Manuela Mota Fernandez Soto

Manuela Mota Fernandez Soto

Número da OAB: OAB/DF 046827

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: MANUELA MOTA FERNANDEZ SOTO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0700118-06.2018.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO CESAR BARROS GUEDES APELADO: GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA DESPACHO Intime-se o réu/apelante, Júlio Cesar Barros Guedes, para que, no prazo de 5 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, fazendo juntar aos autos cópias dos três últimos extratos bancários, contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda etc., eu, então, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (CPC 1.007). P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024968-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ieda Aparecida de Moura Cagni - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Vistos. O prazo para manifestação em réplica será aberto oportunamente. Aguarde-se a citação da corré Rosângela Helena Coelho. Intimem-se. - ADV: MANUELA MOTA FERNANDEZ SOTO (OAB 46827/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024968-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ieda Aparecida de Moura Cagni - QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Vistos. Analisando os autos, reputo inválida a citação da requerida ROSANGELA (fls. 153), vez que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Nesse sentido: Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Irregularidade da citação. Pessoa física. Necessidade de a carta registrada ser entregue ao citando - Exegese do artigo 223, § único, do Código de Processo Civil. 1. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. Precedentes do STJ. 2. Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0070537-70.2013.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2013; Data de Registro: 24/06/2013) No mesmo diapasão, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO. I. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC 1.102/AR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) Ademais, não se pode provar resida realmente a pessoa natural naquele endereço, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas. Assim, deverá ser requerida a citação por mandado, para que se tenha certeza do domicílio. Ratificando: Citação. Adjudicação compulsória. Aviso de recebimento. Portaria de condomínio. Juízo que determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça. Necessidade de conferir efetividade ao ato de comunicação. Art. 239 do CPC. Postura de prudência do magistrado que, no caso concreto, não merece censura. Autores beneficiários da justiça gratuita. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Dessa forma, providencie a parte o recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º do CPC. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MANUELA MOTA FERNANDEZ SOTO (OAB 46827/DF)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 506418879 Processo N° :  8007897-81.2020.8.05.0080 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  MANUELA MOTA CUNHA (OAB:DF46827), RAMAY SOUSA ROCHA (OAB:DF39751), MARIA EDUARDA BRAZ SOARES (OAB:DF74575) HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802), CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS (OAB:BA45910)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062517224726400000485139963   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 471249941 Processo N° :  8007897-81.2020.8.05.0080 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  MANUELA MOTA CUNHA (OAB:DF46827), RAMAY SOUSA ROCHA (OAB:DF39751), MARIA EDUARDA BRAZ SOARES (OAB:DF74575) HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802), CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS (OAB:BA45910)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102916402452300000453381150   Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 5002256-09.2024.8.13.0499 Classe: Polo Ativo: CAMILA COUTO LINHARES ADVOGADO DO RECORRENTE: MANUELA MOTA CUNHA, OAB nº DF46827 Polo Passivo: ALIRIO ABREU DA SILVA, SMART IMOVEIS LTDA, CARLOS JOSE DE ABREU ADVOGADO DOS RECORRIDO(A): ANDRE CAMPOS GREGORIO, OAB nº MG115772G SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Camila Couto Linhares em face de Smart Imóveis Eirele, Alírio Abreu da Silva e Carlos José de Abreu. Em contestação apresentada ao id 10423859933, o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência deste juízo, com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei n. 8.245/91, uma vez que o foro competente para o julgamento da presente ação é o de Belo Horizonte/MG, em razão de que o imóvel aparece como tendo sua localização na cidade de Belo Horizonte/MG. É o relatório. Fundamento e decido. No Juizado Especial Cível, a competência é regrada pelo artigo 4º da Lei n. 9.099/95: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Por sua vez, o artigo 58, inciso II, da Lei 8.245/91 prevê que: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Ressalto que no presente caso, além do contrato de locação (id 10333815525) prever em sua Cláusula Décima Sexta a eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir questões processuais, é sabido que o imóvel se encontra situação naquela Comarca, como observado não somente do próprio contrato, mas também das provas colacionadas pela parte autora nos presentes autos. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Perdões, 27 de maio de 2025. Renan Bueno Ribeiro Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. FIADORES NÃO EXONERADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para que ocorra a novação são imprescindíveis os requisitos do art. 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação, uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi). 2. A intenção de novar pode ser expressa ou tácita, porém incontroversa, logo não pode a novação ser presumida por uma das partes contratantes. 3. No caso em exame, a despeito de as partes terem firmado acordo em processo anterior, não ressai inequívoca a intenção de novar, afigurando-se o pacto, em verdade, mera renegociação dos termos de pagamento da dívida. 4. Restabelecendo-se a dívida originária, é direito do credor promover a execução contra todos os devedores, inclusive os fiadores, que dela não foram exonerados. 5. Não se acolhe pedido de condenação por litigância de má-fé, se não estiver evidenciada uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação ou de defesa não configura má-fé. 6. Apelação provida. Sentença desconstituída. Unânime.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 5002351-39.2024.8.13.0499 Classe: Polo Ativo: CAMILA COUTO LINHARES, GLAUBER COUTINHO ELIAZAR ADVOGADO DOS REQUERENTES: MANUELA MOTA CUNHA, OAB nº DF46827 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO DO REQUERIDO(A): FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA, OAB nº RJ109658A SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9099/95. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita (id 10455789462) e o exequente anuiu (id 10457603325), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em analogia aos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei 9099/1995. Expeça-se alvará em favor do beneficiário, devendo o valor ser transferido em conta já indicada pelo procurador (id 10457603325). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando as normativas próprias. Cumpra-se. Perdões, 26 de maio de 2025. Renan Bueno Ribeiro Juiz de Direito