Rayssa Martins Escosteguy

Rayssa Martins Escosteguy

Número da OAB: OAB/DF 046872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayssa Martins Escosteguy possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPE, STJ, TJDFT, TRF5, TJMA, TRF1
Nome: RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710500-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DANIEL SOUZA VOLPE DECISÃO De acordo com o e. STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual. Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes desta Corte. 3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015). Ademais, conforme o e. STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal. Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 237366504), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos. Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1013229-06.2024.4.01.4300 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: MAYRA TRINDADE GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO - TO4734, MAYSA SILVA OLIVEIRA FERNANDES - TO7581-B, CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787 e JAIR ALVES PEREIRA - RS46872 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO Considerando que a defesa de MAYRA TRINDADE GOMES FERREIRA esclareceu os motivos pelos quais ainda não efetuou a venda autorizada no bojo da decisão de ID 2181474986, bem como o parecer favorável emitido pelo Ministério Público Federal (ID 2189165159), DEFIRO o pedido formulado no ID 2188841426, para que a efetiva alienação do gado seja o termo inicial da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da prestação de contas. Além disso, tendo em vista a ausência de qualquer parâmetro acerca da época em que os animais serão vendidos, DETERMINO à requerente que informe, a cada 60 dias, as medidas que estão sendo tomadas para a efetivação da venda dos animais. Intimem-se. Palmas/TO, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1006566-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009235-83.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORAH GIOVANNETTI MACEDO GUERNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483-S, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787-S e JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deborah Giovannetti Macedo Guerner em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agravante e outros. À vista da renúncia dos advogados Cezar Roberto Bitencourt, OAB/RS 11.483 e OAB/DF 20.151, Vânia Barbosa Adorno Bitencourt, OAB/DF 49.787 e OAB/GO 42.039, Jair Alves Pereira, OAB/RS 46.872 e OAB/TO 3.594-A, e Taciana Giaquinto Maganha, OAB/DF 67.080 e OAB/PE 30.526, devidamente comunicada à Agravante (ID 432889058 e ID 432889120), foi determinada a regularização da representação processual. Decorrido o prazo assinado para tanto sem que se adotasse a providência, o presente recurso não comporta conhecimento, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, confira-se, o seguinte julgado, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso (Art. 76, § 2º, I, do CPC). Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 20 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711712-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PACIENTE: CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA, LEANDRO ALLAN VIEIRA IMPETRANTE: RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AGRAVADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E S P A C H O Ciente do agravo interno de ID 70770440. Não foram apresentados fatos novos. A decisão liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que serão reavaliados pelo colegiado no julgamento do mérito do habeas corpus. Ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
  6. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018325-38.2022.8.17.2480 AUTOR(A): STEPHANIE EUZEBIO PEREIRA REIS RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Os Embargos de Declaração interpostos pelo réu não mencionam qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC, tendo em vista que não apontam para nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Na realidade, o Embargante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a aplicação da taxa Selic como fator de correção de monetária no caso em tela. Não assiste razão a TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), pois a Sentença se encontra bem fundamentada em relação à matéria. Como é cediço, é incabível a rediscussão do mérito por meio de Embargos. Assim, estando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. P. I. CARUARU, 13 de maio de 2025 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito
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