Tatielle Aparecida Bezerra De Arruda

Tatielle Aparecida Bezerra De Arruda

Número da OAB: OAB/DF 047059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatielle Aparecida Bezerra De Arruda possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TJMA, TRF1, TRT10
Nome: TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2788514/GO (2024/0420306-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : EDMUNDO NUNES DOURADO ADVOGADO : ERNESTO GUIMARÃES ROLLER - GO011581 AGRAVADO : JABEZ DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADOS : ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218 JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462 BARBARA LACERDA ALVES - DF068456 AGRAVADO : DANIEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS : NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO033717 NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371 JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO - GO047059 AGRAVADO : RODRIGO FERREIRA XAVIER AGRAVADO : RICARDO FERREIRA XAVIER ADVOGADO : BRUNO JORGE OPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO : HUMBERTO SERAFIM DE MENDONCA ADVOGADO : MATEUS LÔBO SILVA - GO028539 AGRAVADO : LEONARDO DE CASTRO REZENDE AGRAVADO : DANIEL DE CASTRO REZENDE ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO ANDRADE - GO030726 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão com base em dois fundamentos principais: (i) inexistência de omissão no acórdão embargado, porquanto os embargos de declaração não se prestariam à reapreciação do mérito da causa; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a modificação do julgado, para condenação dos réus pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exigiria reexame do acervo probatório. Nas razões do presente agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à apreciação de elementos probatórios relevantes para a configuração do dolo específico exigido pelo tipo penal imputado, bem como quanto à análise da moderna concepção normativa do elemento subjetivo. Argumenta, ainda, que o recurso especial não visa à reapreciação da causa, mas à correta aplicação da legislação federal, especialmente dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 89 da Lei n. 8.666/1993 (atualmente art. 337-E do Código Penal), por meio da revaloração de fatos já incontroversos nos autos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnações apresentadas às fls. 4.024-4.056. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 4.076-4.077): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA/INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU OS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao analisar as provas coligidas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela falta de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravados pelo crime de dispensa/inexigência indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993), especialmente pelo fato de que, consoante o entendimento dessa E. Corte Superior, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, de modo que para acolher o pleito ministerial para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou os agravados seria necessário o revolvimento fático- probatório, o que é vedado nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7 do STJ. 2. Da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração, observa-se que este enfrentou todos os argumentos trazidos pelo agravante, a fim de concluir pela inexistência dos vícios elencados no art. 619 do CPP, concluindo, ademais, que a oposição de embargos de declaração se deu por mero inconformismo da parte. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi omisso ao deixar de enfrentar questões relevantes para o deslinde da causa, especialmente no que se refere à caracterização do dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (atualmente art. 337-E do CP). Defende que a discussão trazida no recurso especial diz respeito à correta aplicação da lei federal (arts. 619 do CPP e 89 da Lei n. 8.666/1993) e à revalorização de fatos incontroversos, já expressamente consignados pelo acórdão recorrido, não se tratando de reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Contudo, ao contrário do que afirma o agravante, verifica-se que o Tribunal de origem, de forma expressa, apreciou os elementos de prova constantes dos autos e concluiu que, embora demonstradas as contratações diretas dos denunciados por parte da Câmara Municipal de Formosa, não foi comprovado o dolo específico de causar dano ao erário, tampouco o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Nesse sentido, transcrevo trecho do acordão (fls. 3.721-3.725): Apesar da comprovação da ausência de processo licitatório e/ou procedimento de dispensa de licitação, quando necessários, o Tribunal da Cidadania entende que isso não basta para a configuração do delito, pois o dolo específico, qual seja, a intenção deliberada de causar lesão ao erário, e o efetivo prejuízo decorrente das condutas precisam ser demonstrados, não podem ser presumidos. Veja-se: [...] Pois bem! A despeito do ofício enviado pelo Procurador de Contas, a pedido do Ministério Público, apontando as irregularidades nas contratações feitas pela Câmara dos Vereadores, e informando que proporia, no TCMGO, uma representação para que o Presidente da