Carlos Andre De Aquino
Carlos Andre De Aquino
Número da OAB:
OAB/DF 046973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Andre De Aquino possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJPB, TRF1
Nome:
CARLOS ANDRE DE AQUINO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Guarda de Família (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705876-56.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA NETTO ESTRELLA REPRESENTANTE LEGAL: FETTER MOLD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBSON HEITOR FREIRE DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerida intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 241967448 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver , adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 08/07/2025. THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705876-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA NETTO ESTRELLA REPRESENTANTE LEGAL: FETTER MOLD - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBSON HEITOR FREIRE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se com urgência ao órgão pagador da parte executada informando que o presente feito foi extinto pelo pagamento, não sendo necessária a realização de novos depósitos. Ressalto que, caso haja algum novo depósito no processo, os valores deverão ser transferidos para a parte executada, tendo em vista que a exequente já recebeu todos os valores devidos. Confiro à presente decisão força de ofício. Feito, arquive-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0143500-79.1994.5.10.0019 RECLAMANTE: JURACI BASILIO BEZERRA RECLAMADO: AMERICA GOLD ADMINISTRACAO MERCANTIL EM OURO LTDA, ARIOVALDO FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Abre-se vista à parte autora acerca da manifestação do sócio executado, pelo prazo de 5 dias (§3º do artigo 218 do CPC), com base no inciso XIV do artigo 93 da CF e no §4º do artigo 203 do CPC. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JURACI BASILIO BEZERRA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706165-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: T. M. D. S. G. REQUERIDO: F. E. C. D. M. DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 236442810. Cadastre-se o menor E. G. D. S. C. (CPF 092.151.451-41) como terceiro interessado. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos liminares. Após, retornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715074-35.2024.8.07.0004 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de modificação de guarda, na qual pleiteia a autora a modificação da guarda do filho comum das partes, de unilateral paterna para unilateral materna, inclusive em sede de tutela de urgência, sob a alegação, em suma, de que o réu vem descumprindo acordo celebrado nos autos nº 0706456- 72.2022.8.07.0004, na medida em que tem dificultado a convivência entre a autora e o filho; que constatou sinais de maus tratos que a criança vem sofrendo em poder do réu e da sua companheira Iolanda; que “cedeu” a guarda do filho ao réu enquanto tratava de problemas de saúde, mas que já se encontra apta a cuidar do menor; que o réu pratica atos de alienação parental, desqualificando-a para o filho; que o réu, por ter a guarda do filho, ameaçou se mudar com ele para Maceió/AL, onde também tem residência; que o réu viaja e deixa o filho aos cuidados da companheira, o que gera “pânico para a criança, que além de estar sendo mal tratada, pois é obrigada a dormir de luz apagada, tomar banho sozinha sem saber, é acordado de forma ríspida com puxões no pé para ir para a escola”. Por fim, informou que há ocorrência policial (4412/2024) apurando Maus Tratos, Injúria, Lei Maria da Penha e Lei Henry Borel. Custas recolhidas (ID 222885230 e 222885229). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a designação de audiência de conciliação (ID 223308663). A autora noticiou novo descumprimento do regime de convivência e reiterou o pedido liminar (ID 226471532), ao passo em que o réu postulou a suspensão do direito de visitas materno (ID 229959443). Ambos os pedidos foram indeferidos (ID 232186069). Em audiência, o acordo não se mostrou viável (ID 232529468). O réu ofertou contestação/reconvenção c/c tutela de urgência no ID 234397573, na qual requereu a gratuidade de justiça e, quanto ao mérito, em síntese, afirmou que as alegações de maus tratos e de impedimento às visitas maternas são inverídicas e que a criança tem boa relação com sua companheira. Ainda, em sede reconvencional, asseverou aumento das demandas materiais do filho e postulou a fixação de alimentos em 1 (um) salário-mínimo. Por fim, requereu a improcedência do pedido formulado pela autora. Por decisão de ID 235895403 foi facultado ao réu comprovar a alegada hipossuficiência; indeferido o processamento da reconvenção; e, determinada a abertura de vista à autora para réplica. A autora se manifestou em réplica (ID 238567634), reiterando os termos da inicial. O prazo para o réu juntar os documentos comprobatórios de sua capacidade financeira transcorreu in albis, conforme certificado eletronicamente. Em sede de especificação de provas, ambas as partes postularam a produção de prova oral (IDs 238567634 e 239883653). O Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial (ID 239839910). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Da Gratuidade de Justiça - Réu A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No âmbito do TJDFT, a despeito da inexistência de jurisprudência pacífica acerca dos critérios a serem adotados para aferição da “insuficiência de recursos” daquele que pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, é possível observar prevalência da adoção do critério objetivo equivalente à renda mensal de cinco salários-mínimos, um dos parâmetros estabelecidos atualmente na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual revogou a Resolução 140/2015, para comprovação da necessidade de atendimento no órgão. De acordo com o referido ato normativo, “presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 salários-mínimos” (art. 4º). Determinada a intimação do demandado para juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, o requerido se manteve inerte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o ponto controvertido é o regime de guarda e de convivência adequado para que a criança conviva com seus genitores. Não estão presentes nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 373, do CPC, de modo que a prova será produzida de acordo com a regra ordinária. Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para oferecer informações técnicas acerca de quem possui as melhores condições para criar, assistir e educar o infante, assim como identificar qual ambiente familiar se apresenta mais adequado ao sadio desenvolvimento físico, moral e psicológico dele, além de indicar o melhor regime de convivência. Prescindível, portanto, a produção de prova testemunhal, pois o contexto dos autos revela que não há pessoa - sem relação de parentesco ou amizade íntima com as partes - que consiga prestar depoimento isento quanto ao exercício da guarda por um ou outro genitor. Mesmo porque, a percepção de terceira pessoa no tocante ao modo como a guarda é exercida, exige que esta mantenha convívio estreito com os pais e o filho, o que por si só macula de parcialidade o seu depoimento. A oitiva das partes, por ora, se revela desnecessária porquanto os argumentos postos nas diversas petições são suficientes. Como a criança será ouvida pelos profissionais do estudo de caso, não se revela necessária e, tampouco, adequada, a oitiva dela. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e determino, de ofício, realização do estudo psicossocial por profissional particular, cujos honorários periciais serão rateados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme prenuncia o art. 95, caput, segunda parte, do CPC. Nomeio o perito L. H. M. D. A., CPF: 030.771.886-78, para realização do estudo psicossocial. Intime-se a(o) profissional, cientificando-a da nomeação, para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários. Após aceite e formulação de proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, oficie-se ao NERAF para prestar ao perito orientações de caráter técnico e teórico sobre a metodologia utilizada pelo Núcleo, sem prejuízo da autonomia profissional do psicólogo. Registro que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo perito, o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor acordado. Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, contados do depósito do valor integral dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705876-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA NETTO ESTRELLA EXECUTADO: ROBSON HEITOR FREIRE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte exequente que a expedição do documento não ocorre de forma automática, estando sujeita ao volume de trabalho da unidade judiciária. Assim, considerando que a decisão de liberação foi proferida em 27 de junho, sexta-feira, não houve tempo hábil para a confecção do referido documento. No caso específico dos autos, ressalto que, no momento da interposição do recurso pela parte, o processo já se encontrava na tarefa de expedição. Contudo, a emissão do documento restou suspensa em razão da necessidade de apreciação dos embargos opostos, conforme extrato abaixo colacionado: Feitos os esclarecimentos acima, prossiga-se nos termos estabelecidos na sentença, integrada pela decisão de ID 240857522, com a expedição do documento de transferência dos valores. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712926-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: VIRNA VALOIS LEITAO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 30 de junho de 2025 10:47:05. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Página 1 de 4
Próxima