Diogo Mesquita Póvoa
Diogo Mesquita Póvoa
Número da OAB:
OAB/DF 047103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Mesquita Póvoa possui 100 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TRF1, TJPE, TJSP
Nome:
DIOGO MESQUITA PÓVOA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0706118-57.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: YZABELLA VIEIRA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para juntar o contrato de honorários advocatícios, uma vez que o documento mencionado no id 223437640 está incompleto. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, 5 de julho de 2025 12:27:45. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709589-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 7 de julho de 2025 11:34:59. ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743171-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO DUARTE VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Conforme requerido em ID 236451872, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre a prestação de contas. No mais, intime-se a parte autora, em resposta a seus questionamentos em IDs 232686371, 230753613 e 226921084, informando-a de que os valores que ultrapassam o montante sequestrado se referem a rendimentos bancários que incidem (sobre o valor depositado) entre a data de depósito e a transferência para a conta do fornecedor. Por se tratarem de valores bloqueados com o objetivo de custearem um serviço, no momento em que ocorre o bloqueio, os rendimentos já não pertencem mais ao ente, pois servem exclusivamente ao fito de financiar o serviço. Dessa forma, pertencem ao fornecedor, não havendo que se falar em devolução ao Distrito Federal. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005080-32.2025.8.17.2810 AUTOR(A): NATHALIA DOS SANTOS SANTANA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. NATHALIA DOS SANTOS SANTANA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também já qualificada. Pugnou pela gratuidade da justiça. Em seguida, declarou que é portadora de osteomielite crônica no fêmur, associada a pseudoartrose com fístulas purulentas ativas, sendo-lhe prescrita cirurgia de urgência de desbridamento e reconstrução óssea do fêmur, sob risco de sepse e óbito, mas teve sua solicitação indeferida pela parte ré, sob a argumentação de que seu quadro clínico é preexistente à adesão ao plano. Justificou o ajuizamento da ação em Brasília/DF, por julgar, como consumidora, que é o lugar no qual será melhor amparada para garantir a defesa dos seus direitos e por ser o local do cumprimento da obrigação, uma vez que é a sede do médico solicitante (AKHOS MEDICINA ESPECIALIZADA, SEPS 709/909, Asa Sul, Brasília-DF CEP: 70390-095). Defendeu a aplicação do CDC ao caso, sustentando a responsabilidade objetiva e o dever da parte ré de fornecer os tratamentos e o procedimento indicado pela equipe médica. Discorreu sobre o direito à saúde nos termos da CF, asseverando que apesar de possuir doença preexistente, o período de carência contratual (24 meses) não se aplica ao caso, visto que houve uma piora significativa do seu estado de saúde, não se enquadrando o presente caso em uma situação ordinária, mas sim de emergência. Pediu: a) a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar à parte ré a obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer o procedimento prescrito em relatório médico - Desbridamento e Reconstrução Óssea do Fêmur, sob pena de multa diária; b) a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 e juntou documentos. Determinada a emenda da inicial, conforme ID 197753380, págs. 7 e 8, e após manifestação da parte autora ao ID 197753380, págs. 11-14, foi proferida decisão declinando da competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (PE), em virtude de se tratar do foro do domicílio do consumidor (ID 197753380, págs. 15-20). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, a parte autora declarou desinteresse na audiência de conciliação e se manifestou esclarecendo/declarando que: a) houve negativa indevida da realização do procedimento cirúrgico com base na argumentação de que a autora ainda estava em período de carência contratual, tendo em vista que possuía doença preexistente, sendo que é caso de urgência/emergência, não se aplicando período de carência contratual (24 meses); b) o valor da causa corresponde a R$218.455,00, valor atual do tratamento necessário, sendo o valor pretendido a título de dano moral R$10.000,00; c) está em dia com suas mensalidades do plano e que o valor da causa deve ser R$218.455,00, conforme orçamento médico, a título de obrigação de fazer e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Requereu o prosseguimento do feito. Deferida parcialmente a tutela de urgência e determinada a citação com diligências posteriores (ID 202709896), foi expedida citação via sistema, sendo cerificada ciência expressa por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. A parte ré informou a interposição de A.I. nº 0014942-81.2025.8.17.9000, requerendo retratação, e apresentou contestação ao ID 205578217, sem preliminares, sustentando, em síntese, não poder ser compelida a custear o internamento da parte ré se esse internamento foi realizado