Ana Claudia Peixoto De Melo
Ana Claudia Peixoto De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 047077
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713293-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA MARQUES, ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO, ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo de suspensão do presente feito. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço os presentes autos conclusos, na forma determinada no item 5.1, da r. decisão de ID 228458623. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:04:19. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724368-62.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA REGINA FERREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão processual determinado na decisão de ID 224476345. Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi cumprida e/ou requerer o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720932-96.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723018-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ERICA MAUZER GOLLOVITZ REU: JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ERICA MAUZER GOLLOVITZ, em desfavor de JAIRO DE AZEVEDO MATTOS FILHO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 6.879,99. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZPROCESSO: 0368624-76.2016.8.09.0087AUTOR(A): ADEJAINA MACHADO GOMES DA ROCHA OLIVEIRARÉ(U): JOSE GOMES DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se o presente feito de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, referente ao espólio de JOSÉ GOMES DA ROCHA. A inventariante apresentou as declarações e o plano de partilha amigável no evento 346, ao passo que as certidões fiscais foram apresentadas no evento 268. Em decisão proferida no evento 357, o juízo indeferiu os pedidos de homologação de acordo e autorização judicial para cessão de direitos hereditários formulados no evento 355, ante a desnecessidade de homologação/autorização judicial para que as partes interessadas diligenciem perante o cartório competente para lavratura da escritura pública de cessão dos direitos hereditários, ressaltando que se trata de direito disponível. No evento 372, a ex-companheira do falecido, sra. Thatiane Maria Cabral, manifestou concordância quanto as últimas declarações e o plano de partilha, oportunidade em que requereu “a expedição imediata do formal de partilha individual em favor da meeira Thatiane Maria Cabral, com fundamento no acordo judicial homologado e já transitado em julgado, reconhecendo-se sua titularidade exclusiva sobre os bens nela discriminados”, “a dispensa do pagamento do ITCMD como condição para a expedição do formal de partilha”, o “cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre o bem atribuídos à meeira, nos seguintes termos: Matrícula 36883 – Averbação AV 12-36.883 – Protocolo nº 174.161”. No evento 374, o herdeiro Arthur Ricardo Gomes da Rocha manifestou concordância quanto as últimas declarações e o plano de partilha, ao passo que discordou do pedido de levantamento das indisponibilidades de bens, formulado pela ex-companheira. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Sobre a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 654 do CPC. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. No caso sob análise, os sucessores do falecido apresentaram plano de partilha e, conforme pontuado em linhas anteriores, as certidões fiscais foram apresentadas, indicando a existência de obrigações pendentes perante as fazendas públicas. Nesse ponto, o art. 663 estabelece que “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”. Partindo dessa premissa, entendo que as dívidas fiscais não impedem a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à quitação das dívidas constituídas, ao recolhimento do ITCD e das custas finais, bem como a apresentação das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas, medida em constitui reserva dos bens do espólio em poder do(a) inventariante até a quitação integral dos débitos. Some-se a isso que, nessa modalidade de inventário, não há necessidade de prévio recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, bastando a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 664, § 4º, do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Friso, ainda, que o direito dos sucessores é de natureza disponível e que, tratando-se de arrolamento sumário, não há neste expediente participação de sucessor incapaz. Assim, entendo cabível a homologação do plano de partilha. Outrossim, observo que a companheira do falecido, sra. Thatiane Maria Cabral, requereu a expedição do formal de partilha em seu favor e o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre os bens que lhe foram atribuídos. Contudo, conforme assinalado pelo juízo neste ato, assim como nas decisões de eventos 304 e 318, até a quitação das dívidas constituídas (as reconhecidas por meio de decisão judicial e