Câmara se abstenha de continuar com as compras irregulares, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que as irregularidades apontadas tenham repercutido na aprovação das contas do Município. Ao contrário, a defesa de Edmundo Nunes Dourado trouxe, à movimentação 8 (fls. 218/235 – volume 3) Acórdãos de aprovação das contas de 2016 e 2018. Trata- se, portanto, de documento produzido unilateralmente, que indica irregularidades nas contratações, fato evidente, mas nada menciona sobre o dolo ou o prejuízo ao erário, a ponto de configurar o tipo penal em comento. Prosseguindo, as notas fiscais dos estabelecimentos comerciais e cheques emitidos pela Câmara dos Vereadores comprovam que, de fato, não foi realizada a licitação, havendo a compra direta das mercadorias, que, ao que tudo indica, foram entregues, pois inexiste informação em sentido contrário. Os referidos documentos tampouco provam o dolo em causar prejuízo ao erário ou quantificam o efetivo prejuízo. Em Juízo, o processado Humberto Serafim Mendonça afirmou que “era assessor da Câmara dos Vereadores, trabalhou no local de 2013 a 2019; era controlador; chegava uma nota de pagamento, conferia a nota e as certidões, atestava e assinava; sempre foi feito dessa forma o procedimento da Câmara; não era ele quem fazia as compras; que saiu em 2019; que o TCM fiscalizava tudo; o controlador não verifica valores, nem orçamentos, essa função era feita pelo setor de compras: dizia o que faltava e fazia o orçamento; que ninguém nunca foi preso por conta desse proceder”. Também judicialmente, Adão Pereira Ximenes atestou que “há onze anos trabalha na câmara, na função de tesoureiro; alguém fazia o pedido, ao ver o que estava faltando; passava para o departamento de compras, para ver se havia a necessidade dos produtos; que o presidente fazia o despacho autorizando a compra, verificava a quantidade; que o depoente fazia os pagamentos; que o pessoal que trabalhava na copa recebia os materiais dos estabelecimentos e fazia uma declaração; o processo de dispensa não passa pela comissão de licitação.” Os demais réus usaram o direito constitucional de permanecer em silêncio, quando do interrogatório judicial. Tem-se que o Ministério Público juntou planilhas com preços recolhidos das gôndolas de estabelecimentos comerciais da cidade de Formosa, a fim de compará-los com os valores efetivamente praticados pelos acusados comerciantes. Embora a lista tenha sido confeccionada pelo PROCON, em muitos itens adquiridos dos réus não há especificação da marca, por exemplo, não sendo possível perquirir se os produtos objeto da pesquisa e os adquiridos eram os mesmos. Ademais, os produtos sofrem variação diária de preço, de modo que não há como comprar os preços extraídos em 2019 com os praticados em 2016. Em reforço, observa-se que foram coletados os preços, por exemplo, no Supermercado Bretas, porém, o gerente do local, em juízo, afirmou que a empresa apenas vende para o consumidor final e não celebra contratos com a Administração Pública. Confira-se: Enedino Lima de O. Júnior afirmou que “não se lembra do documento confeccionado no Bretas, são preços à vista, na gondola do supermercado, preço do dia; os preços não poderiam servir de referência para os mesmos produtos no ano de 2016; os produtos sofrem variação durante o ano; a rede não vende para o Poder Público; que chegaram na loja e pediram uma pesquisa com esses valores; que um funcionário preencheu, o declarante assinou e entregou para o Ministério Público; os itens sem preço são de produtos em falta na loja.” No mesmo sentido, Jair Flores da Silva esclareceu que “era diretor do PROCON de Formosa, coletaram as informações no Bretas e em outro atacadista na cidade, a pedido do Ministério Público, mas não sabe qual era a finalidade; que servidores do PROCON anotavam os valores das prateleiras.” O comerciante Ademar Cavalini aduziu que “repassou um orçamento a pedido do Ministério Público, eles enviaram uma planilha pronta e apenas preencheu com os dados, mas não sabia qual a finalidade; escreveu o preço do produto naquela data; que sempre há variação dos preços; que trabalha com materiais de papelaria e costuma vender para escolas; que fazem uma planilha e as escolas escolhem o menor preço; que participa da cotação dos preços; trabalham com cinco escolas.” Observa-se que ele vende produtos de papelaria e que os produtos vendidos pelos empresários no feito, são majoritariamente de gêneros alimentícios e de limpeza. Por fim, como elemento mais importante, está o fato de que não há perícia ou prova técnica, produzida após a elaboração de quesitos pela acusação e defesa, que, somando todos os gastos nos estabelecimentos dos acusados empresários, os subtraia do valor que os itens deveriam custar, indicando e quantificando qual foi o efetivo prejuízo ao erário. Não se pode concluir que o prejuízo foi de R$ 240.000,00, valor aproximadamente pago a todas as empresas ao longo de três anos, porque os produtos foram efetivamente entregues, conforme declarações de lavradas por funcionários da Câmara Municipal. Quanto à comparação entre os valores praticados pelos estabelecimentos, o Ministério Público, nas alegações finais, elenca produtos em que há variação de preços entre os próprios estabelecimentos dos réus1, contudo, foram indicados alguns itens, em um espaço amostral de