Pablo Junio Silva Correa

Pablo Junio Silva Correa

Número da OAB: OAB/DF 046853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Junio Silva Correa possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJMA, TJPR, TST, TJDFT, TJGO
Nome: PABLO JUNIO SILVA CORREA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725558-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: ERICO DO NASCIMENTO BRANDI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida na Decisão ID 239039688, foi DESIGNADA para data de 14/08/2025, às 16h00, a realização da Audiência de Conciliação, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: direito civil. Apelação cível. Arranjo de pagamentos eletrônicos. Fraude em compra online. Chargeback. Responsabilidade civil. Relação interempresarial. Recursos providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas para reformar sentença que, em ação de indenização por danos materiais, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 37.270,24, corrigido monetariamente desde cada transação e com juros de 1% ao mês desde a citação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) saber sobre a legitimidade de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda e Redecard S/A para figurarem no polo passivo; (ii) sendo legitimadas, se possuem responsabilidade pelo evento danoso; (iii) definir a extensão do dano; e (iv) os critérios de correção monetária. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando a pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e os réus indicados. Diante das alegações de que a operação foi realizada mediante link fornecido pela Redecard e cancelada por Mastercard, ambas são legitimadas a compor o polo passivo. 4. As relações estabelecidas entre as partes têm natureza interempresarial, voltadas à atividade empresarial da autora, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.990.962/RS e REsp 2.180.780/SP). 5. O sistema de pagamentos eletrônicos baseia-se em complexa estrutura regulada pela Lei 12.865/2013, que distingue os papéis do instituidor de arranjo (bandeira), da credenciadora e do lojista. A bandeira (Mastercard) estabelece regras; a credenciadora (Redecard) habilita o lojista, fornece os meios de transação e repassa os valores. 6. O chargeback, ou contestação da compra, é procedimento regular e previsto no funcionamento do sistema, sendo que o prejuízo decorrente da fraude é alocado conforme as circunstâncias do caso concreto. 7. No caso analisado, a autora autorizou o pagamento com cartões de titularidade diversa do comprador, fragilizando os mecanismos de segurança. A Redecard, por sua vez, alertou expressamente sobre os riscos da operação, demonstrando adoção de medidas cautelares adequadas. 8. A responsabilidade pelo prejuízo deve recair exclusivamente sobre o corréu, que recebeu os produtos sem efetuar pagamento válido. Não se verifica conduta culposa ou omissiva das apelantes que justifique sua responsabilização solidária. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos providos. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a pertinência entre os fatos narrados e os sujeitos indicados. 2. Em contratos interempresariais regidos por arranjos de pagamento eletrônico, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. O lojista que fragiliza os mecanismos de segurança ao autorizar pagamento com cartões de titularidade diversa do comprador assume o risco do chargeback, afastando a responsabilidade da bandeira e da credenciadora.” Dispositivos relevantes citados: Lei 12.865/2013, art. 6º, incisos I a VI; CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, REsp nº 2.180.780/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025, DJe 14.02.2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717583-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Agravante NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face da Agravada Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEB, os quais já foram rejeitados por esta Relatoria conforme decisão ID 72464040. A parte Embargada manifestou-se pela correção de erro material na referida decisão, a qual consignou a intempestividade das contrarrazões aos embargos. Com efeito, constata-se a tempestividade da contraminuta (ID 72444384). O despacho que determinou a intimação para contrarrazão foi publicado em 27 de junho do corrente ano (ID 72186217). As contrarrazões ofertadas em 2 de junho encontram-se dentro do prazo de 5 dias. Embora inexista qualquer prejuízo para as partes decorrente do erro material, acolho o pedido do Embargado para corrigir a parte da decisão que declarou a intempestividade das contrarrazões dos embargos de declaração. Ante o exposto, retifico a decisão ID 72464040 para declarar a tempestividade das contrarrazões dos embargos ID 72444384, mantendo os demais termos da decisão. Após preclusão da decisão ID 72464040, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília, 9 de julho de 2025 16:50:50. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5199239-50.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: MW COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.EMBARGADO: BANCO SAFRA S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa MW COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com a alegação de vícios no acórdão proferido na movimentação 180, que, por unanimidade de votos, conheceu, mas rejeitou os primeiros embargos declaratórios por si opostos. Consta dos autos que a parte embargante pugnou pela sustentação oral (movimentação 205), opondo-se ao julgamento virtual, cuja sessão foi designada para o dia 14.07.2025 (movimentação 200). Nos termos do artigo 937 do CPC, os embargos de declaração não estão elencados dentre as hipóteses de recursos que permitem a sustentação oral, in verbis: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” Dessa forma, como o recurso não se encontra elencado dentre as hipóteses que autorizam a sustentação oral (art. 937 do CPC), indefiro o pleito formulado na movimentação 205. