Rayane Paulino Dias De Araujo

Rayane Paulino Dias De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 047049

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRJ, TJGO
Nome: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0701137-94.2025.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: MANOEL ALMEIDA MATOS REU: ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, uma vez que os documentos indicados pelo oficial de justiça não foram localizados nos autos. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o arbitramento. Ainda, CONDENO as rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.764,23 (dez mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso dos valores e acrescido de juros de mora da citação. A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora incidentes no percentual de 1%. A partir da vigência daLei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qualjá engloba os juros de mora e a correção monetária. Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as rés deverão arcar com 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Cabe à autora arcar com o percentual remanescente de 40% dos referidos encargos, sendo os honorários na proporção de 50% para cada um dos patronos das rés.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido liminar. 2. Decisão proferida nos autos deste agravo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reintegração da posse do autor sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto à pretensão de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Cabe ao possuidor, na forma do art. 561, incisos I a III, do aludido diploma legal, provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração. O art. 562 do CPC acrescenta que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. 5. A posse do autor sobre o imóvel objeto de discussão é demonstrada a partir do exame de contrato de cessão de direitos possessórios, datado de 2016, em que o terceiro lhe cedeu a posse do imóvel, de forma onerosa. O bem, também, é inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 6. O esbulho é verificado a partir do boletim de ocorrência, em que é descrito que o autor, pessoa idosa, enquanto viajava para tratamento de saúde, teve, em 31/12/2024, sua chácara invadida por, aproximadamente, 7 (sete) indivíduos. Em depoimentos colhidos pelos agentes da polícia, os envolvidos afirmaram que estavam na chácara a mando do réu, sendo ressaltado, por um deles, que tem conhecimento que o imóvel era de posse do autor e, por outro, que tem interesse em “ganhar um pedaço de terra”. 7. O réu possui histórico policial em incidentes envolvendo grilagem de terras e os vídeos acostados nos autos indicam que foi montado no local uma tenda provisória, onde alguns indivíduos estão morando. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724933-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, nos autos da ação de reintegração de posse, nº 0704355-33.2025.8.07.0012 (Id 240036908 dos autos de origem), ajuizada por JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA. Observo que as custas não foram recolhidas. Prevê o parágrafo único do art. 932 do CPC que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. No caso, observa-se dos autos que no ato de interposição do recurso não houve a comprovação do respectivo preparo, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC. Entretanto, “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”, conforme prevê o art. 1.007, § 7º, do CPC. Assim, aplica-se o art. 1.007, § 4º, do CPC, pelo qual “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (g. n.). Ante o exposto, tratando-se de vício sanável, nos termos do art. 932, parágrafo único c/c 1007, § 4º, do CPC, oportunizo à parte recorrente para que promova o pagamento do dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 5274688-55.2022.8.09.0036Polo Ativo: Gameleira Geradora De Energia Renovável S.a.Polo Passivo: Leonardo Frank Langer SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão na Posse, ajuizada por Gameleira Geradora de Energia Renovável S.A., em face de Leonardo Frank Langer e Vivian da Costa Avelar Langer, todos qualificados nos autos.À mov. 46, as partes entabularam acordo.É o breve relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Pois bem, conforme noticiado as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio. Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento. Face ao exposto, homologo o acordo formulado pelas partes (mov. 46) para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará judicial da quantia depositada em juízo, mais acréscimos em favor dos promovidos, considerando os dados bancários informados à mov. 46.Expeça-se mandado ao CRI de Cristalina/GO, para que promova o registro de transferência da área da desapropriação objeto desta demanda de tal maneira que conste da competente matrícula/transcrição (nº 1.352), a constituição da desapropriação de 0,0553 hectares, restando permitida, por conta disso, a execução, no imóvel rural desapropriando, de todos os atos de construção de que se trata.Deixo de determinar a suspensão do processo, ordenando o seu imediato arquivamento de modo a retirá-lo dos alertas de pendências desta unidade judiciária, sem prejuízo de as partes promoverem o seu desarquivamento a qualquer momento, mediante simples petição, caso entendam pela adoção de alguma providência nestes autos. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 5274688-55.2022.8.09.0036Polo Ativo: Gameleira Geradora De Energia Renovável S.a.Polo Passivo: Leonardo Frank Langer SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão na Posse, ajuizada por Gameleira Geradora de Energia Renovável S.A., em face de Leonardo Frank Langer e Vivian da Costa Avelar Langer, todos qualificados nos autos.À mov. 46, as partes entabularam acordo.É o breve relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Pois bem, conforme noticiado as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio. Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento. Face ao exposto, homologo o acordo formulado pelas partes (mov. 46) para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará judicial da quantia depositada em juízo, mais acréscimos em favor dos promovidos, considerando os dados bancários informados à mov. 46.Expeça-se mandado ao CRI de Cristalina/GO, para que promova o registro de transferência da área da desapropriação objeto desta demanda de tal maneira que conste da competente matrícula/transcrição (nº 1.352), a constituição da desapropriação de 0,0553 hectares, restando permitida, por conta disso, a execução, no imóvel rural desapropriando, de todos os atos de construção de que se trata.Deixo de determinar a suspensão do processo, ordenando o seu imediato arquivamento de modo a retirá-lo dos alertas de pendências desta unidade judiciária, sem prejuízo de as partes promoverem o seu desarquivamento a qualquer momento, mediante simples petição, caso entendam pela adoção de alguma providência nestes autos. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5299851-03.2023.8.09.0036Polo Ativo: Gameleira Geradora De Energia Renovavel S.a.Polo Passivo: Leonardo Frank LangerNatureza: Desapropriação SENTENÇA Trata-se de Ação de Servidão Administrativa proposta por GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S.A. em desfavor de LEONARDO FRANK LANGER e VIVIAN DA COSTA AVELAR LANGER, partes qualificadas nos autos.Na mov. 41, as partes entabularam acordo sobre o objeto em litígio (servidão administrativa de parte do imóvel matrícula nº 1.351 de propriedade da parte requerida).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Pois bem, conforme noticiado, as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio (servidão total do imóvel da parte requerida). Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento. Face ao exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme pactuado entres as partes.Expeça-se mandado de averbação no registro do imóvel, constando a servidão de 0,1388 hectares na matrícula 1.351, ao CRI de Cristalina/GO.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5299851-03.2023.8.09.0036Polo Ativo: Gameleira Geradora De Energia Renovavel S.a.Polo Passivo: Leonardo Frank LangerNatureza: Desapropriação SENTENÇA Trata-se de Ação de Servidão Administrativa proposta por GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S.A. em desfavor de LEONARDO FRANK LANGER e VIVIAN DA COSTA AVELAR LANGER, partes qualificadas nos autos.Na mov. 41, as partes entabularam acordo sobre o objeto em litígio (servidão administrativa de parte do imóvel matrícula nº 1.351 de propriedade da parte requerida).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Pois bem, conforme noticiado, as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio (servidão total do imóvel da parte requerida). Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento. Face ao exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme pactuado entres as partes.Expeça-se mandado de averbação no registro do imóvel, constando a servidão de 0,1388 hectares na matrícula 1.351, ao CRI de Cristalina/GO.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704429-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que o executado não demonstra interesse em cumprir os termos do acordo, bem como da constatação de que o mandado de prisão ainda se encontra em aberto, não vislumbro razão para a revogação do mandado, tampouco para a homologação do acordo. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento regular.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712853-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. E. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: K. R. L. EXECUTADO: S. H. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora manifestou-se pela suspensão do acordo, em razão do pagamento realizado em atraso pelo devedor. Conforme consta na decisão de Id 232254181, o devedor foi devidamente advertido quanto à necessidade de cumprimento do acordo dentro do prazo estabelecido pelas partes. Dessa forma, considerando o inadimplemento da primeira parcela no prazo avençado, resta caracterizada a quebra do acordo. Ante o exposto, indefiro o pedido constante no Id 238734988 e mantenho integralmente a decisão proferida no Id. 238690668. Expeça-se mandado de prisão pelo sistema BNMP. Publique-se. Intime-se JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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