para tratar doença omitida no momento da contratação, ainda que em regime de urgência, razão pela qual cabe ao Estado a prestação do atendimento (SUS) ou à família assunção do custo. Juntou documentos. Registrados decursos de prazos pelo sistema, intimada a apresentar réplica, a parte autora informou o descumprimento da decisão concessiva de tutela, visto que não autorizar o procedimento cirúrgico conforme indicado nos documentos médicos (IDs 197753379 e 200653883), promovendo uma análise parcial e inadequada do pedido e autorizando procedimento distinto daquele determinado judicialmente e prescrito pelo profissional de saúde, além de apresentar prazo incompatível com a urgência do caso. Pediu aplicação da multa já fixada e sua majoração, bem como a intimação da parte ré para autorizar integralmente e e sem restrições, os procedimentos cirúrgicos de "desbridamento amplo e agressivo e tratamento da fratura patológica com fixação via Técnica de Masquelet em duas etapas", incluindo todos os OPMEs e insumos necessários, conforme decisão judicial, laudo e orçamento (IDs 197753379, página 40 e prescrições de ID 200653883) ou custear o procedimento cirúrgico em rede não credenciada, fora da abrangência geográfica contratada. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De pronto, em juízo de retratação, mantenho, pelos próprios fundamentos da decisão agravada de ID 202709896. Inexistindo nos autos informações quanto à atribuição de efeito suspensivo ao A.I. de nº 0014942-81.2025.8.17.9000, tampouco sobre seu julgamento, resta plenamente vigente a decisão agravada. Esclareço que, intentando a modificação/revogação/suspensão da decisão, deve a parte ré diligenciar junto ao 2º grau para agilização de decisão, inclusive quanto à atribuição de feito suspensivo no referido A.I. Destaco que na decisão de ID 202709896 assim registrei: “(...)DIANTE DO EXPOSTO, defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência apresentado para determinar que a ré autorize e custeie, de imediato, o procedimento cirúrgico de urgência para desbridamento amplo e agressivo e tratamento da fratura patológica com fixação via Técnica de Masquelet em duas etapas, conforme laudo de IDs 197753379, página 40 e prescrições de ID 200653883, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A autorização e custeio do procedimento cirúrgico deve se dar em rede credenciada dentro da abrangência geográfica contratada. Caso inexista atendimento e/ou corpo médico/técnico apto à realização do procedimento, em rede credenciada, dentro da abrangência geográfica contratada, deve autorizar e custear o procedimento cirúrgico: a) em rede CREDENCIADA FORA da abrangência geográfica, desde que em município limítrofe; b) em rede NÃO CREDENCIADA, DENTRO da abrangência geográfica contratada ou em município limítrofe; c) em rede NÃO CREDENCIADA, FORA da abrangência geográfica contratada ou em município limítrofe, Cumpra-se com a máxima urgência, inclusive em regime de plantão, intimando-se para cumprimento. (...)” Considerando a informação de descumprimento, pela parte ré, da tutela deferida nos termos supra, concedo à parte ré o prazo de 02 dias úteis para acostar aos autos guia de autorização do procedimento, nos exatos termos da decisão de ID 202709896, com agendamento e previsão de sua realização em prazo não superior a 10 dias corridos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros necessários à realização e custeio do procedimento, em rede não credenciada, tendo em vista que a decisão concessiva da tutela foi proferida em 01.05.2025 e que a ré foi citação/intimada desde 08.05.2025 (ID 203354407), impetrando recurso em 26.05.2025 e apresentado contestação em 29.05.2025. Sem prejuízo, por celeridade processual, intime-se a parte autora para, em 05 dias, atualizar o orçamento de ID 200653883, caso necessária a determinação de bloqueio. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para réplica e, apresenta ou não, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 04 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726184-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO TADAYOSHI SONODA AGRAVADO: TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO TADAYOSHI SONODA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716814-71.2023.8.07.0001, intimou a parte exequente, ora agravante, a se manifestar acerca da subsistência do interesse na penhora do faturamento da empresa executada. A parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de adiantamento dos honorários pelo credor contraria jurisprudência consolidada do TJDFT, segundo a qual os custos com o administrador-depositário devem ser suportados pela parte executada, que deu causa à execução. Argumenta que a decisão impugnada viola os princípios da causalidade, da legalidade estrita e da segurança jurídica, além de representar interpretação extensiva indevida do artigo 82 do CPC, em detrimento do rol taxativo previsto no artigo 84 do mesmo diploma legal. Aduz, ainda, que a jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente afastado a aplicação da Portaria 101/2016, por entender que a função do administrador judicial não se confunde com a de perito, tratando-se de atividade de gestão e não de prova técnica. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para que seja atribuída à parte executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do administrador judicial. Subsidiariamente, requer que tais valores sejam descontados diretamente dos montantes penhorados. Preparo recolhido no ID 73467583. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 238661062 – autos de origem): A parte exequente postula pela penhora de percentual de faturamento da executada (ID nº 235772556), tendo comprovado, por meio dos documentos anexos à petição de ID.238470175, que a pessoa jurídica está em atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, situação pela qual o pedido apresentado é adequado. Contudo, conforme estabelece o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função que deve ser exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. É importante assinalar que, anteriormente, realizava a nomeação de sócio da empresa devedora para o exercício da função de administrador. Contudo, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência. É cediço que caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, devendo prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, bem como realizar o depósito judicial das quantias arrecadas, para posterior entrega à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Portanto, diante da necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, não há dúvidas que envolve a necessidade de estimativa de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora. Por conseguinte, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito. Eventual silêncio do exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora. Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento, defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC. Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do CPC, nomeio como administrador-depositário o contador ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida. Caso o exequente manifeste interesse positivo na penhora, deverá o executado ser intimado da penhora por publicação, eis que possui advogado constituído nos autos. Caso o exequente não tenha mais interesse na penhora de faturamento deverá indicar outros bens penhoráveis, em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 235106817. I. (destaques no original) O Código de Processo Civil, em seu art. 866, dispõe o seguinte: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. (destacado) Por sua vez, o art. 95 do CPC estabelece que o adiantamento da remuneração dos honorários periciais, como regra, incumbe à parte que requereu a perícia, ou será rateado quando esta for determinada de ofício ou solicitada por ambas as partes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso específico dos honorários do perito ou do administrador judicial, como ocorre na hipótese de penhora de percentual do faturamento da empresa, ainda que se trate de fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento recai sobre o exequente, ora agravante, por ter sido ele o requerente da medida. Os valores despendidos, contudo, poderão ser posteriormente ressarcidos pela parte executada, conforme prevê o art. 82, § 2º, do CPC. Importa destacar, ademais, que compete ao exequente impulsionar o processo, adotando as providências necessárias à efetivação das medidas voltadas à satisfação de seu crédito. Tal dever processual naturalmente implica a assunção dos custos indispensáveis à realização dos atos que requer. Dessa forma, é acertada a decisão do Juízo a quo ao atribuir ao agravante o ônus do adiantamento dos honorários do administrador judicial, cuja atuação é essencial para a efetivação da penhora sobre o faturamento da empresa executada. Não obstante o reconhecimento dessa responsabilidade processual, nada obsta que o pagamento dos honorários seja realizado mediante descontos diretamente incidentes sobre os valores arrecadados com a penhora do faturamento da empresa agravada, desde que haja anuência expressa do profissional nomeado para o encargo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO. I. O esgotamento das medidas de localização de bens penhoráveis dá amparo à penhora de “percentual do faturamento de empresa devedora”, nos termos dos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil. II. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, em especial as dificuldades financeiras da empresa executada e os impactos da pandemia Covid-19, a penhora de 5% do faturamento, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da execução, resguarda a sua subsistência empresarial. III. A remuneração do administrador-depositário deve ser adiantada pelo exequente, porém deve ser imputada no débito do executado, consoante a inteligência dos artigos 82, § 2º, 95 e 907 do Código de Processo Civil. IV. Deve ser mantida a remuneração do administrador-depositário fixada em consonância com a complexidade e a duração do trabalho a ser desenvolvido, presente o disposto nos artigos 160 e 866, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento provido parcialmente. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1427261, 0731261-38.2021.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2022, publicado no DJe: 19/08/2022.