Edmilson Brasil Dos Santos

Edmilson Brasil Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 046984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edmilson Brasil Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2020, atuando em TJPR, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPR, TJDFT, TJGO
Nome: EDMILSON BRASIL DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALIMENTOS. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. VALOR PAGO EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ DO CREDOR OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 1.1. É necessário atentar, ademais, à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II - Da execução”. 1.2. A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 1.3. De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento. A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 1.4. O cumprimento da sentença não ocorre por meio do ajuizamento de “ação judicial", cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos. 1.5. Deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 2. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 2.1. Verifica-se que a recorrente procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. A presente hipótese consiste em analisar se deve ser desconstituído o ato jurisdicional recorrido, proferido em razão do adimplemento da obrigação alimentar, ao argumento de violação da coisa julgada e de cerceamento de defesa. 4. De acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar quais as provas necessárias e as diligências que não se mostram úteis ao processo, além de alcançar a suas conclusões de forma motivada, com base em juízo de livre convencimento racional. 4.1. Se o Juízo singular entendeu que as provas coligidas aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento e apresentou a devida fundamentação para o julgamento do pedido, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa. 5. No caso em exame, constatado o adimplemento integral da obrigação alimentar e o excesso de pagamento por parte do genitor, impõe-se a subsequente declaração por meio de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, com o subsequente arquivamento dos autos, mostrando-se desnecessária a "extinção" do processo. 6. De acordo com o entendimento consolidado no enunciado nº 621 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. 6.1. A regra prevista no art. 1707 do Código Civil, por sua vez, enuncia que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. 6.2. No caso em exame não foram trazidos aos autos elementos probatórios ou indícios que evidenciem a má-fé da representante por parte da representante da apelante no recebimento da prestação de alimentos. 6.3. Diante desse cenário, não foi verificada a presença das hipóteses excepcionais que possam autorizar a relativização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALIMENTOS. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO VERIFICADA. VALOR PAGO EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ DO CREDOR OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 1.1. É necessário atentar, ademais, à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II - Da execução”. 1.2. A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 1.3. De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento. A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 1.4. O cumprimento da sentença não é “ação judicial”, cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos. 1.5. Deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 2. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 2.1. Verifica-se que a recorrente procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. A presente hipótese consiste em analisar se deve ser desconstituido o ato jurisdicional recorrido, proferido em razão do adimplemento da obrigação alimentar, ao argumento de violação da coisa julgada e de cerceamento de defesa. 4. De acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar quais as provas necessárias e as diligências que não se mostram úteis ao processo, além de alcançar a suas conclusões de forma motivada, com base em juízo de livre convencimento racional. 4.1. Se o Juízo singular entendeu que as provas coligidas aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento e apresentou a devida fundamentação para o julgamento do pedido, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa. 5. No caso em exame, constatado o adimplemento integral da obrigação alimentar e o excesso de pagamento por parte do genitor, impõe-se a extinção da relação jurídica processual. 6. De acordo com o entendimento consolidado no enunciado nº 621 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. 6.1. A regra prevista no art. 1707 do Código Civil, por sua vez, enuncia que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. 6.2. No caso em exame não foram trazidos aos autos elementos probatórios ou indícios que evidenciem a má-fé por parte da representante da apelante no recebimento da prestação de alimentos. 6.3. Nesse cenário, não foi verificada a presença das hipóteses excepcionais que possam autorizar a relativização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 7. Preliminares rejeitadas. 7.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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