Roberta Tozetti Gomes
Roberta Tozetti Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 046941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Tozetti Gomes possui 41 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TJDFT, TST, TRT6
Nome:
ROBERTA TOZETTI GOMES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000472-81.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: GISELE GERTRUDES DE SOUSA RECLAMADO: DIVINO PAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d95dfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o requerimento do perito Sra. ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR (ID.b08dd4f), defiro o pedido para dilação do prazo para entrega do laudo pericial até dia 25/08/2025. Corrijo o erro material contido nas intimações de ID.f93f244 e ID.7f99e04. Ficam intimadas as partes acerca do agendamento da perícia para 24/07/2025 às 11:15, conforme manifestação do perito no ID.dfbac94. Apresentado o laudo, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Retiro o feito de pauta e redesigno a audiência de ENCERRAMENTO de instrução para 07/10/2025 às 08:35, facultado o comparecimento das partes e de seus procuradores. Intimem-se as partes e o perito por sistema. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO PAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000027-46.2023.5.10.0010 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000499-34.2024.5.10.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de contradição e erro material no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. O desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados. 5. A existência de equívoco no acórdão no que toca ao valor da causa e à menção à defensoria pública em vez de advogado(a) não altera a conclusão do julgamento, mas merece reparos porque configurado o erro material. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Acórdão integralizado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1682819 de relatoria do Des. Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000005-09.2023.5.10.0003 RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000005-09.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO: WANDRESSA SILVA LEITE RECORRENTE: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA ADVOGADO: FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE ADVOGADO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS ADVOGADO: ROBERTA TOZETTI GOMES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO CTPS. BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA PRÓPRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. INDEVIDOS. Diante das provas dos autos, especialmente a confissão ficta do Reclamado e os documentos que indicam o exercício de atividades docentes, reconhece-se que a Reclamante exercia de fato a função de professora, devendo ser retificada sua CTPS e pagas as diferenças salariais decorrentes do cálculo do pagamento conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, com os respectivos reflexos. No entanto, não são aplicáveis as vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374/TST), não havendo distinguishing que afaste o referido verbete. 2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É improcedente o pedido de equiparação salarial quando o paradigma indicado exercia função diversa da Reclamante, em áreas de magistério com distintas demandas de formação, laboravam em locais diversos e há diferença de tempo de serviço ao empregador superior a quatro anos, não preenchendo os requisitos do art. 461 da CLT. 2.2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. Exclui-se da condenação a multa por embargos protelatórios quando não se verifica o manifesto intuito protelatório no manejo do recurso, especialmente se os embargos buscavam sanar omissão na análise de provas pré-constituídas. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Renato Vieira de Faria, Juiz do Trabalho Substituto em exercício na MMª 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 614/632, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 663/666, nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA em desfavor de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC-DF, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 647/662. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 669/679. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 687/692. Apresentadas contrarrazões pela Reclamada às fls. 693/705. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. O recurso da Reclamante também é tempestivo, a representação está regular e não houve sua condenação em custas processuais. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1.1. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO CTPS. BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA PRÓPRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. O Juízo da origem assim decidiu a questão ora recorrida: "ENQUADRAMENTO SINDICAL A Constituição da República promulgada em 1988 revelou seu tom conciliatório entre as forças sociais também quando estabeleceu as normas fundamentais do sistema sindical brasileiro. O choque entre ideologias distintas, traço característico das constituições ecléticas, permitiu a convivência de princípios democráticos com padrões corporativistas resistentes, dentre os quais o critério de agregação dos trabalhadores por categoria, expresso no artigo 8º, II e IV, da Constituição da República. Nesse diapasão, foi recepcionado o artigo 511, § 2º, da CLT que estabelece a categoria profissional como a expressão social elementar definida pelas condições de vida decorrentes da prestação de serviços para empregadores com atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. Então, em regra, a categoria profissional é definida pela atividade preponderante do empregador. No caso concreto, o reclamado foi criado e é administrado pela Confederação Nacional do Comércio como escola de aprendizagem comercial, de acordo com o Decreto-Lei nº 8.261/1946 e Decreto nº 61.843/1967. Trata-se de instituição integrante do Sistema S (tal qual SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SEST, SENAT) e, embora ostentando natureza privada, inclina-se à atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais. Também conhecido como terceiro setor, atua na prestação de serviço social autônomo e é custeada por contribuições compulsórias, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. Sendo assim, prevalece a tese defensiva no sentido de que seus empregados enquadram-se na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal - SINDAF/DF. Todavia, permaneceria a possibilidade de agregação de trabalhadores em virtude do ofício ou da profissão, para a composição da categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Com efeito, esse último conjunto, após a superação do enquadramento sindical administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser definido a partir da existência de estatuto profissional previsto em lei específica. Todavia, sem elemento de prova de que o correspondente sindicato representativo da categoria econômica da parte reclamada ou ela própria participou da negociação coletiva, a empregadora não se vincula às disposições dos instrumentos normativos celebrados entre o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINPROEP/DF e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior - SINDEPES/DF, consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 374/TST. Julgo improcedentes os pedidos fundados nas normas coletivas trazidas com a petição inicial, relacionados a diferenças decorrentes do piso salarial, gratificações de regência, abonos, indenização pela não implementação do plano de carreira, estabilidade provisória, horas extras, multa convencional, em seus títulos principais e acessórios (reflexos), conforme item "d" e seus subtópicos "i", "ii", "iii", "iv", "v", "vi" e "vii", do rol da petição inicial". REMUNERAÇÃO. DESVIO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em nosso ordenamento jurídico, tem prevalecido a incidência de pactuação de salário por unidade de tempo, independentemente da produção, sendo aquele o fator determinante da contraprestação devida ao empregado, nos termos do artigo 4º da CLT. Logo, uma vez estabelecido o valor correspondente à transferência da força de trabalho, restará somente eventual direito à contraprestação pelo serviço extraordinário na hipótese de extrapolação dos limites constitucionais de jornada, conforme artigo 7º, XIII e XIV, da CRFB. No caso concreto, a parte reclamante argumenta que, embora contratada para a função de instrutor, exerceu propriamente as atividades de professor. Entretanto, desde o advento da Lei nº 13.415/2017, o artigo 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) dispõe sobre a existência de grupos distintos de profissionais da educação: professores, profissionais e trabalhadores em educação, este último irrelevante para a solução da presente controvérsia. Então, exigem-se professores para a docência na educação escolar infantil e nos ensinos fundamental, médio e superior. Diferentemente, para a educação profissional e tecnológica, em cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação (inteligência dos artigos 39 e 42 da Lei nº 9.394/1996), atuam os profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino. É notório e incontroverso que os cursos ministrados pela parte reclamante não integravam a educação escolar, até mesmo porque oferecidos por escola de aprendizagem comercial, tornando dispensável a contratação de professor. Nesse contexto, houve a correta classificação das atividades prestadas pela parte reclamante na função de instrutor, inclusive de acordo com decisão proferida no âmbito do col. Tribunal Superior do Trabalho assim ementada: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DO SENAC. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR . 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professora da empregada contratada pelo SENAC como instrutora/monitora de ensino. 2. O SENAC, ora reclamado, é uma entidade paraestatal, denominada Serviço Social Autônomo, que possui a educação profissional voltada para o setor do comércio de bens, serviços e turismo do Brasil como uma de suas atividades, nos moldes do artigo 1º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.843/1967. Ou seja, é entidade destinada à formação de mãode-obra, com o objetivo de atender as necessidades do setor comercial. 3. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior se incline por considerar os instrutores como professores, a realidade demonstra o contrário. Apesar das atividades dos instrutores serem correlatas com as dos professores, buscando, ambas as categorias, a formação e o aperfeiçoamento dos alunos, não se pode equipará-las. 4. Instrutores orientam quanto à utilização de um computador ou programa de informática, ou como cozinhar ou dançar. Qualquer pessoa com conhecimento dessas operações pode dar instrução a respeito. Assim também como para operar um equipamento como serra elétrica e os cuidados a tomar; como fazer cimento ou assentar tijolos; como fazer massa de pizza ou assá-la; identificar um defeito e trocar a peça. Para isso servem vários cursos técnicos que, em geral, são de curta duração e de ordem prática, em que a outorga do diploma fica condicionada apenas à frequência, sem avaliação oficial da aprendizagem pelos alunos. 5. O instrutor, pela experiência profissional e não pelos conhecimentos intrínsecos ou preparação didática e metodologia adequadas (que pode ou não ter), dá instruções sobre preparo, uso, procedimento ou comportamento. Mas não ensina os fundamentos e nem é submetido à avaliação oficial de sua qualificação e desempenho. O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição também não sofrem avaliação. 6. A atividade do professor vai muito além de práticas instrucionais. Envolve não apenas o como, mas também o porquê, ou seja, os fundamentos, para que o aluno (e não meramente o instruído) pesquise na busca de conhecimentos e desenvolva habilidades próprias, que superam o objeto mecânico da instrução vinda de uma experiência profissional do instrutor. 7. "Professor" de clube de natação, de vôlei, de tênis, de futebol de salão ou de campo é professor ou instrutor? O profissional sofre avaliação oficial de qualificação? O seu "ensino" é submetido à avaliação oficial de desempenho? O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição sofrem avaliação? Os "alunos" são oficialmente avaliados? 8. Não se diverge nos autos que os professores constituem categoria profissional diferenciada, dispondo o artigo 317 da CLT que "o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação". A habilitação legal requerida dos professores para fins de exercício regular da profissão, e consequente enquadramento sindical, vem prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB (Lei nº 9.394/1996). 9. O conceito de profissionais da educação está inserto no artigo 61 da LDB, que apresenta em incisos apartados os " professores ", os " trabalhadores em educação " e os " profissionais ", demonstrando a opção clara do legislador em distingui-los. 10. De acordo com o novel inciso IV, incluído pela Lei nº 13.415/2017 no artigo 61, os "profissionais" da educação ali referidos não precisam sequer ter qualquer titulação específica ou formação, bastando o notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do artigo 36, que trata da formação técnica e profissional. 11. A LDB ainda sistematiza em seu artigo 21 a educação escolar em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - inciso I) e educação superior (inciso II). Há, ainda, a educação profissional e tecnológica prevista no Capítulo III (artigos 39 a 42) do Título V, que não foi incluída em nenhum dos incisos do referido artigo 21, mas poderá ser abarcada ou não pela educação escolar. 12. A partir de uma interpretação lógico-sistemática da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), chega-se a algumas conclusões: a) Para atuar na educação escolar básica e superior, exige-se a contratação de um professor (artigo 61, I c/c artigo 62). b) Os "trabalhadores em educação" e os "profissionais graduados" podem atuar na educação escolar básica como professores (incisos I, II, III e V do artigo 61 c/c artigo 62), uma vez que deles são exigidas graduação e titulação específicas. c) Na educação profissional, seara de atuação do SENAC, ora reclamado, não há a exigência legal de que sejam professores os profissionais contratados para ministrar cursos que não correspondam à educação escolar. Por outro lado, haverá a exigência de contratação de professor no caso de o profissional lecionar disciplinas dos currículos próprios dos cursos integrados pela educação escolar básica ou superior, consoante a Lei nº 9.394/1996 (LDB). 13. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor. 14. Impende ressaltar que não integram a educação escolar os cursos especiais descritos no artigo 42 da LDB, in verbis : "As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade " . 15. Tendo em vista que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas que ela não possui, o enquadramento sindical do empregado não pode ser feito na categoria profissional diferenciada de professor. 16. Não se desconhece que a questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, publicado em 28/10/2011, em que ficou assentado o entendimento de que, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". Com efeito, o entendimento prevalecente deste Tribunal Superior, firmado em período anterior à alteração legislativa , é no sentido de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza meramente formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Poderia se afirmar a necessidade de rever tal jurisprudência, realizando-se um verdadeiro overruling ao entendimento até então vigorante. 17. Entretanto, é a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que distingue professores (que podem atuar na educação escolar básica e superior) de profissionais da educação que operam na educação técnica e profissional não compreendida na educação escolar básica ou superior. Tanto assim o é que, em 2017, o legislador fez questão de alterar o inciso IV do artigo 61 da LDB para especificar a titulação desses profissionais que atuam no ensino técnico profissional, diferindo-os dos demais em verdadeira superação legislativa à jurisprudência outrora firmada por esta Corte. Assim, dada à mudança na base normativa que esmiuçou a atividade dos instrutores profissionais, fatores exógenos ao entendimento deste Tribunal Superior, não há que se falar em suplantar a jurisprudência, mas apenas em nova interpretação à luz da atual regulação. 18. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, preceitua que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ", tal como realizado pela Lei nº 9.394/1996. 19. No contexto da hipótese ora em debate, não há espaço para a aplicação do princípio da primazia da realidade, porquanto não lhe é franqueado sobrepor-se aos pré-requisitos estabelecidos na Lei nº 9.394/1996 para o exercício da profissão de professor, incorrendo em relativização do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 20. Não se pode enquadrar os instrutores como professores, indistintamente, concedendo-lhes os mesmos benefícios da categoria diferenciada, sob pena de imputar ao empregador obrigação não prevista em lei, em patente ofensa ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 21. Importa, sim, prestigiar o princípio da isonomia, que impõe tratar de forma igual os iguais e desigualmente os desiguais, aplicando a lei de forma justa, considerando as diferenças. 22. Por fim, restando consignado pelo egrégio TRT que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor, inviável o acolhimento da tese recursal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...)" (RR-20569- 85.2016.5.04.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Julgo improcedentes os pedidos de declaração do exercício da função de professor e de consequente retificação dos registros na CTPS" (fls. 616/622). A Reclamante argumenta que a sentença errou ao não reconhecer sua condição de professora, baseando-se na denominação formal de "instrutora". Sustenta que, pelo princípio da primazia da realidade, as atividades efetivamente desempenhadas (ministrar aulas, participar de reuniões pedagógicas, desenvolver planos de aula, aplicar avaliações, etc.) são típicas de professor, conforme demonstrado e inclusive confessado fictamente pela Reclamada (ausente em audiência). Cita vasta jurisprudência do TST e do TRT-10, inclusive em casos envolvendo o SENAC, que reconhece o enquadramento como professor independentemente do título formal, bastando a realidade do contrato de trabalho definir a função de magistério. Alega que a própria Reclamada a tratava como professora (crachá) e exigiu especialização em docência. Defende que a qualificação como professor decorre da interpretação das normas e não apenas da CBO. Argumenta que, reconhecida a função de professora, a Súmula 374 do TST não deve ser aplicada para impedir o recebimento dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria. Sustenta que a Reclamada, ao contratar irregularmente como "instrutora" mas exigir atribuições de "professora", criou a situação de irregularidade e não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para invocar a Súmula 374 e negar os direitos da categoria correta, o que configuraria violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório. Afirma que deve ser feito o distinguishing da Súmula, pois a Reclamada é entidade de ensino e, portanto, as CCTs dos professores são aplicáveis, conforme precedente do TRT-10 (RO 0000014-92.2019.5.10.0008). Requer a reforma para reconhecer a função de professora, com a consequente anotação na CTPS e o pagamento das diferenças salariais de 5% mensais pela aplicação da jornada reduzida e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas previstas nas normas coletivas dos professores. Prequestiona, para fins recursais, a violação dos dispositivos legais e princípios mencionados. Pois bem. Como deflui da narrativa da exordial, a Reclamante afirmou ter sido contratada pelo Reclamado em 30/08/2004 e demitida sem justa causa em 01/08/2022, desempenhando a função de professora. Aduziu que foi contratada no cargo de "instrutor", mas sempre desempenhou atribuições típicas de "professor", pois "Suas atividades consistiam em ministrar aulas, participar de reuniões pedagógicas, desenvolvimento de plano de aula práticas e teóricas, ministração de aulas regulares teóricas e práticas, elaboração e aplicação de avaliações nas turmas, preenchimento de diário de classe, realização de conselhos de Classe, acompanhamento de atividades de alunos em prática supervisionada (Curso de Formação Inicial Continuada) e estágio supervisionado (curso técnico), participação em eventos de divulgação da instituição, acompanhamento dos alunos, planejamento e supervisão das turmas em eventos educacionais, preenchimento de diário de classe, dentre outros" (fls. 2/3). A Reclamada defendeu-se alegando que a Reclamante não desempenhou funções de professor, mas de instrutor, que são ocupações diferentes, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho. Ocorre que, embora o Reclamado tenha apresentado contestação nos autos, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, conforme ata de fls. 605/606. Nessa situação, os fatos controversos cuja prova se pretendia produzir na audiência de instrução presumem-se ocorridos na forma como narrado pela Autora, nos termos da súmula n.º 74, I, do C. TST, podendo ser elididos por outras provas dos autos em sentido contrário. Todavia, não se encontram nos autos provas capazes de demonstrar que os fatos não ocorreram na forma narrada na exordial quanto às atribuições da Autora, ou seja, de que ela efetivamente trabalhava ministrando aulas, participando de reuniões pedagógicas, desenvolvendo plano de aulas práticas e teóricas, elaborando e aplicando avaliações nas turmas, participando de conselhos de Classe, acompanhando atividades de alunos em prática supervisionada (Curso de Formação Inicial Continuada) e estágio supervisionado (curso técnico), entre outras. A reforçar tal conclusão, seus crachás e cartões, fornecidos pela própria instituição, a identificavam como professora e seu contrato de trabalho, acostado às fls. 457/458, previa como suas funções ministrar aulas e planejá-las, produção de material pedagógico, coordenação de cursos e participação em reuniões e outras tarefas. Assim, diante das provas dos autos e, em especial, pela confissão ficta do Reclamado, deve ser declarado que a Reclamante exercia de fato a função de professora. Em que pese tal conclusão, não é possível o deferimento dos direitos previstos nas CCTs acostadas pela Autora aos autos, firmadas entre o SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS ESTAB. PART. ENSINO SUPERIOR DO DF, juntadas da fl. 45 em diante. Com efeito, o C. TST possui entendimento sumulado de que as normas coletivas referentes a categorias diferenciadas não são aplicáveis aos estabelecimentos que não foram representados por seu Sindicato na negociação coletiva. Nesse sentido, a súmula n.º 374 do C. TST, verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Ao contrário do alegado pela Reclamante, não há no presente caso qualquer distinguishing entre o caso concreto e as situações que levaram à edição do verbete. Em verdade, cabia à Autora apontar os pontos de diferenciação entre o seu caso e o precedente sumular, o que não fez. Limitou-se, apenas, a alegar que a aplicação do verbete implicaria em beneficiar a empresa pela sua própria torpeza. Tal argumento, no entanto, não representa qualquer diferenciação de caso, mas apenas questiona a própria justiça do entendimento da Corte uniformizadora trabalhista, o que é incapaz de afastar a aplicação da súmula. De igual maneira já decidiu esta Egr. Turma, conforme o seguinte precedente: "EMENTA: 1. INSTRUTOR. SISTEMA "S". PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.1. Restando devidamente caracterizado o exercício de atividades típicas da docência, como a de ministrar aulas, deve-se conferir ao reclamante o regime jurídico próprio dos professores. Precedentes do TST. 1.2. Todavia, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas (salariais e rescisórias), além de multa normativa, porque embasados em convenções coletivas de trabalho não aplicáveis às partes, porquanto o reclamado não é representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal, convenente das normas coletivas nas quais se fundam as vantagens e parcelas pretendidas pelo reclamante (Súmula 374/TST). 