Valdiney Oliveira De Jesus

Valdiney Oliveira De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 047063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdiney Oliveira De Jesus possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJDFT, TRT10, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJSP, STJ
Nome: VALDINEY OLIVEIRA DE JESUS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2716447/MG (2024/0287125-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MARCO ANTONIO REIS RIBEIRO ADVOGADOS : ALAIR JOSÉ DA SILVA - MG072195 GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA - MG136795 VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472 AGRAVANTE : DAIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADOS : ALAIR JOSÉ DA SILVA - MG072195 GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA - MG136795 VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472 AGRAVANTE : BRUNO RAFAEL RODRIGUES MUDESTO ADVOGADO : LEANDRO MARCIO DINIZ CAMPOS - MG091568 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : JOSE HAMILTON DA COSTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : JOAO MAYCON DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : PAULO HENRIQUE LUZIA ANDRADE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : GERALDO SAVIO SANTANA - MG047063 CORRÉU : ALEX LOPES DOS REIS CORRÉU : VANDERLEI PEREIRA DIAS CORRÉU : WELLINGTON JORDANE DE ANDRADE JUNIOR CORRÉU : THIAGO HENRIQUE ALVES DA COSTA CORRÉU : LUIZ FELIPE RODRIGUES SILVA CORRÉU : MARCIO ALVES DA SILVA CORRÉU : MATEUS MARTINHO DE ALMEIDA CORRÉU : ALISSON KESLEY DUARTE DE PAULA CORRÉU : VINICIUS BARBOSA SANTOS CORRÉU : GERALDO DE ALCANTARA JUNIOR CORRÉU : PAULO HENRIQUE SANTANA DA SILVA CORRÉU : ANGELITA ALVES DE LIMA CORRÉU : TATIANE ALVES DA SILVA CORRÉU : THIAGO CALIXTO DA SILVA CORRÉU : ANA PAULA ROSA DA SILVA CORRÉU : GABRIEL RODRIGUES TAIOBA CORRÉU : IGOR LOPES DUARTE CORRÉU : FABIO SANTOS DE ALMEIDA CORRÉU : MARTINHO LUCIO DE ALMEIDA CORRÉU : VAGNER DE ALMEIDA PEREIRA CORRÉU : FABRICIO SANTOS ALMEIDA CORRÉU : JAIME SOARES DE BARCELOS CORRÉU : JACSON HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BRUNO RAFAEL RODRIGUES MUDESTO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 8434/8452). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 155, 386, 566 e 580 do Código de Processo Penal, além dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 80, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Pleiteou a anulação do processo por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, desde a fase do recebimento da denúncia que indeferiu as diligências (e-STJ, fls. 8188), e desde as diligências finais em que foram deferidas, mas não cumpridas antes da sentença (e-STJ, fls. 8188). No mérito, requereu a reforma da sentença para declarar a absolvição com base nos artigos 155 e 386 do CPP (e-STJ, fls. 8209), e, tardiamente, a diminuição da pena fixada (e-STJ, fls. 8209). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 8440/8441), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 8451). O agravante alega que houve cerceamento de defesa e que as diligências indeferidas eram essenciais para comprovar sua inocência, além de questionar a validade da delação premiada por falta de requisitos e pressupostos (e-STJ, fls. 8188/8192). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 8656-8669). É o relatório. Decido. O Tribunal inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e à necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que faz incidir a vedação da Súmula 7/STJ. Por outro lado, a defesa não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2716447/MG (2024/0287125-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MARCO ANTONIO REIS RIBEIRO ADVOGADOS : ALAIR JOSÉ DA SILVA - MG072195 GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA - MG136795 VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472 AGRAVANTE : DAIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADOS : ALAIR JOSÉ DA SILVA - MG072195 GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA - MG136795 VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472 AGRAVANTE : BRUNO RAFAEL RODRIGUES MUDESTO ADVOGADO : LEANDRO MARCIO DINIZ CAMPOS - MG091568 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : JOSE HAMILTON DA COSTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : JOAO MAYCON DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : PAULO HENRIQUE LUZIA ANDRADE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : GERALDO SAVIO SANTANA - MG047063 CORRÉU : ALEX LOPES DOS REIS CORRÉU : VANDERLEI PEREIRA DIAS CORRÉU : WELLINGTON JORDANE DE ANDRADE JUNIOR CORRÉU : THIAGO HENRIQUE ALVES DA COSTA CORRÉU : LUIZ FELIPE RODRIGUES SILVA CORRÉU : MARCIO ALVES DA SILVA CORRÉU : MATEUS MARTINHO DE ALMEIDA CORRÉU : ALISSON KESLEY DUARTE DE PAULA CORRÉU : VINICIUS BARBOSA SANTOS CORRÉU : GERALDO DE ALCANTARA JUNIOR CORRÉU : PAULO HENRIQUE SANTANA DA SILVA CORRÉU : ANGELITA ALVES DE LIMA CORRÉU : TATIANE ALVES DA SILVA CORRÉU : THIAGO CALIXTO DA SILVA CORRÉU : ANA PAULA ROSA DA SILVA CORRÉU : GABRIEL RODRIGUES TAIOBA CORRÉU : IGOR LOPES DUARTE CORRÉU : FABIO SANTOS DE ALMEIDA CORRÉU : MARTINHO LUCIO DE ALMEIDA CORRÉU : VAGNER DE ALMEIDA PEREIRA CORRÉU : FABRICIO SANTOS ALMEIDA CORRÉU : JAIME SOARES DE BARCELOS CORRÉU : JACSON HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DAIANE DA SILVA SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 8123/8135). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 8124). Pleiteou a reforma do acórdão para que fosse reconhecida a ausência de provas robustas e incontestes que sustentassem a condenação, alegando que a majoração da pena foi baseada em fundamentos genéricos e sem especificação de quem eram as armas apreendidas (e-STJ, fls. 8126/8134). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 8450/8451), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 8518/8526). A agravante alega que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi proferida sem amparo legal, argumentando que o juízo de admissibilidade deve se limitar a verificar os pressupostos do recurso, sem suprimir a instância superior (e-STJ, fls. 8524). No mais, reitera as razões do recurso especial. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 8656-8669). É o relatório. Decido. O Tribunal inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e à necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que faz incidir a vedação da Súmula 7/STJ. Por outro lado, a defesa não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  4. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2716447/MG (2024/0287125-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MARCO ANTONIO REIS RIBEIRO ADVOGADOS : ALAIR JOSÉ DA SILVA - MG072195 GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA - MG136795 VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472 AGRAVANTE : DAIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADOS : ALAIR JOSÉ DA SILVA - MG072195 GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA - MG136795 VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472 AGRAVANTE : BRUNO RAFAEL RODRIGUES MUDESTO ADVOGADO : LEANDRO MARCIO DINIZ CAMPOS - MG091568 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : JOSE HAMILTON DA COSTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : JOAO MAYCON DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : PAULO HENRIQUE LUZIA ANDRADE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU : ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : GERALDO SAVIO SANTANA - MG047063 CORRÉU : ALEX LOPES DOS REIS CORRÉU : VANDERLEI PEREIRA DIAS CORRÉU : WELLINGTON JORDANE DE ANDRADE JUNIOR CORRÉU : THIAGO HENRIQUE ALVES DA COSTA CORRÉU : LUIZ FELIPE RODRIGUES SILVA CORRÉU : MARCIO ALVES DA SILVA CORRÉU : MATEUS MARTINHO DE ALMEIDA CORRÉU : ALISSON KESLEY DUARTE DE PAULA CORRÉU : VINICIUS BARBOSA SANTOS CORRÉU : GERALDO DE ALCANTARA JUNIOR CORRÉU : PAULO HENRIQUE SANTANA DA SILVA CORRÉU : ANGELITA ALVES DE LIMA CORRÉU : TATIANE ALVES DA SILVA CORRÉU : THIAGO CALIXTO DA SILVA CORRÉU : ANA PAULA ROSA DA SILVA CORRÉU : GABRIEL RODRIGUES TAIOBA CORRÉU : IGOR LOPES DUARTE CORRÉU : FABIO SANTOS DE ALMEIDA CORRÉU : MARTINHO LUCIO DE ALMEIDA CORRÉU : VAGNER DE ALMEIDA PEREIRA CORRÉU : FABRICIO SANTOS ALMEIDA CORRÉU : JAIME SOARES DE BARCELOS CORRÉU : JACSON HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCO ANTÔNIO REIS RIBEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 8093/8101). Pleiteou a reforma do acórdão para que fosse reconhecida a ausência de provas robustas e incontestes que sustentassem a condenação (e-STJ, fls. 8102). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 8440/8451), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 8528/8538). O agravante alega que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi proferida sem amparo legal, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de realocação das provas, o que seria admitido em sede de recurso especial. Além disso, sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente e que a matéria nele veiculada deveria ser apreciada após o provimento do agravo (e-STJ, fls. 8535/8537). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 8656-8669). É o relatório. Decido. O Tribunal inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e à necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que faz incidir a vedação da Súmula 7/STJ. Por outro lado, a defesa não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 /STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ademais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710355-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000750-70.2020.5.10.0010 REQUERENTE: FRANCINETE FERREIRA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: A & S GASTRONOMIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d61fbf6 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 09/07/2025. DECISÃO Vistos. Celebrado acordo conforme Ata de Audiência de Id. 88cc8da, restou consignada a responsabilidade da executada pelo pagamento das custas após o vencimento da última parcela. Intimada para tanto, a reclamada manteve-se inerte. Assim, homologo os cálculos, conforme planilha de Id. 6c07aac, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) A & S GASTRONOMIA LTDA - ME, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 3.209,77, atualizado até 31/07/2025, relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, a qual é de ofício, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.  5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, proceda-se à indisponibilidade dos bens imóveis da(s) Executada(s) via CNIB e voltem  os autos conclusos para instauração  do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINETE FERREIRA LIMA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000750-70.2020.5.10.0010 REQUERENTE: FRANCINETE FERREIRA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: A & S GASTRONOMIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d61fbf6 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 09/07/2025. DECISÃO Vistos. Celebrado acordo conforme Ata de Audiência de Id. 88cc8da, restou consignada a responsabilidade da executada pelo pagamento das custas após o vencimento da última parcela. Intimada para tanto, a reclamada manteve-se inerte. Assim, homologo os cálculos, conforme planilha de Id. 6c07aac, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) A & S GASTRONOMIA LTDA - ME, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 3.209,77, atualizado até 31/07/2025, relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre a conciliação. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, a qual é de ofício, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.  5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, proceda-se à indisponibilidade dos bens imóveis da(s) Executada(s) via CNIB e voltem  os autos conclusos para instauração  do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A & S GASTRONOMIA LTDA - ME
