais, todos sem resultado positivo. Compreendo que o bloqueio de cartões, o impedimento de expedição de passaporte e de saída do território nacional e a suspensão de CNH não traduzem garantia do pagamento do débito, porquanto não rendem frutos materiais. Contudo, a análise dos autos revela que já foram adotadas várias medidas para tentativa de localização de bens ou ativos da parte executada. Embora se tratem de medidas coercitivas atípicas, entendo que no caso concreto as medidas devem ser adotadas como forma de coagir o(s) devedor(es) a pagar(em) o seu débito. Aliás, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho assim se pronunciou em Acórdão proferido no julgamento Agravo de petição do Processo 0000852-14.2014.5.10.0007, publicado em 06/11/2019: EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. A adoção de medida heterodoxas na execução consistente na apreensão de documentos pessoais deve ser examinada no caso concreto, mostrando-se impertinente no que ora se julga. Pedido indeferido. Ante todo o exposto, DETERMINO: 1) o bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito, pré-pago e de pagamentos, sem prejuízo de eventuais máquinas de cartões. Cumpra-se por protocolo ao Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/login/index.html, para conhecimento e determinação à rede bancária para o cumprimento da ordem de bloqueio, bem assim para que se abstenha a emitir novos cartões, até segunda ordem, e que tenham como titulares o(s) executado(s) abaixo nominados: - ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME, CNPJ: 17.082.634/0001- 33; LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91; REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CNPJ: 37.508.966/0001-44; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10; 2) a suspensão nos sistemas de eventual passaporte emitido pela Polícia Federal-PF em favor do(s) devedor(es) LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631- 91; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10, bem como que sejam inseridos nos bancos de dados do (s) respectivo(s) órgão(s) impedimentos de saída do território nacional e emissão de novos documentos de viagem em seu favor. Oficie-se à Polícia Federal no endereço eletrônico: protocolo.selog. srdf@pf.gov.br. 3) a suspensão do direito de dirigir, com o registro no sistema RENAJUD do(s) executado(s) LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10 . 4) Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB para que bloqueie e transfira créditos (atuais e futuros) dos executados LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91, ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49 e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10, decorrentes de eventual restituição de Imposto de Renda. Os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200-5,em favor destes autos. Cumpra-se por email: atendimentorfb.01@rfb.gov.br. Por medida de celeridade e economia, confiro força de ofício ao presente ato. Informações referentes ao atendimento das demandas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta, por meio digital, diretamente para o e-mail svt16.brasilia@trt10.jus.br. Cumpridas as ordens, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência dos bloqueios e suspensões. Prazo de 5 dias. Voltem os autos conclusos para expedição de ordem de penhora no rosto dos autos perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF no TJDFT referente aos autos 0751559-37.2020.8.07.0016, 0027456-40.2016.8.07.0018 e 0023043- 21.2005.8.07.0001 e expedição de mandado de penhora de salário da executada ANA LUIZA DA COSTA LEMOS perante o Ministério da Justiça." (ID. 5be5b35/fls. 783 e 784, grifos originais). Em suas razões recursais, a executada (Ana Luiza da Costa Lemos) pretende o afastamento das medidas coercitivas. Argumenta que a referida decisão exorbita os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que "impõe gravames pessoais de elevada intensidade sem a devida demonstração de sua necessidade, utilidade ou adequação no caso concreto, resultando em inequívoca violação a direito líquido e certo da Agravante". Sustenta a agravante que é servidora pública federal ativa, lotada no cargo de agente administrativo do Departamento da Polícia Federal e que já sofre desconto judicial direto no seu contracheque, decorrente de outras execuções trabalhistas. Defende que a CNH constitui instrumento funcional necessário ao desempenho de suas atribuições administrativas, inclusive para o deslocamento institucional e o passaporte é essencial para a sua participação em competições desportivas oficiais no exterior, em razão de integrar o corpo de atletas da corporação, conforme regulamentos internos da Polícia Federal (ID. 9a89ac7/fl. 867) À análise. De início, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878 da CLT atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. No caso concreto, registre-se, as diligências requeridas pelo exequente encontram, amparo, em tese, na cláusula geral de atipicidade dos meios executivos, consoante art. 139, IV, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"  Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, dada a compatibilidade principiológica e a insuficiente normatividade da CLT no particular (CPC, art. 15). Observe-se que o col. TST corrobora o entendimento acima, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016. Não se olvida que o deferimento da medida pressupõe cautela e análise segundo o caso concreto. Na situação em exame, considerando as diversas medidas executórias infrutíferas, o deferimento dos pedidos pareceria plenamente justificado. Com efeito, não basta a entrada no Poder Judiciário (garantia formal), sendo necessário efetividade, eficiência e economia processuais (garantia material). 2.2 - AUSÊNCIA DE HIERARQUIZAÇÃO ENTRE DIREITOS HUMANOS Depois de uma longa luta em prol do reconhecimento de seus direitos sonegados pela empregadora, é natural que a parte empregada realize todos os esforços para não permitir escapar pelos dedos o quantum monetário a que faz jus conforme decisão judicial transitada em julgado. Daí porque, inegavelmente, mostra-se legítima a tentativa obreira, no curso da execução trabalhista, de limitar o exercício de direitos civis por parte da devedora, a exemplo do pedido aqui lançado no sentido de suspender a CNH e o passaporte dos sócios da empresa que outrora foi a sua empregadora, até hoje inadimplente quanto a direitos sociais básicos, apesar da existência de título executivo judicial. Em primeiro lugar, é relevante destacar que embora no dia a dia as ações concretas, muitas vezes respaldadas pelos poderes constituídos, emprestem repugnável privilégio aos Direitos Civis e Políticos, em relação à exigência de cumprimento dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, não há entre todos esses Direitos qualquer hierarquização, do ponto de vista jurídico, conforme pactos internacionais respectivos da ONU ratificados pelo Brasil. Ao contrário, como expressão da integralidade, da universalidade e da indivisibilidade consagradas no ordenamento jurídico de caráter internacional, os direitos humanos são complementares, de modo que a falta de observância de qualquer um deles compromete o exercício dos demais. É certo, contudo, que os direitos humanos têm sido divididos em direitos civis e políticos, de um lado, e, do outro, em direitos econômicos, sociais e culturais, embora diversas tenham sido as lutas em defesa do princípio da indivisibilidade, eis que os referidos direitos, na verdade, complementam-se, são "solidários". Nas últimas décadas, têm ocorrido avanços, na perspectiva da indivisibilidade, tanto na Conferência de Teerã, realizada de 22 de abril a 13 de maio de 1968, onde "os princípios da universalidade e da indivisibilidade foram afirmados ("uma vez que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível", Parágrafo 13, da Proclamação de Teerã), como também na II Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena, no ano de 1993, oportunidade em que restaram reafirmados os princípios da universalidade e da indivisibilidade dos Direitos Humanos. (MARRUL, Indira Bastos. A indivisibilidade dos direitos humanos: da desagregação à integração. Disponível em: .Acesso em 17.02.2010.) Conforme a teoria da integralidade dos direitos humanos, não há qualquer diferença entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, ao menos do ponto de vista da exigência do seu cumprimento. Por outro lado, para ignorar as conquistas alcançadas no plano constitucional e internacional, alguns atores indicam critérios vazios e carentes de sustentação com o objetivo de distinguir os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Alegam, por exemplo, ser impossível exigir o cumprimento de determinados direitos com viés de natureza econômica. Segundo essa acepção notoriamente equivocada, devem ser respeitados apenas os direitos que demandem obrigações negativas ou de abstenção por parte do Estado, como são os direitos civis e políticos ligados à liberdade individual, à liberdade de expressão, ao direito de propriedade e a outros do mesmo gênero. Em tais circunstâncias, o Estado não precisa realizar gastos públicos, nem introduzir mudanças na economia. Os direitos econômicos, sociais e culturais, em direção oposta, geram obrigações positivas, as quais exigem a realização de despesas, na prestação de serviços de saúde, no fornecimento de educação gratuita e no oferecimento de trabalho digno. A professora e magistrada Luciana Caplan (TRT 15) bem revela o caráter do Direito do Trabalho: "Os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras, portanto - e não apenas o direito do trabalho, conforme previsto nas declarações e tratados internacionais - são direitos humanos, eis que a natureza é determinada pela luta pela dignidade da pessoa humana, e não pelo instrumento que veicula a norma. Merecem, pois, ser tratados como tal, inclusive com toda a disciplina dos princípios pactuados politicamente, entre os quais os da irrenunciabilidade e da imprescritibilidade. Não há dúvidas de que nos deparamos com grandes empecilhos ideológicos para tanto. O primeiro deles diz respeito à ausência de previsão expressa, neste sentido, nas normas internacionais, costumeiramente reconhecidas como fontes de direito humanos. O formalismo de índole liberal, que domina a mente do jurista impede uma compreensão mais ampla dos direitos humanos. Em seguida, há que se considerar que os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras são direitos sociais e, como tal, sofrem teorização tendenciosa que os reconhece como meros princípios diretivos e não como direitos propriamente ditos". (CAPLAN, Luciana.O Direito do Trabalho e a Teoria Crítica dos Direitos Humanos. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coordenadores.). Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2007, p.260.) A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (TRT 21), sobre o reconhecimento dos direitos sociais como direitos humanos, assinala que: "A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra os direitos sociais em seus arts. XXII a XXVI, nos quais está presente o princípio da solidariedade como base dos direitos econômicos e sociais que a Declaração afirma como exigência de "proteção às classes grupos sociais mais fracos ou necessitados". No art. XXII pode-se encontrar claramente a proteção da dignidade humana como valor ético; no art. XXIII a proteção contra o desemprego; e nos arts. XXIV e XXV a proteção do trabalhador quanto à jornada de trabalho, fornecendo-lhe a segurança em caso de desemprego; afinal, o trabalho é uma das formas de manifestação da dignidade humana". (CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Dignidade da Pessoa Humana Como Norma Principiológica de Aplicação no Direito do Trabalho. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coordenadores). Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTR, 2007, p.147) Reforça a magistrada potiguar o caráter dos direitos sociais, ao declarar o seguinte: "A dignificação do trabalho também se encontra como valor ético fortemente enraizado no art. XXII; por conseguinte, a seguridade social está afirmada e postulada como decorrência da grandeza do trabalho. A solidariedade e a fraternidade são encontradas na "cooperação internacional" afirmada para alcançar a seguridade social em favor de todos os seres humanos. Ressalta-se que, na Constituição Brasileira, outros princípios, em seu conjunto, proporcionam sustentação à seguridade social, conforme define a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, colocados como fundamentos da República (art. 1º)". (CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Dignidade da Pessoa Humana Como Norma Principiológica de Aplicação no Direito do Trabalho. Op.cit., p.148.) Negar o caráter dos direitos sociais como direitos humanos, no entanto, não é novidade, embora essa manobra contrarie o sentido de dignidade em toda a sua extensão, desafie uma infinidade de normas internacionais e ignore opiniões abalizadas de estudiosos do tema, como aquela manifestada pelo professor Fábio Konder Comparato:  "O reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX. O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual capitalismo sempre conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização. Os socialistas perceberam, desde logo, que esses flagelos sociais não eram cataclismos da natureza nem efeitos necessários da organização racional das atividades econômicas, mas sim verdadeiros desejos do sistema capitalista de produção, cuja lógica consiste em atribuir aos bens do capital um valor muito superior ao das pessoas. Os direitos humanos de proteção do trabalhador são, portanto, fundamentalmente anticapitalistas, e, por isso mesmo, só puderam prosperar a partir do momento histórico em que os donos do capital foram obrigados a se compor com os trabalhadores. Não é de se admirar, assim que a transformação radical das condições de produção no final do século XX, tornando cada vez mais dispensável a contribuição da força de trabalho e privilegiando o lucro especulativo, tenha enfraquecido gravemente o respeito a esses direitos em quase todo o mundo." (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 5ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 54-55.) Segundo receituário avesso às garantias sociais, direitos verdadeiros só existem na hipótese de a responsabilidade do Estado estar limitada a uma obrigação negativa ou de abstenção, considerando que o referido ente não tem como suportar materialmente os gastos oriundos da implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Em outras palavras, pouco importa o fato de a Constituição de um Estado assegurar direito à saúde, direito à vida, direito à educação, direito do e ao trabalho, garantias as quais não podem ser tomadas em sua literalidade, mas tão somente no sentido figurado ou metafórico, para algumas vozes da modernidade burguesa. Repelindo a frágil construção doutrinária antes descrita, o juslaboralista Christian Courtis assevera que a distinção estabelecida está amparada em uma visão equivocada e naturalista do aparelho estatal como cumpridor de funções restritas à Justiça, à Seguridade e à Defesa nacional, bem à feição da teoria do Estado Mínimo lançada nas últimas décadas. Afirma o pensador argentino que até mesmo os economistas clássicos do liberalismo, Adam Smith e David Ricardo, reconheceram a obrigação do Estado em cumprir obrigações positivas para garantir as liberdades individuais (funcionamento e expansão do mercado) - ou seja, mesmo para a implementação de alguns direitos civis e políticos, o Estado necessita realizar gastos (direito de acesso à justiça, respeito ao devido processo legal, direito de associação e criação das condições respectivas). Uma falsa dicotomia - jurídica e política - fragmenta e isola as obrigações negativas e positivas do Estado como justificativa para negar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais lançados nos mais diversos ordenamentos jurídicos, considerando que mesmo sob a ótica dos direitos civis e políticos, muitas vezes, o Estado vê-se obrigado a cumprir obrigações positivas, tendo que disponibilizar recursos públicos, indicando ele como exemplo a organização da justiça civil e penal, das tarefas policiais e até mesmo do registro de bens (direito de propriedade). Logo, há obrigações negativas e positivas na estrutura dos direitos civis e políticos, embora seja mais visível o caráter obrigacional ou de fazer nos direitos econômicos, sociais e culturais ("derechos prestación"), esses também, registre-se, com obrigações