2. ACÚMULO. DESVIO. FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de desempenhar as funções para as quais fora contratado, realiza, concomitantemente com as atividades inerentes ao seu cargo, outras tarefas alheias dentro da mesma jornada de trabalho. Há ali uma novação objetiva com ampliação das obrigações laborais a cargo do empregado, o que desequilibra a relação contratual, pois a contraprestação avençada corresponde ao leque original de atribuições, resultando em prejuízo ao empregado sobrecarregado. O contrato de trabalho, como todo contrato oneroso de trato sucessivo, deve ser executado com equilíbrio entre tarefas e salário, incumbindo ao empregado a prova do desempenho de tarefas imprevistas originalmente no contrato de trabalho. Comprovado o acúmulo funcional, é devido o adicional sobre a remuneração do empregado, como contraprestação pelo exercício de atividade diversa daquela para o qual foi contratado. 3. DESCONTOS. FALTAS. ATRASOS. ATESTADO MÉDICO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Afigura-se lícita a homologação parcial de atestado médico pela médica do trabalho, com base na Súmula 282/TST e na Resolução CFM n° 2.323/2022. São consideradas faltas ao trabalho os dias em que a ausência do obreiro não foi justificada. Ademais, os registros de atrasos nos controles de frequência também autorizam os descontos no salário quanto aos dias de ausência ao labor e de atraso injustificados. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Esta Segunda Turma entende, no tocante aos honorários assistenciais ou advocatícios, que, em se tratando de demandas repetitivas e de média complexidade, o percentual de honorários deve ser limitado a 10% (dez por cento). Constatada demanda de média complexidade e não detectada nenhuma destas peculiaridades na atuação advocatícia, inexiste respaldo para fixação do percentual em seu patamar máximo ou mínimo, mas deve ser observada a compreensão da OJ 348/SDI-1/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (NÚMERO CNJ: 0000107-19.2023.5.10.0104, REDATOR: ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2024). Assim, reconhecida a função de professora à Reclamante, deve o Reclamado proceder à retificação da sua CTPS, com a anotação da função de professora, e deve o Demandado pagar diferenças salariais à Reclamante decorrentes do cálculo do pagamento devido a ela conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, ou seja, pagamento por número de aulas semanais, considerando-se o mês com quatro semanas e meia, tudo a ser apurado conforme os contracheques. Defiro os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º, FGTS e RSR. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação. 2.2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Juízo da origem condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Adotou os seguintes fundamentos: "Não obstante, a proteção dos empregados contra eventual tratamento discriminatório conta com a norma do artigo 461 da CLT, que estabelece o direito à equiparação salarial, desde que preenchidos os requisitos de identidade de empregador, função, localidade e simultaneidade do serviço. Em demandas dessa natureza, compete à parte reclamante o ônus da prova desses pressupostos porque representam o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, pertence ao empregador o ônus de demonstração dos fatos impeditivos à equiparação salarial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e consoante orientação do item VIII da Súmula nº 06/TST. No caso concreto, a parte reclamante alega a defasagem salarial apesar do desempenho de funções com competências e responsabilidades similares às de outros instrutores, mesmo sendo de áreas distintas como o curso técnico em segurança do trabalho do Sr. Raylton de Carvalho Gomes. Já a parte reclamada, embora regularmente intimada para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, não compareceu injustificadamente à audiência de instrução, presumindo-se verdadeiros os referidos fatos alegados na petição inicial (Súmula nº 74/TST). Além disso, não restou demonstrado nenhum fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, condeno a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre os valores dos salários básicos efetivamente recebidos pela parte reclamante e pelo Sr. Raylton de Carvalho Gomes, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, com repercussões em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS, inclusive da indenização de 40%" (fls. 622/623). O Reclamado alega que a sentença, ao condená-lo ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, baseou-se equivocadamente apenas na sua confissão ficta (Súmula 74/TST), sem considerar a prova pré-constituída nos autos, conforme determina o item II da referida súmula. Argumenta que a contestação e os documentos anexos demonstram cabalmente a ausência de identidade de funções entre a Reclamante (instrutora do curso de Enfermagem) e o paradigma (Sr. Raylton de Carvalho Gomes, instrutor do curso de Segurança do Trabalho). Sustenta que ambos atuavam em cursos completamente distintos, com conteúdos programáticos e exigências de formação acadêmica diversas, além de trabalharem em condições e locais diferentes (a Reclamante em ambiente hospitalar e o paradigma em unidade educacional), fato este que teria sido, inclusive, corroborado pelo laudo pericial de insalubridade. Afirma que cabia à Reclamante o ônus de provar a identidade de funções, do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. Vejamos. O pedido de equiparação salarial da Reclamante foi deduzido utilizando como paradigma o empregado Raylton de Carvalho Gomes (pedido de equiparação com o "maior salário dos paradigmas apontados", fl. 11). Ocorre que o paradigma em questão, já pela narrativa exordial, não pode ser utilizado para fins de equiparação salarial, visto que não exercia a mesma função da Reclamante. Como apontado na exordial, o paradigma Raylton de Carvalho Gomes era instrutor/professor do curso de Técnico de Segurança do Trabalho, enquanto que a Reclamante era professora do curso de Técnica de Enfermagem. Como é evidente, as áreas de magistério de cada profissional possuem demandam diversas de formação prévia, não se podendo ter por equiparados os empregados apenas por serem ambos instrutores/professores. Ademais, é incontroverso que a Autora laborava em ambientes diferentes do paradigma, como está registrado nos cartões de fls. 29/33. Nesses registros, constam períodos de trabalho em diversos hospitais. O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para a equiparação salarial da seguinte maneira: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Assim, além de ambos trabalharem em funções diversas e em locais diversos, é incontroverso que há mais de quatro anos de tempo de serviço ao empregador entre eles, a impor a improcedência do pleito. Diante disso, deve ser julgado improcedente o pedido de equiparação salarial entre a Reclamante e o paradigma apontado, porquanto atuantes em funções diversas, em ambientes diversos e com diferença de tempo de serviço superior a quatro anos. Dou provimento para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. 2.2.2. MULTA APLICADA NA SENTENÇA DOS EDS. O Reclamado se insurge contra a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada na decisão dos embargos de declaração (fls. 663/666) por suposto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Argumenta que os embargos opostos não tiveram o condão de procrastinar o feito, mas sim de buscar o saneamento de omissão/contradição na sentença, especialmente no que tange à valoração da prova pré-constituída em face da confissão ficta, e, fundamentalmente, de obter o necessário prequestionamento da matéria, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ, essencial para a interposição de recursos às instâncias superiores. Cita jurisprudência no sentido de que a aplicação da multa por embargos protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de retardar o processo, o que alega não ter ocorrido no caso. Pleiteia, assim, a exclusão da referida multa. Com razão. Como visto da transcrição da sentença quanto ao tema da equiparação salarial, o Juiz sentenciante não fez nenhuma referência às provas pré-constituídas nos autos, fundamentando sua decisão na confissão ficta do Reclamado. Ao opor embargos de declaração requerendo manifestação expressa sobre tais provas, a parte não maneja o recurso sem fundamento, não havendo manifesto intuito protelatório nesse procedimento. Com efeito, a parte entendeu haver omissão cujo esclarecimento se poderia fazer via embargos de declaração. Assim, compreendo que não houve manifesto intuito protelatório no manejo dos embargos, o que se faz ainda mais claro com a procedência do pedido recursal do Reclamado no que toca à equiparação salarial. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da Reclamante para: (i) declarar que ela exercia a função de professora; e (ii) condenar o Reclamado a proceder à retificação da sua CTPS, com a anotação da mencionada função, e a pagar diferenças salariais à Reclamante decorrentes do cálculo do pagamento devido a ela conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, ou seja, pagamento por número de aulas semanais, considerando-se o mês com quatro semanas e meia, tudo a ser apurado conforme os contracheques e com reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º, FGTS e RSR; e dou provimento parcial ao recurso do Reclamado para: (i) julgar improcedente o pedido de equiparação salarial; e (ii) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000005-09.2023.5.10.0003 RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000005-09.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO: WANDRESSA SILVA LEITE RECORRENTE: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA ADVOGADO: FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE ADVOGADO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS ADVOGADO: ROBERTA TOZETTI GOMES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO CTPS. BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA PRÓPRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. INDEVIDOS. Diante das provas dos autos, especialmente a confissão ficta do Reclamado e os documentos que indicam o exercício de atividades docentes, reconhece-se que a Reclamante exercia de fato a função de professora, devendo ser retificada sua CTPS e pagas as diferenças salariais decorrentes do cálculo do pagamento conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, com os respectivos reflexos. No entanto, não são aplicáveis as vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374/TST), não havendo distinguishing que afaste o referido verbete. 2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É improcedente o pedido de equiparação salarial quando o paradigma indicado exercia função diversa da Reclamante, em áreas de magistério com distintas demandas de formação, laboravam em locais diversos e há diferença de tempo de serviço ao empregador superior a quatro anos, não preenchendo os requisitos do art. 461 da CLT. 2.2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. Exclui-se da condenação a multa por embargos protelatórios quando não se verifica o manifesto intuito protelatório no manejo do recurso, especialmente se os embargos buscavam sanar omissão na análise de provas pré-constituídas. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Renato Vieira de Faria, Juiz do Trabalho Substituto em exercício na MMª 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 614/632, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 663/666, nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA em desfavor de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC-DF, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 647/662. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 669/679. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 687/692. Apresentadas contrarrazões pela Reclamada às fls. 693/705. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. O recurso da Reclamante também é tempestivo, a representação está regular e não houve sua condenação em custas processuais. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1.1. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO CTPS. BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA PRÓPRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. O Juízo da origem assim decidiu a questão ora recorrida: "ENQUADRAMENTO SINDICAL A Constituição da República promulgada em 1988 revelou seu tom conciliatório entre as forças sociais também quando estabeleceu as normas fundamentais do sistema sindical brasileiro. O choque entre ideologias distintas, traço característico das constituições ecléticas, permitiu a convivência de princípios democráticos com padrões corporativistas resistentes, dentre os quais o critério de agregação dos trabalhadores por categoria, expresso no artigo 8º, II e IV, da Constituição da República. Nesse diapasão, foi recepcionado o artigo 511, § 2º, da CLT que estabelece a categoria profissional como a expressão social elementar definida pelas condições de vida decorrentes da prestação de serviços para empregadores com atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. Então, em regra, a categoria profissional é definida pela atividade preponderante do empregador. No caso concreto, o reclamado foi criado e é administrado pela Confederação Nacional do Comércio como escola de aprendizagem comercial, de acordo com o Decreto-Lei nº 8.261/1946 e Decreto nº 61.843/1967. Trata-se de instituição integrante do Sistema S (tal qual SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SEST, SENAT) e, embora ostentando natureza privada, inclina-se à atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais. Também conhecido como terceiro setor, atua na prestação de serviço social autônomo e é custeada por contribuições compulsórias, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. Sendo assim, prevalece a tese defensiva no sentido de que seus empregados enquadram-se na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal - SINDAF/DF. Todavia, permaneceria a possibilidade de agregação de trabalhadores em virtude do ofício ou da profissão, para a composição da categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Com efeito, esse último conjunto, após a superação do enquadramento sindical administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser definido a partir da existência de estatuto profissional previsto em lei específica. Todavia, sem elemento de prova de que o correspondente sindicato representativo da categoria econômica da parte reclamada ou ela própria participou da negociação coletiva, a empregadora não se vincula às disposições dos instrumentos normativos celebrados entre o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINPROEP/DF e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior - SINDEPES/DF, consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 374/TST. Julgo improcedentes os pedidos fundados nas normas coletivas trazidas com a petição inicial, relacionados a diferenças decorrentes do piso salarial, gratificações de regência, abonos, indenização pela não implementação do plano de carreira, estabilidade provisória, horas extras, multa convencional, em seus títulos principais e acessórios (reflexos), conforme item "d" e seus subtópicos "i", "ii", "iii", "iv", "v", "vi" e "vii", do rol da petição inicial". REMUNERAÇÃO. DESVIO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em nosso ordenamento jurídico, tem prevalecido a incidência de pactuação de salário por unidade de tempo, independentemente da produção, sendo aquele o fator determinante da contraprestação devida ao empregado, nos termos do artigo 4º da CLT. Logo, uma vez estabelecido o valor correspondente à transferência da força de trabalho, restará somente eventual direito à contraprestação pelo serviço extraordinário na hipótese de extrapolação dos limites constitucionais de jornada, conforme artigo 7º, XIII e XIV, da CRFB. No caso concreto, a parte reclamante argumenta que, embora contratada para a função de instrutor, exerceu propriamente as atividades de professor. Entretanto, desde o advento da Lei nº 13.415/2017, o artigo 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) dispõe sobre a existência de grupos distintos de profissionais da educação: professores, profissionais e trabalhadores em educação, este último irrelevante para a solução da presente controvérsia. Então, exigem-se professores para a docência na educação escolar infantil e nos ensinos fundamental, médio e superior. Diferentemente, para a educação profissional e tecnológica, em cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação (inteligência dos artigos 39 e 42 da Lei nº 9.394/1996), atuam os profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino. É notório e incontroverso que os cursos ministrados pela parte reclamante não integravam a educação escolar, até mesmo porque oferecidos por escola de aprendizagem comercial, tornando dispensável a contratação de professor. Nesse contexto, houve a correta classificação das atividades prestadas pela parte reclamante na função de instrutor, inclusive de acordo com decisão proferida no âmbito do col. Tribunal Superior do Trabalho assim ementada: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DO SENAC. