Carlos Andre De Aquino

Carlos Andre De Aquino

Número da OAB: OAB/DF 046973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Andre De Aquino possui 48 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TJPB, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome: CARLOS ANDRE DE AQUINO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. A parte autora juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, com assinatura eletrônica. Contudo, não foi possível realizar a validação. Assim, determino a emenda da petição inicial, para que a parte autora regularize sua representação processual, procedendo a juntada da procuração e da declaração de hipossuficiência assinadas pela parte ou com assinatura digital passível de validação. 2. A requerente, dentre os pedidos formulados, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. No presente caso, a parte juntou a referida declaração e extratos bancários, sem apresentar qualquer documentação comprobatória adicional (como comprovantes de renda, contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, ou outros documentos similares), o que impede, por ora, a análise adequada do pedido. 3. Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 4. À vista do pedido de gratuidade de justiça, comprovem a parte autora a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, CTPS, contracheque, etc.); ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recanto das Emas/DF.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800544-80.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: GTE - Grupo Tático Especial de Guarabira Endereço: R PROF MARIANA, ALTO DA BOA VISTA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 RÉU(S): Nome: PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Felipe dos Santos, 175, CASA, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-531 Nome: SUELIO OLIVEIRA CARDOSO Endereço: R PROJETADA, SN, PENITENCIÁRIA PADRÃO GUARABIRA, ZONA RURAL, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: ARMANDA KELLY OLINTO FERREIRA Endereço: R ALTO DO CÉU, SN, BECO DE ZÉ BORGES, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: FABIANO BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua Alto do Céu_**, 0, BECO DE ZÉ BORGES, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Humberto Madruga do Nascimento, SN, PRESÍDIO PB 1, Costa do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58048-180 Nome: ROBERTO JOSE MIRANDA JUNIOR Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, SN, PRESÍDIO DO RÓGER, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: DANILO FERREIRA SOARES Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: EDSON DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, LOTEAMENTO NOVA JACARAÚ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SAMIRA DE LIMA SOUZA Endereço: R PROJETADA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: THIAGO RODRIGUES DA SILVA Endereço: R PROJETADA, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: CARLOS ANDRE DA SILVA Endereço: RUA ABÍLIO FRANCISCO DA COSTA, 88, CASA, SÃO JOSÉ, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSE ROBERTO FIRMINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA DE SERAFIM, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILIARDE CAVALCANTE REGIS Endereço: RUA DO GINÁSIO LISBOÃO, 0, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MOISES VITURINO DE OLIVEIRA Endereço: R PROJETADA, S/N, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JACO VITURINO DE OLIVEIRA Endereço: R PROJETADA, 0, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: FABIO NASCIMENTO SOUZA Endereço: R DA INDEPENDÊNCIA, SN, PRESÍDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-790 Nome: ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, S/N, PENITENCIÁRIA FLÓSCULO DA NÓBREGA (RÓGER), ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: JOSINALDO GOMES DE SOUZA Endereço: R CONCEIÇÃO CABRAL, PRESÍDIO DO ROGER, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-210 Nome: FERNANDO HENRIQUE VICENTE DA SILVA Endereço: RUA DE SERAFIM, S/N, CASA, FAVELINHA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VAMBERTO FREIRE DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, PRESÍDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-970 Nome: LEONARDO MORAIS DE SANTANA Endereço: ACF Alto das Populares_**, PRESÍDIO PADRÃO SANTA RITA, Popular, SANTA RITA - PB - CEP: 58301-970 Nome: MARAYSA NOGUEIRA ALVES Endereço: Rua Norberto Farias, 436, Bairro Popular,, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Nome: DERIC WILLIAN NARLOCH Endereço: Rua Alto do Céu_**, S/N, CASA, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-150 Nome: EDUARDO ROSENE DA SILVEIRA SILVA Endereço: CRUZ DAS ARMAS, 337, RUA DESPORTISTA MARCOS ANTONIO RIBEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58280-000 Nome: ALEX FREITAS SILVA SANTOS Endereço: R ARGENTINA, 171, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53435-130 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogados do(a) REU: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, ANTONIO ELIAS FIRMINO DE ARAUJO - PB7037 Advogado do(a) REU: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - DF55780 Advogado do(a) REU: MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES - PB27214 Advogados do(a) REU: EMMILY AGUIDA CARLOS GOMES - PB31137, JESSICA SOUSA VICENTE - PB31959 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogado do(a) REU: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913 