Rafael Mesquita Da Rosa

Rafael Mesquita Da Rosa

Número da OAB: OAB/DF 047046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Mesquita Da Rosa possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: STJ, TRT5, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: RAFAEL MESQUITA DA ROSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961057/GO (2025/0214010-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : HERIKA LETICIA ALVES DA CRUZ ADVOGADO : RAFAEL MESQUITA DA ROSA - DF047046 AGRAVANTE : INDALECIO MARTINS ADVOGADO : RAFAEL MESQUITA DA ROSA - DF047046 AGRAVANTE : VILSON ANTONIO MARTINS ADVOGADO : RAFAEL MESQUITA DA ROSA - DF047046 AGRAVANTE : JOSE WANAMAKE FEITOSA ADVOGADO : RAFAEL MESQUITA DA ROSA - DF047046 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU : CARLOS HUGO PEREIRA DO NASCIMENTO CORRÉU : CLEITON PEREIRA DE SOUZA CORRÉU : FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS CORRÉU : LINDOMAR GABRIEL DE SOUSA CORRÉU : YURI DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILSON ANTONIO MARTINS, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001856-64.2020.8.09.0036. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguinte fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7/STJ; b) incompatibilidade da via eleita com a indicação de afronta a dispositivo constitucional. Agravo em recurso especial às fls. 4.388/4.411 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 4.431/4.432. Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 4.449/4.452). É o breve relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à incompatibilidade da via eleita com a indicação de afronta a dispositivo constitucional não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa, quanto ao primeiro obstáculo, a sustentar, abstratamente, que a matéria não se funda em reexame fático-probatório e sim na violação de norma federal. Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça – o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido (grifos meus): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". (AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação (grifos meus): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704154-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENALDO ASSIS FERREIRA NETO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA, CRISTIANO ALVES DE MENESES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Samambaia/DF, 3 de julho de 2025, 11:52:48. CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706935-20.2022.8.07.0019 RECORRENTE: A. L. S. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRISES FREQUENTES DE ANSIEDADE E DE CHORO. PIORA NO RENDIMENTO ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F” E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL NÃO ACOLHIMENTO. PADRASTO. DIVERSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEITA PELO RÉU PARA A PRÁTICA DO DELITO. TEMA REPETITIVO 1215. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima foram harmônicos e coerentes com o restante do conjunto probatório, sobretudo as demais provas orais produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Comprovado que o réu praticou um dos verbos nucleares previstos no artigo 217-A, caput, do Código Penal, ao “praticar outro ato libidinoso” com menor de 14 (quatorze anos), configura-se o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta. 3. Mostrando-se idônea a fundamentação adotada para avaliar desfavoravelmente as consequências do crime, deve ser mantida a exasperação da pena a esse título. No caso, o fato de a vítima ter reiteradas crises de ansiedade e choro, com piora no rendimento escolar, em decorrência dos atos praticados pelo recorrente, despontam como variáveis hábeis para macular as consequências do crime. 4. Imperiosa a aplicação da causa específica de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, quando o agente, na condição de padrasto, possuía relação de autoridade sobre a vítima, valendo-se dessa situação/posição para a prática dos atos delituosos. 5. Considerando que, ao tempo dos fatos, o réu vivia em união estável com a genitora da vítima e todos moravam na mesma residência, perfeitamente aplicáveis, ao caso, tanto a causa de aumento do artigo 226, inciso II, (crime cometido por padrasto) quanto a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” (crime cometido prevalecendo-se das relações domésticas), ambas do Código Penal. 6. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1215 firmou a tese de que nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. 7. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 217-A do Código Penal, ao argumento de que deve ser absolvido por insuficiência de provas para a sua condenação pelo crime a ele imputado; e b) artigo 156 do CPP, afirmando que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de prova robusta por parte da acusação, transferindo indevidamente ao réu o ônus de provar sua inocência. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 386, inciso VII, do CPP, e 217-A do CP, uma vez que a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas colhidas em juízo, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, conforme entendimento pacífico do STJ.” (AgRg no AREsp 2803007/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 13/05/2025, DJe 19/5/2025). Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). Igualmente o especial não pode subir em relação à indigitada ofensa ao artigo 156 do CPP, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia (...), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. E, ainda que assim não fosse, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS RECÍPROCAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, bem como o pedido contraposto. O juízo de origem entendeu que as provas reunidas nos autos evidenciam a ocorrência de agressões recíprocas entre as partes, circunstância que afasta a configuração de responsabilidade civil e, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. III. Questão em discussão. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega que restou devidamente comprovado nos autos que o recorrido foi o responsável pelos danos dolosamente causados em seu veículo, bem como pelas ameaças proferidas contra sua pessoa, inclusive com o uso de arma de fogo. Assevera que não praticou qualquer conduta materialmente lesiva em desfavor do patrimônio do recorrido, razão pela qual não se pode falar em agressões ou danos recíprocos. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de R$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, bem como R$3.000,00 (três ml reais) a título de indenização por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 72427863. O recorrido rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6. A questão devolvida a Turma Recursal versa a respeito de eventual responsabilidade pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que o recorrente alega ter suportado, cuja conduta é imputada ao recorrido. IV. Razões de decidir 7. Da gratuidade de justiça. Ante a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, defiro o benefício ao recorrente. 8. Do dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). 9. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Todavia, no presente caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa, e por isso deve ser demonstrado pelas partes, conforme a inteligência do art. 373 do CPC. 10. É incontroverso nos autos que a situação vivenciada pelas partes decorreu do desentendimento entre motoristas no trânsito. Restou evidenciado que tanto o recorrente quanto o recorrido se envolveram em mútuos destratos, culminando em agressões físicas. Portanto, diante da reciprocidade das condutas inadequadas, não se pode considerar a existência de circunstâncias que justifiquem um abalo moral passível de indenização, ainda mais quando não foi comprovado quem deu início as agressões. Precedentes: Acórdão 1940049, 0711200-76.2023.8.07.0004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. 11. DO DANO MATERIAL. Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12. A análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente dos documentos identificados sob os IDs 7247710/7247712, revela de forma clara a ocorrência de dano material dolosamente provocado pelo recorrido no veículo do recorrente. Tal conduta encontra-se evidenciada, inclusive, por registro fotográfico no qual o recorrido aparece pisando sobre o teto do automóvel, o que corrobora a intenção deliberada de causar prejuízo. 13. Dessa forma, entendo que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando de forma suficiente tanto a ocorrência do dano material quanto a sua extensão, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por essa razão, concluo que a sentença merece ser reformada nesse ponto, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização pelos danos emergentes suportados. 14. No que tange ao pedido de lucros cessantes, verifica-se que o recorrente não apresentou elementos mínimos de prova capazes de demonstrar a efetiva perda de rendimento em decorrência do evento danoso. Diante da ausência de elementos aptos a comprovar o alegado prejuízo, impõe-se a rejeição do pedido, por falta de lastro probatório mínimo. V. Dispositivo 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de R$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação. 16. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 373, do Código de Processo Civil. art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1940049, 0711200-76.2023.8.07.0004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709569-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe movem LUANA SILVA DE OLIVEIRA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução (ID 214292298, ID 231976580 e ID 238407101). Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 217354273, ID 237270208 e ID 239900666. É o relatório. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 141111454, com as alterações produzidas pelo acórdão de ID 206622944, no qual foi o réu condenado a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos autores Luana Silva de Oliveira e Handresson Oliveira da Silva e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada uma das autoras Ana Júlia Silva de Oliveira Rocha e Lorrany Oliveira da Silva, com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data, e a pagar pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada um dos autores Luana Silva de Oliveira e Handresson Oliveira da Silva, a partir da data em que Arthur Gabriel Oliveira da Silva completaria 14 (quatorze) anos até 25 anos, reduzindo esta para 1/3 a partir de então, até a data que completaria 65 anos. Foi ainda o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em sede de apelação. Destaque-se, de início e consoante decisão de ID 233884616, que o título executivo fixou duas espécies de obrigação: uma