as dívidas fiscais perante as fazendas públicas) e das custas finais, assim como o recolhimento do ITCD, os formais de partilha não serão expedidos. Por fim, a companheira requereu o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre os bens que lhe foram atribuídos, providência que, a toda evidência, foge à competência deste juízo. A discussão acerca das indisponibilidades que recaem sobre os bens deve ser realizada no bojo dos autos e perante o juízo que as instituiu, motivo pelo qual deixo de admiti-la neste feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 346 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Intime-se a Fazenda Pública Estadual acerca desta sentença, nos termos do art. 88-B, III, do Código Tributário Estadual. Autorizo, desde já, caso requerido, a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial, em favor do(a) inventariante, para recolhimento do ITCD, pagamento da(s) dívida(s) constituída(s) e das custas finais, se devidas, condicionado à apresentação das guias de recolhimento. Apresentadas as certidões negativas atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal, comprovado o recolhimento das custas finais e a quitação das dívidas constituídas, expeçam-se os formais de partilha. Intime-se a Promotoria de Justiça com atuação nessa unidade judiciária para que tome conhecimento da presente sentença e, se entender ser o caso, comunique a 3ª Promotoria de Justiça, considerando que o Ministério Público é instituição una e indivisível. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento pelos interessados, sem custas, para ultimação das providências pendentes. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZPROCESSO: 0368624-76.2016.8.09.0087AUTOR(A): ADEJAINA MACHADO GOMES DA ROCHA OLIVEIRARÉ(U): JOSE GOMES DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se o presente feito de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, referente ao espólio de JOSÉ GOMES DA ROCHA. A inventariante apresentou as declarações e o plano de partilha amigável no evento 346, ao passo que as certidões fiscais foram apresentadas no evento 268. Em decisão proferida no evento 357, o juízo indeferiu os pedidos de homologação de acordo e autorização judicial para cessão de direitos hereditários formulados no evento 355, ante a desnecessidade de homologação/autorização judicial para que as partes interessadas diligenciem perante o cartório competente para lavratura da escritura pública de cessão dos direitos hereditários, ressaltando que se trata de direito disponível. No evento 372, a ex-companheira do falecido, sra. Thatiane Maria Cabral, manifestou concordância quanto as últimas declarações e o plano de partilha, oportunidade em que requereu “a expedição imediata do formal de partilha individual em favor da meeira Thatiane Maria Cabral, com fundamento no acordo judicial homologado e já transitado em julgado, reconhecendo-se sua titularidade exclusiva sobre os bens nela discriminados”, “a dispensa do pagamento do ITCMD como condição para a expedição do formal de partilha”, o “cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre o bem atribuídos à meeira, nos seguintes termos: Matrícula 36883 – Averbação AV 12-36.883 – Protocolo nº 174.161”. No evento 374, o herdeiro Arthur Ricardo Gomes da Rocha manifestou concordância quanto as últimas declarações e o plano de partilha, ao passo que discordou do pedido de levantamento das indisponibilidades de bens, formulado pela ex-companheira. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Sobre a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 654 do CPC. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. No caso sob análise, os sucessores do falecido apresentaram plano de partilha e, conforme pontuado em linhas anteriores, as certidões fiscais foram apresentadas, indicando a existência de obrigações pendentes perante as fazendas públicas. Nesse ponto, o art. 663 estabelece que “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”. Partindo dessa premissa, entendo que as dívidas fiscais não impedem a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à quitação das dívidas constituídas, ao recolhimento do ITCD e das custas finais, bem como a apresentação das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas, medida em constitui reserva dos bens do espólio em poder do(a) inventariante até a quitação integral dos débitos. Some-se a isso que, nessa modalidade de inventário, não há necessidade de prévio recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, bastando a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 664, § 4º, do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Friso, ainda, que o direito dos sucessores é de natureza disponível e que, tratando-se de arrolamento sumário, não há neste expediente participação de sucessor incapaz. Assim, entendo cabível a homologação do plano de partilha. Outrossim, observo que a companheira do falecido, sra. Thatiane Maria