Bruna Pereira Dos Reis
Bruna Pereira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 046967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRT12, TJGO, TJBA
Nome:
BRUNA PEREIRA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507431440 Processo N° : 8027465-58.2022.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 CAMILE DA SILVA VIEIRA (OAB:BA58032), BRUNA PEREIRA DOS REIS (OAB:DF46967) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070216385408100000486036831 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000182-28.2021.5.12.0054 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM RECLAMADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da certidão do ID 91be6a5. SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. GABRIELA BOEMLER HOLLENBACH Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756738-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: GEMIX NORDESTE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em face de GEMIX NORDESTE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, em agosto de 2018, foi aprovada por unanimidade, em assembleia, a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal. À época, ficou ajustado que o rateio das perdas do exercício de 2018 seria rateado exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada. Em assembleia realizada em 2022, definiu-se que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento ou que foram excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil, uma vez que na AGE de 2018 ficou definido que o montante das perdas seria abatido das sobras futuras. Discorre sobre a responsabilidade dos cooperados pelos prejuízos e do cabimento do rateio entre os associados, após deliberação em Assembleia Geral, na razão direta dos serviços usufruídos. Afirma que a parte ré contribuiu para a origem das perdas apuradas no balanço de 2018, mas não cumpriu a obrigação legal e estatutária de cobri-las. Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento da proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da antiga SICOOB CREDILOJISTA, que perfaz o montante atualizado de R$ 27.331,21. A representação processual da parte autora está regular (IDs 221684585 e 221684589). As custas foram recolhidas (ID 221955128). Citada (ID 225388827), a parte ré compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se mostrou infrutífera (ID 228799674). Contestação apresentada ao ID 231414356. A parte ré defende que os prejuízos alegados pela cooperativa autora foram oriundos de má gestão dos próprios colaboradores contratados por ela. Nesse ponto, minucia que um ex-gerente da cooperativa não cumpriu os critérios norteadores da concessão de crédito. Impugna a planilha de débito apresentada pela autora, porquanto produzida de forma unilateral. Nega que o estatuto preveja a obrigação de os cooperados arcarem com os prejuízos oriundos de má gestão, e que o presente não é um caso regular de rateio de perdas. A representação processual da parte ré está regular (ID 228751806). Na fase de réplica, a parte autora reitera os fatos e fundamentos postos na inicial, e discrimina a forma como calculou o valor cobrado. Pontua que os administradores da cooperativa só podem ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade mediante prova robusta de que contribuíram, culposa ou dolosamente, para a prática de atos de administração que causaram prejuízo. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 237292859 e 238542062). Decido. As questões de fato dependem apenas de prova documental, já produzida. As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. I. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393663-91.2021.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTES : GETÚLIO CARDOSO FILHO E OUTRO RECORRIDOS : PAULO JOSÉ DA SILVA E OUTROS DECISÃO GETÚLIO CARDOSO FILHO E OUTRO., qualificados e regularmente representados, na mov. 271, interpõe recurso especial , com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão unânime de mov. 240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA FIXAÇÃO DO PREÇO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DEMARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de preferência na aquisição de cota-parte de imóvel, anulação da escritura pública de compra e venda, extinção de condomínio e demarcação da área correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recorrentes possuem direito de preferência na aquisição da cota-parte alienada; (ii) saber se houve comprovação de fraude na fixação do preço da compra e venda; e (iii) saber se são cabíveis os pedidos de extinção do condomínio e demarcação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 515 do Código Civil, o direito de preferência exige o pagamento do valor integral ajustado na negociação, providência da qual não se desincumbiram os autores, ensejando a respectiva improcedência. 4. Devem ser mantidos os termos da escritura pública de compra e venda fustigada, a qual goza de presunção de veracidade, pois que inexistentes nos autos documentos aptos a desconstituí-la. 5. A alegação de fraude na fixação do preço não foi comprovada, pois a avaliação apresentada pelos autores/recorrentes não foi suficiente para afastar a pertinência do valor atribuído ao negócio jurídico pelos contratantes. 6. A extinção do condomínio não pode ser imposta aos adquirentes da cota-parte do imóvel, pois incompatível com o seu direito de propriedade e com o procedimento adotado. 7. O pedido de demarcação deve observar o procedimento adequado, sendo inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar o reconhecimento da decadência do direito de preferência vindicado, bem como julgá-lo improcedente, ante a insuficiência do depósito realizado. Tese de julgamento: “1. O exercício do direito de preferência exige o pagamento integral do valor ajustado na compra e venda atacada.” “2. A presunção de veracidade da escritura pública somente pode ser afastada por prova robusta.” “3. A extinção do condomínio não pode ser imposta aos adquirentes da cota-parte do imóvel, conquanto incompetível com o seu direito de propriedade e com o procedimento adotado.” “4. O pedido de demarcação deve observar o rito processual adequado.” Opostos embargos de declaração pelos litigantes, foram rejeitados os dois embargos declaratórios – mov. 256. Nas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Ainda, requer a concessão de feito suspensivo, sem tecer considerações a respeito. Preparo regular – mov. 271. É o que cabia relatar. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que se limitou a formular mero pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393663-91.2021.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTES : GETÚLIO CARDOSO FILHO E OUTRO RECORRIDOS : PAULO JOSÉ DA SILVA E OUTROS DECISÃO GETÚLIO CARDOSO FILHO E OUTRO., qualificados e regularmente representados, na mov. 271, interpõe recurso especial , com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão unânime de mov. 240, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA FIXAÇÃO DO PREÇO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DEMARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de preferência na aquisição de cota-parte de imóvel, anulação da escritura pública de compra e venda, extinção de condomínio e demarcação da área correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recorrentes possuem direito de preferência na aquisição da cota-parte alienada; (ii) saber se houve comprovação de fraude na fixação do preço da compra e venda; e (iii) saber se são cabíveis os pedidos de extinção do condomínio e demarcação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 515 do Código Civil, o direito de preferência exige o pagamento do valor integral ajustado na negociação, providência da qual não se desincumbiram os autores, ensejando a respectiva improcedência. 4. Devem ser mantidos os termos da escritura pública de compra e venda fustigada, a qual goza de presunção de veracidade, pois que inexistentes nos autos documentos aptos a desconstituí-la. 5. A alegação de fraude na fixação do preço não foi comprovada, pois a avaliação apresentada pelos autores/recorrentes não foi suficiente para afastar a pertinência do valor atribuído ao negócio jurídico pelos contratantes. 6. A extinção do condomínio não pode ser imposta aos adquirentes da cota-parte do imóvel, pois incompatível com o seu direito de propriedade e com o procedimento adotado. 7. O pedido de demarcação deve observar o procedimento adequado, sendo inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar o reconhecimento da decadência do direito de preferência vindicado, bem como julgá-lo improcedente, ante a insuficiência do depósito realizado. Tese de julgamento: “1. O exercício do direito de preferência exige o pagamento integral do valor ajustado na compra e venda atacada.” “2. A presunção de veracidade da escritura pública somente pode ser afastada por prova robusta.” “3. A extinção do condomínio não pode ser imposta aos adquirentes da cota-parte do imóvel, conquanto incompetível com o seu direito de propriedade e com o procedimento adotado.” “4. O pedido de demarcação deve observar o rito processual adequado.” Opostos embargos de declaração pelos litigantes, foram rejeitados os dois embargos declaratórios – mov. 256. Nas razões, o recorrente alega violação ao art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Ainda, requer a concessão de feito suspensivo, sem tecer considerações a respeito. Preparo regular – mov. 271. É o que cabia relatar. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que se limitou a formular mero pedido genérico de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, o que torna inadmissível a acolhida do pleito. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0801564-70.2022.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECILDA DUARTE DO ESPIRITO SANTO, CLEBER CARVALHO JORDINO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Renove-se a diligência por OJA. SEROPÉDICA, 13 de junho de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0802986-46.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA CRISTINA MARCHIORI RAMALHO FLORENTINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumprido o disposto no artigo 1010 do CPC e certificados, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. SEROPÉDICA, 13 de junho de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0004561-79.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA REQUERIDO: CIMENTISSIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeitos suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0721673-65.2025.8.07.0000). Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025 13:38:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 CERTIDÃO Processo: 0803637-78.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DE OLIVEIRA PINTO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Certifico que o réu contestou tempestivamente. De ordem ao autor em réplica. SEROPÉDICA, 28 de maio de 2025. DIOGO DE OLIVEIRA REIS
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 CERTIDÃO Processo: 0801073-29.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARQUES VIANA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, LOJAS RIACHUELO SA De ordem as partes para ciência do acordão juntado em id 111948834. Remeto a digitação expedição de oficio ao empregador. SEROPÉDICA, 28 de maio de 2025. DIOGO DE OLIVEIRA REIS