obrigação de pagar, relativa à reparação do dano moral sofrido, e uma obrigação de fazer, esta consistente no pagamento de pensão mensal aos autores, que só terá início na data em que Arthur Gabriel Oliveira da Silva completaria 14 (quatorze) anos, o que ainda não se verificou. Assim, nada há a prover com relação à obrigação de fazer por enquanto. Passa-se à análise da obrigação de pagar. Quanto a esta, o réu informou haver excesso de execução por não ter sido observado o parâmetro de atualização constante do título executivo e por ter sido incluído no cálculo o valor relativo à pensão mensal, que, contudo, ainda não é exigível. Com razão o réu em ambos os argumentos. Com relação à obrigação de fazer, consoante acima apontado, esta só terá início na data em que Arthur Gabriel Oliveira da Silva completaria 14 (quatorze) anos. Referida data ainda não ocorreu, logo, a obrigação não é exigível e não pode assim compor o valor total devido neste cumprimento de sentença. Os autores afirmaram terem optado pela cobrança em parcela única pois não se trata de pensão vitalícia, evitando prejuízo ao adimplemento da obrigação e prejuízo aos honorários sucumbenciais. Sem razão, no entanto. Consoante acima afirmado, foram duas as obrigações impostas ao réu: uma obrigação de pagar e uma obrigação de fazer, de natureza distintas, não havendo opção a ser feita pelos autores. Embora não se trate de pensão vitalícia, a obrigação de fazer estabelecida é de pensão mensal e, portanto, só será exigível na data oportuna e no limite mensal estabelecido. Dito de outra forma, o réu ainda não está obrigado ao seu adimplemento e, quando a data oportuna se der, ele estará obrigado ao pagamento mensal apenas, e não ao valor total devido. Pensar de outra forma feriria as razões de decidir do título executivo, já que a questão não foi posta em análise na fase de conhecimento, e traria ônus ilegal ao erário público, além de enriquecimento sem causa dos autores, que teriam acesso ao recurso no total antes do tempo. Neste sentido, o título executivo foi bastante claro: a pagar pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo para cada um dos autores Luana Silva de Oliveira e Handresson Oliveira da Silva, a partir da data em que Arthur Gabriel Oliveira da Silva completaria 14 (quatorze) anos até 25 anos, reduzindo esta para 1/3 a partir de então, até a data que completaria 65 anos. Com relação a eventual prejuízo aos honorários advocatícios fixados, verifica-se que estes foram fixados sobre o valor da condenação, o que no caso significa o valor devido relativo à obrigação de pagar apenas, pois consoante já afirmado anteriormente, a obrigação de fazer tem natureza diversa e ainda não é exigível, não servindo de parâmetro para o cômputo dos honorários devidos. Há, portanto, excesso de execução quanto ao ponto. Quanto aos encargos moratórios, verifica-se que o título executivo fundamentou a sua aplicação em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo sido estabelecida a incidência da Taxa SELIC exclusivamente a contar daquela data. Ainda que este não fosse o caso, eventual discordância com a fórmula adotada deveria ter sido alvo do recurso próprio no momento oportuno. A questão, no entanto, não foi alterada em sede de apelação e, dessa forma, encontra-se preclusa, não sendo possível a sua alteração em sede de cumprimento de sentença. Consoante se verifica no ID 207880698 e seguintes, no entanto, foram computados juros de mora desde 28/10/2022, no percentual de 0,5% (meio por cento). Há, portanto, excesso também quanto ao ponto. Os autores se insurgiram ainda quanto aos cálculos apresentados pelo réu em razão da data de atualização destes. O procedimento, no entanto, é o correto, pois verifica o valor devido na data de atualização dos cálculos apresentados junto ao pedido inicial de cumprimento de sentença. No presente, caso, conforme ID 207880698 e seguintes, os cálculos dos autores foram atualizados até 16/08/2024, mesma data utilizada pelo réu em seus cálculos, o que permite a correta comparação entre ambos. Assim, corretos os cálculos do réu quanto ao ponto, ressaltando-se que para a expedição dos requisitórios pertinentes a atualização será novamente procedida, não havendo perdas para nenhuma das partes. Os autores requereram ainda o destaque dos honorários contratuais para pagamento por meio de requisitório próprio. Porém, no caso dos honorários contratuais, o devedor são os autores, que celebraram contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o próprio réu. Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor (advogado), mas diversidade de devedores (autores e réu). Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de reserva/destaque do valor devido pelo réu ao autor, por ocasião da expedição do precatório, razão pela qual indefiro o pedido. Os argumentos apresentados pelo réu foram acolhidos, havendo excesso de execução. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda simples, a verba será fixada no percentual mínimo, atualizado pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 340.172,00 (trezentos e quarenta mil, cento e setenta e dois reais). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observada a gratuidade de justiça deferida previamente. Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes, observado o destaque dos honorários contratuais conforme contrato. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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