Cabral, requereu a expedição do formal de partilha em seu favor e o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre os bens que lhe foram atribuídos. Contudo, conforme assinalado pelo juízo neste ato, assim como nas decisões de eventos 304 e 318, até a quitação das dívidas constituídas (as reconhecidas por meio de decisão judicial e as dívidas fiscais perante as fazendas públicas) e das custas finais, assim como o recolhimento do ITCD, os formais de partilha não serão expedidos. Por fim, a companheira requereu o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre os bens que lhe foram atribuídos, providência que, a toda evidência, foge à competência deste juízo. A discussão acerca das indisponibilidades que recaem sobre os bens deve ser realizada no bojo dos autos e perante o juízo que as instituiu, motivo pelo qual deixo de admiti-la neste feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 346 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Intime-se a Fazenda Pública Estadual acerca desta sentença, nos termos do art. 88-B, III, do Código Tributário Estadual. Autorizo, desde já, caso requerido, a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial, em favor do(a) inventariante, para recolhimento do ITCD, pagamento da(s) dívida(s) constituída(s) e das custas finais, se devidas, condicionado à apresentação das guias de recolhimento. Apresentadas as certidões negativas atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal, comprovado o recolhimento das custas finais e a quitação das dívidas constituídas, expeçam-se os formais de partilha. Intime-se a Promotoria de Justiça com atuação nessa unidade judiciária para que tome conhecimento da presente sentença e, se entender ser o caso, comunique a 3ª Promotoria de Justiça, considerando que o Ministério Público é instituição una e indivisível. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento pelos interessados, sem custas, para ultimação das providências pendentes. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZPROCESSO: 0368624-76.2016.8.09.0087AUTOR(A): ADEJAINA MACHADO GOMES DA ROCHA OLIVEIRARÉ(U): JOSE GOMES DA ROCHA SENTENÇA Cuida-se o presente feito de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, referente ao espólio de JOSÉ GOMES DA ROCHA. A inventariante apresentou as declarações e o plano de partilha amigável no evento 346, ao passo que as certidões fiscais foram apresentadas no evento 268. Em decisão proferida no evento 357, o juízo indeferiu os pedidos de homologação de acordo e autorização judicial para cessão de direitos hereditários formulados no evento 355, ante a desnecessidade de homologação/autorização judicial para que as partes interessadas diligenciem perante o cartório competente para lavratura da escritura pública de cessão dos direitos hereditários, ressaltando que se trata de direito disponível. No evento 372, a ex-companheira do falecido, sra. Thatiane Maria Cabral, manifestou concordância quanto as últimas declarações e o plano de partilha, oportunidade em que requereu “a expedição imediata do formal de partilha individual em favor da meeira Thatiane Maria Cabral, com fundamento no acordo judicial homologado e já transitado em julgado, reconhecendo-se sua titularidade exclusiva sobre os bens nela discriminados”, “a dispensa do pagamento do ITCMD como condição para a expedição do formal de partilha”, o “cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre o bem atribuídos à meeira, nos seguintes termos: Matrícula 36883 – Averbação AV 12-36.883 – Protocolo nº 174.161”. No evento 374, o herdeiro Arthur Ricardo Gomes da Rocha manifestou concordância quanto as últimas declarações e o plano de partilha, ao passo que discordou do pedido de levantamento das indisponibilidades de bens, formulado pela ex-companheira. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Sobre a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 654 do CPC. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. No caso sob análise, os sucessores do falecido apresentaram plano de partilha e, conforme pontuado em linhas anteriores, as certidões fiscais foram apresentadas, indicando a existência de obrigações pendentes perante as fazendas públicas. Nesse ponto, o art. 663 estabelece que “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”. Partindo dessa premissa, entendo que as dívidas fiscais não impedem a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à quitação das dívidas constituídas, ao recolhimento do ITCD e das custas finais, bem como a apresentação das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas, medida em constitui reserva dos bens do espólio em poder do(a) inventariante até a quitação integral dos débitos. Some-se a isso que, nessa modalidade de inventário, não há necessidade de prévio recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD, bastando a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 664, § 4º, do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Friso, ainda, que