Jose Domingos Da Silva Filho

Jose Domingos Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/DF 046930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Domingos Da Silva Filho possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1052962-51.2024.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MATIAS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO - DF46930-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário suscitado pela parte autora. O recurso é interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inc. IX1º, todos da Carta Constitucional. É o breve relato. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que o manejo do recurso excepcional exige o atendimento de um requisito específico de admissibilidade, a saber, o prequestionamento explícito da questão constitucional debatida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme se extrai do seguinte julgado: “[...]. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme em exigir o regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.” (ARE 977741 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016)”. (grifei). No caso em exame, a tese de ofensa ao dispositivo constitucional supracitado não foi apreciada no julgado da Turma Recursal desta Seccional, deixando a parte recorrente de opor os necessários embargos de declaração, nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. [...].” (STF, Segunda Turma, ARE 663166 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/03/2012)”. (grifei). No mesmo sentido, é o teor da súmula 356, do STF: Súmula 356/STF “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir recurso apontado com tal vício. Nesta perspectiva, confira-se in verbis, o seguinte julgado: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – A não sucumbência em ponto combatido pelo agravo regimental implica na ausência de interesse recursal, por ausência de utilidade. II – O agravo regimental traz alegações que constituem inadmissível inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente no recurso extraordinário. III – Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC e do art. 317, § 1°, do RISTF, é requisito de admissibilidade do agravo regimental a impugnação específica de todos os fundamentos nos quais se baseou a decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto nas Súmulas 284 e 287/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). ARE 1238558 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 20/12/2019. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação. PROCESSO ELETRÔNICO. DJe- 29. DIVULG.12-02-2020. PUBLIC 13-02-2020". (grifei). Desse modo, o recurso extraordinário interposto não deve ser conhecido por ausência de regular prequestionamento das questões constitucionais suscitadas no apelo extremo. Outrossim, oportuno consignar que a interposição de recursos está sujeita à observância de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No tocante ao recurso excepcional, há também a exigência de que a afronta ao texto constitucional seja direta, não sendo suficiente a mera ofensa indireta, oblíqua ou reflexa. Segundo entendimento já firmado pelo STF, a inobservância a princípios constitucionais, nos moldes alegados no presente recurso, consubstancia ofensa indireta à Constituição Federal, demandando o exame de normas infraconstitucionais, o que não autoriza o manejo do recurso extremo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “1. Compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho". 2. É de índole infraconstitucional, o que impede o trânsito do extraordinário, por ser indireta a alegada ofensa aos artigos 201 e 202, da Constituição Federal. 3. Ademais, a apreciação do apelo extremo demanda o reexame de cláusulas contratuais (Súmula STF nº 454), 4. Impertinente, na hipótese, a suscitada ofensa ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, por se referirem tão-somente à seguridade social financiada por toda a sociedade. Precedente. 5.Agravo regimental improvido. AI.705907 AgR/RS. AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min.ELLEN GRACIE. Julgamento: 23/06/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-148. DIVULG: 06-08-2009. PUBLIC 07-08-2009. EMENT VOL-02368-19 PP-03961.”. (grifei). “DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.5.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF : “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.”(ARE 646054 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)”. (grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Contrato bancário. Embargos à execução. Prequestionamento. Ausência. Artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Violação. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Análise. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático probatório da causa. Incidência das Súmula nº s 279 e 636 do STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve na origem condenação das agravantes em honorários advocatícios. (ARE 1005665 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)”. (grifei). Desta forma, como registrado em linhas anteriores, eventual ofensa indireta à Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso excepcional. Ressalte-se, também, mesmo que assim não fosse, é inadmissível o recurso em apreço, uma vez que a matéria atinente ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário não tem natureza constitucional, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 783242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)”. (grifei). Acresça-se, demais, que o STF possui entendimento já pacificado quanto ao não cabimento de recurso extraordinário, para o simples reexame de prova. Eis o teor da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Portanto, a apreciação da insurgência da recorrente quanto à eventual reexame dos fatos está a exigir um novo debruçar sobre o conjunto probatório, o que, como visto, não se admite. Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento do recurso em apreço, conforme dispõem os comandos normativos insertos nos artigos 2º, inciso III e 10 c/c 43, inciso XVI, e artigo 85, todos do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF n. 33, de 02/09/2021) c/c as disposições dos artigos 932, caput, incisos III, IV, “a” e VIII, e 1035, caput, todos do Código de Processo Civil, a ser aplicado no âmbito destes autos, o que obsta o processamento do recurso extremo. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem. Goiânia, 04 de julho de 2025. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.gam@tjdft.jus.br . Número do processo: 0704186-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIA DIVINA SANTOS LIMA, FRANSUELTON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr. ROMERO BRASIL DE ANDRADE, por necessário ajuste de pauta, redesigno o dia 27/11/2025 14:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. Gama/DF, 10 de julho de 2025. CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033687-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE MORITZEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO - DF46930 POLO PASSIVO:BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros Destinatários: JORGE HENRIQUE MORITZEN JOSE DOMINGOS DA SILVA FILHO - (OAB: DF46930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702941-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VIRGILIO DE MELO PERES RECONVINTE: CHRISTIANO CARNEIRO DE ABREU VIEIRA REU: CHRISTIANO CARNEIRO DE ABREU VIEIRA RECONVINDO: VIRGILIO DE MELO PERES CERTIDÃO Fica a parte RECONVINTE intimada a apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017877-58.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO CPF: 475.789.716-20 EXECUTADO(A): DAVID ALEXANDRE DE PAULA DIAS CPF: 115.133.811-72 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que na presente data, conforme disposto no despacho inicial, a audiência de Conciliação outrora determinada foi designada e será realizada de FORMA PRESENCIAL, no dia 26 de Agosto de 2025, às 13:31 horas, na Sala do "Centro de Resolução de Conflitos e Cidadania" (CEJUSC) – sito na Av. Rondon Pacheco, nº 6.130 – 6º andar - sala 602 – Bairro Tibery, nesta Comarca (Palácio da Justiça Rondon Pacheco). Uberlândia, 9 de julho de 2025. GUSTAVO ALVES OLIVEIRA Estagiário(a) Secretaria
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6158354-57.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 19.500,00Requerente: Italo Ferreira Dos SantosRequerido(a): Open Motors LtdaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Postula a parte requerente a citação por edital da parte requerida.Em conformidade com o que preceitua o art. 242, caput, do CPC, a regra, no sistema processual brasileiro, é a citação pessoal do demandado, revestindo-se a citação ficta de caráter excepcional.Em razão disso, somente após frustrada a tentativa de localização do réu é que poderá ser deferida a citação editalícia.Na espécie, verifica-se que não houve a busca de endereços por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento alusivo à citação ficta.INTIME-SE a parte requerente para requerer o que entender de direito, dando impulsionamento ao feito.Em caso de inércia, intime-a para tanto, pessoalmente, sob pena de extinção por abandono.Caso requerido, DEFIRO, desde já, a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com o fito de se obter o endereço atualizado da parte requerida.Efetivada a consulta, intime-se a parte autora, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, sob as penas da lei.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000002-59.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: ALINE DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: PAO QUENTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f899e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma fundamentada, que integra o presente dispositivo: I – Rejeito todas as preliminares suscitadas pela reclamada. II – Julgo improcedentes todos os pedidos formulados por ALINE DE OLIVEIRA SOUZA em face de PAO QUENTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. III – Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. IV – Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa, do que é isenta. Intimem-se.   KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAO QUENTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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