negativas em sua estruturação. Na essência, a diferença é estabelecida como objeção à força vinculante dos direitos econômicos, sociais e culturais, cuja implementação respectiva depende sempre da disponibilidade de recursos por parte do Estado ("condicionante econômico"). Resta configurada uma relativização dos Direitos Humanos, a ponto de os direitos econômicos, sociais e culturais serem enquadrados equivocadamente como "direitos de segunda categoria". Courtis rechaça o argumento de que são escassas as possibilidades de busca pela via judicial do cumprimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto no que se refere às obrigações positivas, como no que tange às obrigações negativas. Também refuta a posição de que o cumprimento de tais direitos supera os marcos do Estado para defender a tese de que os direitos econômicos, sociais e culturais, ao contrário das manifestações de alguns segmentos, jamais podem ser traduzidos como meras declarações de boas intenções ou apenas uma espécie de engodo. Previstos em Tratados Internacionais e Constituições, os direitos dotados deste perfil precisam ser implementados, tendo, portanto, valor jurídico. Christian Courtis demonstra que a existência de direitos econômicos, sociais e culturais obriga o Estado a respeitá-los, do ponto de vista prático, inclusive por meio de ações judiciais movidas pelos interessados. Repele, desse modo, todo e qualquer argumento que pretende associar esses direitos a uma carta de intenções políticas. Para o jurista portenho, é inconsistente e falsa a construção doutrinária voltada para distinguir direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Embora tenham surgido depois, por força do processo histórico cultural, os direitos humanos sociais previstos em constituições e tratados internacionais devem ser exigidos judicialmente. (COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos. Op.cit.) A Declaração de Viena, de 1993, concretizando anseios diversos, repita-se, foi ainda mais explícita em torno da universalidade e, principalmente, da indivisibilidade dos direitos humanos, não deixando nenhuma dúvida de que o desrespeito a direitos econômicos, sociais e culturais configura grave violação aos direitos humanos. Como registra o Diretor Executivo do Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS) da Argentina, Victor Abramovich, Dada a interdependência dos direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e culturais, em muitos casos as violações dos primeiros afetam também os segundos, e vice-versa. A contundente diferenciação entre ambas as categorias costuma desvanecer quando se procura identificar a violação dos direitos em casos concretos. Muitas vezes, o interesse tutelado por um direito civil cobre também o interesse tutelado pela definição de um direito social. O limite entre uma categoria e outra é certamente tênue. Quando não existem mecanismos diretos de tutela judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais no direito interno dos Estados, ou no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma estratégia indireta consiste em reformular as obrigações sujeitas à justiça do Estado em matéria de direitos civis e políticos, de modo a discutir a violação por essa via. Tal encaminhamento é de suma importância em países como, por exemplo, Espanha e Chile, onde a tutela jurisdicional, por meio de ações como a de amparo, se restringiu a um catálogo fechado de direitos denominados "fundamentais", que em geral coincidem com os da lista clássica de direitos civis. Assim, fica possível ter acesso à tutela jurisdicional em situações de flagrante violação de um direito social. Nesse sentido, é de suma utilidade consultar o mecanismo de tutela de direitos sociais conexos com direitos fundamentais na jurisprudência da Corte Constitucional colombiana, como exemplo de uma modalidade de proteção indireta dos direitos sociais a partir de sua íntima relação com um direito civil ou político.(ABRAMOVICH, Victor. A estrutura dos direitos econômicos, sociais e culturais e as possíveis estratégias judiciais. Revista Conectas. Disponível em: . Acesso em 11.5.2008.)  No âmbito do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, não devemos perder de vista o conteúdo da Carta da Organização dos Estados Americanos (1948), emendada pelos Protocolos de Buenos Aires (1967) e de Cartagena das Índias (1985), dotada de preocupações econômicas, sociais e culturais, bem como fixadora de regras para o desenvolvimento da educação, ciência e cultura. Entre outras cartas e declarações, merece relevo a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 1969, que somente entrou em vigor no dia 18 de julho de 1978, cuja alteração mais significativa consistiu numa mudança de paradigma, "ao transformar a natureza declaratória dos instrumentos que o compõem em instrumentos de natureza jurídica, com força obrigatória" (MARRUL, Indira Bastos. Op.cit.). A norma mais expressiva, contida no artigo 26 daquela Convenção estabelece que "Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes na Carta de Organização dos Estados Americanos, reforma pelo protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis por via legislativa ou por outro meios apropriados". O fortalecimento dos direitos humanos restou consagrado com a aprovação do Pacto de São José, em 1969, e também pela criação, naquele mesmo ato, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta por sete juízes eleitos a título pessoal, cujas sentenças, de caráter reparativo, são obrigatórias e inapeláveis, julgando apenas "se o Estado é ou não responsável por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos" (cessar a violação e indenizar as vítimas). Para mostrar haver sintonia entre teoria e prática, Marrul relata alguns casos envolvendo direitos econômicos, sociais e culturais julgados nos últimos anos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando o julgamento relatado pelo juiz brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, tendo ele inserido no debate o respeito ao direito à vida, "como um todo, não só como direito a viver, mas sim como direito a viver com dignidade". (MARRUL, Indira Bastos. Op.cit.) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por mais de uma vez, teve a oportunidade de revelar que alguns casos ali examinados, originariamente, registre-se, cuidavam de violência contra direitos civis e políticos de cidadãos, mas que fizeram repercutir essa iniquidade, ou seja, os seus efeitos, para direitos sociais - trabalhistas e previdenciários -. Ao final, verificou-se que o conceito de indivisibilidade reafirmado nas Convenções da ONU de Teerã e Viena não é uma abstração da literatura jurídica especializada do Internacionalismo. Toda a digressão antes realizada serve para reafirmar que inexiste qualquer diferença, sob a perspectiva de limites para o seu cumprimento, entre Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Isso porque, estamos, em tese, diante de um aparente conflito entre o exercício de Direitos Civis e Direitos Sociais, ao se estruturar a narrativa constante dos autos ligada ao requerimento obreiro de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor trabalhista como medida indutiva para obrigá-lo a cumprir decisão judicial transitada em julgado responsável pelo restabelecimento de seus direitos sonegados durante e no ato do término da relação de emprego. E devo antecipar que não consigo, no exame do caso concreto, vislumbrar conflito entre o exercício dos direitos de natureza civil e os de natureza social. Para tanto, rememoro a teoria da indivisibilidade e o postulado da integralidade normatizados pelo Direito Internacional, assim como realço novamente o caráter complementar entre todos os Direitos Humanos, a ponto de a falta de observância de um deles comprometer, indelevelmente, o exercício de todos os demais gravados sob igual perfil humanístico. 2.3 - SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR TRABALHISTA PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR DÍVIDA DE NATUREZA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE OU NÃO. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM PRETENDIDO O que se busca aqui é o cumprimento de decisão judicial com o trânsito em julgado, depois de sucessivos atos frustrados voltados para alcançar a constrição de bens materiais de propriedade dos devedores trabalhistas. Após esgotados todos os meios até então disponíveis, o exequente, de forma legítima, valendo-se de disposição prevista no CPC (art. 139, inciso IV), a título de medida indutiva, requereu a suspensão da CNH, além do passaporte dos devedores trabalhistas. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o Judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra a empregada reiteradamente lesada. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Quando bens materiais não mais podem ser alcançados, seja pela sua inexistência, seja pela mais corriqueira manobra do sócio da devedora trabalhista, com a reprovável ocultação patrimonial, parte da magistratura do trabalho, com sucedâneo no art. 139, IV, do CPC, tem determinado a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Embora estejamos acompanhando no Brasil dos últimos anos ações diversas, por parte dos poderes constituídos, configuradoras de flagrante tentativa de ausência de Direito do Trabalho ou de um Estado de exceção contra o Direito do Trabalho, conceito esse que importo de Giorgio Agamben para o juslaboralismo (Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004), medidas as quais não resistem ao texto constitucional e ao Direito Internacional do Trabalho, registre-se, não vale tudo em nome da garantia do cumprimento das decisões judiciais, ainda que o conteúdo da coisa julgada objeto da execução esteja revestido do conteúdo de Direitos Humanos, como é toda e qualquer sentença que determina o restabelecimento de direitos ou garantias aos empregados e às empregadas. Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito, notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto bem maior, o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com eventuais atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário. A exceção é, em última análise, a negação do Direito como ramo do conhecimento humano criado para dirimir conflitos com Justiça e estabelecer a paz social. Impõe-se assinalar que o sentido de Constituição, ao menos como se concebe desde há muito tempo, cujo pilar da Democracia robustece a ideia de Judiciário não submisso à vontade do soberano ou de qualquer outro poder, é próprio da era moderna. Foram as teorias de Estado desenhadas a partir da época moderna, portanto, que deram sustentação teórica ao modelo hoje em vigor de um Estado Constitucional. Os governantes, em tese, não mais escolhem o destino das clausuras para os seus governados incômodos ou de seus assassinatos pelo Estado. E deixam de ter esse controle quando aos acusados e, às partes, de modo mais genérico, são concedidos meios legítimos e democráticos para o oferecimento de seus respectivos meios de defesa no curso de todo o processo judicial. Tais diretrizes, evidentemente, apenas podem se realizar, quando tratamos da democracia formal burguesa, a partir da observância da tríade Supremacia da Vontade Popular, Preservação da Liberdade e Igualdade de Direitos (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 132). Sequer seria necessário relembrar a força normativa dos princípios como pontos nucleares a orientar a interpretação e a aplicação do direito, na qualidade de verdadeira base de qualquer sistema jurídico guardado pelo caráter de cientificidade do seu conhecimento e de sua apropriação como saber dotado dessa natureza. O mestre paraibano-cearense Paulo Bonavides os tem como normas-chaves de todo o sistema jurídico, o seu verdadeiro fundamento, além de acrescentar o renomado constitucionalista que "fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 22ª Edição, 2008, p. 294). Pois bem. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH e do passaporte do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, anote-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar essa fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra opção senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, com todo o respeito às opiniões em direção contrária, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. No particular, nunca é demais relembrar que a prisão por dívida civil fora bastante restringida pela ordem jurídica internacional e assim chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. É verdade, por outro lado, que a CNH pode ser suspensa em circunstâncias diferentes, mas sempre tendo como pressuposto o seu uso indevido por parte de motorista capaz de colocar em risco a sua própria vida, bem como a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor de veículo flagrado com teor alcoólico superior aos limites tolerados por lei. Suspender o exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, especialmente quando se trata da CNH, ativa e sem restrições, o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes. E no campo meramente civil, sem desconhecer alguns precedentes do STJ em torno da matéria, a suspensão da CNH do devedor pode ser ainda mais grave porque muitas vezes o executado é a parte mais frágil daquela relação jurídica, como se dá, por exemplo, nas execuções movidas por bancos e outras entidades financeiras contra pessoas físicas inadimplentes. Deixar um trabalhador ou uma trabalhadora sem a CNH por conta de dívida bancária pode inclusive agravar a sua situação econômica ou financeira. Considero que a aplicação da medida indutiva prevista no novo CPC deve ao menos estar guardada de alguma concretude material capaz de suplantar o desejo a qualquer custo de resolver definitivamente a contenda. A partir desse contexto, votei inúmeras vezes nos últimos anos, notadamente no âmbito da Especializada de mandado de segurança deste TRT 10, para afastar a possibilidade de suspensão da CNH do devedor trabalhista, independentemente do contexto dos autos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, cujo caso concreto é que vai definir se é adequada ou não medida desse gênero. Observando tal precedente vinculativo, ressalvo a minha posição para avaliar a controvérsia recursal sem a objeção que antes manifestava.  2.4 - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF SOBRE O USO DE MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO. ADI 5941. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO DO ATO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE Depois de alguma oscilação inicial, a jurisprudência trabalhista, a partir de pronunciamento do STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5941, tem compreendido que medidas constritivas atípicas como suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor trabalhista podem ser adotadas pelo Juízo da execução, após verificada a adequação e necessidade da providência em cada caso concreto examinado. Por outro lado, para se insurgir contra a adoção ou rejeição judicial daquelas medidas atípicas, o caminho processual indicado é a via ordinária da execução e não a impetração do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC e, por consequência, considerou legítima a atipicidade dos meios executivos, cabendo, durante a produção probatória do caso concreto, a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, conforme ementas daquele julgado a seguir transcritas: "09/02/2023 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. LUIZ FUX REQTE.(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S):EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO INTDO.(A/S):EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentidoestrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE"...  