Anna Beatriz Diniz Oliveira
Anna Beatriz Diniz Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 046962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJPR, TJSP, TJGO
Nome:
ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0774244-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO AURELIO PINTO DA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0771552-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. PROVENTO DO TRABALHO PESSOAL. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se cabível a pesquisa por bens do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a penhora da meação é possível. 2. Nos termos do art. 1659, inciso VI do Código Civil, excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 3. Restou comprovado que o valor penhorado constitui provento de trabalho pessoal do cônjuge do executado, o que afasta o valor da comunhão, devendo, portanto, ser desconstituída a penhora. 4. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0786340-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS AKIDAN BRANTS DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720491-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN ALVES DURAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., e desconsideração inversa dos sócios, formulado pela parte credora HELEN ALVES DURAES, visando incluir no polo passivo da execução o sócio e diversas pessoas jurídicas de mesmo grupo econômico (ID 236409444). Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, sendo notória a ausência de patrimônio suficiente para satisfação do crédito exequendo. As pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas (ID 230663124), em que pese a parte devedora ainda continuar exercendo suas atividades no mercado de consumo, indício de que a personalidade jurídica da executada está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados à parte credora, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A documentação apresentada demonstra, ainda, a existência de um complexo esquema societário envolvendo diversas empresas com os mesmos sócios, funcionando no mesmo endereço e atuando em ramos similares, caracterizando indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da HURB TECHNOLOGIES S.A. e, em parte, da desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, é medida a se impor. Relativamente ao sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, é fato público que se encontra atualmente preso, circunstância que impede sua participação nos Juizados Especiais Cíveis, conforme vedação expressa do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, deixo de incluí-lo no polo passivo da demanda. Quanto às empresas estrangeiras PRIDE ENTERPRISES GROUP LTDA, CNPJ n. 20.642.404/0001-96, e BLUE TOPAZ HOLDING CORPORATION, CNPJ n. 20.642.403/0001-41, ambas com sede no exterior nas Ilhas Virgens, não as incluo no polo passivo, tendo em vista a impossibilidade de citação postal, meio utilizado nos Juizados Especiais, sendo incompatível com o rito especial a expedição de carta precatória ou rogatória. Quanto à empresa ADYEN DO BRASIL LTDA, após análise da documentação apresentada, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a existência de confusão patrimonial entre as referidas pessoas jurídicas que justifique sua inclusão no polo passivo. Embora a parte credora tenha apresentado decisões de outros juízos reconhecendo a responsabilidade da ADYEN, a documentação dos presentes autos não demonstra de forma inequívoca a utilização de recursos de uma empresa para benefício da outra, nem a mistura de ativos e passivos de forma a caracterizar o abuso da personalidade jurídica. A mera prestação de serviços de processamento de pagamentos, por si só, não configura confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária prova robusta de desvio de finalidade ou confusão de patrimônios. Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA no polo passivo da demanda. Ante o exposto: a) DEFIRO a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da HURB TECHNOLOGIES S.A. e, em parte, da desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios; b) INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA no polo passivo da demanda, bem como das empresas PRIDE ENTERPRISES GROUP LTDA e BLUE TOPAZ HOLDING CORPORATION; c) Cadastre-se, na condição de “outros interessados”, o sócio JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, CPF nº 105.274.717-55, bem como as empresas nas quais, a priori, os sócios da devedora figuram no quadro societário: HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL, CNPJ n. 30.704.058/0001-87; ENVISION TECNOLOGIA - ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMATICA S.A., CNPJ n. 07.404.918/0001-45; LOON FACTORY LTDA, CNPJ n. 52.136.574/0001-95; TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ n. 31.304.515/0001-09; MAIL 2 MEDIA LTDA, CNPJ n. 24.487.463/0001-98; VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, CNPJ n. 33.840.462/0001-76; ETIKETANDO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ n. 13.782.887/0001-69; TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n. 33.933.613/0001-30; e SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, CNPJ n. 25.100.820/0001-86; d) Cadastre-se o assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica" nos autos eletrônicos; e) Citem-se o sócio mencionado e as pessoas jurídicas cadastradas, pelos Correios, para, no prazo de 15 quinze dias úteis, se manifestar e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; f) Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 cinco dias; g) Na forma do artigo 134, §1º do CPC, comunique-se. Anote-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0701941-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (ID 238935099), tendo em vista que as rés foram condenadas solidariamente à obrigação de cumprir a oferta vinculada ao cartão de crédito azul visa infinite, nos termos e condições nela veiculadas (ID 206587220 e 218932216). Em face do decurso de prazo sem cumprimento voluntário pelas rés, fixo o valor da obrigação em R$ 6.000,00, conforme planilha de cálculo juntada pelo exequente (ID240260720). Prossiga-se cumprindo as determinações de ID 236054715, via SISBAJUD. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0711954-80.2021.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARILZA SPEROTO REQUERIDO: NILO PEREIRA NOGUEIRA, DEOZIRIA FELISMINO RIBEIRO, ELIZABETH DIAS OLIVEIRA, TEMPLO INICIATICO DO ESTUDO DA UMBANDA ASTRAL DO BRASIL, OSVALDO TEIXEIRA GOES JUNIOR, MARLISA DOS SANTOS LIMA, ALDENOR GOMES RODRIGUES, RESTAURANTE RURAL VISTA LINDA GASTRONOMIA E LAZER LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, MARIA ROSA ABREU DE MAGALHAES, MARCUS ABREU DE MAGALHAES, RAQUEL VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO MOLLER, PATRICIA VILLAS BOAS CARVALHO MOLLER, RODRIGO VILLAS BOAS CARVALHO MOLLER REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS RIBEIRO FILHO, EMANUEL MOLLER, MARIA ISABEL MOTA RIUS, ALVARO LAZARO ASSIS, MARINA RIBEIRO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: NELSON ROSA, EVA MARIA DROGUETT MOTA HERDEIRO: CARLOS JORGE RIBEIRO, JACIVALDO RIBEIRO, MAURICIO CESAR RIBEIRO, JACEMIR RIBEIRO, JACIARA RIBEIRO DE ARAUJO, ROSA MARIA RIBEIRO OLIVA, JACILEA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da citação por edital de ID 226774964 dos requeridos JACIARA RIBEIRO DE ARAUJO e JACIVALDO RIBEIRO, dê-se vista à Curadoria especial pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - Anote-se a curadoria especial como representante dos réus supra. III - Ademais, verifico que, ao ID 220538297, foi constatado o falecimento do réu ÁLVARO LÁZARO ASSIS, conforme certidão de óbito de ID 219149910. Diante desse cenário, o antigo advogado do de cujus foi intimado a fim de que indicasse o paradeiro da única filha viva do réu, Sra. ANALI, a fim de que fosse realizada sua habilitação nos autos. Contudo, o procurador quedou-se inerte. IV - Diante desse cenário, intime-se a Parte Autora para promover a citação da herdeira ANALI no prazo de 15 (quinze) dias. V - Desconhecendo o seu paradeiro, faculto à Parte Autora requerer a sua citação por edital. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:54:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito