Wilmondes De Carvalho Viana

Wilmondes De Carvalho Viana

Número da OAB: OAB/DF 047071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: WILMONDES DE CARVALHO VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714201-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R5 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: OSCAR JOSE DA SILVA NETO REQUERIDO: WELLERSSON JOSE PERES DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Notifique-se o acusado para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55,“caput”, da Lei n. 11.343/06.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746716-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMONDES DE CARVALHO VIANA, DOUGLAS FERREIRA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: WILMONDES DE CARVALHO VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 241227105, interpostos por TIAGO CARVALHO MACHADO e KARINE DE ALMEIDA MACHADO, em face da decisão de ID 239527288. Em síntese, requerem os embargantes o provimento jurisdicional para que seja corrigida alegada omissão na decisão embargada, ao argumento de que o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0715498-55.2025.8.07.0000, da 1ª Turma Cível do TJDFT, consignou expressamente que é de competência exclusiva do juízo de primeiro grau a análise da impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual é necessária a análise do mérito da impugnação à penhora ao imóvel situado no Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO. Os embargante/executados apresentaram, no início do processo, impugnação à penhora em relação a montantes bloqueados em suas contas bancárias (ID 227642721). Por sua vez, os embargados/exequentes requereram a manutenção dos bloqueios e solicitaram a penhora do imóvel situado no Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320 no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Cidade Ocidental/GO (ID 228943882). A impugnação dos embargantes foi acolhida parcialmente e o pedido de penhora do imóvel não foi acolhido (ID 230084858). Em face dessa decisão, os embargados/exequentes interpuseram Agravo de Instrumento distribuído sob nº 0715498-55.2025.8.07.0000. Por meio de decisão proferida pelo Exmo. Relator dos autos do AGI 0715498-55.2025.8.07.0000 (ID 233876539), os exequentes obtiveram a concessão de tutela de urgência para que fosse penhorado o imóvel situado no “Lote 19, Quadra 25, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO. Em cumprimento à decisão proferida na 2ª Instância, foi determinada a penhora do referido imóvel (ID 234077408). Os embargantes/executados apresentaram impugnação à penhora do imóvel (ID 235544897), sob o argumento que o imóvel seria bem de família. Por meio da decisão de ID 235885811 foi afastada a impenhorabilidade do imóvel. O imóvel foi penhorado (ID 236281288) e os embargantes/executados apresentaram nova impugnação à penhora (ID 238145644), na qual alegam que o imóvel situado no Conjunto Habitacional Mangueiral não integra seu patrimônio, mas sim o do irmão do executado Tiago, Sr. André Carvalho Machado, conforme contrato de cessão de direitos firmado entre as partes em 2018 (ID 238149715), o qual foi alienado em abril/2022, ao ser utilizado como parte de pagamento na aquisição de outro bem, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com Clarissa Gomes Dutra Monteiro, o qual foi averbado na matrícula do imóvel (ID 238149716). A impugnação foi afastada, nos termos da decisão de ID 239527288. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Isso porque não houve omissão, pois no momento da prolação da decisão ora embargada, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento ainda não tinha sido comunicado a este juízo. Considerando a juntada da decisão do TJDFT pelo embargado, que informa ser da competência do Juízo de primeiro grau analisar a matéria acerca da impenhorabilidade, passo ao exame do mérito da impugnação à penhora. Pois bem. No julgamento do mérito do AGI 0715498-55.2025.8.07.0000, restou consignado que: “(....) 4. A tese de impenhorabilidade do bem de família deve ser avaliada pelo magistrado condutor do processo de origem, sob pena de se macular o devido processo legal e de se promover indevida supressão de instância." A tese sobre a impenhorabilidade do bem já foi analisada por este juízo por meio da decisão de ID 235885811, nos seguintes termos: “Segundo extrato do imposto de renda juntado no ID 236117435, o executado TIAGO CARVALHO MACHADO, que é casado com a segunda executada, possui outro imóvel em seu nome, conforme declarado pelo cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal. O referido bem, sito à “SH Mangueiral Av Mangueiral Qc 10 Ru J C Nº: J44 Quadra:10, Bairro: Mangueiral, Brasilia-DF”, possui valor declarado de R$ 250.000,00. O valor desse imóvel é menor que o daquele localizado na Cidade Ocidental/GO (ID 233838827), que tem valor declarado de R$ 450.000,00. Quando não averbado na matrícula do imóvel, o reconhecimento do imóvel como bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, depende de prova de que o bem efetivamente se destina à moradia própria ou da família (art. 5º, da Lei 8.009/90). Os