Como se percebe, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.941-DF, cujo caráter vinculante e os efeitos erga omnes são evidentes, cabe ao Juízo da execução, originária e recursal, avaliar o caso concreto para verificar a possibilidade de suspender a CNH e realizar a apreensão do passaporte do devedor, quando a medida assim adotada se revelar adequada, necessária e proporcional. No caso concreto, cuida-se demanda trabalhista ajuizada no ano de 2014, com mais de 11 (onze) anos de tramitação, portanto. A execução perdura por quase uma década, iniciando-se em 27/6/2016 (ID. 15931f7/fl. 167) sem sucesso, contudo, em relação aos atos constritivos capazes de entregar ao empregado reclamante o que lhe é devido. A última vez que foi atualizada (30/4/2025), a dívida trabalhista resultava em R$ 154.274,67 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme ID. ca36e68/fl. 805. A empresa devedora principal, desde a fase de conhecimento, demonstrou total desinteresse no curso do processo, tendo sido, inclusive, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, em razão do não comparecimento à audiência inaugural (ID. 1647c7b/fl. 95). Em momento algum indicou bens livres e desembaraçados para garantir o cumprimento da decisão que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas de natureza trabalhista. Todas as buscas restaram infrutíferas contra a devedora principal (ARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME) e dos seus sócios, integrantes da mesma família, (LUCI DA COSTA LIMA; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS; e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR). Foram inúmeras tentativas na busca de patrimônio, utilizando-se diversas ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho como, por exemplo: BACENJUD; RENAJUD; eRIDFT, CNE; SERASA, CNIB; PREVJUD; SNIPER; SISBAJUD; pesquisas na Receita Federal; mandados de penhora e avaliação; além do uso dos institutos da desconsideração inversa da personalidade jurídica (REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São quase doze anos de tramitação desta demanda, sem que o empregado reclamante conseguisse receber seu crédito trabalhista. Os executados jamais ofereceram qualquer solução para pagar a dívida trabalhista. Apenas conta com a morosidade e a eventual ineficiência da Justiça. Não é crível que os executados não tenham auferido renda alguma durante os últimos onze anos. Além disso, a agravante não comprovou, nos autos, que dependa da CNH para o desempenho de suas atividades administrativas/funcionais. Também não há prova nos autos da sua participação em atividades desportivas no exterior de interesse da Polícia Federal. Na esteira do decidido pelo STF em caráter vinculante, nos autos da ADI. 5941, tem-se que a suspensão da CNH e do passaporte do executado são as únicas medidas que restam para induzir ou provocar o pagamento da dívida trabalhista, vez que medidas adequadas para a situação em exame, consistente em execução totalmente infrutífera durante mais de uma década, sendo necessária para buscar o cumprimento da dívida trabalhista, além de proporcional ao dano causado ao exequente, cujos direitos fundamentais continuam sendo violados pelos devedores recalcitrantes, dia a dia. Em tais termos, mantenho as medidas coercitivas atípicas determinadas na decisão de origem. Nego provimento ao agravo de petição da executada. 2.5 - EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Vejamos. Como regra geral, no Processo do Trabalho, os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo. O artigo 899 da CLT assim estabelece: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Contudo, no caso, não vislumbro os requisitos ensejadores dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a fim de deferir o efeito suspensivo. A executada não logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca, que a continuidade das medidas coercitivas atípicas lhe ocasionaria dano de natureza irreparável ou de difícil reparação. Ausente a comprovação de possíveis prejuízos de difícil e incerta reparação, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas de entendimento pessoal dos Desembargadores Dorival Borges e André Damasceno. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   763     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCI DA COSTA LIMA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000101-97.2014.5.10.0016 AGRAVANTE: ANA LUIZA DA COSTA LEMOS AGRAVADO: MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO E OUTROS (4) TRT 0000101-97.2014.5.10.0016AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ANA LUIZA DA COSTA LEMOS ADVOGADO: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA AGRAVADO: MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARROS ADVOGADA: KEYLA DINIZ COSTA OLIVEIRA ADVOGADA: LILIANE GOMES DA CRUZ AGRAVADO: ARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME AGRAVADA: LUCI DA COSTA LIMA AGRAVADO: REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. AGRAVADO: MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE DO STF. ADI. 5941. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, cuja análise do caso concreto é que vai definir se é adequada ou não medida desse gênero. 2. CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA INFRUTÍFERA DURANTE QUASE UMA DÉCADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO DO DEVEDOR NO SENTIDO DE DEMONSTRAR INTENÇÃO EM PAGAR DE FORMA PARCIAL OU TOTAL O QUANTUM DEBEATUR. DEVEDOR TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO AO TRABALHADOR CREDOR TRABALHISTA DURANTE TANTOS ANOS. Todas as buscas para encontrar bens da executada restaram totalmente infrutíferas, algumas delas direcionadas a órgãos públicos de controle e fiscalização. Os executados, integrantes da mesma família, jamais indicaram bens livres e desembaraçados para cumprir a decisão que lhes condenou ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas. São mais de dez anos de tramitação da reclamação trabalhista, sem que o empregado reclamante tenha recebido valor reconhecido pela Justiça do Trabalho como sendo seu direito legítimo. A executada jamais ofereceu qualquer solução para pagar a dívida trabalhista. Apenas conta com a morosidade e a eventual ineficiência da Justiça. Não há mais nada a fazer para alcançar o sucesso da execução. Na esteira do decidido pelo STF em caráter vinculante, nos autos da ADI. 5941, tem-se que a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada são as únicas medidas que restam para induzir ou provocar o pagamento da dívida trabalhista, vez que medida adequada para a situação concreta em exame, consistente em execução totalmente infrutífera durante quase uma década, sendo necessária para buscar o cumprimento da dívida trabalhista, além de proporcional ao dano causado a parte exequente cujos direitos fundamentais continuam sendo violados pelos devedores recalcitrantes, dia a dia. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão, ao ID. 5be5b35/fls. 782-785, deferiu o pleito do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados LUCI DA COSTA LIMA; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS; e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR. A executada (Ana Luiza da Costa Lemos) interpõe agravo de petição ao ID. 9a89ac7/fls. 862-874. Pretende a reforma da decisão quanto às medidas coercitivas de suspensão da CNH e do passaporte que lhe foram aplicadas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Contraminuta, pelo exequente ao ID. 5ba10a6/fls. 871-896. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada e da contraminuta apresentada pelo exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF EM CARÁTER VINCULANTE. ADI 5941 O Juízo de origem deferiu o pleito formulado pelo exequente de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, sob os seguintes fundamentos: "(...) Observo que esta a execução foi instaurada em 2016 e que foram realizadas diversas tentativas de constrição/bloqueio de bens dos executados por diversos sistemas de pesquisas patrimoniais, todos sem resultado positivo. Compreendo que o bloqueio de cartões, o impedimento de expedição de passaporte e de saída do território nacional e a suspensão de CNH não traduzem garantia do pagamento do débito, porquanto não rendem frutos materiais. Contudo, a análise dos autos revela que já foram adotadas várias medidas para tentativa de localização de bens ou ativos da parte executada. Embora se tratem de medidas coercitivas atípicas, entendo que no caso concreto as medidas devem ser adotadas como forma de coagir o(s) devedor(es) a pagar(em) o seu débito. Aliás, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho assim se pronunciou em Acórdão proferido no julgamento Agravo de petição do Processo 0000852-14.2014.5.10.0007, publicado em 06/11/2019: EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. A adoção de medida heterodoxas na execução consistente na apreensão de documentos pessoais deve ser examinada no caso concreto, mostrando-se impertinente no que ora se julga. Pedido indeferido. Ante todo o exposto, DETERMINO: 1) o bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito, pré-pago e de pagamentos, sem prejuízo de eventuais máquinas de cartões. Cumpra-se por protocolo ao Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/login/index.html, para conhecimento e determinação à rede bancária para o cumprimento da ordem de bloqueio, bem assim para que se abstenha a emitir novos cartões, até segunda ordem, e que tenham como titulares o(s) executado(s) abaixo nominados: - ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME, CNPJ: 17.082.634/0001- 33; LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91; REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CNPJ: 37.508.966/0001-44; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10; 2) a suspensão nos sistemas de eventual passaporte emitido pela Polícia Federal-PF em favor do(s) devedor(es) LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631- 91; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10, bem como que sejam inseridos nos bancos de dados do (s) respectivo(s) órgão(s) impedimentos de saída do território nacional e emissão de novos documentos de viagem em seu favor. Oficie-se à Polícia Federal no endereço eletrônico: protocolo.selog. srdf@pf.gov.br. 3) a suspensão do direito de dirigir, com o registro no sistema RENAJUD do(s) executado(s) LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10 . 4) Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB para que bloqueie e transfira créditos (atuais e futuros) dos executados LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91, ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49 e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10, decorrentes de eventual restituição de Imposto de Renda. Os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200-5,em favor destes autos. Cumpra-se por email: atendimentorfb.01@rfb.gov.br. Por medida de celeridade e economia, confiro força de ofício ao presente ato. Informações referentes ao atendimento das demandas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta, por meio digital, diretamente para o e-mail svt16.brasilia@trt10.jus.br. Cumpridas as ordens, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência dos bloqueios e suspensões. Prazo de 5 dias. Voltem os autos conclusos para expedição de ordem de penhora no rosto dos autos perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF no TJDFT referente aos autos 0751559-37.2020.8.07.0016, 0027456-40.2016.8.07.0018 e 0023043- 21.2005.8.07.0001 e expedição de mandado de penhora de salário da executada ANA LUIZA DA COSTA LEMOS perante o Ministério da Justiça." (ID. 5be5b35/fls. 783 e 784, grifos originais). Em suas razões recursais, a executada (Ana Luiza da Costa Lemos) pretende o afastamento das medidas coercitivas. Argumenta que a referida decisão exorbita os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que "impõe gravames pessoais de elevada intensidade sem a devida demonstração de sua necessidade, utilidade ou adequação no caso concreto, resultando em inequívoca violação a direito líquido e certo da Agravante". Sustenta a agravante que é servidora pública federal ativa, lotada no cargo de agente administrativo do Departamento da Polícia Federal e que já sofre desconto judicial direto no seu contracheque, decorrente de outras execuções trabalhistas. Defende que a CNH constitui instrumento funcional necessário ao desempenho de suas atribuições administrativas, inclusive para o deslocamento institucional e o passaporte é essencial para a sua participação em competições desportivas oficiais no exterior, em razão de integrar o corpo de atletas da corporação, conforme regulamentos internos da Polícia Federal (ID. 9a89ac7/fl. 867) À análise. De início, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878 da CLT atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. No caso concreto, registre-se, as diligências requeridas pelo exequente encontram, amparo, em tese, na cláusula geral de atipicidade dos meios executivos, consoante art. 139, IV, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"  Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, dada a compatibilidade principiológica e a insuficiente normatividade da CLT no particular (CPC, art. 15). Observe-se que o col. TST corrobora o entendimento acima, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016. Não se olvida que o deferimento da medida pressupõe cautela e análise segundo o caso concreto. Na situação em exame, considerando as diversas medidas executórias infrutíferas, o deferimento dos pedidos pareceria plenamente justificado. Com efeito, não basta a entrada no Poder Judiciário (garantia formal), sendo necessário efetividade, eficiência e economia processuais (garantia material). 2.2 - AUSÊNCIA DE HIERARQUIZAÇÃO ENTRE DIREITOS HUMANOS Depois de uma longa luta em prol do reconhecimento de seus direitos sonegados pela empregadora, é natural que a parte empregada realize todos os esforços para não permitir escapar pelos dedos o quantum monetário a que faz jus conforme decisão judicial transitada em julgado. Daí porque, inegavelmente, mostra-se legítima a tentativa obreira, no curso da execução trabalhista, de limitar o exercício de direitos civis por parte da devedora, a exemplo do pedido aqui lançado no sentido de suspender a CNH e o passaporte dos sócios da empresa que outrora foi a sua empregadora, até hoje inadimplente quanto a direitos sociais básicos, apesar da existência de título executivo judicial. Em primeiro lugar, é relevante destacar que embora no dia a dia as ações concretas, muitas vezes respaldadas pelos poderes constituídos, emprestem repugnável privilégio aos Direitos Civis e Políticos, em relação à exigência de cumprimento dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, não há entre todos esses Direitos qualquer hierarquização, do ponto de vista jurídico, conforme pactos internacionais respectivos da ONU ratificados pelo Brasil. Ao contrário, como expressão da integralidade, da universalidade e da indivisibilidade consagradas no ordenamento jurídico de caráter internacional, os direitos humanos são complementares, de modo que a falta de observância de qualquer um deles compromete o exercício dos demais. É certo, contudo, que os direitos humanos têm sido divididos em direitos civis e políticos, de um lado, e, do outro, em direitos econômicos, sociais e culturais, embora diversas tenham sido as lutas em defesa do princípio da indivisibilidade, eis que os referidos direitos, na verdade, complementam-se, são "solidários". Nas últimas décadas, têm ocorrido avanços, na perspectiva da indivisibilidade, tanto na Conferência de Teerã, realizada de 22 de abril a 13 de maio de 1968, onde "os princípios da universalidade e da indivisibilidade foram afirmados ("uma vez que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível", Parágrafo 13, da Proclamação de Teerã), como também na II Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena, no ano de 1993, oportunidade em que restaram reafirmados os princípios da universalidade e da indivisibilidade dos Direitos Humanos. (MARRUL, Indira Bastos. A indivisibilidade dos direitos humanos: da desagregação à integração. Disponível em: .Acesso em 17.02.2010.) Conforme a teoria da integralidade dos direitos humanos, não há qualquer diferença entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, ao menos do ponto de vista da exigência do seu cumprimento. Por outro lado, para ignorar as conquistas alcançadas no plano constitucional e internacional, alguns atores indicam critérios vazios e carentes de sustentação com o objetivo de distinguir os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Alegam, por exemplo, ser impossível exigir o cumprimento de determinados direitos com viés de natureza econômica. Segundo essa acepção notoriamente equivocada, devem ser respeitados apenas os direitos que demandem obrigações negativas ou de abstenção por parte do Estado, como são os direitos civis e políticos ligados à liberdade individual, à liberdade de expressão, ao direito de propriedade e a outros do mesmo gênero. Em tais circunstâncias, o Estado não precisa realizar gastos públicos, nem introduzir mudanças na economia. Os direitos econômicos, sociais e culturais, em direção oposta, geram obrigações positivas, as quais exigem a realização de despesas, na prestação de serviços de saúde, no fornecimento de educação gratuita e no oferecimento de trabalho digno. A professora e magistrada Luciana Caplan (TRT 15) bem revela o caráter do Direito do Trabalho: "Os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras, portanto - e não apenas o direito do trabalho, conforme previsto nas declarações e tratados internacionais - são direitos humanos, eis que a natureza é determinada pela luta pela dignidade da pessoa humana, e não pelo instrumento que veicula a norma. Merecem, pois, ser tratados como tal, inclusive com toda a disciplina dos princípios pactuados politicamente, entre os quais os da irrenunciabilidade e da imprescritibilidade. Não há dúvidas de que nos deparamos com grandes empecilhos ideológicos para tanto. O primeiro deles diz respeito à ausência de previsão expressa, neste sentido, nas normas internacionais, costumeiramente reconhecidas como fontes de direito humanos. O formalismo de índole liberal, que domina a mente do jurista impede uma compreensão mais ampla dos direitos humanos. Em seguida, há que se considerar que os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras são direitos sociais e, como tal, sofrem teorização tendenciosa que os reconhece como meros princípios diretivos e não como direitos propriamente ditos". (CAPLAN, Luciana.O Direito do Trabalho e a Teoria Crítica dos Direitos Humanos. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coordenadores.). Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2007, p.260.) A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (TRT 21), sobre o reconhecimento dos direitos sociais como direitos humanos, assinala que: "A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra os direitos sociais em seus arts. XXII a XXVI, nos quais está presente o princípio da solidariedade como base dos direitos econômicos e sociais que a Declaração afirma como exigência de "proteção às classes grupos sociais mais fracos ou necessitados". No art. XXII pode-se encontrar claramente a proteção da dignidade humana como valor ético; no art. XXIII a proteção contra o desemprego; e nos arts. XXIV e XXV a proteção do trabalhador quanto à jornada de trabalho, fornecendo-lhe a segurança em caso de desemprego; afinal, o trabalho é uma das formas de manifestação da dignidade humana". (CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Dignidade da Pessoa Humana Como Norma Principiológica de Aplicação no Direito do Trabalho. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coordenadores). Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTR, 2007, p.147) Reforça a magistrada potiguar o caráter dos direitos sociais, ao declarar o seguinte: "A dignificação do trabalho também se encontra como valor ético fortemente enraizado no art. XXII; por conseguinte, a seguridade social está afirmada e postulada como decorrência da grandeza do trabalho. A solidariedade e a fraternidade são encontradas na "cooperação internacional" afirmada para alcançar a seguridade social em favor de todos os seres humanos. Ressalta-se que, na Constituição Brasileira, outros princípios, em seu conjunto, proporcionam sustentação à seguridade social, conforme define a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, colocados como fundamentos da República (art. 1º)". (CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Dignidade da Pessoa Humana Como Norma Principiológica de Aplicação no Direito do Trabalho. Op.cit., p.148.) Negar o caráter dos direitos sociais como direitos humanos, no entanto, não é novidade, embora essa manobra contrarie o sentido de dignidade em toda a sua extensão, desafie uma infinidade de normas internacionais e ignore opiniões abalizadas de estudiosos do tema, como aquela manifestada pelo professor Fábio Konder Comparato:  "O reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX. O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual capitalismo sempre conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização. Os socialistas perceberam, desde logo, que esses flagelos sociais não eram cataclismos da natureza nem efeitos necessários da organização racional das atividades econômicas, mas sim verdadeiros desejos do sistema capitalista de produção, cuja lógica consiste em atribuir aos bens do capital um valor muito superior ao das pessoas. Os direitos humanos de proteção do trabalhador são, portanto, fundamentalmente anticapitalistas, e, por isso mesmo, só puderam prosperar a partir do momento histórico em que os donos do capital foram obrigados a se compor com os trabalhadores. Não é de se admirar, assim que a transformação radical das condições de produção no final do século XX, tornando cada vez mais dispensável a contribuição da força de trabalho e privilegiando o lucro especulativo, tenha enfraquecido gravemente o respeito a esses direitos em quase todo o mundo." (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 5ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 54-55.) Segundo receituário avesso às garantias sociais, direitos verdadeiros só existem na hipótese de a responsabilidade do Estado estar limitada a uma obrigação negativa ou de abstenção, considerando que o referido ente não tem como suportar materialmente os gastos oriundos da implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Em outras palavras, pouco importa o fato de a Constituição de um Estado assegurar direito à saúde, direito à vida, direito à educação, direito do e ao trabalho, garantias as quais não podem ser tomadas em sua literalidade, mas tão somente no sentido figurado ou metafórico, para algumas vozes da modernidade burguesa. Repelindo a frágil construção doutrinária antes descrita, o juslaboralista Christian Courtis assevera que a distinção estabelecida está amparada em uma visão equivocada e naturalista do aparelho estatal como cumpridor de funções restritas à Justiça, à Seguridade e à Defesa nacional, bem à feição da teoria do Estado Mínimo lançada nas últimas décadas. Afirma o pensador argentino que até mesmo os economistas clássicos do liberalismo, Adam Smith e David Ricardo, reconheceram a obrigação do Estado em cumprir obrigações positivas para garantir as liberdades individuais (funcionamento e expansão do mercado) - ou seja, mesmo para a implementação de alguns direitos civis e políticos, o Estado necessita realizar gastos (direito de acesso à justiça, respeito ao devido processo legal, direito de associação e criação das condições respectivas). Uma falsa dicotomia - jurídica e política - fragmenta e isola as obrigações negativas e positivas do Estado como justificativa para negar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais lançados nos mais diversos ordenamentos jurídicos, considerando que mesmo sob a ótica dos direitos civis e políticos, muitas vezes, o Estado vê-se obrigado a cumprir obrigações positivas, tendo que disponibilizar recursos públicos, indicando ele como exemplo a organização da justiça civil e penal, das tarefas policiais e até mesmo do registro de bens (direito de propriedade). Logo, há obrigações negativas e positivas na estrutura dos direitos civis e políticos, embora seja mais visível o caráter obrigacional ou de fazer nos direitos econômicos, sociais e culturais ("derechos prestación"), esses também, registre-se, com obrigações negativas em sua estruturação. Na essência, a diferença é estabelecida como objeção à força vinculante dos direitos econômicos, sociais e culturais, cuja implementação respectiva depende sempre da disponibilidade de recursos por parte do Estado ("condicionante econômico"). Resta configurada uma relativização dos Direitos Humanos, a ponto de os direitos econômicos, sociais e culturais serem enquadrados equivocadamente como "direitos de segunda categoria". Courtis rechaça o argumento de que são escassas as possibilidades de busca pela via judicial do cumprimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto no que se refere às obrigações positivas, como no que tange às obrigações negativas. Também refuta a posição de que o cumprimento de tais direitos supera os marcos do Estado para defender a tese de que os direitos econômicos, sociais e culturais, ao contrário das manifestações de alguns segmentos, jamais podem ser traduzidos como meras declarações de boas intenções ou apenas uma espécie de engodo. Previstos em Tratados Internacionais e Constituições, os direitos dotados deste perfil precisam ser implementados, tendo, portanto, valor jurídico. Christian Courtis demonstra que a existência de direitos econômicos, sociais e culturais obriga o Estado a respeitá-los, do ponto de vista prático, inclusive por meio de ações judiciais movidas pelos interessados. Repele, desse modo, todo e qualquer argumento que pretende associar esses direitos a uma carta de intenções políticas. Para o jurista portenho, é inconsistente e falsa a construção doutrinária voltada para distinguir direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Embora tenham surgido depois, por força do processo histórico cultural, os direitos humanos sociais previstos em constituições e tratados internacionais devem ser exigidos judicialmente. (COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos. Op.cit.) A Declaração de Viena, de 1993, concretizando anseios diversos, repita-se, foi ainda mais explícita em torno da universalidade e, principalmente, da indivisibilidade dos direitos humanos, não deixando nenhuma dúvida de que o desrespeito a direitos econômicos, sociais e culturais configura grave violação aos direitos humanos. Como registra o Diretor Executivo do Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS) da Argentina, Victor Abramovich, Dada a interdependência dos direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e culturais, em muitos casos as violações dos primeiros afetam também os segundos, e vice-versa. A contundente diferenciação entre ambas as categorias costuma desvanecer quando se procura identificar a violação dos direitos em casos concretos. Muitas vezes, o interesse tutelado por um direito civil cobre também o interesse tutelado pela definição de um direito social. O limite entre uma categoria e outra é certamente tênue. Quando não existem mecanismos diretos de tutela judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais no direito interno dos Estados, ou no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma estratégia indireta consiste em reformular as obrigações sujeitas à justiça do Estado em matéria de direitos civis e políticos, de modo a discutir a violação por essa via. Tal encaminhamento é de suma importância em países como, por exemplo, Espanha e Chile, onde a tutela jurisdicional, por meio de ações como a de amparo, se restringiu a um catálogo fechado de direitos denominados "fundamentais", que em geral coincidem com os da lista clássica de direitos civis. Assim, fica possível ter acesso à tutela jurisdicional em situações de flagrante violação de um direito social. Nesse sentido, é de suma utilidade consultar o mecanismo de tutela de direitos sociais conexos com direitos fundamentais na jurisprudência da Corte Constitucional colombiana, como exemplo de uma modalidade de proteção indireta dos direitos sociais a partir de sua íntima relação com um direito civil ou político.(ABRAMOVICH, Victor. A estrutura dos direitos econômicos, sociais e culturais e as possíveis estratégias judiciais. Revista Conectas. Disponível em: . Acesso em 11.5.2008.)  No âmbito do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, não devemos perder de vista o conteúdo da Carta da Organização dos Estados Americanos (1948), emendada pelos Protocolos de Buenos Aires (1967) e de Cartagena das Índias (1985), dotada de preocupações econômicas, sociais e culturais, bem como fixadora de regras para o desenvolvimento da educação, ciência e cultura. Entre outras cartas e declarações, merece relevo a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 1969, que somente entrou em vigor no dia 18 de julho de 1978, cuja alteração mais significativa consistiu numa mudança de paradigma, "ao transformar a natureza declaratória dos instrumentos que o compõem em instrumentos de natureza jurídica, com força obrigatória" (MARRUL, Indira Bastos. Op.cit.). A norma mais expressiva, contida no artigo 26 daquela Convenção estabelece que "Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes na Carta de Organização dos Estados Americanos, reforma pelo protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis por via legislativa ou por outro meios apropriados". O fortalecimento dos direitos humanos restou consagrado com a aprovação do Pacto de São José, em 1969, e também pela criação, naquele mesmo ato, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta por sete juízes eleitos a título pessoal, cujas sentenças, de caráter reparativo, são obrigatórias e inapeláveis, julgando apenas "se o Estado é ou não responsável por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos" (cessar a violação e indenizar as vítimas). Para mostrar haver sintonia entre teoria e prática, Marrul relata alguns casos envolvendo direitos econômicos, sociais e culturais julgados nos últimos anos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando o julgamento relatado pelo juiz brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, tendo ele inserido no debate o respeito ao direito à vida, "como um todo, não só como direito a viver, mas sim como direito a viver com dignidade". (MARRUL, Indira Bastos. Op.cit.) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por mais de uma vez, teve a oportunidade de revelar que alguns casos ali examinados, originariamente, registre-se, cuidavam de violência contra direitos civis e políticos de cidadãos, mas que fizeram repercutir essa iniquidade, ou seja, os seus efeitos, para direitos sociais - trabalhistas e previdenciários -. Ao final, verificou-se que o conceito de indivisibilidade reafirmado nas Convenções da ONU de Teerã e Viena não é uma abstração da literatura jurídica especializada do Internacionalismo. Toda a digressão antes realizada serve para reafirmar que inexiste qualquer diferença, sob a perspectiva de limites para o seu cumprimento, entre Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Isso porque, estamos, em tese, diante de um aparente conflito entre o exercício de Direitos Civis e Direitos Sociais, ao se estruturar a narrativa constante dos autos ligada ao requerimento obreiro de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor trabalhista como medida indutiva para obrigá-lo a cumprir decisão judicial transitada em julgado responsável pelo restabelecimento de seus direitos sonegados durante e no ato do término da relação de emprego. E devo antecipar que não consigo, no exame do caso concreto, vislumbrar conflito entre o exercício dos direitos de natureza civil e os de natureza social. Para tanto, rememoro a teoria da indivisibilidade e o postulado da integralidade normatizados pelo Direito Internacional, assim como realço novamente o caráter complementar entre todos os Direitos Humanos, a ponto de a falta de observância de um deles comprometer, indelevelmente, o exercício de todos os demais gravados sob igual perfil humanístico. 2.3 - SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR TRABALHISTA PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR DÍVIDA DE NATUREZA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE OU NÃO. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM PRETENDIDO O que se busca aqui é o cumprimento de decisão judicial com o trânsito em julgado, depois de sucessivos atos frustrados voltados para alcançar a constrição de bens materiais de propriedade dos devedores trabalhistas. Após esgotados todos os meios até então disponíveis, o exequente, de forma legítima, valendo-se de disposição prevista no CPC (art. 139, inciso IV), a título de medida indutiva, requereu a suspensão da CNH, além do passaporte dos devedores trabalhistas. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o Judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra a empregada reiteradamente lesada. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Quando bens materiais não mais podem ser alcançados, seja pela sua inexistência, seja pela mais corriqueira manobra do sócio da devedora trabalhista, com a reprovável ocultação patrimonial, parte da magistratura do trabalho, com sucedâneo no art. 139, IV, do CPC, tem determinado a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Embora estejamos acompanhando no Brasil dos últimos anos ações diversas, por parte dos poderes constituídos, configuradoras de flagrante tentativa de ausência de Direito do Trabalho ou de um Estado de exceção contra o Direito do Trabalho, conceito esse que importo de Giorgio Agamben para o juslaboralismo (Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004), medidas as quais não resistem ao texto constitucional e ao Direito Internacional do Trabalho, registre-se, não vale tudo em nome da garantia do cumprimento das decisões judiciais, ainda que o conteúdo da coisa julgada objeto da execução esteja revestido do conteúdo de Direitos Humanos, como é toda e qualquer sentença que determina o restabelecimento de direitos ou garantias aos empregados e às empregadas. Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito, notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto bem maior, o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com eventuais atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário. A exceção é, em última análise, a negação do Direito como ramo do conhecimento humano criado para dirimir conflitos com Justiça e estabelecer a paz social. Impõe-se assinalar que o sentido de Constituição, ao menos como se concebe desde há muito tempo, cujo pilar da Democracia robustece a ideia de Judiciário não submisso à vontade do soberano ou de qualquer outro poder, é próprio da era moderna. Foram as teorias de Estado desenhadas a partir da época moderna, portanto, que deram sustentação teórica ao modelo hoje em vigor de um Estado Constitucional. Os governantes, em tese, não mais escolhem o destino das clausuras para os seus governados incômodos ou de seus assassinatos pelo Estado. E deixam de ter esse controle quando aos acusados e, às partes, de modo mais genérico, são concedidos meios legítimos e democráticos para o oferecimento de seus respectivos meios de defesa no curso de todo o processo judicial. Tais diretrizes, evidentemente, apenas podem se realizar, quando tratamos da democracia formal burguesa, a partir da observância da tríade Supremacia da Vontade Popular, Preservação da Liberdade e Igualdade de Direitos (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 132). Sequer seria necessário relembrar a força normativa dos princípios como pontos nucleares a orientar a interpretação e a aplicação do direito, na qualidade de verdadeira base de qualquer sistema jurídico guardado pelo caráter de cientificidade do seu conhecimento e de sua apropriação como saber dotado dessa natureza. O mestre paraibano-cearense Paulo Bonavides os tem como normas-chaves de todo o sistema jurídico, o seu verdadeiro fundamento, além de acrescentar o renomado constitucionalista que "fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 22ª Edição, 2008, p. 294). Pois bem. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH e do passaporte do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, anote-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar essa fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra opção senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, com todo o respeito às opiniões em direção contrária, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. No particular, nunca é demais relembrar que a prisão por dívida civil fora bastante restringida pela ordem jurídica internacional e assim chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. É verdade, por outro lado, que a CNH pode ser suspensa em circunstâncias diferentes, mas sempre tendo como pressuposto o seu uso indevido por parte de motorista capaz de colocar em risco a sua própria vida, bem como a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor de veículo flagrado com teor alcoólico superior aos limites tolerados por lei. Suspender o exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, especialmente quando se trata da CNH, ativa e sem restrições, o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes. E no campo meramente civil, sem desconhecer alguns precedentes do STJ em torno da matéria, a suspensão da CNH do devedor pode ser ainda mais grave porque muitas vezes o executado é a parte mais frágil daquela relação jurídica, como se dá, por exemplo, nas execuções movidas por bancos e outras entidades financeiras contra pessoas físicas inadimplentes. Deixar um trabalhador ou uma trabalhadora sem a CNH por conta de dívida bancária pode inclusive agravar a sua situação econômica ou financeira. Considero que a aplicação da medida indutiva prevista no novo CPC deve ao menos estar guardada de alguma concretude material capaz de suplantar o desejo a qualquer custo de resolver definitivamente a contenda. A partir desse contexto, votei inúmeras vezes nos últimos anos, notadamente no âmbito da Especializada de mandado de segurança deste TRT 10, para afastar a possibilidade de suspensão da CNH do devedor trabalhista, independentemente do contexto dos autos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, cujo caso concreto é que vai definir se é adequada ou não medida desse gênero. Observando tal precedente vinculativo, ressalvo a minha posição para avaliar a controvérsia recursal sem a objeção que antes manifestava.  2.4 - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF SOBRE O USO DE MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO. ADI 5941. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO DO ATO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE Depois de alguma oscilação inicial, a jurisprudência trabalhista, a partir de pronunciamento do STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5941, tem compreendido que medidas constritivas atípicas como suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor trabalhista podem ser adotadas pelo Juízo da execução, após verificada a adequação e necessidade da providência em cada caso concreto examinado. Por outro lado, para se insurgir contra a adoção ou rejeição judicial daquelas medidas atípicas, o caminho processual indicado é a via ordinária da execução e não a impetração do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC e, por consequência, considerou legítima a atipicidade dos meios executivos, cabendo, durante a produção probatória do caso concreto, a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, conforme ementas daquele julgado a seguir transcritas: "09/02/2023 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. LUIZ FUX REQTE.(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S):EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO INTDO.(A/S):EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentidoestrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE"...  Como se percebe, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.941-DF, cujo caráter vinculante e os efeitos erga omnes são evidentes, cabe ao Juízo da execução, originária e recursal, avaliar o caso concreto para verificar a possibilidade de suspender a CNH e realizar a apreensão do passaporte do devedor, quando a medida assim adotada se revelar adequada, necessária e proporcional. No caso concreto, cuida-se demanda trabalhista ajuizada no ano de 2014, com mais de 11 (onze) anos de tramitação, portanto. A execução perdura por quase uma década, iniciando-se em 27/6/2016 (ID. 15931f7/fl. 167) sem sucesso, contudo, em relação aos atos constritivos capazes de entregar ao empregado reclamante o que lhe é devido. A última vez que foi atualizada (30/4/2025), a dívida trabalhista resultava em R$ 154.274,67 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme ID. ca36e68/fl. 805. A empresa devedora principal, desde a fase de conhecimento, demonstrou total desinteresse no curso do processo, tendo sido, inclusive, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, em razão do não comparecimento à audiência inaugural (ID. 1647c7b/fl. 95). Em momento algum indicou bens livres e desembaraçados para garantir o cumprimento da decisão que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas de natureza trabalhista. Todas as buscas restaram infrutíferas contra a devedora principal (ARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME) e dos seus sócios, integrantes da mesma família, (LUCI DA COSTA LIMA; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS; e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR). Foram inúmeras tentativas na busca de patrimônio, utilizando-se diversas ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho como, por exemplo: BACENJUD; RENAJUD; eRIDFT, CNE; SERASA, CNIB; PREVJUD; SNIPER; SISBAJUD; pesquisas na Receita Federal; mandados de penhora e avaliação; além do uso dos institutos da desconsideração inversa da personalidade jurídica (REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São quase doze anos de tramitação desta demanda, sem que o empregado reclamante conseguisse receber seu crédito trabalhista. Os executados jamais ofereceram qualquer solução para pagar a dívida trabalhista. Apenas conta com a morosidade e a eventual ineficiência da Justiça. Não é crível que os executados não tenham auferido renda alguma durante os últimos onze anos. Além disso, a agravante não comprovou, nos autos, que dependa da CNH para o desempenho de suas atividades administrativas/funcionais. Também não há prova nos autos da sua participação em atividades desportivas no exterior de interesse da Polícia Federal. Na esteira do decidido pelo STF em caráter vinculante, nos autos da ADI. 5941, tem-se que a suspensão da CNH e do passaporte do executado são as únicas medidas que restam para induzir ou provocar o pagamento da dívida trabalhista, vez que medidas adequadas para a situação em exame, consistente em execução totalmente infrutífera durante mais de uma década, sendo necessária para buscar o cumprimento da dívida trabalhista, além de proporcional ao dano causado ao exequente, cujos direitos fundamentais continuam sendo violados pelos devedores recalcitrantes, dia a dia. Em tais termos, mantenho as medidas coercitivas atípicas determinadas na decisão de origem. Nego provimento ao agravo de petição da executada. 2.5 - EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Vejamos. Como regra geral, no Processo do Trabalho, os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo. O artigo 899 da CLT assim estabelece: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Contudo, no caso, não vislumbro os requisitos ensejadores dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a fim de deferir o efeito suspensivo. A executada não logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca, que a continuidade das medidas coercitivas atípicas lhe ocasionaria dano de natureza irreparável ou de difícil reparação. Ausente a comprovação de possíveis prejuízos de difícil e incerta reparação, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas de entendimento pessoal dos Desembargadores Dorival Borges e André Damasceno. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   763     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000101-97.2014.5.10.0016 AGRAVANTE: ANA LUIZA DA COSTA LEMOS AGRAVADO: MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO E OUTROS (4) TRT 0000101-97.2014.5.10.0016AP - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: ANA LUIZA DA COSTA LEMOS ADVOGADO: BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA AGRAVADO: MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARROS ADVOGADA: KEYLA DINIZ COSTA OLIVEIRA ADVOGADA: LILIANE GOMES DA CRUZ AGRAVADO: ARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME AGRAVADA: LUCI DA COSTA LIMA AGRAVADO: REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. AGRAVADO: MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE DO STF. ADI. 5941. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, cuja análise do caso concreto é que vai definir se é adequada ou não medida desse gênero. 2. CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA INFRUTÍFERA DURANTE QUASE UMA DÉCADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO DO DEVEDOR NO SENTIDO DE DEMONSTRAR INTENÇÃO EM PAGAR DE FORMA PARCIAL OU TOTAL O QUANTUM DEBEATUR. DEVEDOR TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO AO TRABALHADOR CREDOR TRABALHISTA DURANTE TANTOS ANOS. Todas as buscas para encontrar bens da executada restaram totalmente infrutíferas, algumas delas direcionadas a órgãos públicos de controle e fiscalização. Os executados, integrantes da mesma família, jamais indicaram bens livres e desembaraçados para cumprir a decisão que lhes condenou ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas. São mais de dez anos de tramitação da reclamação trabalhista, sem que o empregado reclamante tenha recebido valor reconhecido pela Justiça do Trabalho como sendo seu direito legítimo. A executada jamais ofereceu qualquer solução para pagar a dívida trabalhista. Apenas conta com a morosidade e a eventual ineficiência da Justiça. Não há mais nada a fazer para alcançar o sucesso da execução. Na esteira do decidido pelo STF em caráter vinculante, nos autos da ADI. 5941, tem-se que a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada são as únicas medidas que restam para induzir ou provocar o pagamento da dívida trabalhista, vez que medida adequada para a situação concreta em exame, consistente em execução totalmente infrutífera durante quase uma década, sendo necessária para buscar o cumprimento da dívida trabalhista, além de proporcional ao dano causado a parte exequente cujos direitos fundamentais continuam sendo violados pelos devedores recalcitrantes, dia a dia. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão, ao ID. 5be5b35/fls. 782-785, deferiu o pleito do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte dos executados LUCI DA COSTA LIMA; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS; e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR. A executada (Ana Luiza da Costa Lemos) interpõe agravo de petição ao ID. 9a89ac7/fls. 862-874. Pretende a reforma da decisão quanto às medidas coercitivas de suspensão da CNH e do passaporte que lhe foram aplicadas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Contraminuta, pelo exequente ao ID. 5ba10a6/fls. 871-896. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada e da contraminuta apresentada pelo exequente. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF EM CARÁTER VINCULANTE. ADI 5941 O Juízo de origem deferiu o pleito formulado pelo exequente de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, sob os seguintes fundamentos: "(...) Observo que esta a execução foi instaurada em 2016 e que foram realizadas diversas tentativas de constrição/bloqueio de bens dos executados por diversos sistemas de pesquisas patrimoniais, todos sem resultado positivo. Compreendo que o bloqueio de cartões, o impedimento de expedição de passaporte e de saída do território nacional e a suspensão de CNH não traduzem garantia do pagamento do débito, porquanto não rendem frutos materiais. Contudo, a análise dos autos revela que já foram adotadas várias medidas para tentativa de localização de bens ou ativos da parte executada. Embora se tratem de medidas coercitivas atípicas, entendo que no caso concreto as medidas devem ser adotadas como forma de coagir o(s) devedor(es) a pagar(em) o seu débito. Aliás, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho assim se pronunciou em Acórdão proferido no julgamento Agravo de petição do Processo 0000852-14.2014.5.10.0007, publicado em 06/11/2019: EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. A adoção de medida heterodoxas na execução consistente na apreensão de documentos pessoais deve ser examinada no caso concreto, mostrando-se impertinente no que ora se julga. Pedido indeferido. Ante todo o exposto, DETERMINO: 1) o bloqueio de eventuais cartões de crédito/débito, pré-pago e de pagamentos, sem prejuízo de eventuais máquinas de cartões. Cumpra-se por protocolo ao Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/login/index.html, para conhecimento e determinação à rede bancária para o cumprimento da ordem de bloqueio, bem assim para que se abstenha a emitir novos cartões, até segunda ordem, e que tenham como titulares o(s) executado(s) abaixo nominados: - ARES ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME, CNPJ: 17.082.634/0001- 33; LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91; REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CNPJ: 37.508.966/0001-44; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10; 2) a suspensão nos sistemas de eventual passaporte emitido pela Polícia Federal-PF em favor do(s) devedor(es) LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631- 91; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10, bem como que sejam inseridos nos bancos de dados do (s) respectivo(s) órgão(s) impedimentos de saída do território nacional e emissão de novos documentos de viagem em seu favor. Oficie-se à Polícia Federal no endereço eletrônico: protocolo.selog. srdf@pf.gov.br. 3) a suspensão do direito de dirigir, com o registro no sistema RENAJUD do(s) executado(s) LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49; MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10 . 4) Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB para que bloqueie e transfira créditos (atuais e futuros) dos executados LUCI DA COSTA LIMA, CPF: 380.922.631-91, ANA LUIZA DA COSTA LEMOS, CPF: 715.548.741-49 e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR, CPF: 721.535.801-10, decorrentes de eventual restituição de Imposto de Renda. Os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição do Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200-5,em favor destes autos. Cumpra-se por email: atendimentorfb.01@rfb.gov.br. Por medida de celeridade e economia, confiro força de ofício ao presente ato. Informações referentes ao atendimento das demandas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta, por meio digital, diretamente para o e-mail svt16.brasilia@trt10.jus.br. Cumpridas as ordens, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência dos bloqueios e suspensões. Prazo de 5 dias. Voltem os autos conclusos para expedição de ordem de penhora no rosto dos autos perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF no TJDFT referente aos autos 0751559-37.2020.8.07.0016, 0027456-40.2016.8.07.0018 e 0023043- 21.2005.8.07.0001 e expedição de mandado de penhora de salário da executada ANA LUIZA DA COSTA LEMOS perante o Ministério da Justiça." (ID. 5be5b35/fls. 783 e 784, grifos originais). Em suas razões recursais, a executada (Ana Luiza da Costa Lemos) pretende o afastamento das medidas coercitivas. Argumenta que a referida decisão exorbita os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que "impõe gravames pessoais de elevada intensidade sem a devida demonstração de sua necessidade, utilidade ou adequação no caso concreto, resultando em inequívoca violação a direito líquido e certo da Agravante". Sustenta a agravante que é servidora pública federal ativa, lotada no cargo de agente administrativo do Departamento da Polícia Federal e que já sofre desconto judicial direto no seu contracheque, decorrente de outras execuções trabalhistas. Defende que a CNH constitui instrumento funcional necessário ao desempenho de suas atribuições administrativas, inclusive para o deslocamento institucional e o passaporte é essencial para a sua participação em competições desportivas oficiais no exterior, em razão de integrar o corpo de atletas da corporação, conforme regulamentos internos da Polícia Federal (ID. 9a89ac7/fl. 867) À análise. De início, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878 da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos do trabalhador. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878 da CLT atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. No caso concreto, registre-se, as diligências requeridas pelo exequente encontram, amparo, em tese, na cláusula geral de atipicidade dos meios executivos, consoante art. 139, IV, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"  Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, dada a compatibilidade principiológica e a insuficiente normatividade da CLT no particular (CPC, art. 15). Observe-se que o col. TST corrobora o entendimento acima, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016. Não se olvida que o deferimento da medida pressupõe cautela e análise segundo o caso concreto. Na situação em exame, considerando as diversas medidas executórias infrutíferas, o deferimento dos pedidos pareceria plenamente justificado. Com efeito, não basta a entrada no Poder Judiciário (garantia formal), sendo necessário efetividade, eficiência e economia processuais (garantia material). 2.2 - AUSÊNCIA DE HIERARQUIZAÇÃO ENTRE DIREITOS HUMANOS Depois de uma longa luta em prol do reconhecimento de seus direitos sonegados pela empregadora, é natural que a parte empregada realize todos os esforços para não permitir escapar pelos dedos o quantum monetário a que faz jus conforme decisão judicial transitada em julgado. Daí porque, inegavelmente, mostra-se legítima a tentativa obreira, no curso da execução trabalhista, de limitar o exercício de direitos civis por parte da devedora, a exemplo do pedido aqui lançado no sentido de suspender a CNH e o passaporte dos sócios da empresa que outrora foi a sua empregadora, até hoje inadimplente quanto a direitos sociais básicos, apesar da existência de título executivo judicial. Em primeiro lugar, é relevante destacar que embora no dia a dia as ações concretas, muitas vezes respaldadas pelos poderes constituídos, emprestem repugnável privilégio aos Direitos Civis e Políticos, em relação à exigência de cumprimento dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, não há entre todos esses Direitos qualquer hierarquização, do ponto de vista jurídico, conforme pactos internacionais respectivos da ONU ratificados pelo Brasil. Ao contrário, como expressão da integralidade, da universalidade e da indivisibilidade consagradas no ordenamento jurídico de caráter internacional, os direitos humanos são complementares, de modo que a falta de observância de qualquer um deles compromete o exercício dos demais. É certo, contudo, que os direitos humanos têm sido divididos em direitos civis e políticos, de um lado, e, do outro, em direitos econômicos, sociais e culturais, embora diversas tenham sido as lutas em defesa do princípio da indivisibilidade, eis que os referidos direitos, na verdade, complementam-se, são "solidários". Nas últimas décadas, têm ocorrido avanços, na perspectiva da indivisibilidade, tanto na Conferência de Teerã, realizada de 22 de abril a 13 de maio de 1968, onde "os princípios da universalidade e da indivisibilidade foram afirmados ("uma vez que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível", Parágrafo 13, da Proclamação de Teerã), como também na II Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena, no ano de 1993, oportunidade em que restaram reafirmados os princípios da universalidade e da indivisibilidade dos Direitos Humanos. (MARRUL, Indira Bastos. A indivisibilidade dos direitos humanos: da desagregação à integração. Disponível em: .Acesso em 17.02.2010.) Conforme a teoria da integralidade dos direitos humanos, não há qualquer diferença entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, ao menos do ponto de vista da exigência do seu cumprimento. Por outro lado, para ignorar as conquistas alcançadas no plano constitucional e internacional, alguns atores indicam critérios vazios e carentes de sustentação com o objetivo de distinguir os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Alegam, por exemplo, ser impossível exigir o cumprimento de determinados direitos com viés de natureza econômica. Segundo essa acepção notoriamente equivocada, devem ser respeitados apenas os direitos que demandem obrigações negativas ou de abstenção por parte do Estado, como são os direitos civis e políticos ligados à liberdade individual, à liberdade de expressão, ao direito de propriedade e a outros do mesmo gênero. Em tais circunstâncias, o Estado não precisa realizar gastos públicos, nem introduzir mudanças na economia. Os direitos econômicos, sociais e culturais, em direção oposta, geram obrigações positivas, as quais exigem a realização de despesas, na prestação de serviços de saúde, no fornecimento de educação gratuita e no oferecimento de trabalho digno. A professora e magistrada Luciana Caplan (TRT 15) bem revela o caráter do Direito do Trabalho: "Os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras, portanto - e não apenas o direito do trabalho, conforme previsto nas declarações e tratados internacionais - são direitos humanos, eis que a natureza é determinada pela luta pela dignidade da pessoa humana, e não pelo instrumento que veicula a norma. Merecem, pois, ser tratados como tal, inclusive com toda a disciplina dos princípios pactuados politicamente, entre os quais os da irrenunciabilidade e da imprescritibilidade. Não há dúvidas de que nos deparamos com grandes empecilhos ideológicos para tanto. O primeiro deles diz respeito à ausência de previsão expressa, neste sentido, nas normas internacionais, costumeiramente reconhecidas como fontes de direito humanos. O formalismo de índole liberal, que domina a mente do jurista impede uma compreensão mais ampla dos direitos humanos. Em seguida, há que se considerar que os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras são direitos sociais e, como tal, sofrem teorização tendenciosa que os reconhece como meros princípios diretivos e não como direitos propriamente ditos". (CAPLAN, Luciana.O Direito do Trabalho e a Teoria Crítica dos Direitos Humanos. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coordenadores.). Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2007, p.260.) A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (TRT 21), sobre o reconhecimento dos direitos sociais como direitos humanos, assinala que: "A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra os direitos sociais em seus arts. XXII a XXVI, nos quais está presente o princípio da solidariedade como base dos direitos econômicos e sociais que a Declaração afirma como exigência de "proteção às classes grupos sociais mais fracos ou necessitados". No art. XXII pode-se encontrar claramente a proteção da dignidade humana como valor ético; no art. XXIII a proteção contra o desemprego; e nos arts. XXIV e XXV a proteção do trabalhador quanto à jornada de trabalho, fornecendo-lhe a segurança em caso de desemprego; afinal, o trabalho é uma das formas de manifestação da dignidade humana". (CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Dignidade da Pessoa Humana Como Norma Principiológica de Aplicação no Direito do Trabalho. In: SILVA, Alessandro da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo (coordenadores). Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTR, 2007, p.147) Reforça a magistrada potiguar o caráter dos direitos sociais, ao declarar o seguinte: "A dignificação do trabalho também se encontra como valor ético fortemente enraizado no art. XXII; por conseguinte, a seguridade social está afirmada e postulada como decorrência da grandeza do trabalho. A solidariedade e a fraternidade são encontradas na "cooperação internacional" afirmada para alcançar a seguridade social em favor de todos os seres humanos. Ressalta-se que, na Constituição Brasileira, outros princípios, em seu conjunto, proporcionam sustentação à seguridade social, conforme define a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, colocados como fundamentos da República (art. 1º)". (CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. A Dignidade da Pessoa Humana Como Norma Principiológica de Aplicação no Direito do Trabalho. Op.cit., p.148.) Negar o caráter dos direitos sociais como direitos humanos, no entanto, não é novidade, embora essa manobra contrarie o sentido de dignidade em toda a sua extensão, desafie uma infinidade de normas internacionais e ignore opiniões abalizadas de estudiosos do tema, como aquela manifestada pelo professor Fábio Konder Comparato:  "O reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX. O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual capitalismo sempre conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização. Os socialistas perceberam, desde logo, que esses flagelos sociais não eram cataclismos da natureza nem efeitos necessários da organização racional das atividades econômicas, mas sim verdadeiros desejos do sistema capitalista de produção, cuja lógica consiste em atribuir aos bens do capital um valor muito superior ao das pessoas. Os direitos humanos de proteção do trabalhador são, portanto, fundamentalmente anticapitalistas, e, por isso mesmo, só puderam prosperar a partir do momento histórico em que os donos do capital foram obrigados a se compor com os trabalhadores. Não é de se admirar, assim que a transformação radical das condições de produção no final do século XX, tornando cada vez mais dispensável a contribuição da força de trabalho e privilegiando o lucro especulativo, tenha enfraquecido gravemente o respeito a esses direitos em quase todo o mundo." (COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 5ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 54-55.) Segundo receituário avesso às garantias sociais, direitos verdadeiros só existem na hipótese de a responsabilidade do Estado estar limitada a uma obrigação negativa ou de abstenção, considerando que o referido ente não tem como suportar materialmente os gastos oriundos da implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Em outras palavras, pouco importa o fato de a Constituição de um Estado assegurar direito à saúde, direito à vida, direito à educação, direito do e ao trabalho, garantias as quais não podem ser tomadas em sua literalidade, mas tão somente no sentido figurado ou metafórico, para algumas vozes da modernidade burguesa. Repelindo a frágil construção doutrinária antes descrita, o juslaboralista Christian Courtis assevera que a distinção estabelecida está amparada em uma visão equivocada e naturalista do aparelho estatal como cumpridor de funções restritas à Justiça, à Seguridade e à Defesa nacional, bem à feição da teoria do Estado Mínimo lançada nas últimas décadas. Afirma o pensador argentino que até mesmo os economistas clássicos do liberalismo, Adam Smith e David Ricardo, reconheceram a obrigação do Estado em cumprir obrigações positivas para garantir as liberdades individuais (funcionamento e expansão do mercado) - ou seja, mesmo para a implementação de alguns direitos civis e políticos, o Estado necessita realizar gastos (direito de acesso à justiça, respeito ao devido processo legal, direito de associação e criação das condições respectivas). Uma falsa dicotomia - jurídica e política - fragmenta e isola as obrigações negativas e positivas do Estado como justificativa para negar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais lançados nos mais diversos ordenamentos jurídicos, considerando que mesmo sob a ótica dos direitos civis e políticos, muitas vezes, o Estado vê-se obrigado a cumprir obrigações positivas, tendo que disponibilizar recursos públicos, indicando ele como exemplo a organização da justiça civil e penal, das tarefas policiais e até mesmo do registro de bens (direito de propriedade). Logo, há obrigações negativas e positivas na estrutura dos direitos civis e políticos, embora seja mais visível o caráter obrigacional ou de fazer nos direitos econômicos, sociais e culturais ("derechos prestación"), esses também, registre-se, com obrigações negativas em sua estruturação. Na essência, a diferença é estabelecida como objeção à força vinculante dos direitos econômicos, sociais e culturais, cuja implementação respectiva depende sempre da disponibilidade de recursos por parte do Estado ("condicionante econômico"). Resta configurada uma relativização dos Direitos Humanos, a ponto de os direitos econômicos, sociais e culturais serem enquadrados equivocadamente como "direitos de segunda categoria". Courtis rechaça o argumento de que são escassas as possibilidades de busca pela via judicial do cumprimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto no que se refere às obrigações positivas, como no que tange às obrigações negativas. Também refuta a posição de que o cumprimento de tais direitos supera os marcos do Estado para defender a tese de que os direitos econômicos, sociais e culturais, ao contrário das manifestações de alguns segmentos, jamais podem ser traduzidos como meras declarações de boas intenções ou apenas uma espécie de engodo. Previstos em Tratados Internacionais e Constituições, os direitos dotados deste perfil precisam ser implementados, tendo, portanto, valor jurídico. Christian Courtis demonstra que a existência de direitos econômicos, sociais e culturais obriga o Estado a respeitá-los, do ponto de vista prático, inclusive por meio de ações judiciais movidas pelos interessados. Repele, desse modo, todo e qualquer argumento que pretende associar esses direitos a uma carta de intenções políticas. Para o jurista portenho, é inconsistente e falsa a construção doutrinária voltada para distinguir direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Embora tenham surgido depois, por força do processo histórico cultural, os direitos humanos sociais previstos em constituições e tratados internacionais devem ser exigidos judicialmente. (COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos. Op.cit.) A Declaração de Viena, de 1993, concretizando anseios diversos, repita-se, foi ainda mais explícita em torno da universalidade e, principalmente, da indivisibilidade dos direitos humanos, não deixando nenhuma dúvida de que o desrespeito a direitos econômicos, sociais e culturais configura grave violação aos direitos humanos. Como registra o Diretor Executivo do Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS) da Argentina, Victor Abramovich, Dada a interdependência dos direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e culturais, em muitos casos as violações dos primeiros afetam também os segundos, e vice-versa. A contundente diferenciação entre ambas as categorias costuma desvanecer quando se procura identificar a violação dos direitos em casos concretos. Muitas vezes, o interesse tutelado por um direito civil cobre também o interesse tutelado pela definição de um direito social. O limite entre uma categoria e outra é certamente tênue. Quando não existem mecanismos diretos de tutela judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais no direito interno dos Estados, ou no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma estratégia indireta consiste em reformular as obrigações sujeitas à justiça do Estado em matéria de direitos civis e políticos, de modo a discutir a violação por essa via. Tal encaminhamento é de suma importância em países como, por exemplo, Espanha e Chile, onde a tutela jurisdicional, por meio de ações como a de amparo, se restringiu a um catálogo fechado de direitos denominados "fundamentais", que em geral coincidem com os da lista clássica de direitos civis. Assim, fica possível ter acesso à tutela jurisdicional em situações de flagrante violação de um direito social. Nesse sentido, é de suma utilidade consultar o mecanismo de tutela de direitos sociais conexos com direitos fundamentais na jurisprudência da Corte Constitucional colombiana, como exemplo de uma modalidade de proteção indireta dos direitos sociais a partir de sua íntima relação com um direito civil ou político.