Eduardo Araujo Ayres
Eduardo Araujo Ayres
Número da OAB:
OAB/DF 047109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Araujo Ayres possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
EDUARDO ARAUJO AYRES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711133-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANE SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: JOE PAIVA ESPINDOLA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados aos autos pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias. Defiro a manutenção do segredo de justiça quanto aos documentos anexados pelas partes sob os IDs 243610974 e 242080534, os quais deverão permanecer acessíveis apenas às partes e seus respectivos advogados. Promova a Secretaria as diligências necessárias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702251-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. EMBARGADO: MARIA DA PENHA ALVES MENDONCA CERTIDÃO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/07 a 07/08/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 31/07 a 07/08/2025). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0754364-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. E. REU: A. D. S. E. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. D. S. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Leandro Pereira Colombano, designo o dia 01/12/2025, às 15h20, para realização de Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família de Brasília/DF (2º andar). Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68). Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, Lei 5478/68). BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2025 17:30:27. MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Secretário de Audiência
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de ação de revisão de alimentos c/c pedido de tutela de urgência proposta por Joe Paiva Espíndola em face de seu filho Antônio dos Santos Espíndola. 2. Em petição inicial Núm. 238553597 – Pág. 1/11, narra o autor que restou estabelecido no título judicial Núm. 238553618 – Pág. 288 a fixação de alimentos em favor do requerido no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do autor, excluídas da base de cálculo apenas as verbas de natureza indenizatória. Alega que quando da fixação do título judicial era empregado da empresa Serasa Experian e recebia remuneração mensal composta por uma parcela fixa no valor de R$22.260,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais) acrescida de eventuais bônus e PLR. Todavia, teve seu contrato rescindido no dia 02/02/2025, estando atualmente desempregado, residindo em imóvel de propriedade de seus pais e recebendo, desde 24/04/2025, recebendo seguro-desemprego no valor de R$ 2.424,11 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos) – Núm. 238553607. Afirma ainda que possui outra filha menor com a qual deve arcar com sua subsistência, tendo em vista que está se divorciando de sua atual esposa. Esclarece ainda que, mesmo desempregado, manteve o pagamento dos alimentos no valor fixado, ante a expectativa de realocação em curto período de tempo no mercado de trabalho, o que não ocorreu. Alega que não possui condições de pagar o encargo alimentar no montante fixado sem que isso prejudique sua subsistência ou a de sua outra filha. Ao final, pugna pela redução dos alimentos ao valor de 1 (um) salário mínimo, enquanto estiver desempregado e, após sua recolocação no mercado de trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, garantindo isonomia em relação à pensão já paga à filha Teresa, de 4 (quatro) anos. 3. Decido. 4. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro ao autor a isenção integral do pagamento das despesas do processo. 5. Preliminarmente, as partes são legítimas, está presente, em tese, o interesse de agir e os pressupostos de validade da relação jurídica processual que segue o rito da Lei n. 5.478/68 e, supletivamente, as normas do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. Em síntese, no caso concreto, restou efetivamente demonstrado pelo autor sua situação de desemprego, estando atualmente recebendo seguro desemprego no valor de R$2.424,11 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos) – Núm. 238553607. Desta forma, tendo demonstrado o alimentante a substancial alteração fática em sua capacidade econômico-financeira, efetivamente comprovada por prova documental nos autos, apta a diminuir sua possibilidade de prover alimentos ao menor, a redução dos alimentos em sede de liminar é medida que se impõe. 8. De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 9. Deste modo, provada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial quanto à alegada redução da capacidade econômica do alimentante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para sua própria sobrevivência, bem como ao pagamento dos alimentos devidos ao outro filho, caso mantido o valor dos alimentos que está obrigado a prestar ao alimentante, é o caso de se deferir liminarmente a tutela provisória de urgência. 10. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada para redução de alimentos fixados em dois salários-mínimos, para cada filho, além de prestações in natura (escola bilingue e plano de saúde). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de redução dos alimentos em sede de tutela antecipada, diante da comprovada alteração da capacidade financeira do alimentante após demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alimentante demonstra perda significativa da capacidade financeira após demissão do emprego anterior, comprovando a constituição de nova empresa com rendimentos substancialmente inferiores. 4. A documentação apresentada evidencia a necessidade de venda de veículos e obtenção de empréstimos para manutenção das despesas pessoais e profissionais, corroborando a redução patrimonial. 5. O trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade autoriza a readequação do encargo alimentar à nova realidade financeira do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir os alimentos em um salário-mínimo, para cada menor, mantida a obrigação referente ao pagamento da escola bilíngue e do plano de saúde. Tese de julgamento: "1. A significativa alteração na capacidade financeira do alimentante, devidamente comprovada, autoriza a redução do encargo alimentar mediante tutela antecipada. 2. O trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade orienta a fixação dos alimentos de modo a preservar o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante". (Acórdão 1952312, 0736696-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) 11. Posto isso, defiro, de forma liminar, o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e §2º, do CPC, para o fim de, doravante, arbitrar a prestação de alimentos devida, mensalmente, pelo autor ao requerido em 1 (um) salário mínimo, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, enquanto persistir sua situação de desemprego. Desde já estabeleço que, uma vez realocado o autor ao mercado de trabalho, os alimentos incidirão sobre 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, incidindo sobre todos os valores pagos ao autor a qualquer título, excluídos da base de cálculo tão somente os descontos compulsórios. 12. Designe a Secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 5º, caput, da Lei nº. 5.478/1968. 13. Cite-se e intime-se o(a)(s) réu(ré)(s), com as advertências do art. 7º da Lei nº. 5.478/68, remetendo-lhe(s) a segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão, autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, na forma do art. 261, caput, do CPC. 14. Sob pena de preclusão, as partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas de, no máximo, três testemunhas, se assim o desejarem e independentemente de apresentação do rol, bem como apresentar nesta audiência, as demais provas, conforme art. 8º da Lei nº 5.478/68. 15. Intime-se o(s)(a)(as) autor(es)(a)(as) da audiência designada, com as advertências do art. 7º da Lei nº 5.478/1968. 16. Intime-se, inclusive o Ministério Público. 17. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000615-46.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: JOE PAIVA ESPINDOLA RECLAMADO: SERASA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8bb71 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A manifestação apresentada pela reclamada sob o #id:90a8a13 não compromete o regular prosseguimento da audiência ora designada. Mantenha-se a audiência. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOE PAIVA ESPINDOLA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000615-46.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: JOE PAIVA ESPINDOLA RECLAMADO: SERASA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8bb71 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A manifestação apresentada pela reclamada sob o #id:90a8a13 não compromete o regular prosseguimento da audiência ora designada. Mantenha-se a audiência. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERASA S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716406-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. D. S. E. REPRESENTANTE LEGAL: L. S. D. S. AGRAVADO: J. P. E. D E S P A C H O Manifeste o Agravado no prazo de 15(quinze) dias sobre os documentos juntados pelo Agravante. Após ao MPDFT. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 15 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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