Isaias Alves De Menezes Silva
Isaias Alves De Menezes Silva
Número da OAB:
OAB/DF 047128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaias Alves De Menezes Silva possui 100 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0115000-92.2001.5.10.0007 RECLAMANTE: LUZENILDE DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA, AMGRATO ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GRANJA DO TORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ca3eeb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de petição formulada pela sociedade de advogados PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 4acee55), na qual requer, com a juntada do respectivo contrato (ID 6889ef3), o destaque do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, para pagamento direto em seu favor. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) faculta ao advogado a dedução dos honorários contratuais do valor a ser recebido pelo constituinte, condicionando tal direito à juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. No caso dos autos, o contrato foi apresentado (ID 6889ef3), e a sociedade de advogados possui procuração válida (ID f68ea7a), preenchendo os requisitos formais. Ainda que o pedido tenha sido formulado após a expedição do requisitório, a matéria encontra-se pacificada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 22, § 6º, permite o destaque dos honorários contratuais mesmo após a apresentação do precatório no tribunal, desde que em momento anterior à elaboração da ordem de pagamento pelo juízo da execução. É precisamente a hipótese dos autos. Constato, portanto, a regularidade do requerimento, que visa assegurar o direito do patrono à percepção direta de seus honorários, sem prejuízo ao crédito principal da exequente. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito principal bruto da exequente, em favor da sociedade PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 02.827.902/0001-21. Determino, com urgência, a expedição de ofício ao Setor de Precatórios deste E. Tribunal para que proceda à retificação do beneficiário do crédito no Precatório nº 0001871-61.2023.5.10.0000, fazendo constar o desmembramento do valor principal na forma ora deferida, de modo a garantir que o pagamento seja realizado diretamente a cada titular. Encaminhe-se cópia da procuração, do contrato de id.6889ef3 , e dos documento se id. a9f69d9 e id. 0505c31 , além da petição de id. 4acee55. Intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Após, permaneçam os autos sobrestados. Este despacho possui força de ofício, ficando autorizado o seu envio via e-mail ou malote digital. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZENILDE DOS SANTOS MATOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715998-04.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Anulação (10423) EXEQUENTE: DJALMA FERREIRA RIBEIRO EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, 7 de julho de 2025 10:25:15. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. MÚTUO. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA DO MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMAS Nº 24 A 36, STJ. SÚMULA Nº 382, STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, CAPUT, MP Nº 2170-36/2001. SÚMULA Nº 539, STJ. TEMAS Nº 246 E 247, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução opostos objetivando o reconhecimento de excesso de execução e a revisão de contrato de mútuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a abusividade de taxa de juros cobrada em contrato de mútuo celebrado entre consumidor e sociedade de crédito direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As sociedades de crédito direto constituem instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, conforme a Resolução nº 5.050/2022 do Conselho Monetário Nacional. 4. Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 5. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 5.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 5.2. Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 5.3. No caso em tela, a taxa praticada no contrato sequer ultrapassa o dobro da taxa média praticada no mercado, não havendo que se falar em onerosidade excessiva. 6. O art. 5º, caput da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6.1. O STJ firmou, no REsp nº 973.827/RS, em sede de recursos repetitivos (Temas nº 246 e 247), o entendimento de que é permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, bastando que haja previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6.2. Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 6.3. No caso, há expressa previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que é cabível a capitalização mensal da taxa de juros. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421. CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV. Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º, caput. Decreto nº 22.626/1933. Resolução nº 5.050/2022 do CMN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382 e 539. Temas nº 246 e 247. REsp 1.061.530/RS. REsp nº 973.827/RS. TJDFT, Acórdão 1744351 de Relatoria da Desa. Maria de Lourdes Abreu da 3ª Turma Cível. Acórdão 1723828 de Relatoria do Des. Fábio Eduardo Marques da 5ª Turma Cível. Acórdão 1732173 de Relatoria do Des. Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709300-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Emende-se, sob forma de nova petição inicial, para: - qualificar corretamente os requerentes (estado civil, profissão, endereço, email/telefone para contato) e - instruir o feito com os comprovantes de rendimentos, em virtude do pedido de gratuidade de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0763429-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANI NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual, bem como para incluir ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA no polo ativo, na condição de credor dos honorários sucumbenciais. Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença/acórdão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 1051188-63.2022.4.01.3400 HABEAS DATA (110) APELANTE: CIDCLAY COSTA DE ABREU APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI INTIMAÇÃO DE: CIDCLAY COSTA DE ABREU, Endereço: Quadra 11, 15, Parque Estrela Dalva XI-A, SANTO ANTôNIO DO DESCOBERTO - GO - CEP: 72906-221 FINALIDADE: Intimar acerca do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22080914334281700001251265447 1 - Petição Reconvenção 22080914512405400001251339477 2 - Documentos de comprovação Documento Comprobatório 22080914520095800001251365933 certidão de tempo escolar JANEIRO 2020 Documento Comprobatório 22080914530614100001251365936 Compovante processo IFPI (1) Documento Comprobatório 22080914530614200001251365937 Compovante processo IFPI Documento Comprobatório 22080914530614200001251365938 Decisão PM Documento Comprobatório 22080914530614200001251365939 Documentos - diploma Documento Comprobatório 22080914533889200001251365946 Email inicio do processo administrativo - 2016 Documento Comprobatório 22080914533889200001251365948 Email recebimento por parte do IFPI - 2019 Documento Comprobatório 22080914533889200001251365949 Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (1) 2019 Documento Comprobatório 22080914533889200001251365950 histórico escolar Documento Comprobatório 22080914533889200001251365952 Manifestação Respondida pelo IFPI da minha reclamação no Sistema - 2020 Documento Comprobatório 22080914533889200001251365953 ouvid - 2020 Documento Comprobatório 22080914533889300001251365954 ouvid3 - 2019 A 2020 Documento Comprobatório 22080914533889300001251365955 ouvidoria - 2020 Documento Comprobatório 22080914533889300001251365956 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22081016264058400001254504435 Certidão Certidão 22081215155594100001257996942 Decisão Decisão 22081611084738900001262333015 Certidão Certidão 22081614395936700001262920943 Manifestação Manifestação 22091610242729400001308860958 CIDCLAY - NOVO REQUERIMENTO E NOVO INDEFERIMENTO Declaração 22091610305178900001308880972 Intimação PRF Intimação PRF 23011717491860400001450361567 Notificação e intimação Notificação e intimação 23011717492348900001450361568 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23012710395424800001456906053 recebimento ifpi 10511886320224013400 Documento Comprobatório 23012710414596300001456906057 Informações prestadas Informações prestadas 23020616520938500001469249551 ofício GABINETE Informações prestadas 23020616555060500001469249565 ofício PROEN Informações prestadas 23020616560612100001469249566 NOTA 55 Informações prestadas 23020616561908500001469249567 atestado aluno-aprendiz Informações prestadas 23020616563229500001469249569 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23051917333363300001614302063 Manifestação Manifestação 23052216100841200001616499531 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23071810465024300001699025136 Intimação PRF Intimação PRF 23092616412766700001811114357 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23092616413291000001811114358 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 23092616413693200001811114359 Petição intercorrente Petição intercorrente 23092716062589600001813651875 Petição intercorrente Petição intercorrente 23100417461686500001826696856 Apelação Apelação 23103018593986700001868205873 Recurso de Apelação Apelação 23103019002969800001868205874 Intimação PRF Intimação PRF 24030415521055000002044312875 Contrarrazões Contrarrazões 24042921022533800002104011169 Informação Informação 24062713430228700002114021160 Certidão Certidão 24092716182583600002129745374 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24100107392600000000021553882 Intimação Intimação 24100108050200000000021553884 Petição intercorrente Petição intercorrente 24100113332500000000021553886 Petição intercorrente Petição intercorrente 24110818023800000000021553888 Provas Novas Documento Comprobatório 24110818023800000000021553889 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112812324000000000021553890 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25021013364000000000021553891 Voto Voto 25021018114100000000021553894 Acórdão Acórdão 25021018114100000000021553892 Ementa Ementa 25021018114400000000021553895 Relatório Relatório 25021018114600000000021553893 Certidão Certidão 25021112573700000000021553896 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 25021112573800000000021553897 Petição intercorrente Petição intercorrente 25021121424600000000021553898 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25041014273700000000021553900 Informação Informação 25041014273800000000021553901 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070417493066600000038436317 Brasília-DF, 4 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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