Maryna De Paula Nascimento
Maryna De Paula Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 046841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maryna De Paula Nascimento possui 47 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJDFT
Nome:
MARYNA DE PAULA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730207-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYNA DE PAULA NASCIMENTO EXECUTADO: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei e-mail em resposta à decisão de id 237286853. Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:25:50. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABEMI SEGURADORA SA EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA MENDES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a decisão de ID 237388920, as impugnações aos cumprimentos de sentença n° 0708329-53.2021.8.07.0001 e 0747531-32.2024.8.07.0001 foram apreciadas conjuntamente. Colhe-se do processo n° 0747531-32.2024.8.07.0001 que a exequente Priscila, aqui executada, interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, visando à sua reforma no tocante ao afastamento da solidariedade passiva entre a Sabemi Seguradora S/A e a Van Gogh Investimentos LTDA. Da leitura da decisão da E. Desembargadora Relatora, trasladada para o ID 239469689 dos autos apensos, depreende-se que foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão do trâmite do feito originário até o julgamento final do recurso. Consignou-se na decisão monocrática que os fundamentos suscitados para a reforma da decisão são relevantes, já que o acórdão proferido no julgamento da apelação interposta em face da sentença teria reconhecido a solidariedade entre a Sabemi e a Van Gogh em relação a todas as obrigações pecuniárias decorrentes da nulidade do negócio jurídico, inclusive a de restituir à agravante o valor do empréstimo. Em acatamento à decisão proferida na instância recursal, o cumprimento de sentença n° 0747531-32.2024.8.07.0001, movido pela agravante Priscila em face da Sabemi e da Van Gogh, já foi suspenso. Da análise do agravo de instrumento interposto pela ora executada, concluo que também é necessário suspender o presente cumprimento de sentença até que julgado definitivamente o recurso, uma vez que o seu resultado terá expressivo impacto sobre o andamento do presente feito. Explico. O provimento do agravo levará a parte executada, Priscila, a ter um crédito de valor maior em face da Sabemi, ora exequente. Nesta hipótese, o valor do crédito de Priscila tornar-se-á superior ao da Sabemi, o que ensejará, a partir da compensação entre os débitos, a extinção do presente cumprimento de sentença. Pelo exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0722500-76.2025.8.07.0000. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0706015-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado por ATACADÃO DIA A DIA S.A. visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de cessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) ADOLFO L.J.E.(ID 65827873, escritura pública ID 65827877). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705491-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716803-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESPECIALIDADES LTDA, EDUARDO CALIXTO SALIBA, MARIA DE FATIMA LORDES SALIBA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANA em face de CENTRO DE ESPECIALIDADES LTDA, EDUARDO CALIXTO SALIBA e MARIA DE FÁTIMA LORDES SALIBA, todos qualificados nos autos. O autor narrou que firmou contrato de locação com a empresa ré referente ao imóvel situado na Rua aos 2\8 Lote 5, ED. Terraço Shopping Torre I Salas 406 à 413 Octogonal, Brasília/DF, CEP: 70.660-090, com a vigência de 19.07.2021 a 18.07.2026, em que os demais demandados figuraram como fiadores. Alegou que a requerida está inadimplente em relação aos aluguéis e ao IPTU/TLP, o que gerou o protesto pela PGDF. Sustentou que o episódio lhe causou prejuízos materiais e morais. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) condenação dos réus ao pagamento das prestações vencidas de aluguel, as quais totalizam R$ 146.592,66 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa de dois reais e sessenta e seis centavos); b) condenação dos requeridos ao pagamento das prestações vencidas de IPTU/TLP dos períodos de 2023 e 2024, as quais totalizam R$ 68.219,41 (sessenta e oito mil, duzentos de dezenove reais e quarenta e um centavos); c) condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; d) condenação dos requeridos a retirarem, as suas custas, o nome do demandante dos cartórios de protesto do título; e) condenação dos demandados ao pagamento de 20% do montante devido de acordo com Cláusula IV, em consequência de a cobrança ser realizada na esfera judicial, no valor de R$ 42.962,41 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos). Procuração anexa ao ID 232492068. Custas iniciais recolhidas ao ID 231164883. Decisão interlocutória, ID 232636017, recebendo a inicial. Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 236953081. Arguiram a ilegitimidade passiva dos requeridos Eduardo Calixto e Maria de Fátima. No mérito, reconheceram a inadimplência, mas apontaram a abusividade dos juros de mora no patamar de 2% (dois por cento) ao mês e o excesso de cobrança decorrente de cumulação indevida de multas contratuais. Defenderam a inexistência de comprovação dos danos morais. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar, a declaração de abusividade dos juros moratórios, o reconhecimento da impossibilidade de cumulação das cláusulas moratória e compensatória e do excesso de cobrança e a improcedência do dano moral. Procuração juntada ao ID 236953083. Intimado, o requerente se manifestou em réplica ao ID 238285236. Decisão interlocutória, ID 239881795, rejeitando a preliminar, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, observo a existência da relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de locação anexo ao ID 231153977 referente ao imóvel situado na Rua aos 2\8 Lote 5, ED. Terraço Shopping Torre I Salas 406 à 413 Octogonal, Brasília/DF, CEP: 70.660-090, em que a empresa ré figura como locatária e os demais requeridos como fiadores. No caso em apreço, a inadimplência da parte ré referente aos aluguéis dos meses de julho de 2024 a março de 2025 e ao IPTU/TLP dos períodos de 2023 e 2024 é um fato incontroverso. Por outro lado, as partes divergem sobre o valor efetivamente devido pelos requeridos e o direito do autor à indenização por danos morais, sendo esses, pois, os pontos controvertidos. Rememoro que o ônus probatório foi distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação à abusividade dos juros moratórios, os quais foram fixados em 2% (dois por cento) ao mês, razão não assiste aos réus, pois o Decreto-Lei nº 22.626/33 limita os juros convencionais moratórios ao dobro da taxa legal, o que foi observado na situação em exame. Por outro lado, a tese defensiva de cumulação indevida das cláusulas moratória e compensatória deve ser acolhida. Analisando detidamente os termos pactuados entre os litigantes, nota-se que a cláusula IV prevê a incidência de multa no percentual de 20% (vinte por cento) na hipótese de não pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, ao passo que o item XII estipula uma multa de 20% (vinte por cento) em caso de descumprimento contratual. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça admite a mencionada cumulação, desde que haja previsão contratual e fatos geradores distintos. No episódio em comento, apesar da previsão expressa no ajuste, as penalidades possuem o mesmo fato gerador, a saber, a inadimplência do aluguel e dos encargos locatícios, o que faz com que a cumulação constitua bis in idem. Por conseguinte, impõe-se o afastamento da cláusula penal compensatória. Ato contínuo, percebe-se que o requerente inseriu, juntamente com uma penalidade de 20% (vinte por cento), uma multa de 10% (dez por cento) no cálculo dos valores devidos, o que não possui respaldo nas cláusulas contratuais, as quais preveem apenas multa no importe de 20% (vinte por cento), o que impõe o reconhecimento do excesso na cobrança. Além disso, deve-se promover o decote nos cálculos dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), pois, em razão de não ter ocorrido a purga da mora, a verba sucumbencial devida será aquela efetivamente arbitrada pelo juízo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. INCABÍVEL CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a alínea "d", inciso II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91, nos contratos de locação, a cláusula contratual referente aos honorários advocatícios só se aplica no caso de purgação da mora, ou acordo extrajudicial, com o objetivo de evitar a rescisão do contrato. 1.1 A imposição ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios estipulados contratualmente e dos honorários de sucumbência, representa bis in idem, por implicar na imposição de duas penalidades sobre o mesmo conjunto de fatos. 2. In casu, considerando que não ocorreu a purgação da mora, são devidos somente os honorários de sucumbência arbitrados segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. No caso em deslinde não estão configuradas as hipóteses prefiguradas no art. 80 do CPC. Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão 1897366, Processo nº 07338035520238070001, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Gizadas as devidas considerações, a parte ré deverá ser compelida ao pagamento dos seguintes débitos: a) valor originário de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) a título de aluguel, que deverá ser acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, nos termos da cláusula IV, sem a incidência dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das prestações vincendas; b) quantia originária de R$ 53.956,16 (cinquenta e três mil e novecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) referente ao IPTU/TLP, que deverá ser acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, nos termos da cláusula IV, sem a incidência dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento). Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a condenação ao pagamento do débito. Continuamente, passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se da documentação anexa às petições de ID´s 240898622, 232492067 e 231153975 que, em razão do inadimplemento dos débitos de IPTU/TLP dos anos de 2023 e 2024 pelos réus, houve o protesto das dívidas e a inclusão do nome do autor em Dívida Ativa. Sublinho que a jurisprudência pátria prevê que, em caso de inclusão do nome do locador em dívida ativa por débito de responsabilidade contratual do locatário, o prejuízo extrapatrimonial é presumido. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. IPTU/TLP. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO. RESSARCIMENTO. LOCADOR. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de locação imobiliária, a expressa transferência da obrigação pelo pagamento do IPTU/TLP para o locatário, além de ser autorizada pelo artigo 22, VIII, in fine, da Lei nº 8.245/1991, consiste em uma prática comercial comum. 2. O inadimplemento do locatário com a obrigação contratualmente prevista, referente ao pagamento do IPTU/TLP incidente sobre o imóvel locado, gera o dever de ressarcimento do locador pelos valores que se viu obrigado a pagar. 3. A mera natureza adesiva de um contrato locatício não acarretar a sua invalidade, sendo necessária a demonstração da abusividade das suas cláusulas. 4. A inscrição do nome do locador em Dívida Ativa por débito de IPTU/TLP não pago pelo locatário que tinha assumido contratualmente a referida obrigação, gera dano moral in re ipsa, dispensando-se a demonstração da ofensa que a vítima experimentou, porquanto o dano moral se torna presumido. 5. Apelação conhecida e não provida. Acórdão 1622963, 0716004-49.2021.8.07.0007, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/09/2022, publicado no DJe: 10/10/2022. Portanto, fixada a premissa de que o protesto em nome do requerente foi oriundo de obrigação descumprida pelos requeridos, estes deverão indenizar aquele em danos morais e ficarão responsáveis pelo pagamento do montante exigido pelo cartório de protesto de títulos para a retirada do protesto. Destaco que a quantia exigida pelo cartório deverá ser informada documentalmente em sede de cumprimento de sentença. A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento. Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral. Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado. No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual considero exagerado o montante apontado na inicial. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento dos seguintes débitos: a) valor originário de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) a título de aluguel, que deverá ser acrescido de multa de 20% (vinte por cento), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e com a inclusão de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês a contar do vencimento, nos termos da cláusula IV, sem a incidência dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento). Pontuo que, a partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora, bem como poderão ser incluídas as prestações vincendas, nos termos do art. 323 do CPC; b) quantia originária de R$ 53.956,16 (cinquenta e três mil e novecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) referente ao IPTU/TLP, que deverá ser acrescida de multa de 20% (vinte por cento), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento e com a inclusão de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês a contar do vencimento, nos termos da cláusula IV, sem a incidência dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento). Pontuo que, a partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo E. TJDFT desde a presente sentença e com a inclusão de juros de mora com base na taxa legal a contar da citação, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora; d) valor necessário para a retirada do nome do demandante do cartório de protesto de títulos referente à inclusão do protesto atinente aos débitos do imóvel objeto de locação. Sublinho que a quantia exata será apurada em sede de cumprimento de sentença. Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento). Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os réus ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, de modo que o autor deverá arcar com o remanescente, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 20:07:13. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730207-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYNA DE PAULA NASCIMENTO EXECUTADO: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício dirigido à 19ª Vara Cível de Brasília, junto ao processo 0738602-44.2023.8.07.0001, para que, em resposta ao Ofício de ID nº 239034895, seja esclarecido que a exequente permanece com interesse na penhora no rosto dos autos, sendo que o débito atualizado até a presente data encontra-se em R$ 13.839,39. Encaminhe-se para cumprimento via comunicação entre Órgãos. No mais, informo que é ônus da credora a localização de bens suscetíveis de penhora, motivo pelo qual, indefiro a intimação da executada para fins de quitação do débito, uma vez que se houvesse esta intenção, já teria arcado com o pagamento da obrigação. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 170013750. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723431-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA, TEIXEIRA E GEAQUINTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA, WILLIAM CESAR BENTO, EDUARDO CALIXTO SALIBA Despacho Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 242008262) em favor do credor. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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