(ABRAMOVICH, Victor. A estrutura dos direitos econômicos, sociais e culturais e as possíveis estratégias judiciais. Revista Conectas. Disponível em: . Acesso em 11.5.2008.)  No âmbito do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, não devemos perder de vista o conteúdo da Carta da Organização dos Estados Americanos (1948), emendada pelos Protocolos de Buenos Aires (1967) e de Cartagena das Índias (1985), dotada de preocupações econômicas, sociais e culturais, bem como fixadora de regras para o desenvolvimento da educação, ciência e cultura. Entre outras cartas e declarações, merece relevo a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 1969, que somente entrou em vigor no dia 18 de julho de 1978, cuja alteração mais significativa consistiu numa mudança de paradigma, "ao transformar a natureza declaratória dos instrumentos que o compõem em instrumentos de natureza jurídica, com força obrigatória" (MARRUL, Indira Bastos. Op.cit.). A norma mais expressiva, contida no artigo 26 daquela Convenção estabelece que "Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes na Carta de Organização dos Estados Americanos, reforma pelo protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis por via legislativa ou por outro meios apropriados". O fortalecimento dos direitos humanos restou consagrado com a aprovação do Pacto de São José, em 1969, e também pela criação, naquele mesmo ato, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta por sete juízes eleitos a título pessoal, cujas sentenças, de caráter reparativo, são obrigatórias e inapeláveis, julgando apenas "se o Estado é ou não responsável por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos" (cessar a violação e indenizar as vítimas). Para mostrar haver sintonia entre teoria e prática, Marrul relata alguns casos envolvendo direitos econômicos, sociais e culturais julgados nos últimos anos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando o julgamento relatado pelo juiz brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, tendo ele inserido no debate o respeito ao direito à vida, "como um todo, não só como direito a viver, mas sim como direito a viver com dignidade". (MARRUL, Indira Bastos. Op.cit.) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por mais de uma vez, teve a oportunidade de revelar que alguns casos ali examinados, originariamente, registre-se, cuidavam de violência contra direitos civis e políticos de cidadãos, mas que fizeram repercutir essa iniquidade, ou seja, os seus efeitos, para direitos sociais - trabalhistas e previdenciários -. Ao final, verificou-se que o conceito de indivisibilidade reafirmado nas Convenções da ONU de Teerã e Viena não é uma abstração da literatura jurídica especializada do Internacionalismo. Toda a digressão antes realizada serve para reafirmar que inexiste qualquer diferença, sob a perspectiva de limites para o seu cumprimento, entre Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Isso porque, estamos, em tese, diante de um aparente conflito entre o exercício de Direitos Civis e Direitos Sociais, ao se estruturar a narrativa constante dos autos ligada ao requerimento obreiro de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor trabalhista como medida indutiva para obrigá-lo a cumprir decisão judicial transitada em julgado responsável pelo restabelecimento de seus direitos sonegados durante e no ato do término da relação de emprego. E devo antecipar que não consigo, no exame do caso concreto, vislumbrar conflito entre o exercício dos direitos de natureza civil e os de natureza social. Para tanto, rememoro a teoria da indivisibilidade e o postulado da integralidade normatizados pelo Direito Internacional, assim como realço novamente o caráter complementar entre todos os Direitos Humanos, a ponto de a falta de observância de um deles comprometer, indelevelmente, o exercício de todos os demais gravados sob igual perfil humanístico. 2.3 - SUSPENSÃO DE CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR TRABALHISTA PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR DÍVIDA DE NATUREZA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE OU NÃO. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM PRETENDIDO O que se busca aqui é o cumprimento de decisão judicial com o trânsito em julgado, depois de sucessivos atos frustrados voltados para alcançar a constrição de bens materiais de propriedade dos devedores trabalhistas. Após esgotados todos os meios até então disponíveis, o exequente, de forma legítima, valendo-se de disposição prevista no CPC (art. 139, inciso IV), a título de medida indutiva, requereu a suspensão da CNH, além do passaporte dos devedores trabalhistas. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o Judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra a empregada reiteradamente lesada. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Quando bens materiais não mais podem ser alcançados, seja pela sua inexistência, seja pela mais corriqueira manobra do sócio da devedora trabalhista, com a reprovável ocultação patrimonial, parte da magistratura do trabalho, com sucedâneo no art. 139, IV, do CPC, tem determinado a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Embora estejamos acompanhando no Brasil dos últimos anos ações diversas, por parte dos poderes constituídos, configuradoras de flagrante tentativa de ausência de Direito do Trabalho ou de um Estado de exceção contra o Direito do Trabalho, conceito esse que importo de Giorgio Agamben para o juslaboralismo (Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004), medidas as quais não resistem ao texto constitucional e ao Direito Internacional do Trabalho, registre-se, não vale tudo em nome da garantia do cumprimento das decisões judiciais, ainda que o conteúdo da coisa julgada objeto da execução esteja revestido do conteúdo de Direitos Humanos, como é toda e qualquer sentença que determina o restabelecimento de direitos ou garantias aos empregados e às empregadas. Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito, notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto bem maior, o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com eventuais atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário. A exceção é, em última análise, a negação do Direito como ramo do conhecimento humano criado para dirimir conflitos com Justiça e estabelecer a paz social. Impõe-se assinalar que o sentido de Constituição, ao menos como se concebe desde há muito tempo, cujo pilar da Democracia robustece a ideia de Judiciário não submisso à vontade do soberano ou de qualquer outro poder, é próprio da era moderna. Foram as teorias de Estado desenhadas a partir da época moderna, portanto, que deram sustentação teórica ao modelo hoje em vigor de um Estado Constitucional. Os governantes, em tese, não mais escolhem o destino das clausuras para os seus governados incômodos ou de seus assassinatos pelo Estado. E deixam de ter esse controle quando aos acusados e, às partes, de modo mais genérico, são concedidos meios legítimos e democráticos para o oferecimento de seus respectivos meios de defesa no curso de todo o processo judicial. Tais diretrizes, evidentemente, apenas podem se realizar, quando tratamos da democracia formal burguesa, a partir da observância da tríade Supremacia da Vontade Popular, Preservação da Liberdade e Igualdade de Direitos (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 132). Sequer seria necessário relembrar a força normativa dos princípios como pontos nucleares a orientar a interpretação e a aplicação do direito, na qualidade de verdadeira base de qualquer sistema jurídico guardado pelo caráter de cientificidade do seu conhecimento e de sua apropriação como saber dotado dessa natureza. O mestre paraibano-cearense Paulo Bonavides os tem como normas-chaves de todo o sistema jurídico, o seu verdadeiro fundamento, além de acrescentar o renomado constitucionalista que "fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição" (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros Editores, 22ª Edição, 2008, p. 294). Pois bem. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH e do passaporte do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, anote-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar essa fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra opção senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, com todo o respeito às opiniões em direção contrária, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. No particular, nunca é demais relembrar que a prisão por dívida civil fora bastante restringida pela ordem jurídica internacional e assim chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. É verdade, por outro lado, que a CNH pode ser suspensa em circunstâncias diferentes, mas sempre tendo como pressuposto o seu uso indevido por parte de motorista capaz de colocar em risco a sua própria vida, bem como a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor de veículo flagrado com teor alcoólico superior aos limites tolerados por lei. Suspender o exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, especialmente quando se trata da CNH, ativa e sem restrições, o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes. E no campo meramente civil, sem desconhecer alguns precedentes do STJ em torno da matéria, a suspensão da CNH do devedor pode ser ainda mais grave porque muitas vezes o executado é a parte mais frágil daquela relação jurídica, como se dá, por exemplo, nas execuções movidas por bancos e outras entidades financeiras contra pessoas físicas inadimplentes. Deixar um trabalhador ou uma trabalhadora sem a CNH por conta de dívida bancária pode inclusive agravar a sua situação econômica ou financeira. Considero que a aplicação da medida indutiva prevista no novo CPC deve ao menos estar guardada de alguma concretude material capaz de suplantar o desejo a qualquer custo de resolver definitivamente a contenda. A partir desse contexto, votei inúmeras vezes nos últimos anos, notadamente no âmbito da Especializada de mandado de segurança deste TRT 10, para afastar a possibilidade de suspensão da CNH do devedor trabalhista, independentemente do contexto dos autos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, cujo caso concreto é que vai definir se é adequada ou não medida desse gênero. Observando tal precedente vinculativo, ressalvo a minha posição para avaliar a controvérsia recursal sem a objeção que antes manifestava.  2.4 - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF SOBRE O USO DE MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO. ADI 5941. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO DO ATO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE Depois de alguma oscilação inicial, a jurisprudência trabalhista, a partir de pronunciamento do STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5941, tem compreendido que medidas constritivas atípicas como suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor trabalhista podem ser adotadas pelo Juízo da execução, após verificada a adequação e necessidade da providência em cada caso concreto examinado. Por outro lado, para se insurgir contra a adoção ou rejeição judicial daquelas medidas atípicas, o caminho processual indicado é a via ordinária da execução e não a impetração do mandado de segurança. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC e, por consequência, considerou legítima a atipicidade dos meios executivos, cabendo, durante a produção probatória do caso concreto, a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, conforme ementas daquele julgado a seguir transcritas: "09/02/2023 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. LUIZ FUX REQTE.(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S):EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO INTDO.(A/S):EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentidoestrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE"...  Como se percebe, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.941-DF, cujo caráter vinculante e os efeitos erga omnes são evidentes, cabe ao Juízo da execução, originária e recursal, avaliar o caso concreto para verificar a possibilidade de suspender a CNH e realizar a apreensão do passaporte do devedor, quando a medida assim adotada se revelar adequada, necessária e proporcional. No caso concreto, cuida-se demanda trabalhista ajuizada no ano de 2014, com mais de 11 (onze) anos de tramitação, portanto. A execução perdura por quase uma década, iniciando-se em 27/6/2016 (ID. 15931f7/fl. 167) sem sucesso, contudo, em relação aos atos constritivos capazes de entregar ao empregado reclamante o que lhe é devido. A última vez que foi atualizada (30/4/2025), a dívida trabalhista resultava em R$ 154.274,67 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme ID. ca36e68/fl. 805. A empresa devedora principal, desde a fase de conhecimento, demonstrou total desinteresse no curso do processo, tendo sido, inclusive, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, em razão do não comparecimento à audiência inaugural (ID. 1647c7b/fl. 95). Em momento algum indicou bens livres e desembaraçados para garantir o cumprimento da decisão que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas de natureza trabalhista. Todas as buscas restaram infrutíferas contra a devedora principal (ARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME) e dos seus sócios, integrantes da mesma família, (LUCI DA COSTA LIMA; ANA LUIZA DA COSTA LEMOS; e MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR). Foram inúmeras tentativas na busca de patrimônio, utilizando-se diversas ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho como, por exemplo: BACENJUD; RENAJUD; eRIDFT, CNE; SERASA, CNIB; PREVJUD; SNIPER; SISBAJUD; pesquisas na Receita Federal; mandados de penhora e avaliação; além do uso dos institutos da desconsideração inversa da personalidade jurídica (REIS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São quase doze anos de tramitação desta demanda, sem que o empregado reclamante conseguisse receber seu crédito trabalhista. Os executados jamais ofereceram qualquer solução para pagar a dívida trabalhista. Apenas conta com a morosidade e a eventual ineficiência da Justiça. Não é crível que os executados não tenham auferido renda alguma durante os últimos onze anos. Além disso, a agravante não comprovou, nos autos, que dependa da CNH para o desempenho de suas atividades administrativas/funcionais. Também não há prova nos autos da sua participação em atividades desportivas no exterior de interesse da Polícia Federal. Na esteira do decidido pelo STF em caráter vinculante, nos autos da ADI. 5941, tem-se que a suspensão da CNH e do passaporte do executado são as únicas medidas que restam para induzir ou provocar o pagamento da dívida trabalhista, vez que medidas adequadas para a situação em exame, consistente em execução totalmente infrutífera durante mais de uma década, sendo necessária para buscar o cumprimento da dívida trabalhista, além de proporcional ao dano causado ao exequente, cujos direitos fundamentais continuam sendo violados pelos devedores recalcitrantes, dia a dia. Em tais termos, mantenho as medidas coercitivas atípicas determinadas na decisão de origem. Nego provimento ao agravo de petição da executada. 2.5 - EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Vejamos. Como regra geral, no Processo do Trabalho, os recursos são recebidos no efeito meramente devolutivo. O artigo 899 da CLT assim estabelece: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Contudo, no caso, não vislumbro os requisitos ensejadores dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a fim de deferir o efeito suspensivo. A executada não logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca, que a continuidade das medidas coercitivas atípicas lhe ocasionaria dano de natureza irreparável ou de difícil reparação. Ausente a comprovação de possíveis prejuízos de difícil e incerta reparação, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. É o voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas de entendimento pessoal dos Desembargadores Dorival Borges e André Damasceno. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   763     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DOS REIS LEMOS JUNIOR
