Pedro Cesar Sousa Barbosa

Pedro Cesar Sousa Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 046861

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TST, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 602-60.2023.5.10.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0714184-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MANOEL SOARES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 4 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5069454-26.2025.8.09.0051Requerente: Zeuner Guimarães PóvoaRequerido(a): IPASGO  Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.  D E C I S Ã O  Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte requerida alega contradição e omissão da sentença proferida na movimentação n.º 37 (movimentação n.º 42).Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Frisa-se que a fundamentação da sentença harmoniza-se perfeitamente com o dispositivo, não havendo qualquer obscuridade que comprometa sua execução.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-86.2024.5.10.0008 EXEQUENTE: ADRIANO CALISTO PEREIRA EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf2bfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor AOKI YKEDA GONZAGA PACHECO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: ADRIANO CALISTO PEREIRA, CPF: 028.210.753-32 RECLAMADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 02.282.727/0001-34   Vistos. Uma vez que a reclamada ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA expressou concordância com a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como daqueles oriundos da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Proc. 0000757-43.2021.5.10.0005), além do depósito recursal realizado por ocasião da interposição de recurso ordinário nos autos da ação principal (Proc. 0000602-60.2023.5.10.0008 - atualmente em trâmite no Eg. TST), libero o crédito parcial em favor do autor, em consonância com a planilha de cálculos de fls. 859/id. 75d2014 e observando-se os comandos abaixo: À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Determino que a Caixa Econômica Federal (Agência 3920) transfira, acrescido de juros e correção legal, o numerário existente nas contas judiciais de números 3920/042/22943053-3, 3920/042/22943052-5, 3920/042/22943051-7, 3920/042/22943105-0, 3920/042/22943781-3, 3920/042/22947032-2 e 3920/042/22947022-5 (fls. 946/Id. efa0ee7),  para a conta bancária: BANCO ITAÚ  - 341 - AGÊNCIA: 4448 - CONTA CORRENTE: 75595-1, de titularidade de ADRIANO CALISTO PEREIRA - CPF: 028.210.753-32, conforme informações prestadas pela Advogada do reclamante que possui poderes conferidos na procuração de fls. 17/Id. efa0ee7 (substabelecimento de fls. 862/Id. 076bdb5), e dados bancários indicados às fls. 950/Id. 5ee5833, a título de quitação do crédito PARCIAL da parte autora, zerando e encerrando-se as referidas contas.   AO BANCO DO BRASIL S/A: Determino que o Banco do Brasil (Agência 4200) transfira, acrescidos de juros e correção legal, o saldo existente nas contas judiciais nºs 2200113298650 e 4400119300334  (fls.  946/Id.  efa0ee7 e fls. 947/Id. fcbe7c9),  para a conta bancária: BANCO ITAÚ  - 341 - AGÊNCIA: 4448 - CONTA CORRENTE: 75595-1, de titularidade de ADRIANO CALISTO PEREIRA - CPF: 028.210.753-32, conforme informações prestadas pela Advogada do reclamante que possui poderes conferidos na procuração de fls. 17/Id. efa0ee7 (substabelecimento de fls. 862/Id. 076bdb5), e dados bancários indicados às fls. 950/Id. 5ee5833, a título de quitação do crédito PARCIAL da parte autora, zerando e encerrando-se as referidas contas. Esclareço ao BB que o saldo referente a conta judicial nº 4400119300334, encontra-se atrelado aos autos do processo nº 0000602-60.2023.5.10.0008, em trâmite neste Juízo, devendo a quantia ser transferida imediatamente na forma acima determinada. Os bancos depositários ficam desde logo autorizados a utilizarem-se de parte dos saldos das contas judiciais para cobranças de tarifas bancárias para a realização de TED, se for o caso. Os bancos deverão encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Intimem-se as partes para ciência. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ que deverá ser enviado para os e-mails das instituições bancárias: pso4811.oficios@bb.com.br, matsui@bb.com.br e ag3920df02@caixa.gov.br. Comprovada a movimentação pelas instituições bancárias, registrem-se os valores pagos/recolhidos no sistema PJe. Após, atualizem-se os cálculos de liquidação com dedução dos valores levantados pelo reclamante, objeto deste despacho, retornando-me os autos conclusos para análise e prosseguimento. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001277-86.2024.5.10.0008 EXEQUENTE: ADRIANO CALISTO PEREIRA EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf2bfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor AOKI YKEDA GONZAGA PACHECO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: ADRIANO CALISTO PEREIRA, CPF: 028.210.753-32 RECLAMADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 02.282.727/0001-34   Vistos. Uma vez que a reclamada ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA expressou concordância com a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como daqueles oriundos da Eg. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Proc. 0000757-43.2021.5.10.0005), além do depósito recursal realizado por ocasião da interposição de recurso ordinário nos autos da ação principal (Proc. 0000602-60.2023.5.10.0008 - atualmente em trâmite no Eg. TST), libero o crédito parcial em favor do autor, em consonância com a planilha de cálculos de fls. 859/id. 75d2014 e observando-se os comandos abaixo: À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Determino que a Caixa Econômica Federal (Agência 3920) transfira, acrescido de juros e correção legal, o numerário existente nas contas judiciais de números 3920/042/22943053-3, 3920/042/22943052-5, 3920/042/22943051-7, 3920/042/22943105-0, 3920/042/22943781-3, 3920/042/22947032-2 e 3920/042/22947022-5 (fls. 946/Id. efa0ee7),  para a conta bancária: BANCO ITAÚ  - 341 - AGÊNCIA: 4448 - CONTA CORRENTE: 75595-1, de titularidade de ADRIANO CALISTO PEREIRA - CPF: 028.210.753-32, conforme informações prestadas pela Advogada do reclamante que possui poderes conferidos na procuração de fls. 17/Id. efa0ee7 (substabelecimento de fls. 862/Id. 076bdb5), e dados bancários indicados às fls. 950/Id. 5ee5833, a título de quitação do crédito PARCIAL da parte autora, zerando e encerrando-se as referidas contas.   AO BANCO DO BRASIL S/A: Determino que o Banco do Brasil (Agência 4200) transfira, acrescidos de juros e correção legal, o saldo existente nas contas judiciais nºs 2200113298650 e 4400119300334  (fls.  946/Id.  efa0ee7 e fls. 947/Id. fcbe7c9),  para a conta bancária: BANCO ITAÚ  - 341 - AGÊNCIA: 4448 - CONTA CORRENTE: 75595-1, de titularidade de ADRIANO CALISTO PEREIRA - CPF: 028.210.753-32, conforme informações prestadas pela Advogada do reclamante que possui poderes conferidos na procuração de fls. 17/Id. efa0ee7 (substabelecimento de fls. 862/Id. 076bdb5), e dados bancários indicados às fls. 950/Id. 5ee5833, a título de quitação do crédito PARCIAL da parte autora, zerando e encerrando-se as referidas contas. Esclareço ao BB que o saldo referente a conta judicial nº 4400119300334, encontra-se atrelado aos autos do processo nº 0000602-60.2023.5.10.0008, em trâmite neste Juízo, devendo a quantia ser transferida imediatamente na forma acima determinada. Os bancos depositários ficam desde logo autorizados a utilizarem-se de parte dos saldos das contas judiciais para cobranças de tarifas bancárias para a realização de TED, se for o caso. Os bancos deverão encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Intimem-se as partes para ciência. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ que deverá ser enviado para os e-mails das instituições bancárias: pso4811.oficios@bb.com.br, matsui@bb.com.br e ag3920df02@caixa.gov.br. Comprovada a movimentação pelas instituições bancárias, registrem-se os valores pagos/recolhidos no sistema PJe. Após, atualizem-se os cálculos de liquidação com dedução dos valores levantados pelo reclamante, objeto deste despacho, retornando-me os autos conclusos para análise e prosseguimento. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CALISTO PEREIRA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710868-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a efetuarem o depósito judicial referente aos honorários periciais, nos termos da decisão de ID. 235095094, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0714215-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DONIZETTI DE FARIA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 241181854/241181860. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:13:25. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
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