centenas de mercadorias. Também entendo que não há como este julgador ler cada uma das notas fiscais juntadas ao feito – que são centenas, cada uma descrevendo dezenas de produtos – dos anos 2016, 2018 e 2019 e comparar cada item com os constantes das listas elaboradas pelo PROCON em outros supermercados, feitas somente no ano de 2019, desprezando as variações de preço no referido interregno. Atente-se que a apuração era ônus que incumbia ao Ministério Público. Ademais, em uma simples leitura, vê-se que muitos itens adquiridos, sobretudo nos recibos de 2016, não possui descrição suficiente sobre a marca do produto, o que influencia na oscilação do valor venal. Por fim, também não ficou comprovado o dolo específico em lesar o erário, por parte dos empresários, que venderam os produtos e os entregaram, pelo preço do dia. A relação de amizade entre eles e o vereador não pode ser comprovada por algumas fotos com Daniel, Rodrigo e Ricardo, em um contexto eleitoral, destituída de outros elementos do vínculo entre eles e, repita-se, do elemento subjetivo em lesar o erário. Concluo ser impositiva a absolvição pretendida, porque embora provada a materialidade e a autoria dos delitos de indevida dispensa de licitação, a acusação não comprovou suficientemente o dolo específico dos agentes em lesar o erário, tampouco quantificou o prejuízo para a Administração Pública. Diante disso, ficam prejudicadas as demais teses recursais, quanto à pena e indenização, porque excluídas diante da absolvição. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da necessidade de comprovação do dolo específico como elemento subjetivo do tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além da caracterização do efeito prejuízo aos cofres públicos. Nesse diapasão, a conclusão adotada pela Corte local encontra respaldo jurisprudencial. Nesse contexto, a pretensão ministerial, portanto, consiste em infirmar a conclusão fática adotada pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o revolvimento do acervo probatório, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se, a propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. ANPP. PROPOSITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). 2. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelos réus ora recorrentes, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior admite a valoração negativa da culpabilidade em virtude do alto cargo ocupado por determinadas pessoas - como os réus, então prefeito e secretário da administração - na estrutura estatal. 4. Constata-se a falta de prequestionamento do pleito de propositura da ANPP, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). No que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Tribunal de origem, quanto ao mérito dos embargos, assim decidiu (fls. 3.841-3.843): Pelo ângulo do juízo de mérito, não se verifica a existência de nenhum dos vícios nos termos suscitados pelo Parquet embargante. Vejamos: Em primeiro lugar, sobre as omissões apontadas, porque todas as questões foram abordadas mediante raciocínio jurídico límpido e detalhado, de forma a permitir a ideal compreensão da motivação judicial, de forma detalhada no que se refere a todas as questões postas a julgamento, em especial, a não comprovação do dolo específico dos agentes em lesar o erário, como se pode inferir do próprio resumo do julgado (movimentação 356), a seguir reproduzido: EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. CONDUTA QUE NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO PELO SUPERFATURAMENTO. DÚVIDAS QUANTO ÀS ELEMENTARES DOS TIPOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em abolitio criminis do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, uma vez que, apesar de revogado pela Lei nº 14.133/21, ainda subsiste no ordenamento jurídico em um novo tipo penal incriminador, mais gravoso, o artigo 337-E, do Código Penal, ocorrendo a continuidade normativo-típica, não a real descriminalização do comportamento de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em Lei, sem observância ao procedimento de dispensa. 2. A ausência de reprodução do parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, no artigo 337-E do Código Penal, não significa a impossibilidade de responsabilização do empresário, mas o enquadramento dele na figura do partícipe. Precedentes do STJ. 3. Apesar da inconteste ausência de processo licitatório fora das hipóteses legais, pela contratação direta entre a Câmara Municipal e os particulares, o Tribunal da Cidadania entende que isso não basta para a configuração do delito, ante a imprescindibilidade de comprovação do dolo específico: a intenção deliberada do agente em causar lesão ao erário e a efetiva prova do prejuízo à Administração Pública. 4. Absolve-se os acusados do crime de dispensa indevida de licitação, quando não comprovado, pela acusação, o dolo específico, nem o prejuízo ao erário, tornando prejudicadas as demais teses recursais defensivas. 5. A insuficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento acerca da autoria do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, conduz à manutenção da absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, porque ausente prova do vínculo entre os acusados, com caráter permanente, estrutura ordenada e divisão de tarefas. 