Diogo Mesquita Póvoa

Diogo Mesquita Póvoa

Número da OAB: OAB/DF 047103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Mesquita Póvoa possui 100 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TRF1, TJPE, TJSP
Nome: DIOGO MESQUITA PÓVOA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713173-58.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUZA MENDONCA NICOLAIT Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CREUZA MENDONCA NICOLAIT EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista impugnação apresentada pelo exequente (ID 240616355), retornem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, utilizando-se os parâmetros de atualização fixados na decisão de ID 140829452. Vindo nova planilha, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos para homologação, se o caso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 15:12:41. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000383-28.2024.5.10.0003 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA AGRAVADO: IVANILDO DE SOUSA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000383-28.2024.5.10.0003     AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO: IVANILDO DE SOUSA LIMA ADVOGADA: Dra. LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DIOGO MESQUITA POVOA GPACV/gscc   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 07/04/2025 - fls. 4287953). Regular a representação processual (fls. 1097ec9). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, porque deserto. Eis os fundamentos que nortearam o julgado: "O Juízo originário fixou custas pela reclamada, no importe de R$ 558,89 calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 27.944,43 (fls. 230). Interposto o recurso ordinário de fls. 255/267, a reclamada juntou aos autos apenas a Guia de Recolhimento da União relativa às custas (fl. 268) e logo em seguida a guia de depósito judicial (fl. 269), não tendo colacionado os documentos relativos ao pagamento das mencionadas guias." (g.n.) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Assevera que "conforme demonstrado, a Reclamada apresentou as guias corretas, dentro do prazo recursal, cumprindo com o dever de instrução do recurso. Se houve erro bancário, falha de sistema ou erro material, caberia à instância originária intimar a parte para esclarecimento ou regularização, observando-se os princípios da boa-fé processual, da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia do julgamento do mérito." Contudo, no caso dos autos, não se trata da hipótese de intimação para complementação do depósito recursal edas custas processuais porque insuficientes, mas da ausência de comprovação dos seus recolhimentos. Eis a inteligência da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, na qual se indica a intimação apenas para o caso de complementação: "OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL . SÚMULAS Nos 25, I, E 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No que tange ao recolhimento das custas processuais, o item I da Súmula nº 25 desta Corte é claro ao determinar que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. De outra parte, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal . Precedentes. No caso, a ré não comprovou, quando da interposição do recurso de embargos à SDI-1, o recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal devido. Como, na hipótese, não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de recolhimento do depósito e das custas, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Assim, o reconhecimento da deserção do recurso de embargos interposto pela ré é medida que se impõe. Mantém-se o decidido, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-E-ED-RRAg-20476-16.2016.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024)." (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, o entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 só se aplicam a casos de insuficiência do preparo recursal. Convém, ademais, ressaltar que a SBDI-1 deste Tribunal entende ser inaplicável ao processo do trabalho o teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Nesses termos, ante a ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição de recurso de revista, não se verificam as violações invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-21018-57.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese , constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 20.000,00 e as custas processuais em R$400,00, porém, com a majoração da condenação em segundo grau para R$ 25.000,00, foi arbitrado novo valor para as custas processuais, de R$ 500,00. O reclamado, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de diferença das custas somente nas razões do presente agravo de instrumento. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-14-98.2020.5.09.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-100783-13.2019.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . A recuperação judicial permite apenas a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita em relação às custas. A Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, majoradas pelo TRT, no momento oportuno, visto que foram recolhidas, espontaneamente, por ocasião da interposição do agravo de instrumento e do agravo interno, intempestivamente, portanto. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais no momento adequado , a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017 , "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT, e não de mera complementação do valor recolhido . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100450-44.2018.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021). Ante o exposto, afastam-se as violações aos dispositivos constitucionais apontados. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE AMERICANA LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000383-28.2024.5.10.0003 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA AGRAVADO: IVANILDO DE SOUSA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000383-28.2024.5.10.0003     AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE SOUZA MERLI AGRAVADO: IVANILDO DE SOUSA LIMA ADVOGADA: Dra. LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DIOGO MESQUITA POVOA GPACV/gscc   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2025 - fls. ; recurso apresentado em 07/04/2025 - fls. 4287953). Regular a representação processual (fls. 1097ec9). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, porque deserto. Eis os fundamentos que nortearam o julgado: "O Juízo originário fixou custas pela reclamada, no importe de R$ 558,89 calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 27.944,43 (fls. 230). Interposto o recurso ordinário de fls. 255/267, a reclamada juntou aos autos apenas a Guia de Recolhimento da União relativa às custas (fl. 268) e logo em seguida a guia de depósito judicial (fl. 269), não tendo colacionado os documentos relativos ao pagamento das mencionadas guias." (g.n.) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Assevera que "conforme demonstrado, a Reclamada apresentou as guias corretas, dentro do prazo recursal, cumprindo com o dever de instrução do recurso. Se houve erro bancário, falha de sistema ou erro material, caberia à instância originária intimar a parte para esclarecimento ou regularização, observando-se os princípios da boa-fé processual, da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia do julgamento do mérito." Contudo, no caso dos autos, não se trata da hipótese de intimação para complementação do depósito recursal edas custas processuais porque insuficientes, mas da ausência de comprovação dos seus recolhimentos. Eis a inteligência da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, na qual se indica a intimação apenas para o caso de complementação: "OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL . SÚMULAS Nos 25, I, E 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No que tange ao recolhimento das custas processuais, o item I da Súmula nº 25 desta Corte é claro ao determinar que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. De outra parte, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal . Precedentes. No caso, a ré não comprovou, quando da interposição do recurso de embargos à SDI-1, o recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal devido. Como, na hipótese, não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de recolhimento do depósito e das custas, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Assim, o reconhecimento da deserção do recurso de embargos interposto pela ré é medida que se impõe. Mantém-se o decidido, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-E-ED-RRAg-20476-16.2016.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024)." (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, o entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 só se aplicam a casos de insuficiência do preparo recursal. Convém, ademais, ressaltar que a SBDI-1 deste Tribunal entende ser inaplicável ao processo do trabalho o teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Nesses termos, ante a ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição de recurso de revista, não se verificam as violações invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-21018-57.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese , constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 20.000,00 e as custas processuais em R$400,00, porém, com a majoração da condenação em segundo grau para R$ 25.000,00, foi arbitrado novo valor para as custas processuais, de R$ 500,00. O reclamado, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de diferença das custas somente nas razões do presente agravo de instrumento. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-14-98.2020.5.09.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-100783-13.2019.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . A recuperação judicial permite apenas a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático dos benefícios da justiça gratuita em relação às custas. A Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, majoradas pelo TRT, no momento oportuno, visto que foram recolhidas, espontaneamente, por ocasião da interposição do agravo de instrumento e do agravo interno, intempestivamente, portanto. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais no momento adequado , a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017 , "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT, e não de mera complementação do valor recolhido . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100450-44.2018.5.01.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021). Ante o exposto, afastam-se as violações aos dispositivos constitucionais apontados. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DE SOUSA LIMA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717488-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATYANE CUNHA FERRAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes. Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745963-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745958-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN CARLO JULIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742708-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS HENRIK LIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
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