Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Número da OAB:
OAB/DF 047067
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRT10, TRT21, TST, TRF4, TRT18, TRF3, TRT6, TRT13
Nome:
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000398-67.2024.4.03.6120 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: KAREN GRECCO DE FREITAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARILENE VALERIO PESSENTE - SP311367-A PARTE RE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) PARTE RE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) PARTE RE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A Advogado do(a) PARTE RE: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Karen Grecco de Freitas contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a receber e analisar o mérito de recurso administrativo interposto no âmbito de concurso público para o cargo de enfermeira – especialidade “saúde do trabalhador”, promovido pela EBSERH. A impetrante alegou que, embora tenha comprovado mais de 11 anos de experiência profissional na área, lhe foram atribuídos apenas 06 pontos na fase de avaliação de títulos e experiência, ao passo que, conforme edital, teria direito à pontuação máxima de 10 pontos. Aduziu, ainda, que interpôs recurso tempestivo contra o indeferimento parcial da pontuação, tendo sido o mesmo rejeitado sob alegação de intempestividade, o que reputou indevido. As impetradas foram devidamente notificadas e apresentaram informações. O IBFC alegou ilegitimidade passiva e sustou a existência de qualquer ilegalidade, atribuindo à própria impetrante a responsabilidade pela pontuação atribuída. A EBSERH, por sua vez, suscitou diversas preliminares, dentre elas inépcia da inicial, decadência, incompetência do juízo e litisconsórcio passivo necessário. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a tempestividade do recurso administrativo apresentado pela impetrante, determinando que a autoridade impetrada analisasse o referido recurso e proferisse decisão devidamente fundamentada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a própria autoridade impetrada comunicou o cumprimento integral da sentença, conforme documento de ID 292876969. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito. Decido A sentença recorrida examinou com precisão os aspectos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a existência de direito líquido e certo da impetrante à análise de seu recurso administrativo, protocolado dentro do prazo previsto no edital do certame, com base em documentos carreados aos autos. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, nos termos da técnica da motivação per relationem, conforme autorizada pela jurisprudência pacífica, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Importa destacar, ademais, que o objeto da presente ação encontra-se exaurido, considerando que a própria autoridade impetrada informou o integral cumprimento da sentença, com análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante (ID 292876969). Não subsistindo controvérsia concreta e remanescente sobre o direito vindicado, a presente demanda perdeu seu objeto imediato, confirmando-se, portanto, a correção e a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem, cuja execução já se aperfeiçoou no plano fático e jurídico. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000398-67.2024.4.03.6120 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: KAREN GRECCO DE FREITAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARILENE VALERIO PESSENTE - SP311367-A PARTE RE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) PARTE RE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) PARTE RE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A Advogado do(a) PARTE RE: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Karen Grecco de Freitas contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a receber e analisar o mérito de recurso administrativo interposto no âmbito de concurso público para o cargo de enfermeira – especialidade “saúde do trabalhador”, promovido pela EBSERH. A impetrante alegou que, embora tenha comprovado mais de 11 anos de experiência profissional na área, lhe foram atribuídos apenas 06 pontos na fase de avaliação de títulos e experiência, ao passo que, conforme edital, teria direito à pontuação máxima de 10 pontos. Aduziu, ainda, que interpôs recurso tempestivo contra o indeferimento parcial da pontuação, tendo sido o mesmo rejeitado sob alegação de intempestividade, o que reputou indevido. As impetradas foram devidamente notificadas e apresentaram informações. O IBFC alegou ilegitimidade passiva e sustou a existência de qualquer ilegalidade, atribuindo à própria impetrante a responsabilidade pela pontuação atribuída. A EBSERH, por sua vez, suscitou diversas preliminares, dentre elas inépcia da inicial, decadência, incompetência do juízo e litisconsórcio passivo necessário. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a tempestividade do recurso administrativo apresentado pela impetrante, determinando que a autoridade impetrada analisasse o referido recurso e proferisse decisão devidamente fundamentada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a própria autoridade impetrada comunicou o cumprimento integral da sentença, conforme documento de ID 292876969. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito. Decido A sentença recorrida examinou com precisão os aspectos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a existência de direito líquido e certo da impetrante à análise de seu recurso administrativo, protocolado dentro do prazo previsto no edital do certame, com base em documentos carreados aos autos. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, nos termos da técnica da motivação per relationem, conforme autorizada pela jurisprudência pacífica, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Importa destacar, ademais, que o objeto da presente ação encontra-se exaurido, considerando que a própria autoridade impetrada informou o integral cumprimento da sentença, com análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante (ID 292876969). Não subsistindo controvérsia concreta e remanescente sobre o direito vindicado, a presente demanda perdeu seu objeto imediato, confirmando-se, portanto, a correção e a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem, cuja execução já se aperfeiçoou no plano fático e jurídico. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001468-91.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: KATIANA SANTOS PAES Advogado do(a) IMPETRANTE: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) IMPETRADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631, ITALO DE FARIAS CONCEICAO - DF47368, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 Advogado do(a) IMPETRADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A KATIANA SANTOS PAES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, objetivando provimento jurisdicional de caráter mandamental que lhe assegure o direito de permanecer classificada na lista de aprovados, em 9º lugar para ampla concorrência, no concurso de provas e títulos para a EBSERH, bem assim que lhe seja garantido o direito de enviar a documentação referente a heteroidentificação, a fim de que também possa concorrer às vagas reservadas ao critério racial (negros e pardos). Como fundamento do pleito, a impetrante, em síntese, alega ter sido aprovada no processo seletivo da EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital nº 03 de 02/10/2023, para o cargo de tecnólogo em radiologia no Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados – HU/UFGD, tanto nas vagas destinadas para negros (1º lugar) quanto para ampla concorrência (9º lugar). Destaca a existência de regras editalícias no sentido de que, na hipótese de não preenchimento por aprovados das vagas para cotistas negros, essas seriam revertidas à ampla concorrência; e que os candidatos cotistas ocupariam classificação na lista específica e também na geral de ampla concorrência. Entretanto, como primeiro ato coator, diz ter ido injustamente impedida, por problemas no sistema técnico da entidade organizadora do certame, de encaminhar, no tempo e modo exigidos, os documentos necessários à formalização do processo de heteroidentificação (fotos e vídeo), e que mesmo comunicando tal fato ao responsável e interposto recurso, perdeu o direito de concorrer às vagas reservadas à cota racial. Em segundo ato coator, assevera que, ainda figurando como 9ª classificada na lista da ampla concorrência, os impetrados não cumpriram com a regra do concurso, segundo a qual as vagas destinadas à cota racial não preenchidas seriam remanejadas para ampla concorrência, o que resultaria num total de 10 vagas disponíveis e suficientes para sua nomeação e posse no respectivo cargo. Acrescenta não ter conseguido recorrer sobre esse ponto, em razão, novamente, de falhas no sistema técnico junto ao site da organizadora. Com a inicial vieram documentos (ID 316475497). O pedido de liminar foi indeferido (ID 316567953). Informações (ID 319374673 e ID 322933871). Parecer Ministério Público Federal (ID 338341572). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte impetrada, porquanto, inquestionável é interesse da primeira autoridade no deslinde da causa, haja vista o processo seletivo sub judice envolver a contratação de mão de obra específica para o exercício das funções afetas à EBSERH, da qual o seu Presidente é o responsável direto pela contratação de empregados e dirigente de maior hierarquia e comando na estrutura organizacional da empresa estatal. Da mesma forma, há liame subjetivo para com a segunda autoridade impetrada, porque responsável pela organizadora do processo seletivo em pauta. Sem mais preliminares e presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame da lide. Consoante abordagem feita quando da apreciação do pedido de liminar, esse Juízo assim decidiu (ID 316567953): “O mandado de segurança é o meio processual adequado para proteger direito líquido e certo sempre que alguém sofrer violação ou demonstrar justo receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo – ato coator – de autoridade. E para o deferimento da liminar, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige-se fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. Entretanto, no presente caso, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizados da medida liminar, sobretudo diante da ausência de fundamento relevante a lastrear a pretensão autoral, uma vez que não houve suficiente demonstração da suposta