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau(368/LRF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0740460-76.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 7 de julho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Relacionamento amoroso. Ex-amásio. Manobras psicológicas para obtenção de vantagem ilícita. Prejuízos financeiros impingidos à ex-companheira. Qualificação. “estelionato sentimental/afetivo”. Aluguel de imóvel em região nobre da capital federal. Contrato firmado em nome da ex-companheira. Aquisição de vasto mobiliário destinado ao guarnecimento da nova residência familiar. Danos materiais qualificados. Indenização imperativa (CC, arts. 186, 927 e 944). Quantum indenizatório adstrito ao período em que o ex-companheiro residira e usufruíra do novo lar e mobiliário. Abandono do lar em menos de um mês. Impossibilidade de extensão à totalidade do período contratado para a locação. Recomposição do valor da mobília conforme regras de experiência (CPC, art. 375). Diálogo em aplicativo de mensagens. Presunção de autenticidade não infirmada pelo réu. Assimilação da documentação como verdadeira (CPC, art. 411, III). Realização de prova de firmamento da declaração atribuída (CPC, art. 412). Literalidade dos diálogos. Ausência de assunção da integralidade da dívida pelo réu. Apelo desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que, resolvendo ação de cobrança, decorrente de estelionato emocional/afetivo, com viés indenizatório, que aviara em desfavor do réu, acolhera parcialmente o pedido, condenando-o ao pagamento do montante de R$24.964,20 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), atualizado monetariamente e com a incidência de juros legais moratórios a partir da citação (CC, arts. 404 a 406), quantia essa decorrente da apuração do tempo de permanência do demandado no imóvel alugado para residência comum, do valor de revenda dos bens móveis adquiridos pelo ex-casal e do decote da importância paga, em determinado momento, pelo demandado à demandante. II. Questão em discussão 2. A questões objeto da apelação adstringem-se à aferição da subsistência de vínculo contratual não escrito a enlaçar os litigantes e, acaso evidenciada a existência desse liame, da incursão do réu em descumprimento do convencionado, ou se, acaso inexistente o vínculo contratual, sobejaram evidenciados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, fiada nos ilícitos imputados ao réu, de molde a ensejar a condenação dele à composição e compensação dos danos materiais que teria provocado à autora. III. Razões de decidir 3. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em meio digital desprovido de autenticidade cartorária, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada à impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, arts. 411, III, 412, 428, I, 429 etc). 4. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 5. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, o fenômeno social reputado como “estelionato sentimental” ou “estelionato afetivo”, na conformidade da definição alinhada ao estelionato pelo legislador penal (art. 171), se divisa quando um dos protagonistas do relacionamento amoroso, valendo-se de artifícios, ardis e dissimulação, induz seu parceiro à falsa percepção acerca de seus efetivos intentos, levando-o a erro como forma de, prejudicando-o, obter para si vantagem ilícita, aperfeiçoando-se o ilícito civil quando patenteado que um dos insertos no liame amoroso, induzido à falsa percepção dos intentos do outro, envolve-se em obrigações pecuniárias em proveito exclusivo do transgressor e/ou experimenta desfalque patrimonial expressivo, legitimando que seja agraciado com verbas indenizatórias compatíveis com a completude dos danos que experienciara (CC, arts. 186 e 927). 6. Apreendido que o ex-amásio, valendo-se da confiança e da boa-fé que lhe eram depositadas pela então enamorada, induzira-a a concertar e assumir obrigações e arcar com débitos que ultrapassaram sua capacidade de adimplemento com o único intuito de obter vantagem para si, afetando gravemente a situação financeira da ludibriada, irradiando-lhe substanciais prejuízos financeiros, a par de qualificar o havido como “estelionato afetivo”, encerram os fatos e atos ilícitos, que, agregados ao desfalque patrimonial, implicam violação gravíssima aos deveres de confiança e lealdade que estavam afetados aos envolvidos no relacionamento, sobretudo quando considerado que a astúcia e dissimulação do protagonista ensejara à vitimada sentimentos de frustração, insegurança e constrangimento social, irradiando a obrigação de compor os prejuízos materiais advindos das operações financeiras realizadas (CC, arts. 186 e 927), ainda que não em seu benefício exclusivo. 7. Conquanto patenteado o decréscimo patrimonial experimentado pela vitimada em razão da mudança de residência para imóvel que alugara e de aquisição de vasto mobiliário, tudo em decorrência do estelionato sentimental/afetivo experienciado, aludida apuração deve ser cotejada com o fato de que o ludibriador usufruíra das vantagens, arcadas por ela com exclusividade e decorrentes da postura ardil, apenas pelo írrito período inferior a um mês, redundando na constatação de que o ressarcimento patrimonial deve ser balizado pelo primado da razoabilidade, descerrando a necessidade de divisão dos gastos de alugueres apenas quanto ao primeiro mês e dos valores da mobília adquirida de conformidade com as regras de experiência comum (CPC, art. 375). IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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