executados não demonstraram que residem no imóvel localizado da Cidade Ocidental/GO, tampouco que, no caso de aquele ser alugado, que os frutos obtidos seriam fonte de renda para sua subsistência. Ademais, o outro imóvel do casal, localizado no S.H. Mangueiral, em Brasília-DF, possui menor valor, sendo possível reconhecer tão somente esse os efeitos da impenhorabilidade (art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90). Ante o exposto, não considero impenhorável o imóvel matriculado sob o nº 2320, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO (certidão de ônus de ID 233838827), e rejeito a impugnação à penhora de ID 235544897.” Vê-se, assim, que a análise da impenhorabilidade do bem já foi analisada, e deixou de ser comunicada pelos executados nos autos do agravo de instrumento, no qual deveria ter sido juntando a documentação pertinente, a fim de demonstrar se tratar de bem de família. De tal sorte, competiria aos executados discutir toda a matéria pertinente à penhorabilidade ou não do bem em sede de recurso próprio, não tendo os executados ajuizado Agravo de Instrumento em face da decisão que reconheceu a penhorabilidade do bem. Assim, a matéria está preclusa, sendo incabível a reanálise, por este juízo, de matéria já decidida e não impugnada em tempo hábil pelas partes. Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO e REJEITO a nova impugnação à penhora, mantendo-se a constrição sobre o imóvel. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706347-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR, DENISMAR CANDIDO REZENDE, ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR, DENISMAR CANDIDO REZENDE, ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM. - No tocante ao autor YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR Diante da citação do réu e da manifestação da Defesa ao ID 240769037, prossigam-se com as determinações de ID 233276696. - No tocante aos autores DENISMAR CANDIDO REZENDE e ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM Os beneficiários acima, devidamente orientados por sua Defesa (ID 240767241), manifestaram anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$ 1.000,00 em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até cinco vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor). Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito. Os beneficiários deverão procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), no horário das 12:00 às 19:00 horas, através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para cumprir a prestação pecuniária. Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes. Ademais, deverá os supostos autores dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao SEMA/MPDFT. As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga das 12:00 às 19:00 horas (WhatsApp 3353-8940). Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se Nome: DENISMAR CANDIDO REZENDE e ELVIS OTAVIANO DE SOUZA AMORIM, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739346-96.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. V. A. D. L., M. A. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. G. D. L. EXECUTADO: A. A. D. R. CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o devedor para o pagamento do débito atualizado (ID 241170090), sob pena de decretação da prisão civil. 2. Prazo: 3 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 00:35:32. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete do Juiz de Direito E-mail: 2varacrim.itumbiara@tjgo.jus.br; Processo: 5651532-43.2024.8.09.0087 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: ANDERSON LEONARDO CABELO SENTENÇA   Cuida-se de inquérito policial instaurado para investigar a suposta prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, no qual figura como investigado Anderson Leonardo Cabelo. As partes celebraram o Acordo de Não Persecução Penal no evento 58, o qual foi devidamente homologado por este Juízo no evento 60. Juntado documento que comprova o cumprimento do ANPP (ev. 64). Instado, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo, em consonância com o art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal (ev. 68). Por fim, pugnou que seja dada a destinação à fiança prevista na cláusula 18ª do ANPP. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, deve ser decretada extinta a punibilidade da parte investigada. Da análise dos autos, verifica-se nos autos que o indiciado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal (ev. 64). Assim, deve ser decretada extinta a punibilidade dele, nos moldes do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Anderson Leonardo Cabelo, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à fiança cumpra-se conforme estabelecido na cláusula 18° do acordo de não persecução penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, arquivem-se, observando as cautelas legais. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente.   Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em substituição eventual   A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 01
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou