Bruna Nayara Dos Santos Martins De Queiroz

Bruna Nayara Dos Santos Martins De Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 046966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Nayara Dos Santos Martins De Queiroz possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMS, TST, TRT10
Nome: BRUNA NAYARA DOS SANTOS MARTINS DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000253-29.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: LUIZ CEZAR VIDAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000253-29.2024.5.10.0006   AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVANTE: LUIZ CEZAR VIDAL ADVOGADA: Dra. BRUNA NAYARA DOS SANTOS MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADA: Dra. DANIELLA ALVES DE LAYA ADVOGADO: Dr. APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO ADVOGADA: Dra. GABRIELLA DANTAS DE OLIVEIRA BORGES GMARPJ/grs/in       Preliminarmente, DETERMINO à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação das partes, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fim de que conste como agravante LUIZ CEZAR VIDAL e como agravado CAIXA ECONOMICA FEDERAL.   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.  O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/09/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 20/09/2024 - fls. 14913). Regular a representação processual (fls. 42). Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. ATS - Adicional por Tempo de Serviço / Base de Cálculo / Incorporação de Outras Parcelas A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de ATS. Eis os termos da ementa: " 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. Segundo a jurisprudência da egrégia 1ª Turma, os normativos internos do banco não autorizam a incidência reflexa das rubricas FG, CTVA, PORTE e o adicional de incorporação no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e na Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Ressalva de entendimento pessoal do Relator. " O reclamante interpõe Recurso de Revista, sustentando, em resumo, que as verbas salariais percebidas como PORTE, CTVA, Adicional de Incorporação e FG devem compor a base de cálculo do adicional do tempo de serviço. No entanto, a decisão Colegiada está em consonância com a atual e notória jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, a qual sofreu recente alteração de entendimento em relação ao que outrora havia adotado. Citem-se os seguintes precedentes:   "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial ) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010617-65.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, das parcelas "Função Gratificada" e "Adicional de Incorporação". 1.2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 1.3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 prevê que o "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão", sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pelo reclamante. 1.4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (Ag-RR-10095-41.2023.5.03.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. Por potencial violação do art. 114 do Código Civil, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. A CEF insurge-se, em síntese, quanto à condenação a adotar base de cálculo do "Adicional por Tempo de Serviço" e da "VP-049" diversa da prevista no regulamento interno (RH 115). Afirma que a inclusão das parcelas salariais (função de confiança, cargo em comissão, função gratificada, CTVA, porte, appa (e suas variações asseguradas), adicional compensatório e adicional de incorporação) na base de cálculo do "Adicional por Tempo de Serviço" e na "VP-049" não estão previstas no regulamento interno (RH 115). Afirma que o regulamento interno restringe a base de cálculo ao salário padrão e ao complemento do salário padrão que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregador, nomeado até 10/09/2002, conforme RH080. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento) da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/09/2002, conforme RH080 = corresponde a uma gratificação pertinente aos cargos comissionados, possuindo natureza salarial, incluindo-se na sua definição os adicionais percebidos). Assim, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço contempla o salário-base e as demais parcelas adimplidas em decorrência da função de confiança exercida (função de confiança, cargo em comissão, função gratificada, CTVA, porte, appa (e suas variações asseguradas), adicional compensatório e adicional de incorporação). E complementou: -considerando-se os termos do regulamento interno da Acionada, a incorreção na base de cálculo do ATS repercute diretamente no cômputo incorreto também da VP-049.-. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 e a Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: - 3.3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . - . Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. A Corte Regional, também, transcreveu o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão": - 3.3.11 corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 .-. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão dos autores no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedente de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-754-52.2020.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-11313-57.2022.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024).   Nesse contexto, inviável o processamento do recurso, com esteio na Súmula 333/TST e artigo 896, §7º, da CLT.