Reinaldo Pereira De Castro

Reinaldo Pereira De Castro

Número da OAB: OAB/DF 047182

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinaldo Pereira De Castro possui 96 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 96
Tribunais: TST, TRT10, TJDFT
Nome: REINALDO PEREIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001273-52.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JOUSSIER DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cdc34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta JOUSSIER DOS SANTOS GOMES em desfavor de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A e KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, DECIDO: declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a pretensão de condenação aos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho, e, no ponto, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC; pronunciar a prescrição da pretensão às parcelas pecuniárias anteriores a 1º.11.2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para, reconhecendo a admissão em 1º.8.2006, condenar solidariamente as reclamadas à satisfação dos seguintes títulos e obrigações:           a. pagamento da diferença entre o salário auferido e o piso previsto no art. 16 da referida lei, com os devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS+40%, aviso prévio, DSR e eventuais horas extras, adicionais noturnos e gratificações pagas, como postulado;         b. pagamento da diferença salarial no recálculo das verbas do TRCT – p. 3156 e FGTS+40% – p. 538/547) com base na nova remuneração devida com o advento do piso da categoria;         c. 40 minutos extras diários, acrescidos do adicional de 50%, pela não fruição integral do intervalo intrajornada, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017);           Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 120, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome do reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pelo reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro-desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente.         No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação, deverá a primeira reclamada proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 1º.8.2006, na função de “técnico de radiologia”, salário-base de R$ 700,00 (piso salarial vigente ao tempo da admissão) e saída em 21.4.2023, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.         A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: reflexos em aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; e intervalo intrajornada.         Autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.         Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas rés.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.         Custas, no importe de R$ 300,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, pelas rés.         Intimem-se as partes.         Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOUSSIER DOS SANTOS GOMES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001273-52.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: JOUSSIER DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cdc34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta JOUSSIER DOS SANTOS GOMES em desfavor de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A e KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, DECIDO: declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a pretensão de condenação aos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho, e, no ponto, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC; pronunciar a prescrição da pretensão às parcelas pecuniárias anteriores a 1º.11.2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para, reconhecendo a admissão em 1º.8.2006, condenar solidariamente as reclamadas à satisfação dos seguintes títulos e obrigações:           a. pagamento da diferença entre o salário auferido e o piso previsto no art. 16 da referida lei, com os devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS+40%, aviso prévio, DSR e eventuais horas extras, adicionais noturnos e gratificações pagas, como postulado;         b. pagamento da diferença salarial no recálculo das verbas do TRCT – p. 3156 e FGTS+40% – p. 538/547) com base na nova remuneração devida com o advento do piso da categoria;         c. 40 minutos extras diários, acrescidos do adicional de 50%, pela não fruição integral do intervalo intrajornada, registrando que a verba não tem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017);           Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 120, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome do reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pelo reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro-desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente.         No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação, deverá a primeira reclamada proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 1º.8.2006, na função de “técnico de radiologia”, salário-base de R$ 700,00 (piso salarial vigente ao tempo da admissão) e saída em 21.4.2023, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.         A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: reflexos em aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; e intervalo intrajornada.         Autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.         Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas rés.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.         Custas, no importe de R$ 300,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, pelas rés.         Intimem-se as partes.         Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A - SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709540-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. R. R. REPRESENTANTE LEGAL: S. R. F. EXECUTADO: E. R. D. S. DESPACHO Intime-se o exequente pessoalmente para que dê cumprimento ao determinado no ID 239014083, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000574-80.2023.5.10.0012 RECORRENTE: VIVIANE FELIX FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cd0d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao acórdão regional, defiro vista à reclamante para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamado, conforme disposto na Súmula/TST 278 e OJ/SDI-I/TST 142. Prazo de cinco dias. Intime-se a reclamante, por seu procurador.  