Sergio Cordova Alves
Sergio Cordova Alves
Número da OAB:
OAB/DF 047057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Cordova Alves possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TRF1, TJMA, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT10
Nome:
SERGIO CORDOVA ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PRECATÓRIO (2)
MONITóRIA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010045-94.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 e SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652 e CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 Destinatários: LUCIANA DA SILVA MACHADO SERGIO CORDOVA ALVES - (OAB: DF47057) GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) JUAN PABLO LONDONO MORA - (OAB: DF15005) FELIPE ALVES MERGULHAO - (OAB: DF64582) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - (OAB: MG76703) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOAO ALBERTO GRACA - (OAB: PR19652) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010045-94.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 e SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652 e CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 Destinatários: LUCIANA DA SILVA MACHADO SERGIO CORDOVA ALVES - (OAB: DF47057) GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) JUAN PABLO LONDONO MORA - (OAB: DF15005) FELIPE ALVES MERGULHAO - (OAB: DF64582) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - (OAB: MG76703) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOAO ALBERTO GRACA - (OAB: PR19652) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO Nº 0004882-64.2014.8.10.0000 CREDOR(A)/Cedente: MANOEL DE MELO LEITÃO NETO Advogado(a)(s): PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – OABMA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO-OABMA6170-A Cessionário(a)(s): SÃO LUÍS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado(a)(s): SÉRGIO CÓRDOVA ALVES – DF47057-A, LUARA ROMÃO PRATES - PR91928-A, MARIA LILIAN DE ANDRADE FERREIRA - SP416433-A. DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A D E C I S Ã O Trata-se de precatório, decorrente da Ação de Execução nº 46066/2013 (0042119-66.2013.8.10.0001), que tramitou na 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – MA.; tendo como parte credora originária, MANOEL DE MELO LEITÃO NETO; beneficiário de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais requisitados na origem, DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS; e devedor o ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados. Sobreveio aos autos petição formulada pelo(a)(s) cessionário(a)(s) SÃO LUÍS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por intermédio de advogado(a)(s), requerendo a cessão do crédito principal, conforme procedimento previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e nos arts. 42 a 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. É o cabível a relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, contato a existência de Escritura Pública instrumentalizando a cessão de crédito, a título oneroso, da totalidade dos direitos creditórios inscritos neste requisitório em nome do(a) cedente MANOEL DE MELO LEITÃO NETO, relativos ao crédito principal, para o(a)(s) cessionário(a)(s) SÃO LUÍS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, excluídos os honorários advocatícios. Verifico, ainda, que a Escritura Pública de cessão de crédito acostada nos autos foi assinada por meio de assinaturas físicas qualificadas, in casu, com firmas reconhecidas em cartório extrajudicial, pelas quais é possível identificar os signatários, apresentando a presunção de veracidade da digitalização atribuída pela Lei 11.419/06, mostrando-se, portanto, documento bastante para o fim a que se propõe. Ante o exposto, intimem-se as partes por meio de seus procuradores, para tomarem conhecimento da presente cessão de crédito e se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Não havendo impugnação, HABILITO o(a)(s) cessionário(a)(s) SÃO LUÍS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como beneficiário(a)(s) do crédito principal, excluídos os honorários advocatícios, nos exatos termos constantes da Escritura Pública de cessão, que, assim, fica sub-rogado(a) no direito à percepção do crédito cedido, no percentual supramencionado, realizadas as necessárias retenções legais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Efetue-se o lançamento do registro da cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nos sistemas informatizados desta Assessoria de Gestão de Precatórios. Cientifiquem-se a entidade devedora e o Juízo da execução, nos autos da Ação de Execução nº 46066/2013 (0042119-66.2013.8.10.0001), que tramitou na 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – MA., servindo cópia desta decisão como ofício. Em atenção ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, e considerando o entendimento manifestado na Consulta Cosit nº 153, de 11 de junho de 2014, as partes (cedente e cessionários) deverão comunicar a cessão de crédito formulada nos presentes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), descrevendo o valor recebido pelo cedente e o valor a ser percebido pelos cessionários, para os fins do art. 42, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Servirá a presente decisão como meio hábil à intimação/notificação, nos termos legais, para todos os efeitos necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040904-30.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717, PAMELLA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF49302 e SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ANDRADE JUAN PABLO LONDONO MORA - (OAB: DF15005) PAMELLA RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: DF49302) SERGIO CORDOVA ALVES - (OAB: DF47057) GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040904-30.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717, PAMELLA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF49302 e SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ANDRADE JUAN PABLO LONDONO MORA - (OAB: DF15005) PAMELLA RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: DF49302) SERGIO CORDOVA ALVES - (OAB: DF47057) GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010430-42.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA PEIXOTO DA COSTA e outros ADVOGADO(A) :FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 e SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Vieram os autos do Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC/DF para análise do pedido de suspensão do feito, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 77, ou, alternativamente, para decisão sobre o prosseguimento da demanda, considerando a orientação da Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que versa sobre a criação de cronograma para a realização de perícias em unidades habitacionais. Pois bem. Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1041440-85.2023.4.01.0000, em 10.12.2024, em que foi admitido IRDR nº 77[1], ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região que versem sobre a matéria objeto do incidente, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação do direito. A presente demanda, ao tratar de questão diretamente relacionada ao tema objeto do IRDR nº 77, insere-se no âmbito de incidência da decisão de suspensão. A necessidade de análise uniforme e convergente da matéria, conforme preconiza o artigo 976 do CPC, justifica a paralisação temporária do feito, evitando-se decisões conflitantes e promovendo-se a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas. Ademais, a suspensão atende ao princípio da eficiência processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC, uma vez que evita a prática de atos processuais que possam ser posteriormente impactados pela tese jurídica a ser firmada pelo TRF-1 no julgamento do IRDR. Tal medida também resguarda o interesse público, considerando a relevância da uniformização do entendimento em demandas que envolvem direitos coletivos e a realização de perícias em unidades habitacionais. Por outro lado, não se vislumbra, neste momento, justificativa para o prosseguimento excepcional do feito, especialmente diante da ausência de elementos que demonstrem risco iminente de perecimento do direito ou urgência que contraponha a necessidade de observância da suspensão determinada. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1 no IRDR nº 77. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PATRIMÔNIO ATINGIDO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5. Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6. A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8. Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias. Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)". Legislação relevante citada: CPC, art. 976, incisos I e II. (IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 10/12/2024 PAG.). Grifei
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0007123-11.2014.8.10.0000 Credor(a): SÃO LUÍS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogados do(a) REQUERENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, LUARA ROMAO PRATES - PR91928, MARIA LILIAN DE ANDRADE FERREIRA - SP416433, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a cessão de crédito do crédito remanescente de titularidade do credor originário JOSÉ MARIA DE ANDRADE BRAGA para o cessionário SÃO LUÍS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS já foi devidamente homologada pela Presidência deste Tribunal em decisão de ID 18644333 - Pág. 158/159. Ato contínuo, considerando que os valores já se encontram individualizados (ID 35597951) e que a conta bancária foi informada ao ID 45783422 - Pág. 5, proceda-se ao efetivo pagamento por meio de transferência eletrônica, promovendo-se as necessárias retenções legais, bem como o recolhimento das custas do Selo de Fiscalização para o FERJ. Quitado o precatório, certifique-se nos autos e cientifiquem-se o Juízo da Execução e o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos sistemas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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