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR . 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professora da empregada contratada pelo SENAC como instrutora/monitora de ensino. 2. O SENAC, ora reclamado, é uma entidade paraestatal, denominada Serviço Social Autônomo, que possui a educação profissional voltada para o setor do comércio de bens, serviços e turismo do Brasil como uma de suas atividades, nos moldes do artigo 1º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.843/1967. Ou seja, é entidade destinada à formação de mãode-obra, com o objetivo de atender as necessidades do setor comercial. 3. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior se incline por considerar os instrutores como professores, a realidade demonstra o contrário. Apesar das atividades dos instrutores serem correlatas com as dos professores, buscando, ambas as categorias, a formação e o aperfeiçoamento dos alunos, não se pode equipará-las. 4. Instrutores orientam quanto à utilização de um computador ou programa de informática, ou como cozinhar ou dançar. Qualquer pessoa com conhecimento dessas operações pode dar instrução a respeito. Assim também como para operar um equipamento como serra elétrica e os cuidados a tomar; como fazer cimento ou assentar tijolos; como fazer massa de pizza ou assá-la; identificar um defeito e trocar a peça. Para isso servem vários cursos técnicos que, em geral, são de curta duração e de ordem prática, em que a outorga do diploma fica condicionada apenas à frequência, sem avaliação oficial da aprendizagem pelos alunos. 5. O instrutor, pela experiência profissional e não pelos conhecimentos intrínsecos ou preparação didática e metodologia adequadas (que pode ou não ter), dá instruções sobre preparo, uso, procedimento ou comportamento. Mas não ensina os fundamentos e nem é submetido à avaliação oficial de sua qualificação e desempenho. O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição também não sofrem avaliação. 6. A atividade do professor vai muito além de práticas instrucionais. Envolve não apenas o como, mas também o porquê, ou seja, os fundamentos, para que o aluno (e não meramente o instruído) pesquise na busca de conhecimentos e desenvolva habilidades próprias, que superam o objeto mecânico da instrução vinda de uma experiência profissional do instrutor. 7. "Professor" de clube de natação, de vôlei, de tênis, de futebol de salão ou de campo é professor ou instrutor? O profissional sofre avaliação oficial de qualificação? O seu "ensino" é submetido à avaliação oficial de desempenho? O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição sofrem avaliação? Os "alunos" são oficialmente avaliados? 8. Não se diverge nos autos que os professores constituem categoria profissional diferenciada, dispondo o artigo 317 da CLT que "o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação". A habilitação legal requerida dos professores para fins de exercício regular da profissão, e consequente enquadramento sindical, vem prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB (Lei nº 9.394/1996). 9. O conceito de profissionais da educação está inserto no artigo 61 da LDB, que apresenta em incisos apartados os " professores ", os " trabalhadores em educação " e os " profissionais ", demonstrando a opção clara do legislador em distingui-los. 10. De acordo com o novel inciso IV, incluído pela Lei nº 13.415/2017 no artigo 61, os "profissionais" da educação ali referidos não precisam sequer ter qualquer titulação específica ou formação, bastando o notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do artigo 36, que trata da formação técnica e profissional. 11. A LDB ainda sistematiza em seu artigo 21 a educação escolar em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - inciso I) e educação superior (inciso II). Há, ainda, a educação profissional e tecnológica prevista no Capítulo III (artigos 39 a 42) do Título V, que não foi incluída em nenhum dos incisos do referido artigo 21, mas poderá ser abarcada ou não pela educação escolar. 12. A partir de uma interpretação lógico-sistemática da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), chega-se a algumas conclusões: a) Para atuar na educação escolar básica e superior, exige-se a contratação de um professor (artigo 61, I c/c artigo 62). b) Os "trabalhadores em educação" e os "profissionais graduados" podem atuar na educação escolar básica como professores (incisos I, II, III e V do artigo 61 c/c artigo 62), uma vez que deles são exigidas graduação e titulação específicas. c) Na educação profissional, seara de atuação do SENAC, ora reclamado, não há a exigência legal de que sejam professores os profissionais contratados para ministrar cursos que não correspondam à educação escolar. Por outro lado, haverá a exigência de contratação de professor no caso de o profissional lecionar disciplinas dos currículos próprios dos cursos integrados pela educação escolar básica ou superior, consoante a Lei nº 9.394/1996 (LDB). 13. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor. 14. Impende ressaltar que não integram a educação escolar os cursos especiais descritos no artigo 42 da LDB, in verbis : "As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade " . 15. Tendo em vista que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas que ela não possui, o enquadramento sindical do empregado não pode ser feito na categoria profissional diferenciada de professor. 16. Não se desconhece que a questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, publicado em 28/10/2011, em que ficou assentado o entendimento de que, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". Com efeito, o entendimento prevalecente deste Tribunal Superior, firmado em período anterior à alteração legislativa , é no sentido de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza meramente formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Poderia se afirmar a necessidade de rever tal jurisprudência, realizando-se um verdadeiro overruling ao entendimento até então vigorante. 17. Entretanto, é a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que distingue professores (que podem atuar na educação escolar básica e superior) de profissionais da educação que operam na educação técnica e profissional não compreendida na educação escolar básica ou superior. Tanto assim o é que, em 2017, o legislador fez questão de alterar o inciso IV do artigo 61 da LDB para especificar a titulação desses profissionais que atuam no ensino técnico profissional, diferindo-os dos demais em verdadeira superação legislativa à jurisprudência outrora firmada por esta Corte. Assim, dada à mudança na base normativa que esmiuçou a atividade dos instrutores profissionais, fatores exógenos ao entendimento deste Tribunal Superior, não há que se falar em suplantar a jurisprudência, mas apenas em nova interpretação à luz da atual regulação. 18. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, preceitua que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ", tal como realizado pela Lei nº 9.394/1996. 19. No contexto da hipótese ora em debate, não há espaço para a aplicação do princípio da primazia da realidade, porquanto não lhe é franqueado sobrepor-se aos pré-requisitos estabelecidos na Lei nº 9.394/1996 para o exercício da profissão de professor, incorrendo em relativização do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 20. Não se pode enquadrar os instrutores como professores, indistintamente, concedendo-lhes os mesmos benefícios da categoria diferenciada, sob pena de imputar ao empregador obrigação não prevista em lei, em patente ofensa ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 21. Importa, sim, prestigiar o princípio da isonomia, que impõe tratar de forma igual os iguais e desigualmente os desiguais, aplicando a lei de forma justa, considerando as diferenças. 