Carlos Andre De Aquino

Carlos Andre De Aquino

Número da OAB: OAB/DF 046973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Andre De Aquino possui 43 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPB, TRT10
Nome: CARLOS ANDRE DE AQUINO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009315-23.2010.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 POLO PASSIVO: RENATA GOMES DE CARVALHO SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANDRE DE AQUINO - DF46973 SENTENÇA Trata-se de ação monitória requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RENATA GOMES DE CARVALHO SAMPAIO E JOÃO BATISTA RODRIGUES DE FRANÇA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 25.866,38 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao saldo devedor proveniente de um Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, n. 04.0002.185.0004607/30, firmado em 10 de outubro de 2003. O contrato prevê a concessão de um limite de crédito global para a primeira requerida, para financiamento do curso de graduação em ANÁLISE DE SISTEMAS no CESB - Centro de Educação Superior de Brasília, atualizado até 20 de janeiro de 2010. Com a inicial, vieram documentos. A primeira ré foi citada em documento Num. 263677917, e compareceu a audiência de conciliação designada para o dia 29/06/2012, conforme Despacho de Num. 263677920. Em Ata de audiência, juntada em 29/06/2012, de Num. 263677925, a ré não aceitou a proposta firmada pela CAIXA. Foi acolhido a preliminar de ilegitimidade dos fiadores Ronaldo Alves de Araújo e Maria Luciene Barros de Araújo e foi determinado a inclusão no polo passivo como fiador o Sr. João Batista Rodrigues de França, e a citação do réu. A Caixa em petição de Num. 263677929, requer a juntada do Termo Aditivo para incluir/substituir fiador do contrato FIES, documento Num. 263677932, que não consta a assinatura do novo fiador. A primeira ré foi citada em documento Num. 2139028711, datado de 23/07/2024 e não apresentou embargos à monitória. O segundo réu, fiador, foi citado em documento Num. 2157926357, datado de 11/11/2024. O segundo réu apresentou embargos à monitória, em petição Num. 2158910028, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que “o termo aditivo que legitimaria a responsabilidade fidejussória não possui assinatura”. No mérito alega os seguintes pontos: a) da carência da ação; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor c) da necessidade de outorga uxória; d) da prescrição intercorrente; e) da inversão do ônus da prova; f) da ausência de assinatura no termo aditivo. Intimada a embargada, apresentou impugnação aos Embargos de Num. 2172619737. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante. Com efeito, conforme se extrai do documento acostado sob o Num. 263677932, não há assinatura aposta pelo ora embargante, o que afasta sua vinculação jurídica à avença invocada pelo embargado como fundamento do suposto vínculo fidejussório. Embora o embargado sustente a existência de obrigação acessória assumida pelo embargante na condição de fiador, não logrou êxito em demonstrar minimamente a efetiva anuência deste, por meio de instrumento válido e eficaz. O denominado Termo Aditivo de Inclusão/Substituição de Fiador, igualmente anexado aos autos, não contém a assinatura do embargante, tampouco há prova inequívoca de que este tenha anuído ou consentido com os termos da avença. À míngua de documento indispensável que comprove a constituição da fiança nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico, resta inviável o prosseguimento válido e regular do feito em face do ora embargante. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante, na condição de suposto fiador. Quanto ao mérito, a primeira ré quedou-se inerte em apresentar embargos à monitória, mesmo após regularmente citada. Tal conduta configura revelia, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ensejando a constituição de pleno direito. Outrossim, a pretensão monitória mostra-se lastreada em prova escrita hábil, diante da apresentação do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES (Num. 263681994, pág. 7) e das planilhas de evolução do débito e demais documentos juntados em Num. 263681994. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência ao caso: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. COISA JULGADA . CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Na ação monitória, após esgotado o prazo para pagamento e, não sendo oferecidos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2. Após a constituição do título executivo, não há possibilidade que sejam examinados os requisitos processuais da ação monitória precedente, em sede de cumprimento de sentença. 3 . A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado, sob fundamento de suposto error in judicando. Precedentes do STJ. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50071254220244040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 16/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/07/2024). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA . REVELIA. EFEITOS. PRECEDENTES. Em que pesem os efeitos da revelia incidam apenas sobre os fatos, reputando-os verdadeiros caso não sejam contrários à prova dos autos (arts . 344 e 345, IV do CPC), no caso de ausência de apresentação de embargos monitórios no prazo legal, constitiu-se de pleno direito o título executivo judicial, a teor do disposto no art. 701, § 2º do CPC. (TRF-4 - AC: 50043875320174047202 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma)” Pelo exposto, acolho os embargos à monitória e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao embargante JOÃO BATISTA RODRIGUES DE FRANÇA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e, em consequência, reconheço à autora o direito ao pagamento do saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, n. 04.0002.185.0004607/30, no valor de R$ 25.866,38 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado até 20 de janeiro de 2010, incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno somente a requerida RENATA GOMES DE CARVALHO SAMPAIO, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do art. 85 do NCPC. Condeno a CEF ao pagamento de honorários ao requerido JOÃO BATISTA RODRIGUES DE FRANÇA, no mesmo percentual do parágrafo anterior. Após, dê-se prosseguimento à execução com base no título executivo ora constituído, intimando-se a parte devedora para pagar o débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vcfos.rem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704393-29.2022.