ilegalidade. Dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbra que a impetrante, efetivamente, entregou o documento, fotos e vídeos para avaliação pela Comissão de Heteroidentificação, no período indicado no cronograma do Edital de regência (Anexo I, ID 316476917 - Pág. 29), os quais não teriam sido recebidos em razão de diversas inconsistências/instabilidades apresentadas pelo sistema, como pretende fazer crer. A mera inclusão das fotos/vídeo na inicial não faz prova nesse sentido e não é suficiente para ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo aqui objurgado (ID 316476923 e 316476932). Ademais, em que pese eventual comprovação por outros candidatos de enfrentamento a falha técnica no sistema de upload de documentos, tal fato não conduz, por si só, à conclusão de que a impetrante também tenha sido impedida de encaminhar seus documentos/fotos/vídeos por falha sistêmica. Da mesma forma, não merece acolhimento a tese de que a impetrante deveria então concorrer pela lista de ampla concorrência. É que sua classificação na ampla concorrência foi em 9° lugar (conforme edital ID 316476919 - Pág. 1), ou seja, fora do número de vagas (que é de 8, conforme edital ID 316477851 - Pág. 2). A pretensão de que as duas vagas destinadas aos negros sejam preenchidas pelos candidatos de ampla concorrência também não pode, em princípio, ser acolhida, diante do que dispõe a parte final do item 5.5 do edital, destinando essas vagas também aos candidatos com deficiência (ID 316476917 - Pág. 7): 5.5. As vagas reservadas, conforme item 5.1, que não forem providas por falta de candidato(a)s preto(a)s ou pardo(a)s serão preenchidas pelo(a)s candidato(a)s da ampla concorrência ou, se for o caso, pelo(a)s candidato(a)s com deficiência. Como se vê, não restou suficientemente demonstrado que a impetrante fora indevidamente excluída do certame. Também não há prova suficiente de que houve falha ou injusto impedimento para apresentação de recurso contra a desclassificação da impetrante. O print juntado na inicial não está tão legível (ID 316475497 - Pág. 14) e não demonstra que houve impedimento nos outros dias/horários disponíveis para a interposição do recurso. Denota-se, portanto, que a medida pleiteada pela impetrante exige, para a sua consecução, uma alta probabilidade do direito invocado, o que não ocorreu no presente caso. E a dilação probatória não é adequada nesta via também. Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrado o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.” Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento da liminar se apresentam agora como motivação adequada e suficiente para a denegação da segurança. Ademais, é sabido que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. Assim, considerando que para a impetrante o ato administrativo não se materializou em definitivo por ausência de apresentação de documentação prévia e expressamente exigida a todos os concorrentes, e mais, que desconstituir o procedimento seletivo, efetivamente, causaria lesão à isonomia e à impessoalidade entre aqueles que igualmente aderiram às regras do concurso público, que se sagraram aprovados e tempestivamente apresentaram a documentação exigida para investidura na função pública, nada de irregular se observa a justificar a procedência do writ. Desse modo, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão, por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido, e ratifico o entendimento exarado em sede de decisão liminar, tornando certa a inexistência de ilegalidade no ato aqui combatido. Dispositivo. Diante do exposto, denego a segurança pleiteada. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS, art. 14, §1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5004112-46.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE CORREA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES MIRANDA FILHO - MS6847, JEFFERSON YAMADA - MS9478, MICHELLY BRUNING - MS9269 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, NEWTON DE PAULA ISHIKAWA, DALVA CAROLINA DE ALMEIDA DIAS Advogados do(a) REU: ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO - SP179488-B, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B Advogado do(a) REU: HASSAN FERNANDO MOHAMAD SAID CAVALCANTE - MS19002 Advogados do(a) REU: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 Advogados do(a) REU: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial juntado anexo. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000064-31.2018.5.10.0016 RECLAMANTE: DEISE ANJOS BOTELHO MEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd0d0e proferido nos autos. Vistos. A sentença com força de alvará de id 62b2088 já havia registrado que a extinção era parcial, sendo necessário aguardar o pagamento das demais RPVS. Portanto, nada a deferir quanto ao requerimento do exequente. Aguarde-se o pagamento das demais RPVSs. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de junho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISE ANJOS BOTELHO MEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000956-23.