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721263-49.2022.8.07.0020 RECORRENTE: G.C.R.G. RECORRIDA: M.V.M.G. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PARENTAL RECÍPROCA. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NECESSÁRIO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 2. Tratando-se de lides familiares, o estudo psicossocial elaborado de maneira técnica e isenta configura instrumento hábil a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores, inexistindo nos autos elementos capazes de impugnar o laudo psicossocial elaborado e as conclusões ali exaradas. 3. Constatada a ocorrência de alienação parental por ambos os genitores, em verdadeira campanha difamatória recíproca, o acompanhamento psicológico individual mostra-se medida necessária, devendo ser percebido pelas partes como instrumento para ofertar aos menores um ambiente propício a seu desenvolvimento saudável, reduzindo ações prejudiciais às suas emoções e ao seu convívio com ambos os genitores. 4. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos artigos 2º e 6º, ambos da Lei 12.318/2010, pleiteando seja afastada a declaração de ocorrência de alienação parental supostamente por ele praticada, tendo em vista a ausência de suporte probatório para sua condenação. Subsidiariamente, pede seja afastada a sua condenação à obrigação de acompanhamento psicológico, ou, ao menos, que a frequência e o período de tal acompanhamento sejam consideravelmente reduzidos, dada a ausência de gravidade e atualidade dos atos que lhe foram imputados, e em observância ao princípio da proporcionalidade. Ao final, pede a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em todas as fases do processo. Nas contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 2º e 6º, ambos da Lei 12.318/2010, e em relação ao pedido subsidiário. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Deve-se considerar que as demandas que envolvem infantes e adolescentes visam sempre sua segurança e estabilidade emocional, como condições essenciais para seu desenvolvimento saudável e adequado. Dessa forma, norteiam-se pelos princípios do melhor interesse do menor e da sua proteção integral. Por ocasião do Relatório Técnico de ID 65430124, registrou-se que a guarda dos menores é exercida de maneira compartilhada pelos genitores (...) Foi realizada avaliação psicossocial da dinâmica familiar, que resultou no Laudo de ID 65430222, cuja conclusão foi de que ambos os pais “praticaram atos de alienação parentais através de comportamentos e falas, como fazer comentários negativos sobre o outro na frente das crianças, restringindo o contato entre as crianças com o outro genitor, ou até mesmo inventando histórias ou acusações falsas para denegrir a imagem do ex cônjuge” (fls. 17/18). (...) Ressalte-se, de início, que os atos praticados pela apelada foram devidamente analisados pelo juízo de origem, o que se evidencia pelo reconhecimento da prática de alienação parental também pela autora, tendo sido condenada ao mesmo acompanhamento psicológico ora impugnado. A despeito das alegações do apelante de que as ações não foram devidamente individualizadas, é certo que a avaliação dos próprios infantes evidencia a campanha de difamação recíproca na qual os genitores incorreram e as consequências percebidas nos filhos. Nesse contexto, não há que se falar, como busca o apelante, em quem incorreu em mais incisos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, mesmo porque se trata de rol exemplificativo. Não se trata, portanto, de critério matemático e exato a ser contabilizado, pois a condenação a acompanhamento psicológico busca, como um todo, melhorar e aperfeiçoar a dinâmica familiar.” (ID 71520613). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O agravante pleiteia o reconhecimento de alienação parental, a modificação da guarda e a revisão da decisão que fixou visitas apenas por videochamadas. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser mantida, pois o acolhimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, em especial quanto às circunstâncias que envolvem a relação entre o pai, a mãe e a criança menor, o diagnóstico do menor e as disputas entre os genitores. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao priorizar o melhor interesse da criança, considerando a necessidade de instrução probatória mais aprofundada e a manutenção do regime de visitas por videochamadas, diante do quadro de intensa litigiosidade entre as partes. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal envolve a revisão de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, como ocorre no caso. (...) 7. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade do recurso especial em casos análogos, nos quais a controvérsia envolve a análise de fatos e provas relativos ao melhor interesse do menor e à convivência familiar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). No que se refere ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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