Irair Alves Rodrigues

Irair Alves Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 047006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irair Alves Rodrigues possui 35 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: IRAIR ALVES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002504-04.2025.5.10.0000 distribuído para Precatório - OJC - Secretaria de Precatório na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300245800000022586703?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002508-41.2025.5.10.0000 distribuído para Precatório - OJC - Secretaria de Precatório na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300245800000022586703?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001036-30.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MED AID SAUDE - IMAS, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3138c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes. Antes do arquivamento, observe, ainda, a secretaria da Vara o disposto no Provimento número 1/2020 da Corregedoria Regional. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001036-30.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MED AID SAUDE - IMAS, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3138c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes. Antes do arquivamento, observe, ainda, a secretaria da Vara o disposto no Provimento número 1/2020 da Corregedoria Regional. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0001827-71.2025.5.10.0000 REQUERENTE: RAFAEL MANOEL DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b29fd proferida nos autos. Processo na origem Nº 0000783-30.2020.5.10.0020 RP nº 02185/2025   DECISÃO Comprovado o cumprimento do(s) alvará(s) pela instituição bancária e quitado integralmente o débito, julgo extinta a requisição (art. 33 c/c art. 50 da Resolução CNJ 303/2019). Determino à SEPREC que proceda ao registro do pagamento no sistema GPrec. Comunique-se ao Juízo da execução, encaminhando os comprovantes da movimentação bancária e eventual planilha de atualização de cálculo, para as providências cabíveis no processo de origem, observando-se o lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas aos devidos registros estatísticos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Arquivem-se os presentes autos registrando-se o movimento de quitação. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - R.M.D.S.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001266-88.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: FABIO ALVES OLIVEIRA RECLAMADO: REABILITE SERVICOS CLINICOS EIRELI, FISIOFAM - REABILITACAO LTDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b314ea6 proferido nos autos.  TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, em 07 de julho de 2025. DESPACHO   Assino prazo de 15 dias (CPC art. 321) para que o(a) reclamante informe o atual endereço da 2ª empresa reclamada ou de seus sócios.  Apresentado o endereço do(s) sócio(s) notifique(m)-se a(s) empresa(s) reclamada(s). Publique-se para ciência do(a) reclamante. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000773-04.2024.5.10.0001 RECORRENTE: MARLENE VIEIRA DE SOUSA DOS PASSOS RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000773-04.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: MARLENE VIEIRA DE SOUSA DOS PASSOS Advogados: GABRIEL MEDEIROS MEIRA Advogado: CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA Advogada: IRAIR ALVES RODRIGUES RECORRIDO: DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A Advogado: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF JUÍZA: MARTHA FRANCO DE AZEVEDO     EMENTA   RECURSO DA RECLAMANTE. 1. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. LEI N. 14.434/2022. ADI 7222. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM X TÉCNICA DE COLETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Indevida a aplicação à Autora do piso salarial previsto na norma coletiva da categoria dos auxiliares e técnicos em enfermagem, porquanto as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram como "técnica em enfermagem". 2. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO NO TRCT. INDEVIDO. Nos termos do art. 462 da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Por força do disposto no art. 462 da CLT, cabia à Reclamada justificar os descontos efetuados no TRCT. E não o fez, limitando-se a alegar na peça contestatória que os descontos foram corretamente aplicados, mas sem apresentar documentos hábeis a comprovar a sua regularidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 223/226 do PDF, nos autos da ação movida por MARLENE VIEIRA DE SOUSA DOS PASSOS em desfavor de DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A, aditada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 238/240 do PDF, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamante recorre pelas razões de fls. 242/258 do PDF. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada às fls. 260/266 do PDF. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação está regular e a Autora é dispensada do preparo por ser beneficiária da Justiça gratuita. 