Matheus Rogerio Liberato
Matheus Rogerio Liberato
Número da OAB:
OAB/DF 047163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Rogerio Liberato possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MATHEUS ROGERIO LIBERATO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes. Não há restrição via RENAJUD/BACENJUD Em consulta ao Bankjus, verifiquei que não consta depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Não constam outras constrições para liberação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707263-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THERSA CAPPEL LOPES ROGERIO REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Da complexidade. Para o deslinde da causa, não se verifica a necessidade de produção de prova complexa, notadamente quando a assistência da própria ré afasta a tese de suposto mau uso do produto pela consumidora. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: " Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial". Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece acolhimento. Inicialmente, é incontroverso que a parte autora adquiriu uma Geladeira Electrolux Frost Free 322L, junto a ré, no valor de R$ 2.669,74, contudo, referido produto apresentou defeitos. A parte autora narrou os seguintes defeitos: presilha/suporte da porta do congelador estava quebrada dentro da geladeira, de modo que a tampa do congelador não fecha, sendo utilizado temporariamente uma fita isolante para fechar e fazer uso, Avental da Capa do Pé quebrado; Folga no eixo da porta da geladeira; e Ausência da Borracha de vedação da porta do congelador. As imagens colacionadas demonstram os defeitos apontados e a “gambiarra” necessária para fechar a porta do congelador para tentar fazer uso. A Assistência Técnica da ré apresentou o seguinte relatório acerca dos defeitos: Durante a análise técnica, foi identificado que o produto apresenta má vedação na porta e a trava do compartimento do congelador está quebrada. De acordo com o relato da consumidora, o produto já chegou nessas condições, o que indica possível avaria durante o transporte. Além disso, a consumidora informou que houve queda de energia em sua residência, após a qual o produto deixou de funcionar corretamente, impossibilitando a alteração da temperatura eletrônica. Informamos que, conforme os termos de garantia do fabricante, danos físicos (como quebras ou avarias causadas por transporte ou manuseio inadequado) e falhas decorrentes de oscilações ou interrupções na rede elétrica não são cobertos pela garantia. Com efeito, os danos apontados, como a própria assistência da ré afirma, possivelmente decorreram de avaria durante o transporte. A avaria decorrente do transporte não é causa capaz de eximir a responsabilidade da requerida, notadamente face a responsabilidade solidaria que possui, por integrar a cadeia de consumo, posto que comercializa o produto, objeto dos autos, possuindo responsabilidade e obrigação na entrega do produto sem defeitos e/ou avarias. Dessa forma, o fornecedor responde solidariamente e objetivamente pelos danos ocorridos no produto durante o seu transporte. Precedente: (Acórdão 1366858, 0729505-25.2020.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 04/10/2021.) Em caso análogo, filio-me: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA DE CRACHÁ. VÍCIO DE QUALIDADE. VÍCIO OCULTO SANADO. AVARIAS NO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSERTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS. PRODUTO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não sendo o produto avariado consertado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor, alternativamente, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Verificado o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, em relação à solicitação de conserto das avarias na impressora, que constitui equipamento de uso essencial para continuidade da atividade empresarial da parte, que presta serviços no ramo de terceirização de mão de obra, é possível a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do artigo 18, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o fornecedor responde solidariamente e objetivamente pelos danos ocorridos no produto durante o seu transporte. 3. Para fins de ressarcimento de danos morais em favor de pessoa jurídica, é necessária a oportuna alegação de lesão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da empresa perante a sociedade e o mercado consumidor, ante a diminuição da sua reputação e credibilidade, o que não se verificou nos autos. 4. Apelação conhecida e, em parte, provida. (Acórdão 1366858, 0729505-25.2020.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 04/10/2021.) Destaca-se que eventual queda de energia em nada contribuiu para os defeitos físicos nas peças avariadas em razão do transporte, fato que, por si só, já era motivo para a troca imediata do produto, na forma do art. 18, §3º, do CDC, por se tratar de produto essencial e o defeito apontado impedia o correto funcionamento/uso, em especial do congelador que não fechava a porta, além da má vedação reconhecida pela própria ré. Outrossim, não socorre guarida a alegação da ré de aplicação do art. 754 do Código Civil. Isto porque, as avarias identificadas no produto não são de fácil percepção, notadamente quando é consabido que tais mercadorias são entregues toda embalada, portanto, não era razoável lhe exigir o prévio e imediato protesto, razão pela qual resta afastada a aplicação do disposto no art. 754 do Código Civil. Ademais, tal norma é aplicável somente em relação ao transportador e não em relação a ré, fornecedora do produto, a qual aplica-se o disposto no art. 18 e 26, ambos do CDC, podendo a parte autora reclamar dos vícios em até 90 dias da data da entrega, tratando-se de bem durável, não se decaindo o direito pelo simples fato de não ter, no ato da entrega, já reclamado do vício. Destarte, fica afastado o prazo previsto no Código Civil, uma vez que a legislação consumerista é subjetivamente especial, no caso atendendo melhor ao escopo constitucional de proteção de parte vulnerável na relação negocial. Desse modo, estabelece o 3º do artigo 18 do CDC que: “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. Também há precedentes deste E. TJDFT ressaltando que não se deve exigir que o consumidor aguarde por 30 dias o reparo de produto essencial. Neste sentido: “II. Em se tratando de produto essencial, como é o refrigerador, o consumidor pode, assim que constatado o defeito, solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga, sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no § 1o do art. 18 do CDC.” (Acórdão 960095, 20150110690920APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 23/8/2016. Pág.: 266/307) Portanto, faz jus a parte autora a condenação da ré na troca do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou similar, em caso de impossibilidade. No que tange ao dano moral, a recusa de substituição, pelo fornecedor, de produto considerado essencial com defeito, é evento gerador de dano moral em face do consumidor, cuidando-se de hipótese albergada no art. 6º, inc. VI, do CDC. Precedente: (Acórdão 1044320, 20160910049285APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017. Pág.: 207/213). Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em realizar a entrega de uma nova Geladeira modelo Electrolux Frost Free 322L Painel Blue Touch Uma Porta Branca (RFE39) 220V, da mesma espécie ou similar, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, após regular intimação em eventual fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 sem prejuízo de cumulação e posterior conversão em perdas e danos. Desde já fica autorizada a requerida a proceder a retirada do produto defeituoso, junto a parte autora, mediante prévio agendamento; II – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710128-51.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RICARDO AUGUSTO RAMOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 241952129. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Número do Processo: 0030947-48.2012.8.07.0001 Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram digitalizados. Ante o exposto, ficam AS PARTES intimadas para ciência quanto ao procedimento de digitalização dos autos. Após, arquivem-se os autos. Prazo: 05 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707263-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THERSA CAPPEL LOPES ROGERIO REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/07/2025 17:00. Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/07/2025 17:00 Sala 9 - NUVIMEC2. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum. Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710128-51.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO RAMOS, MATHEUS ROGERIO LIBERATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para manifestação sobre a impugnação do Distrito Federal (ID 237164168), retificando-se, se o caso, o cálculo apresentado ao ID 190781820. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1. Assiste razão ao Ministério Público. Efetivamente, é inviável a análise das contas referentes ao período de 2013 a 2024, isto é, por 11 anos, sendo caso de fracionamento do processo. 2. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) fracionar a ação, escolhendo período referente a dois anos para ser analisado nos presentes autos, ao passo que os demais deverão se objeto de ação própria; b) informar se o curatelado possui algum bem particular, esclarecendo, se o caso, qual o seja. 3. Venha a emenda em petição inicial substitutiva em todos os seus termos. 4. Com a emenda, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 2
Próxima