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: ALESSANDRA LUCENA SILVA, DEISE COSTA DOS SANTOS, ERIKA DE OLIVEIRA GABRIEL, JAQUELINE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31429c proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Não há pedido para emissão de RPVs de honorários advocatícios sucumbenciais separadas, inclusive na petição de fls. 2747 (Id df8a2ed) só existem os dados de um causídico. As RPVs que têm a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH são processadas na Vara do Trabalho. A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi expedida no Id 33e6abb e a ré foi intimada para o pagamento no dia 28/03/2025 para o pagamento, com prazo até 07/07/2025, conforme despacho de Id 222e285 e o print da aba de expedientes a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 20 de junho de 2025. Haja vista a certidão supra, nada a deferir. O feito está em ordem, aguarde-se o pagamento das Requisição de pequeno valor de Ids 86779dc e 33e6abb, podendo os advogados informarem todos os dados bancários que deverão constar nos ofícios expedidos pelo Juízo, assim que as requisições de pagamento forem quitadas pela ré. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES DE SOUZA - ALESSANDRA LUCENA SILVA - DEISE COSTA DOS SANTOS - ERIKA DE OLIVEIRA GABRIEL
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000956-23.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: ALESSANDRA LUCENA SILVA, DEISE COSTA DOS SANTOS, ERIKA DE OLIVEIRA GABRIEL, JAQUELINE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31429c proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Não há pedido para emissão de RPVs de honorários advocatícios sucumbenciais separadas, inclusive na petição de fls. 2747 (Id df8a2ed) só existem os dados de um causídico. As RPVs que têm a executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH são processadas na Vara do Trabalho. A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi expedida no Id 33e6abb e a ré foi intimada para o pagamento no dia 28/03/2025 para o pagamento, com prazo até 07/07/2025, conforme despacho de Id 222e285 e o print da aba de expedientes a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 20 de junho de 2025. Haja vista a certidão supra, nada a deferir. O feito está em ordem, aguarde-se o pagamento das Requisição de pequeno valor de Ids 86779dc e 33e6abb, podendo os advogados informarem todos os dados bancários que deverão constar nos ofícios expedidos pelo Juízo, assim que as requisições de pagamento forem quitadas pela ré. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003551-85.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MARIA ALBINA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 D E C I S Ã O Trata-se de reiteração de impugnação à perita nomeada nos autos, ao resumido fundamento de que cabe “ao juiz nomear profissional que atenda ao requisito específico de qualificação técnica ou científica necessária ao esclarecimento dos fatos, sob pena de inutilidade da prova” e que “a prova pericial só tem cabimento quanto os fatos a serem analisados dependem de conhecimentos técnicos ou específicos”. É o relato. Decido. De plano, vejo que os argumentos de Id. 371627290 se tratam de reiteração dos argumentos de Id. 362630059, e que a questão da ‘especialidade’ do profissional médico designado pelo Juízo para a realização da perícia já foi objeto de decisão fundamentada em Id. 367233425, onde o Juízo concluiu, após a análise de todos os fundamentos da parte impugnante, justamente o oposto de seus fundamentos. Assim, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justificativa técnica para embasar a reiteração da impugnação, tampouco refutou os argumentos e jurisprudência que fundamentam a decisão combatida, é forçoso verificar que a nova impugnação se trata de mero inconformismo, sem fundamento legal ou jurídico. Nesse caso, deve a parte se utilizar da via recursal apropriada e não da reiteração injustificada da via impugnatória. A parte autora está, na verdade, se insurgindo contra a conclusão da decisão judicial, o que deve ser feito em recurso próprio. Frente a tais considerações, mantenho a decisão de Id. 367233425. Intimem-se e, dê-se prosseguimento à realização da prova pericial, a fim de garantir a celeridade processual e a duração razoável do processo. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000352-45.2023.5.10.0002 EXEQUENTE: AMANDA SOUZA MENEZES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECLAMANTE: AMANDA SOUZA MENEZES, CPF: 017.408.095-64 RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ: 15.126.437/0001-43; UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CNPJ: 26.994.558/0004-76 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte o prazo de 5 (cinco) dias para vista sobre os documentos juntados (oficio precatório e RPV) BRASILIA/DF, 16 de junho de 2025. RAYANE MONTEZUMA LEAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SOUZA MENEZES
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5011582-25.2022.4.04.7005/PR (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANGÉLICA PREVEDELLO SARZI PROCURADOR(A): BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR APELADO: KARINA FERNANDA BORTOLOTO PREDOLIN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS BERTOCO MELLO (OAB PR064551) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - INSTITUTO AOCP - MARINGÁ (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: INSTITUTO AOCP (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
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