2. MÉRITO. 2.1. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. LEI N. 14.434/2022. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM X TÉCNICA DE COLETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Quanto ao tema assim decidiu a magistrada sentenciante:   A Reclamante narrou na inicial ter sido contratada como técnico em enfermagem, porém, a Reclamada não assegurou o piso da categoria conforme Lei 14.434/22, decisão do STF na ADI 722 e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), no valor mínimo de R$ 2.626,78, além de ter alterado ilicitamente sua função. Com isso, pede a condenação da Reclamada às diferenças salariais que entende serem devidas, além dos reflexos pertinentes e retificação da CTPS. A Reclamada, por sua vez, negou o pedido sob o argumento de que a Reclamante não foi admitida como técnica de enfermagem, mas para a função de atendente operacional, jamais desempenhando funções privativas de técnica em enfermagem, tendo por atribuições, apenas, fazer a coleta de material (como sangue, materiais para análises micológicas e secreções), preparo, identificação e acondicionamento do material com encaminhamento destes para o correto armazenamento, atribuições que não foram alteradas ao longo do contrato de trabalho. Esclarece que a mudança de nomenclatura de cargo se deu em razão de um processo de uniformização de cargos, sem qualquer prejuízo para a Reclamante. Invoca o princípio da primazia da realidade, ao argumento de que não é a nomenclatura do cargo ou do curso técnico realizado pela Reclamante que determina se a mesma faria jus ao piso nacional de enfermagem. Examino. Para a Reclamante fazer jus à aplicação do piso nacional de enfermagem, é preciso que fique caracterizado o exercício efetivo da função de técnica em enfermagem. A Reclamante não descreve na exordial, quais as funções que desempenhava. Em defesa, a Reclamada alega que a Reclamante fazia a função de coleta, não havendo réplica nos autos. Em audiência, a Reclamante afirma, em depoimento pessoal, que a função era de coleta de sangue, mas que além da coleta, fazia vacinação, fato que não foi alegado na exordial. Em depoimento pessoal, a preposta da Reclamada afirma que a função da Reclamante era de coleta de materiais. A CTPS da Reclamante foi registrada com a ocupação de técnico em patologia clínica (fl. 18). O contracheque aponta para a função de assistente coleta II (fls. 21). O registro de empregado da Reclamante vem com o CBO de Técnico de enfermagem, na função de técnico coleta II (fl. 26). Enfim, conclui-se, pelo contexto de defesa, não impugnada, que a Reclamante fazia apenas coleta de materiais. Tal atividade não é privativa dos técnicos em enfermagem, nos termos da Lei 7.498/86. Em relação à Portaria CVS-13, de 4/11/2005, do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado de Saúde, a qual aprova norma técnica que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e congêneres, citada em defesa, há previsão expressa de que os profissionais de nível técnico, podem ser técnicos de enfermagem, assim como técnicos de laboratório, técnicos em patologia clínica e profissionais legalmente habilitados que concluíram curso em nível de ensino de 2º grau, que, no curso de graduação e/ou em caráter extracurricular, frequentaram disciplinas que confiram capacitação para execução de coleta". Assim, se outros profissionais podem desempenhar a atividade de coleta, não há que se vincular o salário da Reclamante ao piso nacional de enfermagem. Enquanto que a Reclamada não está subsumida à CCT de 2023/2024, em anexo (fls. 27), que foi firmada entre o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal e o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas, já que a Reclamada não participou da norma coletiva, ou sequer o sindicato de classe e tem por atividade econômica principal "laboratórios clínicos", consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral à fl. 25. Fosse conceder o pedido à Reclamante, haveria desnível salarial entre os técnicos de coleta, alguns recebendo como técnicos de enfermagem e outros recebendo salário inferior, como técnicos de laboratório, dentre outros. Assim, considero que a Reclamante não faz jus às diferenças salariais pretendidas. Por outro lado, não houve alteração ilícita quando a Reclamante passou a ser denominada técnico em patologia clínica, tratando-se de mero ajuste de nomenclatura. Indefiro os pleitos da inicial. (fls. 223/226 do PDF)     Nas razões recursais, a Autora reitera que exerceu a função de técnica de enfermagem, sendo responsável não apenas pela coleta de materiais, mas também pela aplicação de vacinas, atividade privativa da categoria. Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos comprova o desempenho de atividade privativa de técnico de enfermagem. Alega ser a indevida a fundamentação na ausência de réplica, por não ser peça obrigatória e destaca que sua ausência não gera confissão ficta. Aponta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que "O artigo 15-A da Lei nº 7.498/1986, introduzido pela Lei nº 14.434/2022, estabelece o piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem, incluindo técnicos de enfermagem. Dado que a aplicação de vacinas é atribuição privativa desses profissionais, não há como negar a vinculação da Reclamante ao piso salarial da categoria"(fl. 248 do PDF). E ressalta o fato de que a Reclamada registrou a Recorrente no CBO de Técnico de Enfermagem, evidenciando a tentativa ilícita de afastar a aplicação do piso salarial previsto em lei, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da inalterabilidade contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Decido. A Lei n. 14.434/2022, publicada em agosto de 2022, alterou a Lei n. 7.498/1986, instituindo o piso salarial nacional, dentre outros, do Técnico de Enfermagem. O art. 1º da lei em comento assim disciplinou:   A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." [...]   Quanto ao tema,  contudo, a ADI 7.222, ajuizada em 2022, disciplinou que:   "Ementa: Direito Constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Assistência financeira da União. Referendo à revogação parcial da medida cautelar. [...] 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado ( RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/ MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada." (STF, Pleno, ADI 7222 DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, in DJE 25/08/2023). (g.n.).   Opostos embargos declaratórios, assim se decidiu:   "EMENTAEmbargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. [...] 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário-mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde)." (STF, Pleno, ED ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Redator Designado Ministro DIAS TOFFOLI,  DJE 25/03/2024 - grifo aposto).     Do quanto exposto acima, observa-se que ficou decidido pela necessidade de negociação sindical coletiva em cada região para o devido estabelecimento do piso da enfermagem ou, caso não negociado, o ajuizamento de dissídio coletivo. E, na hipótese, como visto, a controvérsia se inicia no enquadramento ou não da Reclamante na mencionada categoria profissional. Consta à fl. 18 do PDF a carteira digital de trabalho da Autora com a ocupação de "Técnico em patologia clínica". No contrato de trabalho, consta em seu item 4 a função de técnica de coleta (fl. 148 do PDF). Já no Registro de empregado consta como ocupação o cargo de "técnico de enfermagem", com a função de técnico de coleta (fl. 151 do PDF). Nos contracheques consta como técnica de coleta  (fls. 159/196 do PDF). A Reclamada, nos termos do comprovante de inscrição e de situação cadastral, tem como atividade econômica principal "laboratórios clínicos" (fl. 25 do PDF) A Reclamante, em seu depoimento, afirmou que "foi contratada para a função de técnico em coleta 2; que no contrato de trabalho a função prevista era a de "coleta de sangue" exclusivamente, embora não sejam as únicas atribuições que fez; que fazia as seguintes atividades, além de coleta de sangue: vacinação (que não era atividade de técnico em coleta, mas de enfermeira); que na reclamada outros profissionais não poderiam fazer a coleta"(fl. 218 do PDF). Disse o preposto que "não houve alteração de técnico em enfermagem para técnico em coleta 01/04/2023, sendo que a reclamante foi contratada em técnica de patologia e depois foi alterada para técnica de coleta 2; que com essa mudança não houve mudança nas atividades da reclamante, continuando a fazer a coleta de materiais" (fl. 218 do PDF). Não houve produção de prova testemunhal. Ou seja, independente da nomenclatura dada, o que se constata é que a função da Autora era de "coleta". E segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, os Técnicos e auxiliares de enfermagem (3222) desempenham as seguintes atividades:   Desempenham atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios. Atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas. Prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar, administram medicamentos e desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, dispondo o instrumental na sala de cirurgia e fornecendo-o à equipe cirúrgica. Organizam ambiente de trabalho, registram informações e elaboram relatórios técnicos. Realizam visitas domiciliares e em instituições como escolas e orfanatos para orientar familiares, usuários e comunidade. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Desenvolvem atividades e ações para promoção da saúde da família e dos trabalhadores.   Observa-se, ainda, que o Ministério do trabalho ainda classifica os trabalhadores que "Coletam material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame. Auxiliam os técnicos no preparo de vacinas; aviam fórmulas, sob orientação e supervisão. Preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivado" como Auxiliares de laboratórios da Saúde (CBO 5252). O que mais se assemelha à função da Reclamante. Ademais, como destacado na sentença, a atividade de coleta de materiais, nos termos da Lei n. 7.498/1986, não é privativa de técnicos em enfermagem.  