Ursulino Marques De Araujo Neto

Ursulino Marques De Araujo Neto

Número da OAB: OAB/DF 046911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ursulino Marques De Araujo Neto possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TST, TRT10, TJDFT, TJSE
Nome: URSULINO MARQUES DE ARAUJO NETO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000257-12.2014.5.10.0008 RECLAMANTE: DOMINGOS GOMES NASCIMENTO RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c02506 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamante para vista dos cálculos apresentados pela parte contrária no Id. cde0986 e, querendo, apresentar impugnação fundamentada no prazo de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Deixo de intimar a PGF/DF nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS GOMES NASCIMENTO
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 486-22.2021.5.10.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000330-15.2013.5.10.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO VIEIRA GONCALVES RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cd7b5 proferido nos autos.  CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PEDRO ALCÂNTARA VIEIRA E SILVA,  no dia 11/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos. Determino ao gerente da CEF que efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) abaixo : A movimentação deverá ser comprovada no prazo de  05 dias após a efetivação. 1)Transferir o saldo da conta supra para Banco: BRB – S/A - 070 ; Agência nº: 0206 ; Conta Corrente nº: 800.045-2; Favorecida: NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil CNPJ nº 00.037.457/0001-70 2) Zerar a referida conta. 3) Encaminhem-se o presente ofício a CEF por email: ag3920df02@caixa.gov.br. 4) As respostas da CEF a ofícios e alvarás deverão ser encaminhados em e-mails separados para cada processo, com identificação, no campo de assunto ou no corpo da mensagem, do número do processo no padrão exigido pelo CNJ: 0000330-15.2013.5.10.0009, colocando o número do processo. 5) A comprovação da movimentação deverá ser enviada ao endereço eletrônico da Vara (svt09.brasília@trt10.jus.br) no prazo acima estipulado. 6) Após , retornem os autos ao arquivo. Por motivo de celeridade e economia processual o presente despacho possui força de ofício.   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000330-15.2013.5.10.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO VIEIRA GONCALVES RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cd7b5 proferido nos autos.  CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PEDRO ALCÂNTARA VIEIRA E SILVA,  no dia 11/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos. Determino ao gerente da CEF que efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) abaixo : A movimentação deverá ser comprovada no prazo de  05 dias após a efetivação. 1)Transferir o saldo da conta supra para Banco: BRB – S/A - 070 ; Agência nº: 0206 ; Conta Corrente nº: 800.045-2; Favorecida: NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil CNPJ nº 00.037.457/0001-70 2) Zerar a referida conta. 3) Encaminhem-se o presente ofício a CEF por email: ag3920df02@caixa.gov.br. 4) As respostas da CEF a ofícios e alvarás deverão ser encaminhados em e-mails separados para cada processo, com identificação, no campo de assunto ou no corpo da mensagem, do número do processo no padrão exigido pelo CNJ: 0000330-15.2013.5.10.0009, colocando o número do processo. 5) A comprovação da movimentação deverá ser enviada ao endereço eletrônico da Vara (svt09.brasília@trt10.jus.br) no prazo acima estipulado. 6) Após , retornem os autos ao arquivo. Por motivo de celeridade e economia processual o presente despacho possui força de ofício.   BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIEIRA GONCALVES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000935-22.2022.5.10.0016 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d665af7 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos os autos. LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE opõem impugnação aos cálculos ao ID a307cda, alegando erros na conta pericial. Manifestação do perito ao ID 7f2a249. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Alega o reclamante que não houve apuração dos reflexos em férias+1/3, 13º, FGTS, horas extras bem como apuração a menor dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço, observado o período da condenação, de 28/10/2017 a 10/11/2017. Sem razão. Foi assim decidido na sentença ao ID d49001a: “(…) Posto isto, observados os limites dos pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de reflexos do auxílio-alimentação em 1/3 de férias, FGTS e adicional por tempo de serviço, no período de 28.10.2017 a 30.10.2019 (…)”. E no acórdão ao ID 1c492c6: “(…)Ante o exposto, deve ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, sua integração à remuneração e o pagamento das repercussões legais nas demais verbas, devendo ser observada, contudo, a limitação da condenação até 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação até 10/11/2017 (…)”. Adoto como razão de decidir o parecer do perito: “(…)Quanto ao argumento de que o cálculo do perito se limitou a apurar os reflexos do auxílio alimentação somente sobre o terço constitucional das férias, deixando de computar o valor principal da parcela, não se deve esquecer, fundamentalmente, que o cálculo de férias acrescenta à parcela salarial apenas o percentual de 33,33%. Como exemplo, um funcionário que receba o salário de R$ 1.000,00 por mês e goza 30 dias de férias receberá de proventos o valor de R$ 1.333,33, ou seja, a parcela de férias (R$ 1.000,00) + 1/3 (R$ 333,33). Perceba, por esse exemplo simples, que o funcionário não receberá R$ 2.333,33 como imagina o reclamante. Se já houve o pagamento do ticket alimentação no valor integral de R$ 1.123,00 seria devido apenas a parcela correspondente a 1/3. No entanto, não se deve perder de vista que o período do cálculo é somente de 28/10/2017 a 10/11/2017. Entende-se que para ter direito ao reflexo ao 1/3 constitucional de férias o reclamante deveria ter gozado férias nesse período do cálculo (28/10/2017 a 10/11/201) o que, de fato, não ocorreu, por isso o valor de férias encontra-se zerado no cálculo pericial. Nada a reparar, portanto, nesse aspecto quanto às férias. (...)No que tange ao 13º salário, cabe o raciocínio de que será pago proporcional ao tempo de serviço considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral conforme previsto na CLT. Considerando que o período de cálculo é somente de 28/10/2017 a 10/11/2017 entende-se que os valores estão zerados adequadamente. Nada a reparar, portanto, nesse aspecto quanto ao décimo terceiro. (...)Embora o reclamante tenha alegado que o adicional por tempo de serviço devesse considerar a base completa do mês no valor de R$ 1.123,00 entende-se que deve ser respeitado o período de cálculo de 28/10/2017 a 10/11/2017. Por esse motivo a base de cálculo foi proporcionalmente calculada conforme a seguir: 28 a 31/10/17: 4 dias  - R$ 1.123/30 x 4 dias = 149,7301 a 10/11/17: 11 dias - R$ 1.123/30 x 10 dias = 374,33 Portanto, nada a reparar, nesse aspecto quanto ao adicional por tempo de serviço (…)”. Correto o perito, pelo que rejeito o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID 0377c5e e fixo o quantum debeatur em R$ 3.044,36, valor posicionado em 20/5/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000935-22.2022.5.10.0016 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d665af7 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos os autos. LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE opõem impugnação aos cálculos ao ID a307cda, alegando erros na conta pericial. Manifestação do perito ao ID 7f2a249. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Alega o reclamante que não houve apuração dos reflexos em férias+1/3, 13º, FGTS, horas extras bem como apuração a menor dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço, observado o período da condenação, de 28/10/2017 a 10/11/2017. Sem razão. Foi assim decidido na sentença ao ID d49001a: “(…) Posto isto, observados os limites dos pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de reflexos do auxílio-alimentação em 1/3 de férias, FGTS e adicional por tempo de serviço, no período de 28.10.2017 a 30.10.2019 (…)”. E no acórdão ao ID 1c492c6: “(…)Ante o exposto, deve ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, sua integração à remuneração e o pagamento das repercussões legais nas demais verbas, devendo ser