Mayra Silva Nava
Mayra Silva Nava
Número da OAB:
OAB/DF 047164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Silva Nava possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF1, TRF3, TJDFT
Nome:
MAYRA SILVA NAVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704151-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA RODRIGUES PEIXOTO REU: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CAMILLA RODRIGUES PEIXOTO em desfavor de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. e INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que contratou curso de especialização em Harmonização Orofacial, o qual não foi ministrado conforme prometido. A autora sustenta que houve atraso no início das aulas, ausência de plano pedagógico, professores sem qualificação registrada no CFO e falta de credenciamento da instituição junto ao MEC. Defendendo a falha na prestação dos serviços educacionais, a ausência de informações claras e a frustração de legítimas expectativas acadêmicas e profissionais, tece considerações sobre o direito e requer a rescisão contratual, com a condenação das rés à devolução dos valores pagos (R$ 11.144,52), o reembolso da diferença de valor para matrícula em nova instituição (R$ 15.699,02) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 221973568), sustentando que não houve descumprimento contratual, que a autora não comprovou os danos alegados e que eventual aborrecimento não configura dano moral. Requereram a improcedência dos pedidos, o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica (ID 193951700), reiterando os argumentos iniciais e refutando os pontos da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar a impugnação apresentada pelas rés quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. As rés sustentam que a autora não faria jus ao benefício, sob o argumento de que reside em condomínio de alto padrão, declarou rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência e arcou com despesas educacionais elevadas. Alegam, ainda, que a declaração de hipossuficiência seria genérica e contraditória. Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para afastar o benefício concedido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira do requerente, o que não se verifica no caso concreto. As rés não trouxeram aos autos documentos hábeis a demonstrar, de forma clara e objetiva, que a autora possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A mera residência em bairro valorizado ou a contratação de curso de especialização, por si sós, não são suficientes para infirmar a presunção legal. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de sua revogação futura, caso sobrevenha prova de alteração na situação econômica da parte. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, a controvérsia posta nos autos consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços educacionais contratados pela autora junto às rés, e, em caso positivo, se tal falha justifica a rescisão contratual e a consequente reparação por danos materiais e morais. O sistema jurídico brasileiro, especialmente por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um regime protetivo ao consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica nas relações de consumo (art. 4º, I, CDC). A autora, na qualidade de aluna, figura como consumidora, enquanto as rés, prestadoras de serviços educacionais, enquadram-se como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Basta a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido para que surja o dever de indenizar. Além disso, o art. 20 do CDC reforça que os vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor autorizam o consumidor a exigir, alternativamente, a reexecução do serviço, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em análise, restou incontroverso que a instituição IOA Brasília foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC), conforme Portaria SERES/MEC nº 484/2023, fato que, por si só, compromete a validade jurídica do curso ofertado. A autora demonstrou que não houve qualquer comunicação prévia ou posterior por parte das rés acerca do descredenciamento, o que configura grave omissão e afronta direta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de publicidade adequada sobre o descredenciamento, inclusive nos canais oficiais da instituição e em veículos de grande circulação, como exige a legislação educacional, impediu que a autora tomasse decisões informadas sobre sua formação profissional. Tal conduta não apenas frustrou a legítima expectativa da consumidora, como também a expôs a prejuízos financeiros e acadêmicos irreversíveis, uma vez que os módulos cursados não puderam ser aproveitados em outra instituição. Ademais, restou comprovado que o corpo docente responsável pelo curso de especialização em Harmonização Orofacial não possuía registro da especialidade junto ao Conselho Federal de Odontologia (CFO), em flagrante violação ao art. 7º da Resolução CFO nº 198/2019. A norma é clara ao exigir que todos os docentes da área de concentração sejam especialistas registrados na respectiva área, o que não se verificou no caso concreto. A ausência dessa qualificação técnica compromete não apenas a legalidade do curso, mas também sua qualidade e validade para fins de titulação profissional. A autora também demonstrou que não foi apresentado plano de ensino, e que as aulas foram ministradas de forma superficial, com conteúdo semelhante a workshops comerciais da marca Allergan, da qual o professor principal era “speaker”. Essa prática, além de comprometer a profundidade acadêmica esperada de uma pós-graduação lato sensu, evidencia o desvio da finalidade educacional do curso, transformando-o em uma atividade promocional sem respaldo técnico-pedagógico. A desorganização administrativa da instituição também ficou evidenciada: não havia cronograma claro, os alunos não sabiam quais conteúdos seriam abordados em cada módulo, e não havia coordenação pedagógica efetiva. As tentativas da autora de obter esclarecimentos e soluções foram infrutíferas, sendo constantemente redirecionada a diferentes setores, sem qualquer resposta concreta ou resolução efetiva. Importante destacar que a autora buscou, de forma reiterada e documentada, resolver a situação extrajudicialmente, inclusive propondo a rescisão contratual amigável e o reembolso dos valores pagos. No entanto, as rés mantiveram-se inertes ou evasivas, transferindo a responsabilidade entre setores e impondo à consumidora o ônus de buscar, por conta própria, informações e soluções — o que caracteriza, além da falha na prestação do serviço, o chamado desvio produtivo do consumidor. Esse conjunto de fatos demonstra, de forma inequívoca, que o serviço prestado foi inadequado, impróprio e incompatível com o que foi contratado, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima. A conduta das rés não apenas frustrou o objetivo final da autora - obter o título de especialista em Harmonização Orofacial - como também lhe impôs prejuízos materiais e morais que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Embora as rés aleguem que não houve falha na prestação do serviço educacional, sustentando que o curso foi regularmente oferecido e que a autora teria usufruído das aulas ministradas, não trouxeram aos autos qualquer prova robusta que infirmasse os documentos apresentados pela autora, tampouco demonstraram a regularidade do credenciamento institucional ou a qualificação técnica do corpo docente. Em relação à ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC, as rés reconheceram o descredenciamento, mas alegaram que a situação foi “resolvida a contento” mediante substituição da entidade certificadora. Sustentaram que a nova instituição era “extremamente respeitada” e que os alunos teriam sido informados por meio de ofício circular. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que a Portaria SERES/MEC nº 484/2023, que determinou o descredenciamento, foi publicada em 12/12/2023, e que a instituição permaneceu silente por mais de um mês, contrariando a obrigação legal de ampla publicidade no prazo de 15 dias. A autora e demais alunos só tomaram ciência do descredenciamento após investigação própria, o que evidencia omissão deliberada e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Quanto à inexistência de plano de ensino, as rés alegaram que a entrega formal do documento dependeria da liberdade de cátedra do professor, e que os programas teriam sido divulgados. No entanto, os autos revelam que os alunos solicitaram reiteradamente o plano de ensino e foram informados de que ele não seria disponibilizado por “metodologia própria”, com anuência da coordenação pedagógica. A ausência de ementa curricular e de cronograma compromete a transparência e a previsibilidade do conteúdo acadêmico, violando o direito à informação clara e adequada e o princípio da boa-fé objetiva. No tocante à qualificação técnica do corpo docente, as rés afirmaram que os professores eram “devidamente habilitados em Harmonização Orofacial” e apresentaram certificados de pós-graduação. Contudo, a autora demonstrou, com prints extraídos do site do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que os docentes, inclusive o professor coordenador da turma, não possuíam registro da especialidade em Harmonização Orofacial, conforme exigido pelo art. 7º da Resolução CFO nº 198/2019. Além disso, um dos certificados apresentados pelas rés foi emitido apenas após o ajuizamento da ação, o que reforça a ausência de qualificação técnica à época dos fatos. Esses elementos, somados à ausência de resposta efetiva às tentativas extrajudiciais de resolução do conflito, demonstram de forma inequívoca a existência de vícios na prestação do serviço educacional, a omissão quanto a informações essenciais e a ausência de qualificação técnica do corpo docente. Tais circunstâncias corroboram a verossimilhança das alegações iniciais e reforçam a procedência dos pedidos formulados pela autora. Nesse passo, força é convir que houve falha na prestação do serviço, o que autoriza a rescisão contratual e o ressarcimento integral dos valores pagos pela autora, nos termos do art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o pedido de reembolso da diferença de valor entre o curso contratado e o novo curso escolhido pela autora não merece acolhimento. Isso porque tal despesa decorre de uma decisão autônoma e superveniente da parte autora, que, diante da frustração contratual, optou por se matricular em outra instituição de ensino com valores mais elevados. Embora compreensível sob o ponto de vista pessoal e profissional, essa escolha não configura, juridicamente, um dano emergente ou lucro cessante diretamente imputável às rés. Nos termos do art. 403 do Código Civil, a indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que sejam consequência direta e imediata da inexecução contratual. A jurisprudência é pacífica ao exigir nexo de causalidade direto entre o inadimplemento e o dano alegado. No caso, a diferença de valores entre os cursos não decorre necessariamente da conduta das rés, mas sim da opção da autora por uma instituição com padrão de preço distinto, o que afasta o dever de indenizar por esse montante. Ademais, admitir o reembolso da diferença de valores, sem a devida demonstração de que não havia alternativa equivalente no mercado a preços compatíveis, implicaria impor ao fornecedor o ônus por uma escolha de consumo que extrapola os limites da reparação civil. Assim, embora a autora tenha direito à restituição integral dos valores pagos pelo curso com vícios na prestação do serviço, não se justifica o acolhimento do pedido de reembolso da diferença de valor para nova matrícula. Quanto aos danos morais, tenho que estes estão plenamente configurados. A autora teve frustrada sua legítima expectativa de formação profissional, após investir recursos financeiros e tempo pessoal em um curso que se revelou inadequado, desorganizado e, sobretudo, juridicamente inválido. A ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC, a inexistência de plano de ensino, a falta de qualificação técnica do corpo docente e a omissão reiterada das rés diante das tentativas de resolução extrajudicial impuseram à autora um cenário de insegurança, frustração e desgaste emocional que ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Não temos dúvidas em afirmar que a violação ao direito à educação, especialmente quando compromete a obtenção de título profissional, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. Trata-se de lesão a direito da personalidade, pois atinge diretamente a honra subjetiva da autora, sua autoestima e sua confiança no sistema educacional. Além disso, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para tentar resolver problemas criados exclusivamente pelo fornecedor - como envio de e-mails, comparecimento a reuniões, cobranças indevidas e busca por nova instituição de ensino - constitui dano indenizável, por representar perda injusta e intolerável de tempo útil. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Assim, tenho que a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, sem importar em enriquecimento sem causa, mas também sem esvaziar a função reparatória e sancionatória da medida. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILLA RODRIGUES PEIXOTO em desfavor de IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. e INSTITUTO ODONTOLOGICO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, em razão da falha na prestação do serviço; b) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela autora, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado do STJ (CC, arts. 389 e 406); c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na seguinte proporção: 70% para as rés e 30% para a autora. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo suportados pelas partes na mesma proporção da sucumbência, devendo ser observado, em relação a parte autora, a gratuidade de Justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749201-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ALVES RIBEIRO REU: JULIO CESAR RODRIGUES CECILIO, RENATA ARRUDA RIBEIRO CECILIO DESPACHO Intime-se a parte autora/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação estabelecida no acordo de ID 241476511, homologado sob ID 241477614 foi devidamente cumprida, considerando o comprovante anexado pela parte ré/devedora sob ID 241874703, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à satisfação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: SHEILA DIAS DE JESUS DO CANTO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYRA SILVA NAVA - DF47164-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1118760-02.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013086-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA CASSIMIRO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA SILVA NAVA - DF47164 POLO PASSIVO: EBSERH HOSPITAL UNIVERSITARIO DE BRASILIA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias (art 348 do CPC). BRASÍLIA, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712556-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE MACHADO DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 239224010 transitou em julgado em 02/07/2025. Certifico, ainda, que procedi a baixa da parte requerida GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004225-16.2021.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALDERSON PEREIRA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA SILVA NAVA - DF47164-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): VALDERSON PEREIRA PACHECO MAYRA SILVA NAVA - (OAB: DF47164-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438799414) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de julho de 2025.
Página 1 de 4
Próxima