Bruna Silva De Oliveira
Bruna Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 047088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0703530-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAM JOAQUIM COSMO REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ASSOCIACAO DOS AUDITORES TRIBUTARIOS DO DISTRITO FEDERAL - AAFIT DECISÃO Transcorrido o prazo da decisão de ID 237210308 e não tendo o autor requerido a instauração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732983-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: AMANDA MONTALVAO DE PAULA E SOUZA, BIANCA VICENTE MONTALVAO REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte requerente apresenta pedido de reconsideração (ID 241445302) da Decisão de ID 240584775 que determinou o cancelamento da distribuição. 2. Verifica-se que se cuida de pedido de liquidação em relação a expressão econômica da obrigação de fazer, base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre essa parcela da condenação. 3. Ademais, o art. 509, § 1º, do CPC estabelece que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 4. Dessa forma, defiro o requerimento. 5. Proceda a Secretaria ao cadastro dos patronos da parte requerida, conforme consta nos autos 0700563-41.2024.8.07.0001. 6. Diante da natureza do objeto da liquidação, impõe-se a realização desta por arbitramento. 7. Deste modo, intimem-se as partes, para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou optar pela realização de perícia, nos termos do artigo 510 do CPC. 8. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 9. Promova-se a reclassificação do feito para liquidação de sentença. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700563-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MORAIS DE OLIVEIRA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JESSICA MORAIS DE OLIVEIRA, em desfavor de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 2.555,97 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706780-49.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD. Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 16:03:00. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706780-49.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD. Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 16:03:00. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706780-49.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD. Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 16:03:00. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1. Em razão do tempo desde a última pesquisa, DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0082340-51.2008.8.07.0001 RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: MARIA TEREZA PIMENTA MARTINEZ DESPACHO Indefiro o requerimento formulado na petição de ID 72932762, porquanto os fundamentos que ensejaram o despacho de ID 72420260 permanecem hígidos, não havendo motivos para alterar a sua conclusão. Ressalte-se que a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, em razão da liquidação extrajudicial, não acarreta a automática revogação da representação judicial, a qual deve observar a legislação processual civil vigente. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703826-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMBARGADO: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Ao ID 72870672, a embargante informa a decretação de sua liquidação extrajudicial e que, diante disso, se encontra impossibilitada de efetuar qualquer pagamento a credores sem observância do concurso universal de credores. Nesse sentido, aduz que “O CRÉDITO REFERENTE A ESTA DEMANDA SE ENCONTRA ARROLADO JUNTO AOS DEMAIS CREDORES, SENDO CERTO QUE EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALOR NESTE PROCESSO, FORA DO CONCURSO DE CREDORES QUE SERÁ FORMADO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR, PREJUDICARÁ OS DEMAIS CREDORES, SOBRETUDO OS DE NATUREZA TRABALHISTA, QUE SÃO OS PRIMEIROS ‘DA FILA’ PARA VEREM SEUS CRÉDITOS SATISFEITOS” (ID 72870672 – p. 9). Aponta a necessidade de que o presente feito seja suspenso, de acordo com o disposto no art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74. Ainda, pugna pela concessão da justiça gratuita, nos termos do que estipula a Súmula 481 do STJ. A respeito de tal postulação, pondera que, “mesmo que seja verificada existência de recursos financeiros, o que se admite por mera argumentação, tais devem ser utilizados para custear a liquidação extrajudicial” (ID 72870672 – p. 16). Caso não seja concedido o benefício, argumenta que “a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR tem o dever legal de intervir em operadoras de planos privados de assistência à saúde que apresentem dificuldades financeiras graves” (ID 72870672 – p. 18) e tal entidade se qualifica como autarquia. Nesse sentido, assevera que a Lei nº 9.289/96 isenta do pagamento de custas os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações. Também pontua que “a não concessão do pedido de gratuidade para esta Liquidanda ensejará a necessidade da ‘ANS’ ter que responder financeiramente por todas as custas e despesas do presente feito com ADIANTAMENTOS/RECURSOS PÚBLICOS, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, da Lei nº 9961/2000” (ID 72870672 – p. 20). Por último, na hipótese de ainda assim não ser concedida a gratuidade vindicada, roga para que seja diferido o pagamento das custas e demais taxas para movimentação do processo. Em resumo, postula: a) A suspensão do processo, nos termos do art. 24-D, da Lei Federal nº 9.656/98 c/c art. 18, da Lei Federal nº 6.024/74, tão logo se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; b) A abstenção de: b.1. cobrança de juros, ainda que estipulados, desde o termo inicial da presente liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo, já que o ativo da massa liquidanda, não basta para o pagamento do principal sem prejuízo dos outros credores; b.2. cobrança de correção monetária de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; b.3. cobrança de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude de decretação da liquidação extrajudicial; b.4. qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; c) O levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; d) A expedição de certidão de crédito para confirmar a habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser endereçada ao endereço da Liquidante Extrajudicial abaixo informado, que receberá também declarações de crédito, independentemente do trâmite desta demanda (ID 72870672 – p. 21/22). É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de suspensão do feito, observo que, nos termos do art. 21, III e § 3º, da RN 522/2022 da ANS, “a suspensão das ações previstas no inciso III do caput deste artigo não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito”. Nesse sentido, defiro o pedido de suspensão do feito, sem afastar, contudo, a possibilidade de que sejam interpostos recursos pelas partes ou seja certificado o trânsito em julgado do provimento jurisdicional alcançado nestes autos, a fim de se consolidar a certeza e liquidez do crédito constituído nesta demanda. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça – STJ - sedimentou entendimento no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481). A jurisprudência oriunda da aludida Corte superior tem, ademais, sido firme em consignar a necessidade de comprovação independentemente de a pessoa jurídica postulante desenvolver ou não atividade de cunho lucrativo. Por oportuno, colaciono os seguintes arestos: No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (...) Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.(AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.(AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) Diante do exposto, anteriormente à análise do pedido de concessão da benesse da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), concedo à peticionante o prazo de 10 (dez) dias para que comprove sua situação de hipossuficiência atual, com a juntada de documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, com relação aos demais pedidos, ressalto que o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e o art. 21 da RN 522/2022 da ANS, estabelecem os efeitos imediatos da decretação da liquidação extrajudicial, sendo estes os ora deferidos, ou seja, além da suspensão das ações e execuções, o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; o não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; a não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Após, independente de manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715634-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: INA DE ARAUJO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos. Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 237936124 - págs. 19/25, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado. Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP). Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC. Assim, transcorrido o prazo em comento, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC. Deverá a parte credora, no mais, esclarecer acerca do pedido formulado no ID 237936123, no sentido de que este processo deve ser extinto e o espólio executado deverá habilitar seu crédito no bojo da liquidação extrajudicial da VISION MED, levando em consideração o fato de que esta última, isto é, a VISION ME, é que é a credora deste feito, e não o espólio de INA DE ARAÚJO. Prazo de 05 (cinco) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
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