o direito dos sucessores é de natureza disponível e que, tratando-se de arrolamento sumário, não há neste expediente participação de sucessor incapaz. Assim, entendo cabível a homologação do plano de partilha. Outrossim, observo que a companheira do falecido, sra. Thatiane Maria Cabral, requereu a expedição do formal de partilha em seu favor e o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre os bens que lhe foram atribuídos. Contudo, conforme assinalado pelo juízo neste ato, assim como nas decisões de eventos 304 e 318, até a quitação das dívidas constituídas (as reconhecidas por meio de decisão judicial e as dívidas fiscais perante as fazendas públicas) e das custas finais, assim como o recolhimento do ITCD, os formais de partilha não serão expedidos. Por fim, a companheira requereu o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidentes sobre os bens que lhe foram atribuídos, providência que, a toda evidência, foge à competência deste juízo. A discussão acerca das indisponibilidades que recaem sobre os bens deve ser realizada no bojo dos autos e perante o juízo que as instituiu, motivo pelo qual deixo de admiti-la neste feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 346 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Intime-se a Fazenda Pública Estadual acerca desta sentença, nos termos do art. 88-B, III, do Código Tributário Estadual. Autorizo, desde já, caso requerido, a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial, em favor do(a) inventariante, para recolhimento do ITCD, pagamento da(s) dívida(s) constituída(s) e das custas finais, se devidas, condicionado à apresentação das guias de recolhimento. Apresentadas as certidões negativas atualizadas das fazendas públicas federal, estadual e municipal, comprovado o recolhimento das custas finais e a quitação das dívidas constituídas, expeçam-se os formais de partilha. Intime-se a Promotoria de Justiça com atuação nessa unidade judiciária para que tome conhecimento da presente sentença e, se entender ser o caso, comunique a 3ª Promotoria de Justiça, considerando que o Ministério Público é instituição una e indivisível. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento pelos interessados, sem custas, para ultimação das providências pendentes. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713368-26.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DE SOUZA MESQUITA REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE LEGAL: WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) PARTES (justiça gratuita ao autor), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707087-33.2024.8.07.0008 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé de que realizei a consulta referente à quebra de sigilo bancário, tendo encaminhado os respectivos resultados ao e-mail institucional da Vara
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736752-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTER I EXECUTADO: EDUARDO NOBREGA DE OLIVEIRA SENTENÇA Conforme já exposto nas decisões ID 207984625 e ID 232021621, a interrupção da prescrição operada pela citação se deu apenas contra a parte executada indicada na petição inicial e as cotas de condomínio se venceram a partir de 11/2012, razão pela qual não é possível iniciar agora contra outro devedor, pois consumada a prescrição da pretensão executiva em relação à proprietária do imóvel, razão pela qual deverá a parte exequente mover ação própria em face dela. Vê-se, ainda, que a escritura pública de compra e venda ID 231079929 foi lavrada em 1993, portanto muito antes da constituição dos débitos, não se tratando de hipótese de sucessão, pois a propriedade havia sido transmitida antes da constituição dos débitos. Além disso, não é crível a alegação de que o condomínio exequente ignorou durante mais de 30 anos o real proprietário do imóvel e, ainda que fosse esse o caso, as circunstâncias demonstram desídia do credor, pois embora a escritura não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, trata-se de documento público e, portanto, passível de ser obtido mediante a atuação diligente da parte exequente. Por outro lado, vê-se que a parte executada jamais foi proprietária do imóvel sobre o qual incide o débito, conforme a certidão de matrícula ID 11520222, que instrui a petição inicial. Embora a ausência de legitimidade não tenha sido alegada pela Curadoria de Ausentes (ID 50749585), trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo Juízo a qualquer momento. Assim, tendo em vista que a parte executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas finais serão pagas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, pois não houve resistência da parte contrária. Transitada em julgado, fica autorizada a liberação de eventuais constrições decorrentes deste feito. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Digitalmente
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