6. Se não estão configuradas as elementares do artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que prevê a concorrência de algum subterfúgio para provocar a contratação a preço elevado ou para provocar a elevação durante a execução do contrato, considerando a inexistência de fraude em processo licitatório, tampouco comprovação e quantificação do prejuízo à Administração Pública, mantém-se a absolvição dos réus. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS. Destarte, não há falar-se em qualquer omissão no julgado, constatada a inexistência de provas capazes de estabelecer um decreto condenatório, porquanto a prova documental não revela a imputação pretendida, não havendo que se falar sequer em exigência de prova diabólica ou impossível ao Ministério Público, ora embargante, sobre o elemento subjetivo consistente na caracterização de fraude ao caráter competitivo e lisura da licitação objetivando prejuízo ao erário. Outrossim, sobre a invocação de contradição no julgamento, há que esclarecer que a incongruência que admite a oposição dos embargos declaratórios é aquela constante da própria decisão, "verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo pode ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado"1 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 723/724). Sem razão também nesse ponto porquanto, não se percebe nenhuma contradição ou qualquer desalinho entre as proposições que se encontram dentro da decisão, permitida a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido no corpo do julgado. Percebe-se claramente, que o intento recursal do embargante é o de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou à nova interpretação das matérias, para ajustá-la à sua pretensão. Nesse sentido, o dissenso do recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal não configura omissão a ensejar nulidade do julgado. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025192-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WONELY HENRIQUE LEMOS OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wonely Henrique Lemos Oliveira contra a União, em que busca a sua incorporação no serviço militar, com licença remunerada para tratamento de saúde, a reforma em grau hierárquico superior, caso seja constatada a incapacidade total para as atividades laborativas, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que é militar temporário do Exército desde março de 2024 e, no decorrer do serviço militar, foi alvo de abusos físicos e psicológicos por seu superior imediato e por soldados do seu grupo. Alega que, como consequência, passou a ter crises de ansiedade, pensamentos suicidas e crises de insônia, o que levou ao seu afastamento em 13/06/2024. Afirma que, após sindicância instalada para averiguar o estado de saúde do autor, a sua incorporação foi anulada, sob o fundamento de que ele apresentava doença preexistente ao seu ingresso nas fileiras do Exército. Argumenta que a anulação é ilegal, porque "o requerente ingressou na força Militar gozando de plena saúde física e mental, mas que devido ao tratamento recebido dentro das instalações do requerido veio a desenvolver diversos problemas mentais". Juntou documentos e procuração. Pediu a gratuidade da justiça. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de competência para uma das varas federais da SJDF (Id. 2181584088). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada. No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida. Não obstante os documentos trazidos aos autos, considero que somente uma dilação probatória mais acurada, com perícia médica judicial por médico psiquiatra, pode confirmar a condição de incapacidade definitiva (ou temporária), se ela foi adquirida durante o serviço militar e se eventualmente não há causa excludente ou atenuante da responsabilidade estatal, assim se permitindo a apuração da verossimilhança das alegações. Ademais, as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide sugerem a necessidade do exercício do contraditório, com a possibilidade de que a União traga aos autos os exames especializados realizados pelo autor desde a sua incorporação. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Presentes os pressupostos legais (Id. 2177800274), defiro o pedido de gratuidade da justiça. Na oportunidade determino, ainda, a inversão da ordem da perícia, a ser realizada na especialidade psiquiatria, antes de promover a citação da União, prezando por uma possível autocomposição e celeridade na solução do conflito. Assim, nomeio o Dr. João Armando de Castro Santos, CPF 015.201.321-07, para oficiar como perito no presente feito, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação pelo telefone/WhatsApp (61)99860-3345, por ocasião da primeira intimação; as demais deverão ser efetivadas diretamente pelo sistema PJE. Intimem-se, primeiramente, as partes para que apresentem quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, devendo, na oportunidade, informar a data da realização da perícia, que deverá ser agendada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação e ciência das partes. Após a resposta do perito, intimem-se as partes acerca da data e hora marcada, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo os honorários, diante da natureza e importância da causa, em três vezes o valor máximo, conforme art. 28, § 1º, da Resolução CJF 305/2014. Finalizada a realização da perícia, proceda-se ao pagamento do perito, no valor de três vezes da tabela do AJG. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos à central de conciliação. Não havendo acordo entre as partes, cite-se a União para apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001034-94.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: HUGO DE OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b321954 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL. DESPACHO Vistos. 1.Considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, art. 2º, concedo o prazo comum de 10 dias às partes para apresentação dos cálculos de liquidação. A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, cabendo à parte juntar o PDF do cálculo no processo e anexar o arquivo exportado no formato .Pjc no sistema PJe-Calc, para possibilitar a atualização pela Secretaria da Vara. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), até a data do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189); - aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF – ADC 58/DF); - não aplicação de juros de mora de que trata o art. 883 da CLT (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. 2. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação acerca do cálculo elaborado pela parte contrária no prazo de 8 dias. 3. No caso de cálculos divergentes, venham-me conclusos para nomeação de perito, às expensas do sucumbente quando da apresentação do laudo pelo perito (art. 3º § 3º da RA 28/2025). Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO DE OLIVEIRA LEITE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001034-94.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: HUGO DE OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b321954 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL. DESPACHO Vistos. 1.Considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, art. 2º, concedo o prazo comum de 10 dias às partes para apresentação dos cálculos de liquidação. A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, cabendo à parte juntar o PDF do cálculo no processo e anexar o arquivo exportado no formato .Pjc no sistema PJe-Calc, para possibilitar a atualização pela Secretaria da Vara. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), até a data do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189); - aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF – ADC 58/DF); - não aplicação de juros de mora de que trata o art. 883 da CLT (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. 2. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação acerca do cálculo elaborado pela parte contrária no prazo de 8 dias. 3. No caso de cálculos divergentes, venham-me conclusos para nomeação de perito, às expensas do sucumbente quando da apresentação do laudo pelo perito (art. 3º § 3º da RA 28/2025). Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001101-81.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-81.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:SCB DE MORAIS - DROGARIA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA - DF47059-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001101-81.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-81.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRF/GO contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou nula a certidão de dívida ativa e por conseguinte extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC , condenando-o no pagamento no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ante o valor irrisório da causa. Em suas razões recursais, sustentou o CRF/GO, em síntese, pela necessidade de redução da verba honorária a que foi condenado, sob o fundamento de que o valor arbitrado é desproporcional e irrazoável considerando o valor econômico da dívida exequenda de R$ 2.589,12, que devem ser fixado, observando os critérios fixados no art. 85, do CPC. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reduzindo-se a condenação em honorários advocatícios. A parte apelada, nas contrarrazões pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001101-81.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-81.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). Cinge-se a controvérsia ao pedido de redução dos honorários advocatícios, sob o argumento de não condizente com o valor do proveito econômico. No tocante à fixação da verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, dispõe sobre os percentuais sobre os quais incidirão os honorários, bem como quais são os parâmetros que devem ser observados pelo magistrado quando da fixação: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (..) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No presente caso, a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa, e por consequência extinguiu a execução fiscal, portanto, o proveito econômico obtido é valor que deixará de ser cobrado, que é o valor da causa é de R$ 2.589,12 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Ocorre que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto no § 8º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, a tese jurídica fixada pelo Superior de Justiça (STJ) no Tema 1076: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa do juiz. No caso em exame, verifica-se o cumprimento das normas do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo despendido para sua realização. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001101-81.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-81.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM APELADO: SCB DE MORAIS - DROGARIA - ME Advogado(s) do reclamado: TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na decisão, o juízo fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00, considerando o valor irrisório da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em virtude do baixo valor da dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à pretensão de redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. 4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for considerado muito baixo ou o proveito econômico for irrisório. 5. A dívida exequenda possui valor de R$ 2.589,12, sendo, portanto, justificável a adoção do critério da equidade para definição dos honorários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1076, corrobora a possibilidade de fixação por equidade nos casos de valor econômico baixo, com observância dos critérios constantes do § 2º do art. 85 do CPC. 7. Diante do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte vencedora e da natureza da demanda, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00, não se verificando desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001101-81.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-81.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:SCB DE MORAIS - DROGARIA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA - DF47059-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001101-81.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-81.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRF/GO contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou nula a certidão de dívida ativa e por conseguinte extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC , condenando-o no pagamento no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ante o valor irrisório da causa. Em suas razões recursais, sustentou o CRF/GO, em síntese, pela necessidade de redução da verba honorária a que foi condenado, sob o fundamento de que o valor arbitrado é desproporcional e irrazoável considerando o valor econômico da dívida exequenda de R$ 2.589,12, que devem ser fixado, observando os critérios fixados no art. 85, do CPC. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reduzindo-se a condenação em honorários advocatícios. A parte apelada, nas contrarrazões pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001101-81.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-81.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). Cinge-se a controvérsia ao pedido de redução dos honorários advocatícios, sob o argumento de não condizente com o valor do proveito econômico. No tocante à fixação da verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, dispõe sobre os percentuais sobre os quais incidirão os honorários, bem como quais são os parâmetros que devem ser observados pelo magistrado quando da fixação: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (..) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No presente caso, a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa, e por consequência extinguiu a execução fiscal, portanto, o proveito econômico obtido é valor que deixará de ser cobrado, que é o valor da causa é de R$ 2.589,12 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Ocorre que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto no § 8º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, a tese jurídica fixada pelo Superior de Justiça (STJ) no Tema 1076: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa do juiz. No caso em exame, verifica-se o cumprimento das normas do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo despendido para sua realização. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001101-81.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001101-81.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM APELADO: SCB DE MORAIS - DROGARIA - ME Advogado(s) do reclamado: TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na decisão, o juízo fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00, considerando o valor irrisório da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em virtude do baixo valor da dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à pretensão de redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. 4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for considerado muito baixo ou o proveito econômico for irrisório. 5. A dívida exequenda possui valor de R$ 2.589,12, sendo, portanto, justificável a adoção do critério da equidade para definição dos honorários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1076, corrobora a possibilidade de fixação por equidade nos casos de valor econômico baixo, com observância dos critérios constantes do § 2º do art. 85 do CPC. 7. Diante do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte vencedora e da natureza da demanda, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00, não se verificando desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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