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JONAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR, JEANE CRISTINA DE CARVALHO, JOSE LEONEL LIMA DE CARVALHO, A. E. L. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA SOUSA LIMA INVENTARIADO: JONAS JOSE DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que foi juntado os cálculos da contadoria judicial, esboço da partilha (ID 240418536). Assim, intimo o inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de ID 237281776. Recanto das Emas - DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800544-80.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: GTE - Grupo Tático Especial de Guarabira Endereço: R PROF MARIANA, ALTO DA BOA VISTA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 RÉU(S): Nome: PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Felipe dos Santos, 175, CASA, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-531 Nome: SUELIO OLIVEIRA CARDOSO Endereço: R PROJETADA, SN, PENITENCIÁRIA PADRÃO GUARABIRA, ZONA RURAL, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: ARMANDA KELLY OLINTO FERREIRA Endereço: R ALTO DO CÉU, SN, BECO DE ZÉ BORGES, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: FABIANO BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua Alto do Céu_**, 0, BECO DE ZÉ BORGES, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Humberto Madruga do Nascimento, SN, PRESÍDIO PB 1, Costa do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58048-180 Nome: ROBERTO JOSE MIRANDA JUNIOR Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, SN, PRESÍDIO DO RÓGER, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: DANILO FERREIRA SOARES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: EDSON DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, LOTEAMENTO NOVA JACARAÚ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SAMIRA DE LIMA SOUZA Endereço: R PROJETADA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: THIAGO RODRIGUES DA SILVA Endereço: R PROJETADA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: CARLOS ANDRE DA SILVA Endereço: RUA ABÍLIO FRANCISCO DA COSTA, 88, CASA, SÃO JOSÉ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE ROBERTO FIRMINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA DE SERAFIM, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILIARDE CAVALCANTE REGIS Endereço: RUA DO GINÁSIO LISBOÃO, 0, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MOISES VITURINO DE OLIVEIRA Endereço: R PROJETADA, S/N, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JACO VITURINO DE OLIVEIRA Endereço: R PROJETADA, 0, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: FABIO NASCIMENTO SOUZA Endereço: R DA INDEPENDÊNCIA, SN, PRESÍDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-790 Nome: ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, S/N, PENITENCIÁRIA FLÓSCULO DA NÓBREGA (RÓGER), ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: JOSINALDO GOMES DE SOUZA Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, PRESÍDIO DO ROGER, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: FERNANDO HENRIQUE VICENTE DA SILVA Endereço: RUA DE SERAFIM, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VAMBERTO FREIRE DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, PRESÍDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-970 Nome: LEONARDO MORAIS DE SANTANA Endereço: ACF Alto das Populares_**, PRESÍDIO PADRÃO SANTA RITA, Popular, SANTA RITA - PB - CEP: 58301-970 Nome: MARAYSA NOGUEIRA ALVES Endereço: Rua Norberto Farias, 436, Bairro Popular,, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Nome: DERIC WILLIAN NARLOCH Endereço: Rua Alto do Céu_**, S/N, CASA, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: EDUARDO ROSENE DA SILVEIRA SILVA Endereço: CRUZ DAS ARMAS, 337, RUA DESPORTISTA MARCOS ANTONIO RIBEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58280-000 Nome: ALEX FREITAS SILVA SANTOS Endereço: R ARGENTINA, 171, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-130 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogados do(a) REU: EMMILY AGUIDA CARLOS GOMES - PB31137, JESSICA SOUSA VICENTE - PB31959 Advogados do(a) REU: MARLYSON PEDRO COSTA - PB27558, RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 Advogados do(a) REU: ANTONIO ELIAS FIRMINO DE ARAUJO - PB7037, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255 Advogado do(a) REU: EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB25160 Advogados do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243, FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB17086 Advogado do(a) REU: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913 Advogado do(a) REU: MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES - PB27214 Advogados do(a) REU: ANDERSON JOSE DOS SANTOS - PE44925, ARICLENES BEZERRA DA SILVA - PE46973 Advogado do(a) REU: ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039 Advogado do(a) REU: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - DF55780 Advogado do(a) REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO AS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS ESTÃO SUBLINHAS Vistos etc. Da análise da manifestação da Defensoria Pública apresentada em petição de Num. 104721130. Este Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais em favor de alguns réus(Num. 114803110). Em seguida, a Defensoria Pública, por meio de petição( Num. 104721130), manifestou-se, em suma, no sentido de que os réus Pedro Lucas e José Roberto Firmino de Oliveira já possuem advogados constituídos nos autos, dispensando, portanto, a atuação da Defensoria. Em relação aos réus Tiago, Jacob e Danilo, a Defensoria destacou que este