Advogado do(a) REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 Advogados do(a) REU: MARLYSON PEDRO COSTA - PB27558, RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 Advogado do(a) REU: EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB25160 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogado do(a) REU: ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039 Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 Advogados do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243, FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB17086 Advogados do(a) REU: ARICLENES BEZERRA DA SILVA - PE46973, FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE53303 DECISÃO Vistos etc. Concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido pelo Parquet. Em seguida, intime-se a defesa para apresentar alegações finais em memoriais. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 25 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0700888-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de ação de prestação de contas promovida por Em segredo de justiça em razão do exercício da curadoria de Em segredo de justiça, relativa ao período de janeiro a dezembro de 2024 As contas foram apresentadas no ID223819928 A contadoria apresentou parecer no ID 231424454. O Ministério Público apresentou parecer concordando com as contas apresentadas. É o relatório. Decido. A prestação de contas pelo curador é um dever que decorre do encargo público concedido pelo Poder Judiciário. Por força do que dispõem os artigos 1.756 e 1.757 c/c 1.774 do Código Civil, há dois tipos de prestação de contas, estando o curador, no presente caso, obrigado a prestação na forma simplificada. As contas apresentadas foram conferidas pela Contadoria Judicial e se acham conformes e, de fato, não há elementos para serem glosadas. O Ministério Público manifestou favoravelmente a aprovação das contas apresentadas. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, e com fundamento no parecer contábil e na manifestação do Ministério Público, DOU POR REGULARES as contas prestadas relativas ao período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 e, em consequência, RESOLVO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Por fim, traslade-se cópia desta sentença, via sistema, aos autos da ação de curatela de n.º 0703849-68.2022.8.07.0010, que tramitou perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Custas pelo curador. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários. Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715074-35.2024.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715100-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA SANTIAGO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$1.628,36 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714805-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICA IMOBILIARIA LTDA APELADO: JOSE CLETO LOPES JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por RICA IMOBILIARIA LTDA contra sentença da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de JOSE CLETO LOPES JUNIOR, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões (ID 71305577), sustenta a apelante: 1) preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional; 2) o juízo não valorou a ata notarial e atribuiu peso desproporcional ao depoimento pessoal do comprador; 3) é devida a comissão de corretagem quando o resultado esperado é atingido; 4) a apelante foi contratada para realizar a intermediação na compra e venda do imóvel e promoveu os atos necessários para a celebração do negócio jurídico; 5) o acervo probatório indica que o comprador foi conduzido ao imóvel pela corretora; 6) a lei não exige a participação em todas as etapas do negócio; 7) o afastamento da comissão enseja o enriquecimento sem causa do apelado; e 8) o comportamento das partes deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva. Ao final, requer, preliminarmente, a cassação da sentença por vício de nulidade de fundamentação. No mérito, a reforma para reconhecer o direito da apelante à percepção da comissão de corretagem. Preparo recolhido (ID 71305576). Contrarrazões apresentadas (ID 71305576). Estabelece o art. 932, I do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal com relação à produção de prova. O art. 435 CPC permite a juntada extemporânea de documentos novos ou documentos antigos que, por justa causa, não puderam ser apresentados anteriormente. Como regra, o dispositivo autoriza a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ao encerramento da instrução probatória; ou de fatos anteriores em que a parte encontrava justo impedimento para apresentá-los. Na hipótese, a apelante alega que o juízo não apreciou a ata notarial das conversas realizadas por aplicativo de mensagem com o apelado (ID 71305566). O documento, porém, foi juntado em sede de alegações finais sem justificativa de sua apresentação nessa fase processual. Intime-se RICA IMOBILIARIA LTDA para que, no prazo de 5 dias, justifique o motivo da juntada extemporânea do documento, sob pena de desconsideração. Após, intime-se JOSE CLETO LOPES JUNIOR, sucessivamente, para se manifestar sobre o documento de ID 71305566 e eventual petição a ser apresentada pela apelante, no prazo de 5 dias. Operada a preclusão, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 16 de maio de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a petição inicial para:
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