Thiago Soares Sousa
Thiago Soares Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 046907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Soares Sousa possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJBA, TJRJ, TJMT, TJSP
Nome:
THIAGO SOARES SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727145-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA VITABEL LTDA REU: ROGERIA PINHEIRO MENECHINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1. esclarecer quanto a eventual procedimento criminal decorrente da ocorrência de ID 237164303; 2. promover o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 16:29:37. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 84ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0031205-86.2021.8.19.0008 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0031205-86.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00417494 APTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ADVOGADO: THIAGO SOARES SOUSA OAB/DF-046907 ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE OAB/RJ-232717 APDO: ELCIO DE ANDRADE DO CARMO Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089407-19.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE, THIAGO SOARES SOUSA APELADO: EDISIA ANSELMO DE FREITAS REGO e outros (3) Advogado(s):MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS REGO, MARIA LUCIA ANSELMO DE FREITAS REGO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DIRETA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADAPTAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE MENSALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por beneficiários de plano de saúde que tiveram seus contratos antigos adaptados compulsoriamente ao regime da Lei nº 9.656/98, com consequente majoração das mensalidades, declarando nulas as adaptações unilaterais e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com entidades de autogestão; (ii) é possível a adaptação compulsória de planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, com consequente majoração de mensalidades. III. Razões de decidir 3. Conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica diretamente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, o que não afasta, contudo, a incidência dos princípios gerais dos contratos previstos no Código Civil, como a boa-fé objetiva (art. 422, CC), a função social (art. 421, CC) e o equilíbrio contratual. 4. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35, assegura aos beneficiários com contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao novo sistema legal, tratando-se de faculdade do usuário e não de imposição, sendo vedada qualquer adaptação unilateral pela operadora, conforme reforçado pelo artigo 20 da Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS. 5. A modificação unilateral das condições contratuais, especialmente aquelas que impactam diretamente o equilíbrio econômico-financeiro da avença, como a majoração de mensalidades, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança que devem reger os contratos de trato sucessivo e contínuo, como são os planos de saúde. 6. No caso concreto, não há nos autos qualquer termo de adaptação assinado pelos beneficiários, havendo, ao contrário, prova de que manifestaram expressamente sua oposição à migração compulsória por meio de correspondência enviada à operadora, que, não obstante, manteve a adaptação realizada unilateralmente. 7. É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por analogia, uma vez que a operadora insistiu na manutenção dos reajustes aplicados mesmo após formal manifestação contrária dos beneficiários à adaptação compulsória, o que denota má-fé em sua conduta, afastando a hipótese de engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, na forma do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "1. Não se aplica diretamente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula nº 608 do STJ, mas incidem os princípios gerais dos contratos previstos no Código Civil. 2. É vedada a adaptação unilateral pela operadora de planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, por se tratar de faculdade conferida exclusivamente ao beneficiário, nos termos do art. 35 da referida lei. 3. A modificação unilateral das condições contratuais que impactam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança que regem as relações de trato sucessivo.". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35; CC, arts. 421, 422; RN/ANS nº 254/2011, art. 20; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0089407-19.2011.8.05.0001, sendo Apelante Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz e Apelada Edísia Anselmo de Freitas Rêgo e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703702-91.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILDA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os documentos juntados pela petição de ID nº 236995735, verifica-se que o bem descrito ao ID nº 236997298 não integra o patrimônio do executado. Destaca-se, ainda, que o imóvel de matrícula nº 197695, mencionado ao ID nº 236995744, está registrado em nome de ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS e MARILDA ARAUJO DOS SANTOS. Dessa forma, DEFIRO o pedido quanto à cota parte pertencente ao devedor falecido ECIVAL ARAUJO DOS SANTOS. Nomeio como depositário fiel o Espólio de Ecival Araujo dos Santos. Intime-se a representante do espólio e a outra proprietária do bem, MARILDA ARAUJO DOS SANTOS, representante do espólio. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação, de avaliação e de penhora. Lavre-se termo. Oficie-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que registre a penhora na matrícula do bem. Eventuais emolumentos ficarão sob a responsabilidade do BRB. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706795-11.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VERAS REQUERIDO: ADRIANA ABILIO FERNANDES, TIAGO SOUZA DE OLIVEIRA, MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré TIAGO SOUZA DE OLIVEIRA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500573-37.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA EDNA ARAUJO PRADO DOS SANTOS Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453-A) APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): THIAGO SOARES SOUSA (OAB:DF46907-A), POLIANA LOBO E LEITE (OAB:BA66785-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 78869355) interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 54579298) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação para reconhecer o débito de apenas R$1.210,08 (mil e duzentos e dez reais e oito centavos), correspondente à renegociação da dívida de 2012, e de R$1.887,60 (mi e oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), relativo às prestações de março/2013, abril/2013 e maio/2013, devendo esses valores serem atualizados nos termos da sentença objurgada. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES A 03/2013 A 02/2015. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDAS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS REBATEUS ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PLANO APÓS INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL, APÓS DÉBITO SUPERIOR A 90 DIAS. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO. DÉBITO APENAS DE UMA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES 03/2013, 04/2013 E 05/2013. DÉBITOS DE PRESTAÇÕES POSTERIORES CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na situação examinada, a recorrente colacionou contracheque de maio de 2023, por meio do qual se depreende que o valor líquido que percebe corresponde a R$3.521,84 (três mil e quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos). Juntou, também, cópia do contrato de aluguel, cujo valor do objeto é R$800,00 (oitocentos reais), bem como a cópia da conta de energia e de água, respectivamente no montante de R$517,00 (quinhentos e dezessete reais) e R$74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Com efeito, o quantum que lhe resta pouco garante a efetivação dos direitos sociais básicos, sendo cabível o benefício da Justiça Gratuita. 2. Com efeito, a Apelante impugnou os fundamentos da decisão proferida, encontrando-se, portanto, no regular exercício do direito de recorrer. É possível perceber a congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença apelada ao postular a apelante a reforma da sentença, fundamentando a inexistência do débito na rescisão do contrato de forma automática pela operadora de saúde, diante do inadimplemento de algumas parcelas. Pelo exposto, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade. 3. De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como questão nuclear a discussão acerca do débito decorrente do inadimplemento de mensalidades do plano de saúde contratado pela recorrente. De um lado, afirma a operadora de saúde que a ré encontra-se inadimplente quanto às mensalidades de 03/2013 a 02/2015, bem como em relação à renegociação de uma dívida proveniente de algumas prestações de 2012. De outro lado, assevera a apelante que, com o inadimplemento superior a 60 (sessenta dias), houve o cancelamento automático do plano, não havendo que se falar, por conseguinte, em débito quanto à totalidade das prestações supracitadas. 4. De acordo com o instrumento, independentemente de notificação ou interpelação judicial, o contrato será AUTOMATICAMENTE rescindido se o inadimplemento superar 90 dias. Desse modo, não pode a parte ser obrigada a pagar, além da renegociação da dívida de 2012 e das parcelas de março/2013, abril/2013 e maio/2013, o período de 01 ano e 09 meses. Se o contrato é explícito ao prever que há rescisão quando o inadimplemento ultrapassa o prazo de 90 (noventa) dias, seria contrário à boa-fé exigir que o titular do plano pagasse por um período em que ele, amparado em bases contratuais, tinha convicção de que a relação contratual fora cancelada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID. 78121970), consoante ementa abaixo transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela embargada, reconhecendo o débito de apenas R$1.210,08 (mil e duzentos e dez reais e oito centavos), correspondente à renegociação da dívida de 2012 e de R$1.887,60 (mil e oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), relativo às prestações de março/2013, abril/2013 e maio/2013, determinando que tais valores sejam atualizados nos termos da sentença objurgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se existe, no julgado recorrido, omissão a ser suprida e erro material a ser corrigido, no acórdão guerreado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão a ser suprida nem erro material a ser corrigido, de onde se conclui que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito consubstanciada no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts.13, paragrafo único, da Lei nº 9.656/98; 421, 422, e 475, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sob o pálio da alínea "c", e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 81832309). É o relatório. Nessa passo, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 13, paragrafo único, da Lei nº 9.656/98; 421 e 422, do Código Civil: Analisando as razões recursais em relação ao artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 e os artigos 421 e 422 do Código Civil, tratam de diversos aspectos de contratos e contratos de saúde. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, aborda a suspensão e rescisão unilateral de contratos de saúde, com algumas restrições. Os artigos 421 e 422 do Código Civil tratam, respectivamente, da liberdade contratual dentro dos limites da função social do contrato e da boa-fé e probidade nas relações contratuais, concluiu que contrato pactuado prevê na cláusula 53, a rescisão do contrato por atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias, devida apenas a renegociação da dívida de 2012 e das parcelas de março/2013, abril/2013 e maio/2013. No caso em análise, conforme se extrai do acórdão recorrido: [...]No caso em tela, estamos diante de questões inerentes à Saúde, o que requer uma cuidadosa análise e atenção no que diz respeito aos contratos celebrados, levando-se em consideração, ainda, o princípio da função social dos contratos e o da dignidade da pessoa humana, de cunho constitucional. […] De acordo com o art. 53 do Regulamento do plano de saúde, a rescisão do contrato por iniciativa do beneficiária dar-se-á mediante solicitação, enquanto o cancelamento pela operadora poderá ocorrer por inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, desde que haja a notificação ao titular até o 50º dia de inadimplência […] Segundo o dispositivo, após o inadimplemento superior a 60 dias, o cancelamento não é automático, mas depende de notificação da operadora de saúde, para que o titular tome conhecimento do débito e possa, assim querendo, efetuar o pagamento para não ter seu plano cancelado. [...] Ora, de acordo com o instrumento, independentemente de notificação ou interpelação judicial, o contrato será AUTOMATICAMENTE rescindido se o inadimplemento superar 90 dias. Desse modo, não pode a parte ser obrigada a pagar, além da renegociação da dívida de 2012 e das parcelas de março/2013, abril/2013 e maio/2013, o período de 01 ano e 09 meses. Se o contrato é explícito ao prever que há rescisão quando o inadimplemento ultrapassa o prazo de 90 (noventa) dias, seria contrário à boa-fé exigir que o titular do plano pagasse por um período em que ele, amparado em bases contratuais, tinha convicção de que a relação contratual fora cancelada. […] Desse modo, levando em consideração o contrato, bem como a análise do caso de acordo com a boa-fé objetiva, entendo que somente é devido o valor da renegociação da dívida relativa às parcelas de 2012, bem como as prestações decorrentes dos primeiros 90 (noventa) dias de débito - março/2013, abril/2013 e maio/2013. Os suposto débitos, relativos a período posterior ao descrito, configura enriquecimento ilícito da operadora, já que, indubitavelmente, já não estava mais oferecendo serviço para a ré/apelante. [...] Na hipótese, o acórdão guerreado concluiu indevida a cobrança valores de período posterior ao cancelamento do contrato do plano de saúde. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Neste sentido, destaco jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação ao art . 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio" (REsp 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543295 SP 2023/0426835-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) 2. Da Contrariedade ao art. 475, do Código Civil: Em relação a suposta contrariedade ao dispositivo de lei acima mencionado não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que " É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 4. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente em//
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000693-67.2025.5.10.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300296600000046759785?instancia=1