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ART. 866, §2º, CPC. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE. EXEQUENTE/CREDOR. PARTE REQUERENTE. ART. 95, CAPUT, CPC. ANALOGIA. PARTE DEVEDORA/EXECUTADA. DESPESA PROCESSUAL. RESSARCIMENTO AO FINAL. CABIMENTO. AUXILIAR DO JUÍZO. EXPOSIÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. INADEQUAÇÃO. CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CAPUT, CPC). PRESENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de pessoa jurídica que não possua outros bens ou, se os possuírem, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o art. 866, caput, do CPC prevê a possibilidade de penhora do faturamento da empresa. 2. Para a efetivação dessa penhora, o §2º do daquele dispositivo prevê a atuação da figura processual denominada administrador-depositário, que cuidará de entregar as quantias apuradas em juízo, inclusive com eventuais balancetes e outros documentos contábeis que se mostrarem pertinentes, até a satisfação da obrigação. 3. À míngua de regulamentação específica, tem-se adotado na jurisprudência, para fins de apurar o responsável pelo adiantamento dos honorários devidos ao administrador-depositário (art. 160, caput, CPC), a previsão contida no art. 95, caput, do CPC, apesar de alguma divergência, em ordem a impor ao credor tal despesa, da qual será ressarcido ao final haja vista a natureza jurídica de despesa processual. 4. Ao credor que postulou e teve deferida a penhora de faturamento da empresa em seu favor estará imputada a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, especialmente se, considerado o caso concreto, verificar-se que não lhe trará ônus desproporcional, trará efetividade à execução (art. 797, caput, CPC), além de, por outro lado, evitar expor o profissional que executará a penhora a evento futuro e incerto no caso de inadimplemento pela parte executada e também afastar potenciais profissionais (contadores) do encargo em questão. 5. No caso concreto, a atuação do administrador-depositário importa ainda mais vantagens do que o de ordinário ocorre ao credor, pois postulou e teve deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora em razão de sucessão empresarial irregular, o que também, de algum modo, na prática, será objeto de acompanhamento pelo profissional a ser designado. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1719788, 0700692-49.2023.8.07.9000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 13/07/2023.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. DESPESA NECESSÁRIA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER ADIANTADA PELO CREDOR. ÔNUS A SER POSTERIORMENTE RESSARCIDO PELA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDO ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DO VALOR RESULTANTE DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA QUE EXIGE A ANUÊNCIA DO AUXILIAR DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exequente, maior interessado na penhora sobre o faturamento da empresa agravada, deve suportar o encargo de adiantar os honorários do administrador judicial, sendo posteriormente ressarcido, em respeito ao princípio da sucumbência. 2. Somente com a anuência do administrador judicial seria possível decotar os valores dos honorários da importância mensalmente penhorada sobre o faturamento da empresa devedora/executada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1405896, 0723882-46.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022.) (destacado) Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro a tutela provisória de urgência postulada no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília-DF, 3 de julho de 2025 17:49:03. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707283-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL MONTEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é contraditória. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, não há falar-se em contradição no ato ora vergastado, tendo em vista que indica textualmente a aplicação da SELIC desde o vencimento de cada parcela, adotando, inclusive, a tabela apresentada pelo Distrito Federal, a qual servirá de parâmetro para futura atualização que antecede a expedição da requisição de pagamento. Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. Sendo assim, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados. Intimem-se e, não havendo novas impugnações, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:30:40. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709589-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem. Afere-se que, antes de se esgotar o prazo fixado em ID n° 235494402, a parte requerente apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Assim, mostra-se indevida a expedição da RPV de ID n° 239737028, tendo em vista a necessidade de observação do contraditório e de decisão a respeito do tema. Portanto, remetam-se os autos à Secretaria, para que promovam o cancelamento da RPV supramencionada. Após, dê-se vista à parte requerida e à Contadoria Judicial para ciência e manifestação acerca da impugnação de ID n° 235494402. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:14:26. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06