Brasília-DF, 17 de julho de 2025. ELKE DORIS JUST Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FELIX FERREIRA DA COSTA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001459-84.2024.5.10.0004 RECORRENTE: ONILSON NERES DO NASCIMENTO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PROCESSO n.º 0001459-84.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: ONILSON NERES DO NASCIMENTO ADVOGADO: REINALDO PEREIRA DE CASTRO EMBARGADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO. OMISSÕES.Constatada omissão no acórdão quanto ao arbitramento do valor da causa, resta impositivo o provimento dos embargos interpostos para sanar o vício apontado, a fim de adequadamente prestar a jurisdição. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos para sanar omissões.       I - RELATÓRIO     O reclamanteopõe embargos de declaração, ao ID c050ae1 (a fls. 534/535), para apontar omissão no acórdão exarado ao ID 90a8cb5 (a fls. 467/474) quanto ao pedido de reflexos de horas extras sobre a multa de 40% do FGTS. Regularmente intimada, a reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório.       II - V O T O     1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes.   2 - MÉRITO O reclamante aventa que o acórdão foi omisso porquanto não teria incluído entre os reflexos das horas extraordinárias deferidas a multa de 40% do FGTS. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido nãoapreciadomas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Com efeito, compulsando o acórdão verifica-se que não restou incluída a multa de 40% do FGTS entre as parcelas que deverão sofrer as repercussões das horas extras deferidas, não obstante constar expressamente do rol de pedidos da exordial (itens 2, 3 e 4 do rol - a fls. 14/15). Dessarte, sano a omissão apontada para acrescentar a multa de 40% do FGTS entre as parcelas sobre as quais deverão ser apurados os reflexos das horas extraordinárias deferidas. Embargos da reclamada providos, para sanar a omissão apontada.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento para, conferindo efeitos modificativos ao julgado, sanar a omissão apontada e acrescentar a multa de 40% do FGTS entre as parcelas sobre as quais deverão ser apurados os reflexos das horas extraordinárias deferidas. Tudo na forma da fundamentação precedente. É o voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, conferindo efeitos modificativos ao julgado, sanar a omissão apontada e acrescentar a multa de 40% do FGTS entre as parcelas sobre as quais deverão ser apurados os reflexos das horas extraordinárias deferidas. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   422       DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ONILSON NERES DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001459-84.2024.5.10.0004 RECORRENTE: ONILSON NERES DO NASCIMENTO RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PROCESSO n.º 0001459-84.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: ONILSON NERES DO NASCIMENTO ADVOGADO: REINALDO PEREIRA DE CASTRO EMBARGADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO: POLYANA BRITO NAVA DOS SANTOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO. OMISSÕES.Constatada omissão no acórdão quanto ao arbitramento do valor da causa, resta impositivo o provimento dos embargos interpostos para sanar o vício apontado, a fim de adequadamente prestar a jurisdição. 2. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos para sanar omissões.       I - RELATÓRIO     O reclamanteopõe embargos de declaração, ao ID c050ae1 (a fls. 534/535), para apontar omissão no acórdão exarado ao ID 90a8cb5 (a fls. 467/474) quanto ao pedido de reflexos de horas extras sobre a multa de 40% do FGTS. Regularmente intimada, a reclamada não ofertou contrarrazões. É o relatório.       II - V O T O     1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes.   2 - MÉRITO O reclamante aventa que o acórdão foi omisso porquanto não teria incluído entre os reflexos das horas extraordinárias deferidas a multa de 40% do FGTS. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido nãoapreciadomas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Com efeito, compulsando o acórdão verifica-se que não restou incluída a multa de 40% do FGTS entre as parcelas que deverão sofrer as repercussões das horas extras deferidas, não obstante constar expressamente do rol de pedidos da exordial (itens 2, 3 e 4 do rol - a fls. 14/15). Dessarte, sano a omissão apontada para acrescentar a multa de 40% do FGTS entre as parcelas sobre as quais deverão ser apurados os reflexos das horas extraordinárias deferidas. Embargos da reclamada providos, para sanar a omissão apontada.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento para, conferindo efeitos modificativos ao julgado, sanar a omissão apontada e acrescentar a multa de 40% do FGTS entre as parcelas sobre as quais deverão ser apurados os reflexos das horas extraordinárias deferidas. Tudo na forma da fundamentação precedente. É o voto.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, conferindo efeitos modificativos ao julgado, sanar a omissão apontada e acrescentar a multa de 40% do FGTS entre as parcelas sobre as quais deverão ser apurados os reflexos das horas extraordinárias deferidas. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   422       DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000549-11.2025.5.10.0105 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE MORAES LIMA REQUERIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76823d3 proferida nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MARIANA CAETANO DE SOUZA,  no dia 15/07/2025. DECISÃO Vistos.     Ante manifestação obreira sob ID 78ba8ff, homologo os cálculos de Id. d1c74a9 para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em: R$ 361.146,68, atualizado até o dia 15/07/2025. Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo legal sem a efetivação do pagamento ou o depósito da quantia devida, atualizem-se os cálculos e prossigam-se com os atos executórios na forma do art. 835 do CPC. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE MORAES LIMA
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