E se outros profissionais podem desempenhar a atividade de coleta, não há que se vincular o salário da Reclamante ao piso nacional de enfermagem. Ou seja, não cabe aplicar à Autora o piso salarial previsto na norma coletiva da categoria "dos auxiliares e técnicos em enfermagem" (fl. 27 do PDF), como requerido na exordial, porquanto as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram como "técnica em enfermagem". Por fim, como se observa da sentença, ao contrário do que sustenta, não foi aplicada à Reclamante os efeitos da confissão ficta pela não apresentação da réplica, mas sim valorado o acervo probatório e observada a distribuição do ônus da prova. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.   2.2. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS. A juíza de origem indeferiu as verbas rescisórias pleiteadas sob o seguinte fundamento:   A Reclamante postulou o pagamento de verbas rescisórias e multas celetistas, sendo incontroverso que pediu demissão, consoante se infere do documento à fl. 24. A Reclamada, em sua manifestação, ressalta que apurou na rescisão contratual diversos descontos, pois, após o retorno de férias (que teve duração de 30 dias, findando em 9/5/2024), realizou o pedido de demissão em 23/5/2024, sem cumprimento do aviso. Logo, sustenta que, descumprido o aviso, ocorreram descontos de aviso prévio, débito de banco de horas, bem como todos os valores que haviam sido adiantados à Reclamante a título de vale alimentação, vale refeição e vale transporte, sendo certo que a Reclamante não se contrapôs aos descontos do TRCT. Com efeito, verifica-se que o TRCT às fls. 156/157, apura a importância bruta de R$ 5.128,06 e a importância líquida de R$ 0,00, feitos os descontos no valor total de R$ 5.128,06, referentes ao aviso prévio, reembolso de vale alimentação, férias com adicional, plano de saúde, vale transporte, previdência social, vale alimentação, débito de banco de horas, adiantamento de 13º salário, reembolso de vale transporte, vale refeição. A Reclamante não se insurgiu contra os descontos em momento algum, nada discorrendo na inicial, além do mais, deixou de apresentar réplica. Assim, consideram-se lícitos os descontos empreendidos no TRCT e por conseguinte, não há saldo em favor da Reclamante. Indefiro as verbas rescisórias requeridas. Na ausência de saldo de verbas rescisórias, não há falar em multa do art. 467 ou 477, da CLT. (fls. 238/239 do PDF)   Reitera a Reclamante o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos unilaterais efetuados no TRCT ao argumento de que a ausência de assinatura da Reclamante no TRCT e a falta de comunicação prévia sobre os descontos violam os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Aponta ofensa ao disposto no art. 59 e 462 da CLT. Subsidiariamente, alega que eventuais descontos deveriam ser limitados ao valor da última remuneração percebida pela Reclamante no valor de R$ 1.664,57, excluindo-se quaisquer valores referentes ao 13º salário, saldo negativo de horas, vale-transporte, vale-alimentacao e vale-refeição, uma vez que indevidos. Decido. Nos termos do art. 462 da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". E, por força do disposto no art. 462 da CLT, cabia à Reclamada justificar os descontos efetuados no TRCT. E não o fez, limitando-se a alegar na peça contestatória que os descontos foram corretamente aplicados, mas sem apresentar documentos hábeis a comprovar a sua regularidade. No TRCT acostado sequer consta a assinatura obreira. Devido, portanto, o pagamento das verbas rescisórias nos termos em pleiteado na exordial. Devida a multa prevista no art. 477 da CLT, porquanto inequívoco o inadimplemento, pela empregadora, de verbas rescisórias cabíveis no prazo estipulado no §6º do referido dispositivo celetista. Uma vez estabelecida controvérsia sobre existência ou não de valores a serem descontados do montante das verbas rescisórias, descabida se mostra a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Indevida. Deverá incidir contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei e com a interpretação dada pela Súmula 368 do TST. Quanto aos juros e correção monetária, nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão atualização com aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Dado parcial provimento ao recurso, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, em favor do patrono do Reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, percentual este adequado à complexidade da demanda e ao grau de zelo do patrono do Autor (CLT, art. 791-A, §2º). Recurso parcialmente provido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir (i) o pagamento das verbas rescisórias nos termos em pleiteado na exordial, (ii) a multa prevista no art. 477 da CLT e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Reclamada, em favor do patrono do Reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de 5.000,00, com custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00. É o meu voto.     ACÓRDÃO    Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE VIEIRA DE SOUSA DOS PASSOS
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