observada, contudo, a limitação da condenação até 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação até 10/11/2017 (…)”. Adoto como razão de decidir o parecer do perito: “(…)Quanto ao argumento de que o cálculo do perito se limitou a apurar os reflexos do auxílio alimentação somente sobre o terço constitucional das férias, deixando de computar o valor principal da parcela, não se deve esquecer, fundamentalmente, que o cálculo de férias acrescenta à parcela salarial apenas o percentual de 33,33%. Como exemplo, um funcionário que receba o salário de R$ 1.000,00 por mês e goza 30 dias de férias receberá de proventos o valor de R$ 1.333,33, ou seja, a parcela de férias (R$ 1.000,00) + 1/3 (R$ 333,33). Perceba, por esse exemplo simples, que o funcionário não receberá R$ 2.333,33 como imagina o reclamante. Se já houve o pagamento do ticket alimentação no valor integral de R$ 1.123,00 seria devido apenas a parcela correspondente a 1/3. No entanto, não se deve perder de vista que o período do cálculo é somente de 28/10/2017 a 10/11/2017. Entende-se que para ter direito ao reflexo ao 1/3 constitucional de férias o reclamante deveria ter gozado férias nesse período do cálculo (28/10/2017 a 10/11/201) o que, de fato, não ocorreu, por isso o valor de férias encontra-se zerado no cálculo pericial. Nada a reparar, portanto, nesse aspecto quanto às férias. (...)No que tange ao 13º salário, cabe o raciocínio de que será pago proporcional ao tempo de serviço considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral conforme previsto na CLT. Considerando que o período de cálculo é somente de 28/10/2017 a 10/11/2017 entende-se que os valores estão zerados adequadamente. Nada a reparar, portanto, nesse aspecto quanto ao décimo terceiro. (...)Embora o reclamante tenha alegado que o adicional por tempo de serviço devesse considerar a base completa do mês no valor de R$ 1.123,00 entende-se que deve ser respeitado o período de cálculo de 28/10/2017 a 10/11/2017. Por esse motivo a base de cálculo foi proporcionalmente calculada conforme a seguir: 28 a 31/10/17: 4 dias  - R$ 1.123/30 x 4 dias = 149,7301 a 10/11/17: 11 dias - R$ 1.123/30 x 10 dias = 374,33 Portanto, nada a reparar, nesse aspecto quanto ao adicional por tempo de serviço (…)”. Correto o perito, pelo que rejeito o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID 0377c5e e fixo o quantum debeatur em R$ 3.044,36, valor posicionado em 20/5/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000634-70.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIMAR FELICIANO DA SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52fa8d2 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: ANTONIMAR FELICIANO DA SILVA, CPF: 797.630.491-72 RECLAMADO(S): CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ: 00.037.457/0001-70 Vistos. Efetuado o pagamento da(s) RPV expedida nos autos referente aos honorários advocatícios (fls. 1032/ID 78de5fa), libero o crédito do advogado do exequente, Dr. RICARDO PINTO DO AMARAL. Determino que a(o) Banco do Brasil (Ag-4200) transfira TODO o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 3300102954454 (Fls.: 1104/ID cb4b74e) para a conta bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3920, OPERAÇÃO 003, CONTA CORRENTE 154-0, de titularidade de Dr(a). RICARDO PINTO DO AMARAL, CPF: 289.739.171-53, conforme dados bancários indicados às Fls.: 1067/ID 88b3a19), zerando-se a conta originária. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o(s) comprovante(s) de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO que deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) pso4811.oficios@bb.com.br e e matsui@bb.com.br. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos nos sistemas PJe e GPREC Após, considerando que o ofício precatório de id. 1dfcd14 foi cancelado na SEPREC (vide despacho de fls. 1094/ID ca2762b), expeça-se novo ofício precatório para pagamento do crédito obreiro e demais recolhimentos. Por fim, nada a deferir quanto ao requerimento da executada às Fls.: 1099/ID 2e1159d, uma vez que os depósitos recursais já foram devolvidos à NOVACAP por meio do alvará de Fls.: 999/ID 83d45b1. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIMAR FELICIANO DA SILVA
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