Luany Teixeira Mota

Luany Teixeira Mota

Número da OAB: OAB/DF 046817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luany Teixeira Mota possui 282 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 282
Tribunais: TJDFT, TST, TRF1, TRT24, TRT9, TRT3, TRT10
Nome: LUANY TEIXEIRA MOTA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
282
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (123) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (68) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) AGRAVO DE PETIçãO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000709-59.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTOS DE LELES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edcf2f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da impugnação aos cálculos ofertadas por ALEXANDRE SANTOS DE LELES para, no mérito, REJEITÁ-LA, e conheço da impugnação aos cálculos ofertada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, no mérito, REJEITÁ-LA, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas isentas. Em razão da ratificação da conta de liquidação, homologo os cálculos da perita judicial no importe de R$ 478.581,06 (ID. 45a36b4d), atualizados até 28/02/2025, sem prejuízo de atualizações de direito. Inicie-se a execução. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANTOS DE LELES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000947-73.2025.5.10.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300786200000047906797?instancia=1
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001027-34.2025.5.10.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300786200000047906797?instancia=1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001363-21.2024.5.10.0020 RECORRENTE: ALLAN ROGERIO DE SENA COSTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001363-21.2024.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ALLAN ROGÉRIO DE SENA COSTA ADVOGADA: LUANY TEIXEIRA MOTA RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE ORIGEM: 20.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF       EMENTA   PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. No caso, considerando que foram observados pela reclamada os requisitos para as progressões, inclusive no que tange ao decurso de 24 meses contados da admissão daqueles ou da última progressão, mostram-se regulares as progressões concedidas ao reclamante, tanto por mérito quanto por antiguidade, não havendo reenquadramento ou diferenças salariais a serem deferidas. Recurso do reclamante conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Juíza Rejane Maria Wagnitz, da 20.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 1.112/1.120, por meio da qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 25/11/2019 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 1.123/1.144) requerendo a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: prescrição e pagamento das diferenças salariais pelas progressões por mérito e antiguidade e os reflexos daí decorrentes. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 1.146/1.155). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e consta com regular representação processual (fl. 21). Custas processuais dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.119). As contrarrazões ofertadas pela reclamada são tempestivas e regulares. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões da reclamada.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       PROGRESSÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE     Narrou o reclamante, na inicial, que é empregado da ECT desde 21/7/1999 (fl. 34), ocupando o cargo de Carteiro I, sendo que em 2008 foi implantado um novo plano de carreira, cargos e salários, o PCCS 2008, que alterou as regras das promoções horizontais por mérito e por antiguidade, especialmente quanto ao tempo de concessão, que não lhe foram aplicadas. Afirmou que atualmente há apenas um critério objetivo para a promoção horizontal por antiguidade (PHA), qual seja, o transcurso do prazo de 24 meses entre uma promoção e outra. Requereu, em razão do exposto, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões, além das repercussões nas demais parcelas trabalhistas. Em defesa a reclamada argumentou que a promoção horizontal é uma evolução salarial do empregado viabilizada pelas promoções por mérito e por antiguidade, conforme critérios e regras preestabelecidos no PCCS. Ressaltou que o PCCS 2008 estabelece a concessão das promoções de forma alternada e a serem aplicadas nos meses de outubro e novembro, mas que nem todos os empregados são elegíveis todos os anos ou compulsoriamente a cada 24 meses de efetivo exercício, tendo o autor, no entanto, recebido rigorosamente uma promoção por mérito e uma por antiguidade em cada ciclo sucessivo de 3 anos. O Juízo de origem indeferiu a pretensão do reclamante, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.118/1.119): "Além disso, o PCCS/2008 estabelece que a apuração do tempo de serviço e dos demais requisitos é feita em 31 de agosto de cada ano, mas a promoção somente é concedida em outubro (no caso da antiguidade) ou em novembro (no caso do mérito). Isso significa que, mesmo que o  empregado completasse o interstício mínimo de 24 meses antes de 31 de agosto, ele só teria direito à promoção em outubro ou novembro daquele ano, se cumprisse os demais  requisitos. No caso, a reclamada esclarece, na defesa, que após a implantação do PCCS/2008, constatou-se, por