Pedro Henrique Borges Oliveira
Pedro Henrique Borges Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 046863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Borges Oliveira possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
65
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TJTO, TRF1, TST, TJES
Nome:
PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS Nº0002691-17.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por VITOR MATEUS GONÇALVES QUEIROZ em face de JORGE LUIZ LINHARES RIBEIRO E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, todos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 2.Narra o reclamante, em síntese, ter vendido o veículo Peugeot/207HB XR S, placa AQU-8091, ao reclamado Jorge, mediante o pagamento parcial e a lavratura de procuração pública que autorizava o comprador a realizar a quitação do financiamento e a efetivar a transferência da titularidade junto ao DETRAN/PR. 3.Ocorre, no entanto, que mesmo após a entrega do veículo, o reclamado não teria providenciado a transferência da propriedade e tampouco a quitação do financiamento, vindo a desaparecer com o bem. Ainda, aduz que, desde então, recebeu diversas autuações por infrações de trânsito ocorridas entre os anos de 2021 e 2022, em locais onde jamais esteve, o que culminou na instauração de processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir. 4.Desta forma, requer, liminarmente, a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 5.Colacionou os documentos de movimentos 1.2/1.14. É o relatório. Decido. 6.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.Denota-se dos documentos colacionados pela parte reclamante nos movimentos 1.6/1.7, que o veículo foi vendido e adquirido em favor do reclamado no ano de 2017. 8.Importante ressaltar, ainda, que não pode a parte reclamante realizar prova negativa da ausência de sua notificação ao tempo do auto de infração, o que lhe impossibilitou a apresentação de condutor, bem como acesso aos demais atos de defesa. 9.Neste sentido, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gurgel de Faria, assim se manifestou em seu voto no REsp nº1.774.306/RS: “(...) esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art.5º, XXXV, da Carta Magna”. 10.Partindo da premissa estampada acima, reputo presente a probabilidade do direito do reclamante, a partir da comprovação da existência do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº0001498767-8. Corroborando, igualmente, a venda do veículo em favor do reclamado, datado de 2017, data esta anterior à infração objeto de discussão. 11.Vale ressaltar que o deferimento da presente medida, suspensão das medidas administrativas punitivas, não trará qualquer prejuízo aos reclamados, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido principal, a medida é reversível. 12.Ao contrário, no que se refere ao pedido de alteração do prontuário da CNH do reclamante, com a consequente renovação do documento, não pode ser deferida neste momento, pois não é possível sua reversibilidade, sendo necessário, portanto, a realização do contraditório e da instrução do processo, para a possibilidade de seu deferimento/indeferimento. 13.Com efeito, o deferimento parcial do pleito de tutela antecipada é medida que se impõe. 14.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, defiro parcialmente a liminar requerida, para o fim de suspender a aplicação da penalidade relativa ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº0001498767-8, até a solução do litígio. 15.Fixo, para o caso de descumprimento da determinação acima, multa diária no valor de R$100,00(cem reais), até o limite de R$5.000,00, com fundamento no artigo 537 do CPC. 16.Intimem-se as partes a respeito desta decisão e designe-se data para a audiência de conciliação. 17.Abra-se vista ao Ministério Público. 18.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006632-45.2025.8.16.0131 Processo: 0006632-45.2025.8.16.0131 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$100,00 Reclamante(s): TIAGO DA SILVA RAIMUNDO Reclamado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos, a parte deixou de juntar documentação completa para análise, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) duas últimas declarações de imposto de renda ou da sua isenção, para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. A saber: Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$ 2.259,20 0% 100% Entre R$ 2.259,21 a R$ 2.826,55 7,5% 75% Entre R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% 50% Entre R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,68 27% 0% b) comprovante de rendimentos (três últimos); c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos; d) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0804029-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMERE MARIA COELHO PAGANOTTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre proposta de acordo de ID 238502963. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERTRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Na origem, processa-se ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A e lastreada em contrato de cartão de crédito empresarial. A agravante não nega a relação contratual, porém impugnou o valor da cobrança, sob o pálio de que a credora teria aplicado taxas de juros abusivas. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O juízo não reconheceu a existência de relação de consumo e indeferiu a inversão do ônus da prova. Nas razões recursais, a agravante repristinou a tese de que sua relação com o credor seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que seria hipossuficiente perante o fornecedor, pois é uma cooperativa de transporte e não tem expertise em cálculos contábeis. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para deferir a inversão do ônus da prova. Preparo regular sob ID 72594880. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de COOPERTRANS TRANSPORTE RODOVIARIOS LTDA. Narra que a requerida entrou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente. Sustenta a autora que, em que pese ter utilizado o crédito fornecido, por meio de cartão empresarial, a requerida não adimpliu suas obrigações. Diante disso, consta um débito da requerida no valor de R$ 191.149,88 (Cento e noventa e um mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), cuja cobrança ora pretende. A ré apresentou contestação no ID 226415970. Não nega a relação contratual, contesta os valores cobrados. Alega que os encargos financeiros aplicados são abusivos. Réplica apresentada no ID 228883219. Em especificação de provas, a parte autora informou não possuir interesse na produção de provas. A ré requereu a produção de prova pericial contábil. É o relato necessário. DECIDO. Da prova pericial (contábil) No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, diante da necessidade de aferição dos índices aplicados e da alegação de índices abusivos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação de ID 232832312. Indefiro, porém, a inversão do ônus da prova, tendo em vista que os documentos acostados, e o próprio uso do crédito discutido em cartão empresarial, demonstram que se trata de relação comercial entre as partes.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. Inicialmente, importa ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de cunho empresarial, o que afasta a probabilidade do direito de que ela seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A contratação de cartão de crédito empresarial tem por escopo fomentar a respectiva atividade comercial e mediante linha de crédito facilitada, de sorte que a agravante não se enquadraria no conceito do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira vista, não seria também caso de mitigação da teoria finalista do conceito de consumidor, considerando que a tese assenta-se tão somente na complexidade dos cálculos matemáticos, mas não se vislumbra tal contexto, considerando que qualquer contador, até mesmo da própria cooperativa, poderia prestar os esclarecimentos e informações sobre a evolução da dívida. Desse modo, a existência da alegada hipossuficiência da recorrente não se mostra verossímil. E ainda que fosse possível superar a questão e que se admitisse a mitigação e enquadramento da agravante no conceito de consumidora, não restaria configurada sua hipossuficiência técnica perante o autor. É que, mesmo no contexto das relações de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, devendo o consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, especificamente a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica perante o fornecedor, as quais, conforme já assinalado, estariam ausentes. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714764-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE REQUERIDO: MARCHINI, BOTELHO E CASELTA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 239341007. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: JUVENCIO CAVALCANTE BRAGA ; REU: PEDRO PULLEN PARENTE, RAFAEL DE CARVALHO PULLEN PARENTE, THIAGO DE CARVALHO PULLEN PARENTE REQUERIDO: MARCHINI, BOTELHO E CASELTA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, intimados, na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:48:28. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem. No caso, conforme Decisão ID 163754514 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Contudo, ressalto que a inversão do ônus probatório não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do CPC. Nesse passo e considerando que a prova pericial foi postulada apenas pela autora - ID 154064724 - os custos com a realização da perícia devem ser suportados integramente pela requerente. Assim e considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser custeados nos termos da Portaria Conjunta Nº 116 de 08 de agosto de 2024, do TJDFT. Nessa toada, homologo o Laudo anexado no ID 194912113. Por fim, anote-se conclusão para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706063-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO GUERCIO FERNANDES EXECUTADO: JOSE SANTIAGO NETO DESPACHO Intime-se o autor para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.