Michelle Ribeiro Abuchahin
Michelle Ribeiro Abuchahin
Número da OAB:
OAB/DF 046844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Ribeiro Abuchahin possui 233 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRT4, TRT5, TRT1, TRT22, TRF4, TRT23, TJBA, TST, TRT17, TRT15, TRT12, TRT19, TRT7
Nome:
MICHELLE RIBEIRO ABUCHAHIN
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (109)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (83)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO CumPrSe 0021025-13.2024.5.04.0351 REQUERENTE: MARINETE FLORES REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c422437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria Vistos os autos. Aguarde-se a baixa dos autos principais. Arquivem-se os autos. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE FLORES
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO CumPrSe 0021025-13.2024.5.04.0351 REQUERENTE: MARINETE FLORES REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c422437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos. Cristiano Oliveira da Silva Diretor de Secretaria Vistos os autos. Aguarde-se a baixa dos autos principais. Arquivem-se os autos. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0021818-37.2020.5.04.0271 RECLAMANTE: RENATA ZANELLA RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2205d proferido nos autos. fss Vistos, etc. Converto os bloqueios de id:2e1ad17 em penhora. Intime-se o executado CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE para os fins do art. 884 da CLT, devendo informar, no prazo de cinco (05) dias, se concorda com a liberação do valor ao exequente. O silêncio será tido por anuência. Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao exequente. OSORIO/RS, 10 de julho de 2025. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000397-72.2021.5.22.0006 AUTOR: JAIRLENE FERREIRA DE SOUSA RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32b852 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requer a advogada RAFAELLE DE SOUSA SILVA LEITE, OAB/DF nº 29.218 sua desabilitação dos autos. Defiro o pedido, tendo em vista que, conforme o § 2º do art. 112 do CPC, dispensa-se a comunicação do mandante quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia, que é o caso dos autos. Intime-se. Cumpra-se, conforme sentença de Id d0e0562.. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000527-04.2025.5.19.0007 AUTOR: LIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32dc6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os títulos requeridos para condenar a parte ré reclamada (CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE) a pagar a parte autora, com juros e correção monetária os seguintes títulos: saldo de salário (R$ 543,33); 13º salário de 2024 (R$ 543,33); férias proporcionais (R$ 407,50); 1/3 de férias (R$ 950,93). (2) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes títulos: aviso prévio, 13º salário sobre aviso prévio, férias sobre aviso, 1/3 sobre aviso, indenização adicional e multa de 40% do FGTS, além do seguro desemprego; (3) DECLARAR que o FGTS ficará depositado e poderá ser sacado em outro momento, observados os requisitos legais; (4) DEFERIR para ambas as partes os benefícios da Justiça Gratuita; (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor no percentual de 10% do valor dos títulos liquidados; (6) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados extintos; (7) Reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anterior deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766; (8) DECLARAR que a liquidação fora feita, bastando a atualização; (9) FIXAR CUSTAS no valor de 2% dos títulos julgados procedentes (R$ 2.445,09), resultando a quantia de R$ 48,90, mas dispensadas na forma da lei; (10) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT; (b)Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 10 dias, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, considerar-se-á, desde logo já citado executoriamente, sujeitando-se às medidas de constrição, devendo a secretaria providenciar as diligências executórias (sisbajud, renajud, CNIB e mandado de penhora) e cadastrar o devedor no BNDT; (11) DETERMINAR que, o valor da condenação deverá ser atualizado, nos termos da decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58, exclusivamente pelo IPCA-e em relação ao período anterior a judicialização da demanda, e exclusivamente pela SELIC a partir daquela data, sem aplicação de juros de mora por índice independente, tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos; (12) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST, mas foi declarada a isenção da cota patronal da pare ré embargante. Fica ressalvada a hipótese da União de contestar no futuro tal declaração, pois não participou da lide; (13) DECLARAR que, dos títulos deferidos, têm natureza salarial: saldo de salários e 13º salários Os demais tem natureza indenizatória; (14) INTIMEM-SE AS PARTES. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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Tribunal: TRT19 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000527-04.2025.5.19.0007 AUTOR: LIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32dc6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os títulos requeridos para condenar a parte ré reclamada (CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE) a pagar a parte autora, com juros e correção monetária os seguintes títulos: saldo de salário (R$ 543,33); 13º salário de 2024 (R$ 543,33); férias proporcionais (R$ 407,50); 1/3 de férias (R$ 950,93). (2) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes títulos: aviso prévio, 13º salário sobre aviso prévio, férias sobre aviso, 1/3 sobre aviso, indenização adicional e multa de 40% do FGTS, além do seguro desemprego; (3) DECLARAR que o FGTS ficará depositado e poderá ser sacado em outro momento, observados os requisitos legais; (4) DEFERIR para ambas as partes os benefícios da Justiça Gratuita; (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor no percentual de 10% do valor dos títulos liquidados; (6) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados extintos; (7) Reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anterior deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766; (8) DECLARAR que a liquidação fora feita, bastando a atualização; (9) FIXAR CUSTAS no valor de 2% dos títulos julgados procedentes (R$ 2.445,09), resultando a quantia de R$ 48,90, mas dispensadas na forma da lei; (10) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT; (b)Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 10 dias, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, considerar-se-á, desde logo já citado executoriamente, sujeitando-se às medidas de constrição, devendo a secretaria providenciar as diligências executórias (sisbajud, renajud, CNIB e mandado de penhora) e cadastrar o devedor no BNDT; (11) DETERMINAR que, o valor da condenação deverá ser atualizado, nos termos da decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58, exclusivamente pelo IPCA-e em relação ao período anterior a judicialização da demanda, e exclusivamente pela SELIC a partir daquela data, sem aplicação de juros de mora por índice independente, tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos; (12) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST, mas foi declarada a isenção da cota patronal da pare ré embargante. Fica ressalvada a hipótese da União de contestar no futuro tal declaração, pois não participou da lide; (13) DECLARAR que, dos títulos deferidos, têm natureza salarial: saldo de salários e 13º salários Os demais tem natureza indenizatória; (14) INTIMEM-SE AS PARTES. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000392-27.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: EDSON JOAO SACAVEM RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84101c proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Intimem-se as partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante dispõe o § 2º do art. 879 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Neste mesmo prazo, caso concorde com os cálculos de liquidação, deverá o reclamante REQUERER a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios, SISBAJUD e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Ainda, caso não se oponha aos cálculos, poderá a reclamada efetuar o depósito da importância devida, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Apresentada(s) impugnação(ões), dê-se vista à parte contrária para, querendo, contestar, bem como ao perito que elaborou os cálculos de liquidação para manifestação, caso necessário, pelo prazo de dez dias, voltando conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação(ões), voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação. ITAJAI/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOAO SACAVEM