Juízo determinou a suspensão processual do feito, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Em razão disso, pugnou pela intimação dos advogados particulares de Pedro Lucas e José Roberto Firmino de Oliveira para apresentação das alegações finais. Pois bem. Assiste razão à Defensoria Pública quanto à alegação de suspensão do processo em relação aos réus DANILO FERREIRA SOARES, THIAGO RODRIGUES DA SILVA e JACO VITURINO DE OLIVEIRA( conforme decisão constante no Num. 105410677), razão pela qual mantém-se suspenso o feito em relação a estes, nos termos do art. 366 do CPP. Por outro lado, em relação aos réus Pedro Lucas e José Roberto Firmino de Oliveira, devo pontuar o seguinte: No que tange ao réu Pedro Lucas, este Juízo deferiu a habilitação da advogada Mirella Cristina, determinando a juntada da procuração no prazo de 15 (quinze) dias (conforme consta em ata de audiência de Num. 105410677). Contudo, referido prazo transcorreu sem a apresentação da procuração, não havendo nos autos a formalização da habilitação. Quanto ao réu José Roberto Firmino de Oliveira, verifico que este juízo determinou a habilitação das advogadas Dra. JESSICA SOUSA VICENTE e Dra. EMMILY ÁGUIDA CARLOS GOMES (conforme consta em ata de audiência de Num. 105410677), em razão da procuração apresentada no Num. 104721130. Contudo, não houve, até o momento, a devida habilitação das advogadas indicadas em relação ao nome do réu, José Roberto Firmino de Oliveira, no sistema Pje. Diante do exposto: 1. Determino a intimação pessoal do réu, Pedro Lucas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado para apresentação das alegações finais, sob pena de não o fazendo ser realizada a nomeação de defensor dativo para tanto. 2. Em relação ao réu José Roberto Firmino de Oliveira, determino que a escrivania proceda à habilitação das advogadas Dra. JESSICA SOUSA VICENTE e Dra. EMMILY ÁGUIDA CARLOS GOMES nos autos, intimando-as, em seguida, para apresentação das alegações finais no prazo de 05 dias. 3. Ressalto que permanece suspenso o processo em relação aos réus DANILO FERREIRA SOARES, THIAGO RODRIGUES DA SILVA e JACO VITURINO DE OLIVEIRA( conforme decisão constante no Num. 105410677), nos termos do art. 366 do CPP, de forma que torno sem efeito a intimação da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais quanto a estes, no Num 114803110. Em relação aos réus representados por advogado particular que não apresentaram alegações finais por memoriais até o momento. Verifico que este juízo indicou que quatros réus ( quais sejam: ARMANDA KELLY OLINTO FERREIRA , DERIC WILLIAN NARLOCH , DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e ROBERTO JOSÉ MIRANDA JÚNIOR) com advogados particulares não haviam apresentado alegações finais em memoriais, e em razão disso, determinou a(i) renovação a intimação dos advogados para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias; e (ii)De forma simultânea, intime-se os réus, de forma pessoal, para constituir advogado nos autos para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo ser nomeado defensor dativo. (Num. 114803110). Verifico que somente ROBERTO JOSE MIRANDA JUNIOR e DANIEL OLIVEIRA DA SILVA apresentaram alegações finais, respectivamente no Num. 115289774 e no Num. 115374259. Assim, determino, em relação aos réus ARMANDA KELLY OLINTO FERREIRA e DERIC WILLIAN NARLOCH : Renovo a intimação dos advogados dos réus ARMANDA KELLY OLINTO FERREIRA e DERIC WILLIAN NARLOCH para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias. De forma simultânea, intime-se os réus ARMANDA KELLY OLINTO FERREIRA e DERIC WILLIAN NARLOCH, de forma pessoal, para constituir advogado nos autos para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo ser nomeado defensor dativo. Outras determinações. Após apresentação das alegações finais por todos os réus, junte-se aos autos os antecedentes criminais de todos os réus. Em seguida, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 7 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705876-56.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA NETTO ESTRELLA REPRESENTANTE LEGAL: FETTER MOLD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBSON HEITOR FREIRE DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerida intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 241967448 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver , adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 08/07/2025. THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705876-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA NETTO ESTRELLA REPRESENTANTE LEGAL: FETTER MOLD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBSON HEITOR FREIRE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se com urgência ao órgão pagador da parte executada informando que o presente feito foi extinto pelo pagamento, não sendo necessária a realização de novos depósitos. Ressalto que, caso haja algum novo depósito no processo, os valores deverão ser transferidos para a parte executada, tendo em vista que a exequente já recebeu todos os valores devidos. Confiro à presente decisão força de ofício. Feito, arquive-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0143500-79.1994.5.10.0019 RECLAMANTE: JURACI BASILIO BEZERRA RECLAMADO: AMERICA GOLD ADMINISTRACAO MERCANTIL EM OURO LTDA, ARIOVALDO FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Abre-se vista à parte autora acerca da manifestação do sócio executado, pelo prazo de 5 dias (§3º do artigo 218 do CPC), com base no inciso XIV do artigo 93 da CF e no §4º do artigo 203 do CPC. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JURACI BASILIO BEZERRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706165-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: T. M. D. S. G. REQUERIDO: F. E. C. D. M. DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 236442810. Cadastre-se o menor E. G. D. S. C. (CPF 092.151.451-41) como terceiro interessado. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos liminares. Após, retornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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