meio do Relatório DIGEP 50/2009, que "a ECT não teria como conceder ao mesmo tempo as progressões a todos os  empregados admitidos antes de Julho/2008, por isso adotou-se um critério de antiguidade. Os empregados que receberam a PHA em 2009 foram aqueles que tinham sido  admitidos até 30/04/86, em 2010, mais uma parcela e em 2011 os demais empregados" (fl. 346). Assim, como o reclamante foi admitido em 21/07/1999 (fl. 34), recebeu a primeira promoção horizontal por mérito em 01/11/2010 e a promoção por antiguidade em 01/10/2011 (fl. 38), conforme os critérios especificados acima, pelo que reputo corretas as progressões por mérito e antiguidade concedidas ao autor, e julgo improcedentes os pleitos exordiais." O reclamante postula a reforma da sentença ao argumento de que o prazo de 24 meses entre as promoções se refere apenas às promoções horizontais por antiguidade e que o referido prazo não foi observado pela reclamada. Afirma que a concessão equivocada das promoções horizontais por antiguidade gerou atraso na concessão das promoções horizontais por mérito. Afirma, ainda, que demonstrou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que atendeu aos requisitos necessários para a concessão das promoções horizontais por mérito. Analiso. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS de 2008 da reclamada assim dispõe a respeito das progressões horizontais por mérito e por antiguidade (fls. 158/159): 5.2.3 - Promoção Horizontal 5.2.3.1 - Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejável pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado, alcançando o resultado global de metas de, no mínimo, 95%; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. Os critérios para concessão de outorga de promoções por mérito e por antiguidade, por envolverem concessão de benesse, com efeitos pecuniários, devem ser interpretados restritamente (Cód. Civil, art. 114). Da leitura dos critérios estabelecidos no PCCS para concessão da promoção por antiguidade constato a necessidade de um interregno de 24 meses entre uma promoção e outra e não que a promoção deve ser concedida a cada 24 meses, como afirma o autor na inicial. Com efeito, deve a promoção horizontal por antiguidade (PHA) ser concedida a partir do transcurso de 24 meses da concessão da PHA anterior e sempre levando em conta que a aferição ocorre em 31 de agosto e a concessão no mês de outubro. Dito de outra forma, se o reclamante recebeu a PHA em outubro/2014, em 31/8/2016 ela contará apenas com 22 meses desde a última promoção, não sendo, portanto, elegível para a promoção por antiguidade em novembro daquele ano (fls. 37). Isso porque a PHA só poderá ser novamente concedida quando a nova aferição apontar o transcurso de 24 meses desde a última concessão, o que vai ocorrer no ano de 2017. Na prática, portanto, as promoções são concedidas a cada 3 anos em razão do critério de aferição, que exige o transcurso de 24 meses após a promoção imediatamente anterior. Isso acontece porque a aferição é realizada em 31 de agosto e a concessão no mês de novembro, como já dito. Concluo, portanto, que não houve ilegalidade nas concessões das promoções por antiguidade do autor. A reclamada observou os critérios estabelecidos no PCCS 2008, tanto que a ficha cadastral do empregado demonstra que as PHA foram regularmente concedidas nos anos de 2011, 2014, 2017, 2020, e 2023 (fls. 38). Cito julgados desta Turma sobre o tema: ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (PHA) E PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM). CRITÉRIO TEMPORAL. PCCS/2008. Nos termos do PCCS/2008, a progressão horizontal por antiguidade e a progressão horizontal por mérito serão concedidas alternadamente, obedecendo ao critério temporal mínimo de 24 meses desde a admissão do empregado ou da concessão da última progressão de mesmo tipo. Conforme o mesmo regulamento, o critério temporal dos 24 meses é avaliado desde a última concessão de progressão (em outubro ou novembro, a depender do tipo de progressão), até a data de aferição do critério nos anos seguintes, sempre na data de 31 de agosto. Assim, na prática, as progressões não serão concedidas a cada dois anos, pois, em razão do descompasso entre a data de concessão da progressão (outubro ou novembro) e a data da aferição dos critérios (31 de agosto), o lapso mínimo de 24 meses somente restará preenchido no terceiro ano. Todavia, não há qualquer ilegalidade no procedimento, que está regularmente previsto no PCCS/2008. Assim, conclui-se que, no caso concreto, o Reclamante teve as suas progressões concedidas tempestiva e corretamente (RO 0000151-61.2020.5.10.0001. SAMPAIO, DEJT 5/2/2022) Portanto, não há diferenças a serem deferidas. Já a situação das progressões por mérito decorre daquela acima descrita. Como visto, elas são outorgadas alternadamente e ocorreram no ano seguinte ao das fundadas na antiguidade. No caso concreto, a ficha cadastral evidencia que o autor recebeu PHA em outubro/2011, outubro/2014, outubro/2017, outubro/2020 e outubro/2023 e PHM em novembro/2012, novembro/2015, novembro/2018 e novembro/2021 (fls. 37/38) o que demonstra a conformidade das referidas progressões com os critérios regularmente instituídos pela empregadora. A propósito, a norma em tela não padece de vício de ilegalidade, tampouco representa abuso de direito por parte da estatal, que tem liberdade para disciplinar o modo como se dará o regime de progressões de seus empregados. Este o entendimento consolidado da Turma e, por todos, cito o RO 0000635-97.2021.5.10.0015, cuja relatoria coube ao Exmo. Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in verbis: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (PHA) E PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM). PCCS/2008. CRITÉRIOS DE ASCENSÃO FUNCIONAL. 2.1. Os critérios para concessão de outorga de promoções por mérito e por antiguidade, por envolverem concessão de benesse, com efeitos pecuniários, devem ser interpretados restritamente, sendo vedado se estender para além de sua letra ou do que está escrito, sem uma forte razão jurídica, sob pena de se criar obrigação outra, não desejada nem prevista pelos contratantes. 2.2. Nos termos do PCCS/2008, a progressão horizontal por antiguidade e a progressão horizontal por mérito serão concedidas alternadamente, obedecendo ao critério temporal mínimo de 24 meses desde a admissão do empregado ou da concessão da última progressão de mesmo tipo. Conforme esse mesmo regramento, o critério temporal dos 24 meses é avaliado desde a última concessão de progressão (em outubro ou novembro, a depender do tipo de progressão), até a data de aferição do critério nos anos seguintes, sempre na data de 31 de agosto. Assim, na prática, as progressões não serão concedidas a cada dois anos, pois, em razão do descompasso entre a data de concessão da progressão (outubro ou novembro) e a data da aferição dos critérios (31 de agosto), o lapso mínimo de 24 meses somente restará preenchido no terceiro ano. 2.3. Não há qualquer ilegalidade no procedimento de contagem, que está regularmente previsto no PCCS/2008, e como tal haverá de ser observado e cumprido, sem alargamento de sua letra para transmudar a data da aferição do critério temporal da data do levantamento da realidade funcional (agosto) para a data da efetiva ascensão funcional (outubro ou novembro, a depender do tipo de promoção). 2.4. Hipótese em que a Reclamante teve as suas progressões concedidas tempestiva e corretamente, com total observância dos critérios próprios de contagem. Prejudicados os demais pedidos em razão do indeferimento das progressões pedidas. Recurso conhecido e parcialmente provido(RO 0000635-97.2021.5.10.0015, AZEVEDO, DEJT 4/8/2023) De mais a mais, há outro aspecto relevante acerca dos requisitos necessários à concessão das aludidas progressões. A norma regulamentadora dispõe que a promoção horizontal depende dos critérios propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, o que alcança não apenas o pressuposto temporal, mas também outras condições, inclusive relacionadas à existência de orçamento, como expressamente registrado no item 5.4.4 do PCS/2008. Nesse cenário, tal requisito não pode ser desconsiderado pelo Judiciário, porquanto o administrador de empresa pública também se vincula ao princípio da legalidade contemplado no art. 37 da CF/1988, além do dever de boa governança e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Em síntese, o que o plano de cargos e salários garante é a possibilidade de promoções por antiguidade e por mérito, de modo alternado, cuja concessão está condicionada ao preenchimento concomitante de todos os requisitos previstos na citada norma que ostenta natureza programática e condicional. A título de arremate e com o escopo de evitar embargos de declaração supérfluos, acresço que a alusão do recorrente à OJ 71/Transitória/SDI-1/TST não o socorre, pois a concessão das progressões por antiguidade do autor está em conformidade com o regulamento instituído pela estatal, inclusive no que diz respeito ao requisito temporal, inexistindo fundamento jurídico que justifique o acolhimento do pedido. Nego provimento ao recurso do reclamante.         CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.         Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN ROGERIO DE SENA COSTA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010345-37.2025.5.03.0132 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 44 na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300873600000132251537?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 13d38d1. Intimado(s) / Citado(s) - J.J.D.S.F.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000406-81.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: ROBERTO MAGALHAES DANTAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0478025 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 23/07/2025. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Conta de liquidação apresentada pelo Exequente, no valor de R$ 136.409,82, atualizada até 31/03/2025. O(S) EXECUTADO(S) impugnou os cálculos apresentados (Id.d1d0d45) indicando como correto o valor de R$ 47.963,54. REJEITO a(s) impugnação(ões) apresentada(s), pois não identifico o(s) erro(s) apontado(s) nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta(m) fazer crer o(s) impugnante(s), a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo do Exequente de Id.1cdf37f, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 136.409,82, atualizada até 31/03/2025. Cite-se o  Ente Público para os fins legais (art. 535 do CPC e 884 da CLT), cientificando-o de que o trânsito em julgado da conta de liquidação, sem o respectivo pagamento, implicará na expedição de Ofício Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Art. 100, § 3º/CF, artigos 86 e 87 do ADCT e artigo 17 da Lei 10.259/01. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MAGALHAES DANTAS
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