22. Por fim, restando consignado pelo egrégio TRT que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor, inviável o acolhimento da tese recursal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...)" (RR-20569- 85.2016.5.04.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Julgo improcedentes os pedidos de declaração do exercício da função de professor e de consequente retificação dos registros na CTPS" (fls. 616/622). A Reclamante argumenta que a sentença errou ao não reconhecer sua condição de professora, baseando-se na denominação formal de "instrutora". Sustenta que, pelo princípio da primazia da realidade, as atividades efetivamente desempenhadas (ministrar aulas, participar de reuniões pedagógicas, desenvolver planos de aula, aplicar avaliações, etc.) são típicas de professor, conforme demonstrado e inclusive confessado fictamente pela Reclamada (ausente em audiência). Cita vasta jurisprudência do TST e do TRT-10, inclusive em casos envolvendo o SENAC, que reconhece o enquadramento como professor independentemente do título formal, bastando a realidade do contrato de trabalho definir a função de magistério. Alega que a própria Reclamada a tratava como professora (crachá) e exigiu especialização em docência. Defende que a qualificação como professor decorre da interpretação das normas e não apenas da CBO. Argumenta que, reconhecida a função de professora, a Súmula 374 do TST não deve ser aplicada para impedir o recebimento dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria. Sustenta que a Reclamada, ao contratar irregularmente como "instrutora" mas exigir atribuições de "professora", criou a situação de irregularidade e não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para invocar a Súmula 374 e negar os direitos da categoria correta, o que configuraria violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório. Afirma que deve ser feito o distinguishing da Súmula, pois a Reclamada é entidade de ensino e, portanto, as CCTs dos professores são aplicáveis, conforme precedente do TRT-10 (RO 0000014-92.2019.5.10.0008). Requer a reforma para reconhecer a função de professora, com a consequente anotação na CTPS e o pagamento das diferenças salariais de 5% mensais pela aplicação da jornada reduzida e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas previstas nas normas coletivas dos professores. Prequestiona, para fins recursais, a violação dos dispositivos legais e princípios mencionados. Pois bem. Como deflui da narrativa da exordial, a Reclamante afirmou ter sido contratada pelo Reclamado em 30/08/2004 e demitida sem justa causa em 01/08/2022, desempenhando a função de professora. Aduziu que foi contratada no cargo de "instrutor", mas sempre desempenhou atribuições típicas de "professor", pois "Suas atividades consistiam em ministrar aulas, participar de reuniões pedagógicas, desenvolvimento de plano de aula práticas e teóricas, ministração de aulas regulares teóricas e práticas, elaboração e aplicação de avaliações nas turmas, preenchimento de diário de classe, realização de conselhos de Classe, acompanhamento de atividades de alunos em prática supervisionada (Curso de Formação Inicial Continuada) e estágio supervisionado (curso técnico), participação em eventos de divulgação da instituição, acompanhamento dos alunos, planejamento e supervisão das turmas em eventos educacionais, preenchimento de diário de classe, dentre outros" (fls. 2/3). A Reclamada defendeu-se alegando que a Reclamante não desempenhou funções de professor, mas de instrutor, que são ocupações diferentes, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho. Ocorre que, embora o Reclamado tenha apresentado contestação nos autos, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, conforme ata de fls. 605/606. Nessa situação, os fatos controversos cuja prova se pretendia produzir na audiência de instrução presumem-se ocorridos na forma como narrado pela Autora, nos termos da súmula n.º 74, I, do C. TST, podendo ser elididos por outras provas dos autos em sentido contrário. Todavia, não se encontram nos autos provas capazes de demonstrar que os fatos não ocorreram na forma narrada na exordial quanto às atribuições da Autora, ou seja, de que ela efetivamente trabalhava ministrando aulas, participando de reuniões pedagógicas, desenvolvendo plano de aulas práticas e teóricas, elaborando e aplicando avaliações nas turmas, participando de conselhos de Classe, acompanhando atividades de alunos em prática supervisionada (Curso de Formação Inicial Continuada) e estágio supervisionado (curso técnico), entre outras. A reforçar tal conclusão, seus crachás e cartões, fornecidos pela própria instituição, a identificavam como professora e seu contrato de trabalho, acostado às fls. 457/458, previa como suas funções ministrar aulas e planejá-las, produção de material pedagógico, coordenação de cursos e participação em reuniões e outras tarefas. Assim, diante das provas dos autos e, em especial, pela confissão ficta do Reclamado, deve ser declarado que a Reclamante exercia de fato a função de professora. Em que pese tal conclusão, não é possível o deferimento dos direitos previstos nas CCTs acostadas pela Autora aos autos, firmadas entre o SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS ESTAB. PART. ENSINO SUPERIOR DO DF, juntadas da fl. 45 em diante. Com efeito, o C. TST possui entendimento sumulado de que as normas coletivas referentes a categorias diferenciadas não são aplicáveis aos estabelecimentos que não foram representados por seu Sindicato na negociação coletiva. Nesse sentido, a súmula n.º 374 do C. TST, verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Ao contrário do alegado pela Reclamante, não há no presente caso qualquer distinguishing entre o caso concreto e as situações que levaram à edição do verbete. Em verdade, cabia à Autora apontar os pontos de diferenciação entre o seu caso e o precedente sumular, o que não fez. Limitou-se, apenas, a alegar que a aplicação do verbete implicaria em beneficiar a empresa pela sua própria torpeza. Tal argumento, no entanto, não representa qualquer diferenciação de caso, mas apenas questiona a própria justiça do entendimento da Corte uniformizadora trabalhista, o que é incapaz de afastar a aplicação da súmula. De igual maneira já decidiu esta Egr. Turma, conforme o seguinte precedente: "EMENTA: 1. INSTRUTOR. SISTEMA "S". PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.1. Restando devidamente caracterizado o exercício de atividades típicas da docência, como a de ministrar aulas, deve-se conferir ao reclamante o regime jurídico próprio dos professores. Precedentes do TST. 1.2. Todavia, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas (salariais e rescisórias), além de multa normativa, porque embasados em convenções coletivas de trabalho não aplicáveis às partes, porquanto o reclamado não é representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal, convenente das normas coletivas nas quais se fundam as vantagens e parcelas pretendidas pelo reclamante (Súmula 374/TST). 2. ACÚMULO. DESVIO. FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de desempenhar as funções para as quais fora contratado, realiza, concomitantemente com as atividades inerentes ao seu cargo, outras tarefas alheias dentro da mesma jornada de trabalho. Há ali uma novação objetiva com ampliação das obrigações laborais a cargo do empregado, o que desequilibra a relação contratual, pois a contraprestação avençada corresponde ao leque original de atribuições, resultando em prejuízo ao empregado sobrecarregado. O contrato de trabalho, como todo contrato oneroso de trato sucessivo, deve ser executado com equilíbrio entre tarefas e salário, incumbindo ao empregado a prova do desempenho de tarefas imprevistas originalmente no contrato de trabalho. Comprovado o acúmulo funcional, é devido o adicional sobre a remuneração do empregado, como contraprestação pelo exercício de atividade diversa daquela para o qual foi contratado. 3. DESCONTOS. FALTAS. ATRASOS. ATESTADO MÉDICO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Afigura-se lícita a homologação parcial de atestado médico pela médica do trabalho, com base na Súmula 282/TST e na Resolução CFM n° 2.323/2022. São consideradas faltas ao trabalho os dias em que a ausência do obreiro não foi justificada. Ademais, os registros de atrasos nos controles de frequência também autorizam os descontos no salário quanto aos dias de ausência ao labor e de atraso injustificados. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Esta Segunda Turma entende, no tocante aos honorários assistenciais ou advocatícios, que, em se tratando de demandas repetitivas e de média complexidade, o percentual de honorários deve ser limitado a 10% (dez por cento). Constatada demanda de média complexidade e não detectada nenhuma destas peculiaridades na atuação advocatícia, inexiste respaldo para fixação do percentual em seu patamar máximo ou mínimo, mas deve ser observada a compreensão da OJ 348/SDI-1/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (NÚMERO CNJ: 0000107-19.2023.5.10.0104, REDATOR: ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2024). Assim, reconhecida a função de professora à Reclamante, deve o Reclamado proceder à retificação da sua CTPS, com a anotação da função de professora, e deve o Demandado pagar diferenças salariais à Reclamante decorrentes do cálculo do pagamento devido a ela conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, ou seja, pagamento por número de aulas semanais, considerando-se o mês com quatro semanas e meia, tudo a ser apurado conforme os contracheques. Defiro os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º, FGTS e RSR. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação. 2.2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Juízo da origem condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Adotou os seguintes fundamentos: "Não obstante, a proteção dos empregados contra eventual tratamento discriminatório conta com a norma do artigo 461 da CLT, que estabelece o direito à equiparação salarial, desde que preenchidos os requisitos de identidade de empregador, função, localidade e simultaneidade do serviço. Em demandas dessa natureza, compete à parte reclamante o ônus da prova desses pressupostos porque representam o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, pertence ao empregador o ônus de demonstração dos fatos impeditivos à equiparação salarial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e consoante orientação do item VIII da Súmula nº 06/TST. No caso concreto, a parte reclamante alega a defasagem salarial apesar do desempenho de funções com competências e responsabilidades similares às de outros instrutores, mesmo sendo de áreas distintas como o curso técnico em segurança do trabalho do Sr. Raylton de Carvalho Gomes. Já a parte reclamada, embora regularmente intimada para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, não compareceu injustificadamente à audiência de instrução, presumindo-se verdadeiros os referidos fatos alegados na petição inicial (Súmula nº 74/TST). Além disso, não restou demonstrado nenhum fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, condeno a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre os valores dos salários básicos efetivamente recebidos pela parte reclamante e pelo Sr. Raylton de Carvalho Gomes, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, com repercussões em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS, inclusive da indenização de 40%" (fls. 622/623). O Reclamado alega que a sentença, ao condená-lo ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, baseou-se equivocadamente apenas na sua confissão ficta (Súmula 74/TST), sem considerar a prova pré-constituída nos autos, conforme determina o item II da referida súmula. Argumenta que a contestação e os documentos anexos demonstram cabalmente a ausência de identidade de funções entre a Reclamante (instrutora do curso de Enfermagem) e o paradigma (Sr. Raylton de Carvalho Gomes, instrutor do curso de Segurança do Trabalho). Sustenta que ambos atuavam em cursos completamente distintos, com conteúdos programáticos e exigências de formação acadêmica diversas, além de trabalharem em condições e locais diferentes (a Reclamante em ambiente hospitalar e o paradigma em unidade educacional), fato este que teria sido, inclusive, corroborado pelo laudo pericial de insalubridade. Afirma que cabia à Reclamante o ônus de provar a identidade de funções, do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. Vejamos. O pedido de equiparação salarial da Reclamante foi deduzido utilizando como paradigma o empregado Raylton de Carvalho Gomes (pedido de equiparação com o "maior salário dos paradigmas apontados", fl. 11). Ocorre que o paradigma em questão, já pela narrativa exordial, não pode ser utilizado para fins de equiparação salarial, visto que não exercia a mesma função da Reclamante. Como apontado na exordial, o paradigma Raylton de Carvalho Gomes era instrutor/professor do curso de Técnico de Segurança do Trabalho, enquanto que a Reclamante era professora do curso de Técnica de Enfermagem. Como é evidente, as áreas de magistério de cada profissional possuem demandam diversas de formação prévia, não se podendo ter por equiparados os empregados apenas por serem ambos instrutores/professores. Ademais, é incontroverso que a Autora laborava em ambientes diferentes do paradigma, como está registrado nos cartões de fls. 29/33. Nesses registros, constam períodos de trabalho em diversos hospitais. O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para a equiparação salarial da seguinte maneira: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Assim, além de ambos trabalharem em funções diversas e em locais diversos, é incontroverso que há mais de quatro anos de tempo de serviço ao empregador entre eles, a impor a improcedência do pleito. Diante disso, deve ser julgado improcedente o pedido de equiparação salarial entre a Reclamante e o paradigma apontado, porquanto atuantes em funções diversas, em ambientes diversos e com diferença de tempo de serviço superior a quatro anos. Dou provimento para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. 2.2.2. MULTA APLICADA NA SENTENÇA DOS EDS. O Reclamado se insurge contra a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada na decisão dos embargos de declaração (fls. 663/666) por suposto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Argumenta que os embargos opostos não tiveram o condão de procrastinar o feito, mas sim de buscar o saneamento de omissão/contradição na sentença, especialmente no que tange à valoração da prova pré-constituída em face da confissão ficta, e, fundamentalmente, de obter o necessário prequestionamento da matéria, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ, essencial para a interposição de recursos às instâncias superiores. Cita jurisprudência no sentido de que a aplicação da multa por embargos protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de retardar o processo, o que alega não ter ocorrido no caso. Pleiteia, assim, a exclusão da referida multa. Com razão. Como visto da transcrição da sentença quanto ao tema da equiparação salarial, o Juiz sentenciante não fez nenhuma referência às provas pré-constituídas nos autos, fundamentando sua decisão na confissão ficta do Reclamado. Ao opor embargos de declaração requerendo manifestação expressa sobre tais provas, a parte não maneja o recurso sem fundamento, não havendo manifesto intuito protelatório nesse procedimento. Com efeito, a parte entendeu haver omissão cujo esclarecimento se poderia fazer via embargos de declaração. Assim, compreendo que não houve manifesto intuito protelatório no manejo dos embargos, o que se faz ainda mais claro com a procedência do pedido recursal do Reclamado no que toca à equiparação salarial. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da Reclamante para: (i) declarar que ela exercia a função de professora; e (ii) condenar o Reclamado a proceder à retificação da sua CTPS, com a anotação da mencionada função, e a pagar diferenças salariais à Reclamante decorrentes do cálculo do pagamento devido a ela conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, ou seja, pagamento por número de aulas semanais, considerando-se o mês com quatro semanas e meia, tudo a ser apurado conforme os contracheques e com reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º, FGTS e RSR; e dou provimento parcial ao recurso do Reclamado para: (i) julgar improcedente o pedido de equiparação salarial; e (ii) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS
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