Ana Claudia Peixoto De Melo

Ana Claudia Peixoto De Melo

Número da OAB: OAB/DF 047077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Peixoto De Melo possui 99 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) INVENTáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, ante o caráter personalíssimo do direito em voga, acolho a manifestação ministerial eJULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do CPC.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0733791-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANCORA EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA - ME REQUERIDO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO DF DECISÃO Não foi possível conferir a autenticidade das procurações de ID 241040253, uma vez que o site de validação (https://validar.iti.gov.br/) acusa se tratar de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. Assim, deverá a parte autora apresentar novo instrumento de mandato. Sem prejuízo, deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740259-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA MOTA LINS GUIMARAES, LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO, ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO, ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A leitura dos autos evidencia que o cumprimento de sentença relativamente à obrigação de pagar quantia certa foi extinto, com o advento da Sentença de ID 218351427, pela quitação. Neste passo, vem a requerente aos autos deflagrar a fase de cumprimento de sentença relativamente à obrigação de fazer (ID 240402014), a qual, ao que alega, não foi cumprida pela executada. Assim, RECEBO o presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, INTIMO a requerida por publicação via DJE, a “AUTORIZAR E CUSTEIAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO DE ID 79106028". FIXO para tanto o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de intimação da executada - e não da data de juntada aos autos do mandado de intimação cumprido, por se tratar de prazo material - sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil (um mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte) dias. FACULTO à executada deduzir eventual Impugnação, na forma do art. 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido (art. 525, "caput", e art. 536, § 4º, ambos do CPC). FACULTO ao i. advogado da parte exequente valer-se de uma via desta Decisão, assinada digitalmente, para deflagrar as iniciativas extrajudiciais que entender possíveis, visando ao célere cumprimento da determinação acima. ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701942-46.2022.8.07.0014 RECORRENTE: M. G. V. A. C. RECORRIDO: L. A. V., L. A. V., P. A. V. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO ALIMENTANTE AS DESPESAS FIXAS RESIDENCIAIS. RENDA DO ALIMENTANTE SUPERESTIMADA. MINORAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. É sob esse fundamento que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. A criança tem demandas presumidas com alimentação, escola, material e uniforme escolares, vestuário, atividades extracurriculares e lazer, que devem estar adequadas ao padrão de vida da família. 3. Embora a guarda compartilhada não dispense o dever de assistência, é sabido que, em regra, ocorre uma flexibilização da responsabilidade sobre os encargos da criança, que tem reflexos no valor da pensão alimentícia estipulada, uma vez que as alimentandas transitam entre os dois lares de maneira quase proporcional, de modo que cada genitor satisfaz diretamente certos encargos, o que pode minimizar o valor fixado a título de alimentos. 4. Demonstrado nos autos que a capacidade financeira do alimentante foi superestimada, é devida a minoração dos alimentos fixados na sentença, sem prejuízo da necessária revisão em face do incremento da necessidade das alimentandas. 5. Os alimentos são fixados sob a cláusula rebus sic stantibus, o que possibilita ao alimentante, futuramente, requerer a revisão dos alimentos, caso comprovada efetiva alteração no binômio necessidade/ possibilidade. 6. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual além do prejuízo à parte contrária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios recursais e a condenação das partes recorridas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, as partes recorridas pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que a parte recorrente não juntou aos autos, comprovante de pagamento, embora intimada nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício. Assim, está configurada a deserção. No mesmo sentido, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento da União devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.017.963/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não mereceria trânsito, pois “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Outrossim, melhor sorte não colhe o recurso quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Quanto aos pedidos de fixação dos honorários recursais e majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontram amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação às pretendidas condenações ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tratam de pleitos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Assim, não conheço dos pedidos. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701965-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOSE CARLOS SANTOS HERDEIRO: CARLOS EDUARDO FONSECA SANTOS, JOSE LEONARDO FONSECA SANTOS, ANA LUCIA FONSECA SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA LUCIA FONSECA SANTOS CERTIDÃO INTIMO O INVENTARIANTE para ciência e a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713293-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA MARQUES, ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO, ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por TATIANA DA SILVA MARQUES, ANA CLÁUDIA PEIXOTO DE MELO e ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.1. A decisão de ID 228458623 suspendeu o trâmite processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advertiu que, após referido prazo, em caso de inércia da parte exequente, o cumprimento de sentença seria extinto por cumprimento integral das determinações contidas na sentença. 1.2. A certidão de ID 241581500 informa que transcorreu o prazo de suspensão do feito. Não houve manifestação da parte exequente. 1.3. Constata-se que houve a satisfação da obrigação. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704106-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEA MACEDO DE MOURA REQUERIDO: ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Acolho a emenda (nova petição inicial) de ID 241619436 (págs. 1/14), em prestígio à celeridade processual. À Secretaria a fim de retificar o valor atribuído à causa no cadastramento dos autos (ID 241619436, pág. 13). Em atenção ao disposto no “caput”, segunda parte, do art. 562 do CPC/2015, ressalto que, em prestígio à celeridade e efetividade, almejando a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. Assim, diante das peculiaridades que circundam a lide, postergo o exame da tutela de urgência para depois da apresentação da contestação. Desta feita, providencie a Secretaria a CITAÇÃO da parte requerida (AR-mão própria e/ou mandado judicial), para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, contados da juntada do ato de citação aos autos (comprovante de recebimento), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, I e § 1º, 335, III, do CPC de 2015). Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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