  6. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005317-04.2019.8.17.2640 AUTOR(A): NIERE DE SOUZA CABRAL RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada, em sua origem, por MARIA SEVERINA DA SILVA CABRAL, representada por seu filho NIERE DE SOUZA CABRAL, em face da GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Narra a petição inicial (Id. 47729006) que a autora originária, Sra. Maria Severina, era beneficiária do plano de saúde operado pela Ré e, após ser diagnosticada com Câncer de Mama Metastático (CID C50), recebeu prescrição médica para tratamento com o medicamento IBRANCE 125 mg (Palbociclibe). Aduz que, em 09 de agosto de 2018, a Ré negou a cobertura do fármaco, sob o argumento de que este não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN 428/2017) e não integrava a política de quimioterapia oral da operadora. Sustenta que a recusa foi abusiva e ilícita, comprometendo o tratamento e a sobrevida da paciente, que veio a óbito no curso da demanda. O Autor, NIERE DE SOUZA CABRAL, na qualidade de filho, alega ter sofrido intenso abalo moral em decorrência do sofrimento e falecimento de sua genitora, agravados pela conduta da Ré. Formula pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Regularmente citada, a Ré GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou contestação (Id. 77397299), arguindo, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de entidade de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que sua conduta pautou-se estritamente pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo Rol de Procedimentos possui natureza taxativa. Asseverou que, não havendo previsão do medicamento IBRANCE 125 mg no referido rol, não subsiste a obrigação contratual ou legal de custeio. Por conseguinte, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar, caracterizando a situação como mero dissabor decorrente de interpretação contratual. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte Autora apresentou réplica (Id. 83626716), na qual reitera os argumentos da exordial, rechaçando a tese de legalidade da recusa e afirmando que a omissão da Ré contribuiu para o falecimento de sua mãe, o que configura dano moral passível de indenização. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo à decisão. Trata-se de ação indenizatória em que o Autor, filho de beneficiária de plano de saúde já falecida, pleiteia a reparação por danos morais que alega ter sofrido em decorrência da negativa de cobertura de medicamento quimioterápico por parte da operadora Ré. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela Ré acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão à demandada neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608, pacificou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Sendo a GEAP uma fundação de seguridade social que opera planos de saúde na modalidade de autogestão, a relação jurídica em tela não se submete às normas consumeristas. Contudo, a não incidência do CDC não afasta a apreciação da controvérsia à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, bem como das regras do Código Civil e da legislação especial (Lei nº 9.656/98). Por consequência, afasta-se a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC, o que, no caso concreto, não prejudica a análise do mérito, dada a robusta prova documental produzida. Adicionalmente, e em resposta à expressa provocação da parte Autora (ID 192861297), é imperativo analisar os efeitos da coisa julgada formada nos autos do Processo nº 0002480-73.2019.8.17.2640. Naquele feito, que envolveu a falecida genitora do Autor e a mesma Ré, discutiu-se a mesma negativa de cobertura para o medicamento IBRANCE 125 mg. Embora não se configure a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que ensejaria a extinção do presente feito, a decisão definitiva proferida naqueles autos possui inegável força vinculante sobre a questão prejudicial aqui posta: a ilicitude da conduta da Ré. Com efeito, a abusividade da recusa da operadora em fornecer o fármaco é matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, como determona os art. 502 e art. 503 do CPC, constituindo-se em premissa fática e jurídica inafastável para a análise da presente demanda. Assim, partindo-se do pressuposto de que o ato ilícito da Ré já foi judicialmente reconhecido, resta a este Juízo analisar as suas consequências na esfera jurídica do Autor, notadamente a ocorrência do dano moral reflexo. Portanto, passo agora ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a recusa da Ré em fornecer o medicamento IBRANCE 125 mg, prescrito pelo médico assistente para tratamento de Câncer de Mama Metastático que acometia a genitora do Autor, configurou ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar. É fato incontroverso nos autos que a Sra. Maria Severina da Silva Cabral era beneficiária do plano de saúde da Ré, foi diagnosticada com neoplasia maligna e teve a prescrição do referido medicamento, conforme relatório médico. Também é incontroversa a negativa de cobertura pela Ré, datada de 09 de agosto de 2018, sob a justificativa de que o fármaco não constava no Rol de Procedimentos da ANS vigente à época (RN 428/2017). A tese defensiva de que o Rol da ANS possui natureza taxativa e que, portanto, a negativa foi um exercício regular de direito, não merece prosperar.O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão por ele cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, incumbindo tal decisão ao profissional de medicina que o acompanha. A exclusão de cobertura de medicamento essencial para o tratamento de doença coberta pelo plano, como o câncer, esvazia a própria finalidade do contrato, que é a garantia da saúde e da vida do beneficiário, configurando prática abusiva à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Nesse sentido, temos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) É inegável que a recusa da Ré em fornecer o medicamento IBRANCE 125 mg, essencial para o tratamento da doença que acometia a mãe do Autor, constituiu ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pois violou direito e causou dano. Destarte, o dano extrapatrimonial sofrido é passível de ser indenizado. Cabe esclarecer, porém, que tal pedido não se confunde com o dano moral que sua genitora sofreu (dano in re ipsa pela negativa), mas sim com o dano reflexo ou por ricochete, sofrido pelo próprio Autor. Trata-se do abalo psicológico, da angústia e do sofrimento suportados pelo filho ao presenciar a dor de sua mãe e a frustração de ver negado um tratamento que poderia lhe proporcionar melhor qualidade de vida e, quiçá, sobrevida. Nesse sentido, temos: RELATOR DESIGNADO: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA BASEADA EM PRAZO DE CARÊNCIA . DANOS MORAIS. ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível proposta por Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos sucessores da segurada Vera Lúcia Pacanhã Vieira, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por descumprimento de medida liminar que obrigava a realização de tratamento médico de urgência para paciente diagnosticada com câncer de estômago. O pedido autoral incluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura dos procedimentos médicos pelo plano de saúde, sob a alegação de carência contratual, foi ilícita; (ii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para os herdeiros da paciente falecida; (iii) saber se as astreintes fixadas na origem são devidas.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob alegação de carência contratual, é considerada abusiva quando há necessidade de atendimento de urgência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e na legislação consumerista. O quadro de adenocarcinoma gástrico em estágio avançado e a urgência indicada nos laudos médicos justificam a obrigatoriedade da cobertura . 4. O fato de o médico cooperado ter classificado o procedimento como "eletivo" não afasta a obrigação de cobertura, uma vez que a documentação médica evidenciou a gravidade e urgência do caso. A operadora do plano de saúde falhou ao desconsiderar a urgência indicada, limitando-se ao prazo de carência contratual. 5 . A sentença reconheceu a existência de danos morais pela negativa injusta de cobertura, pois a conduta da operadora ocasionou sofrimento e angústia à paciente em situação de extrema vulnerabilidade. Tal recusa não se caracteriza como mero dissabor, mas como ato que gera ofensa à dignidade do consumidor. 6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais) para cada um dos herdeiros foi considerada excessiva, sendo adequada a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada sucessor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência aplicada em casos semelhantes. 7 . Deferida a medida liminar, o procedimento foi imediatamente disponibilizado, não havendo, inclusive, que se falar na condenação da requerida ao pagamento das astreintes, fazendo incidir no caso a regra do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento médico de urgência por plano de saúde, sob alegação de carência contratual, é considerada abusiva quando a situação envolve risco imediato à saúde do segurado. 2 . A indenização por danos morais decorrente de negativa injusta de cobertura deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o contexto do caso concreto. 3. A aplicação do art. 537, § 1º, do CPC permite a exclusão da multa, de ofício ou a requerimento . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CPC, art . 537, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 18/04/2017; TJES, AC 0012803-81.2018.8.08 .0035, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 26/04/2021; TJMG, APCV 5152818-05 .2021.8.13.0024, Rel . Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 08/02/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00011463120158080009, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (grifei) A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A negativa de tratamento essencial a um ente querido em estado de saúde grave gera uma aflição e um desamparo que atingem a esfera íntima e a dignidade da pessoa, sendo passível de compensação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta da Ré, a extensão do dano sofrido pelo Autor e a capacidade econômica das partes, sem olvidar do caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Sopesando tais critérios, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. É imperioso destacar que o dano moral sofrido pelo autor possui natureza reflexa ou por ricochete, caracterizando-se como consequência indireta da conduta da ré, não sendo ele a vítima direta do ato ilícito. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência supracitada. Os danos morais reflexos, embora plenamente indenizáveis, recebem tratamento diferenciado na fixação do quantum, justamente por não atingirem diretamente a vítima primária. Por fim, a fixação do valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não implica banalização do sofrimento experimentado pelo demandante, mas sim adequação do valor aos parâmetros jurisprudenciais consolidados para danos morais reflexos em casos de negativa de cobertura de planos de saúde, preservando-se tanto a função compensatória quanto a pedagógico-punitiva da indenização, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade que vulnere os postulados da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação de indenizações por danos morais. Por fim, no que tange ao pedido de condenação em danos materiais, verifico que este foi formulado de maneira genérica na petição inicial, sem qualquer especificação ou comprovação de despesas efetivamente incorridas. Considerando que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não podendo ser presumidos, o referido pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a Ré, GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, a pagar ao Autor, NIERE DE SOUZA CABRAL, a título de indenização por danos morais, o valor de 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000518-38.2014.5.10.0020 RECLAMANTE: CRISTIANO ALISSON RAMOS DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL FINANCEIRA E TRIBUTARIA INTERNACIONAL LTDA, SYLVIA ROBERTA DO NASCIMENTO PESSOA DE LIMA, JOSE SEVERINO PESSOA DE LIMA, CHX SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA, RONNE MOISES DA SILVA, ROSECLEIDE MARIA PESSOA LIMA, RAIMUNDO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, MAURO RODRIGUES DA SILVA, JOSE SETEMBRINO FAGUNDES, KAROLINE BUENO, CICERA ROSINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985721a proferido nos autos. EXEQUENTE / CPF OU CNPJ: CRISTIANO ALISSON RAMOS DA SILVA, CPF: 029.710.391-10 EXECUTADO / CPF OU CNPJ:GLOBAL FINANCEIRA E TRIBUTARIA INTERNACIONAL LTDA, CNPJ: 03.559.114/0001-64; SYLVIA ROBERTA DO NASCIMENTO PESSOA DE LIMA, CPF: 010.495.391-84; JOSE SEVERINO PESSOA DE LIMA, CPF: 173.936.474-00; CHX SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 03.616.265/0001-07; FRANCISCO DE ASSIS GALENO SILVA, CPF: 952.124.261-20; RONNE MOISES DA SILVA, CPF: 835.277.291-00; ROSECLEIDE MARIA PESSOA LIMA, CPF: 450.378.254-15; RAIMUNDO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, CPF: 739.779.851-91; MAURO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 647.426.871-91; JOSE SETEMBRINO FAGUNDES, CPF: 456.518.508-30; KAROLINE BUENO, CPF: 010.656.301-74; CICERA ROSINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS, CPF: 546.735.424-87   DESPACHO SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS   Vistos, Considerando o contido no Termo de Cooperação  012/2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT10, SOLICITO seja efetivada a PENHORA no rosto dos autos do Processo 0000733-10.2005.4.01.3303, em curso na Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, que deverá recair sobre créditos, atuais ou futuros, do executado JOSE SETEMBRINO FAGUNDES, CPF: 456.518.508-30, para a integral satisfação da obrigação, correspondente ao valor de  R$ 120.031,49, atualizado até  30/04/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3920. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado via malote digital ao juízo destinatário.  BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALISSON RAMOS DA SILVA
  8. Tribunal: TJPE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0001075-56.2022.8.17.3170 AUTOR(A): LUANA RAFAELA DA SILVA COSTA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 198460792, conforme transcrito abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes autora e ré, por seus advogados e procuradores, para, no prazo de, respectivamente, 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Neif Megid-Juiz Substituto Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de ATO INTIMATÓRIO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. QUIPAPÁ, 22 de abril de 2025. SEVERINO CARLOS DE MACENA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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