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CEZAR VIDAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704351-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: A & C PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto da análise do documento de id. 238487790 não se depreende, indene de dúvidas, que o patrono constituído pelo credor se desincumbiu do encargo que lhe impõe o “caput” do artigo 112 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia formulado na petição de id. 238487790. Mantenha-se o advogado subscritor daquela petição cadastrado nos autos como procurador da parte credora. Precluso este decisório, não havendo outros requerimentos, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível  QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733.      Processo: 0272298-20.2007.8.09.0168Requerente: BRAGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MERequerido: PARALUPPI E PARALUPPI LTDAJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de manifestação apresentada por Braga Materiais para Construção Ltda. ME, nos autos da presente Ação de Conhecimento, noticiando estar ciente da redistribuição do processo e requerendo a instauração do procedimento de restauração de autos, nos termos dos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil.Requer, ainda, a citação da parte contrária para manifestação sobre a petição de mov. 48, com apresentação de documentos e informações que possuam, a fim de viabilizar a completa restauração dos autos. Postula, também, a expedição de ofícios aos cartórios e órgãos envolvidos, objetivando a obtenção de cópias e registros eventualmente arquivados.Decido.O Código de Processo Civil disciplina expressamente o procedimento de restauração dos autos nos artigos 712 a 718.O artigo 712 estabelece: "Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo"Por sua vez, o artigo 713 determina que na petição inicial a parte deve declarar o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: "I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;II - cópia das peças que tenha em seu poder;III - qualquer outro documento que facilite a restauração"O artigo 714, por sua vez, estabelece que: "A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder."O procedimento visa assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e a preservação do devido processo legal, sendo também expressão do princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC.De igual modo, nos termos do artigo 715, se a perda dos autos tiver ocorrido após a produção das provas em audiência, poderá o juiz, se necessário, determinar a repetição dos atos probatórios.Por fim, o artigo 718 do CPC prevê que aquele que houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários advocatícios, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal cabível.Diante do exposto, ACOLHO O PLEITO formulado por Braga Materiais para Construção Ltda. ME e, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS.Para tanto: CITE-SE a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contestação, bem como exibir as cópias, contrafés e reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, nos termos do artigo 714 do CPC. INTIMEM-SE as partes para que apresentem, no mesmo prazo, certidões, cópias e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração dos autos, na forma do artigo 713 do CPC. OFICIE-SE aos cartórios judiciais, cartórios extrajudiciais e demais órgãos que possam possuir documentos, certidões ou registros relacionados ao presente feito, os quais deverão ser informados pelas partes, para que colaborem com a restauração, enviando os documentos eventualmente arquivados, nos termos do artigo 715, §3º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação dos atos subsequentes, observando-se, no que couber, o artigo 716 do CPC. I.C.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura eletrônica.  Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001264-30.2023.5.10.0006 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: DANIEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d734154 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 14/03/2025 - ID. 28f4f24). Regular a representação processual (ID. f1eaeff ). Satisfeito o preparo (ID(s). 09fc84c, 2ec4e11, 2195d3f e 25e00bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada aduz que o acórdão prolatado deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o egr. Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto à adesão do reclamante à ESU/2008, transação que implicaria renúncia aos direitos dos planos anteriores. Colho do acórdão vergastado os seguintes excertos: "(...) Conforme se verifica do acórdão embargado, não se discute a adesão do empregado à ESU-2008, nem eventual renúncia do obreiro, mas as alterações promovidas pelo PCS/98 que implicaram prejuízo ao empregado, revelando alteração contratual lesiva "para, de modo expresso, dar à 'VP-GIP' conceito reducionista, incorporando-a ao valor da Gratificação do Cargo Comissionado. Com efeito, a Caixa Econômica Federal criou norma geradora de benefício trabalhista, não podendo posteriormente excluí-la, com base no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468)". Na verdade, a embargante pretende a modificação do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Com efeito, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal, logo, o mero inconformismo desafia recurso próprio. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe formaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese." (g.n.) Nesse contexto, ao que se depreende da sumária leitura da decisão recorrida, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa, não se prestando os embargos de declaração à finalidade de reexame de fatos e provas com o fito de rediscutir as razões de decidir. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego, pois, seguimento ao apelo. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho Alegação(ões): - violação ao inciso II do artigo 5º e ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao item II da Súmula nº 51 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "2. PCC 1998. VANTAGENS PESSOAIS. VP-GIP. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Alterações da base de cálculo de vantagens pessoais, pagas sob as rubricas VP-GIP 062 e 092, decorrente da implantação do PCC 1998, por força da vedação contida no art. 468, da CLT, e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador- especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração. Evidenciada a supressão das rubricas compositivas do complexo da remuneração da autora, com redução salarial, resta violado o artigo 468, da CLT, bem como inobservado o princípio da irredutibilidade salarial, devendo ser restabelecido, pois, o patamar salarial do empregado, inclusive em relação à função incorporada." Insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima citadas, sustentando, em síntese, que o autor aderiu espontaneamente às regras do novo Plano de Cargos  e Salários  da CEF, de 1998, que não contemplava mais a referida parcela. Todavia, a decisão proferida pelo Colegiado está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, segundo a qual a supressão das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) pela Caixa implicou em alteração contratual lesiva, sendo devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS CÓDIGOS 2062 E 2092 (VP-GIP SALÁRIO + FUNÇÃO). ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (MATÉRIA COMUM). (violação aos artigos 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 97) A jurisprudência desta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada, assim como a "CTVA". Desse modo, cabível a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas denominadas cargo em comissão e CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, e reflexos. Recursos de revista não conhecidos." (RR-551-04.2011.5.04.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/02/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA". PLANO DE CARGOS DE 1998. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO A PARTIR DE JULHO DE 2008 . No tocante à base de cálculo das vantagens pessoais, esta Corte firmou entendimento de que a exclusão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092), em razão da implementação do PCS/98 e da ESU/2008 , caracterizou alteração contratual lesiva, afrontando as disposições do art. 468 da CLT. Uma vez deferidas as diferenças no pagamento das vantagens pessoais em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", são devidas também as diferenças de salário padrão, a partir de julho de 2008, por decorrência lógica, em parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1529-06.2017.5.10.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020). "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS CÓDIGOS 2062 E 2092. (violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 9º e 468 da CLT , contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada e a parcela "CTVA". Determino, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame das matérias prejudicadas no recurso ordinário interposto pela reclamante, como entender de direito, inclusive quanto à pretensão atinente às diferenças de salário-padrão após Julho de 2008. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1020-04.2011.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020). Dessarte, obstado o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Claudio Damasceno Lopes (OAB 42239/DF), Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB 21057B/MS), Bruna Nayara dos Santos Martins de Queiroz (OAB 46966/DF) Processo 0801927-28.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Ferreira Lopes - Reqdo: Espólio de Gilberto Pinheiro de Oliveira - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 453/457, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 410/413. Á parte autora, favor atender as solicitações do perito, item 6.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001292-67.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: JORDANA SILVA FORTE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3371e1e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 20/05/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Há Recurso Ordinário  interposto pela parte autora dentro do prazo legal. Vista à parte contrária, mediante intimação para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. No mais, indefiro o pedido de antecipação de tutela apresentado no Id 3cd9a94 pelos mesmos fundamentos expostos nas decisões de Id 027eee3 e  Id 5f9e387. Os argumentos apresentados pela parte autora não subsistem até porque já superado o prazo de afastamento por doença indicado no documento de Id f85992b.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA SILVA FORTE
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001292-67.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: JORDANA SILVA FORTE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3371e1e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 20/05/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Há Recurso Ordinário  interposto pela parte autora dentro do prazo legal. Vista à parte contrária, mediante intimação para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. No mais, indefiro o pedido de antecipação de tutela apresentado no Id 3cd9a94 pelos mesmos fundamentos expostos nas decisões de Id 027eee3 e  Id 5f9e387. Os argumentos apresentados pela parte autora não subsistem até porque já superado o prazo de afastamento por doença indicado no documento de Id f85992b.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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