Thulio Cunha Moraes
Thulio Cunha Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 047191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thulio Cunha Moraes possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJPE, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPE, TRT10
Nome:
THULIO CUNHA MORAES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000165-52.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: JOAO PAULO SETUBAL LINO RECLAMADO: PROMOLDAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ERIVAN DE MELO OLIVEIRA, ROGERIO ALVES VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977b6f6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES, no dia 08/07/2025. DECISÃO Vistos. Do Agravo de Petição executado Rogerio Alves Veloso, fica o exequente intimado para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Nos termos da sentença de id. 397f1c5, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SETUBAL LINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000165-52.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: JOAO PAULO SETUBAL LINO RECLAMADO: PROMOLDAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ERIVAN DE MELO OLIVEIRA, ROGERIO ALVES VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977b6f6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES, no dia 08/07/2025. DECISÃO Vistos. Do Agravo de Petição executado Rogerio Alves Veloso, fica o exequente intimado para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Nos termos da sentença de id. 397f1c5, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES VELOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002065-28.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: GABRIELA ANDRADE FARIAS RECLAMADO: PLATINUM RIO CONSULTORIA LTDA, JACINTO ROMEU MASIP, KAMILA SOARES BARRA, STOPLINE MEDIA BRAZIL S.A., SUMA INTERNACIONAL CONSULTORIA BRASIL LTDA, SPX IMPORTACAO & EXPORTACAO INTERNACIONAL LTDA, MAKRAME - COMERCIO E DISTRIBUIDORA LIMITADA, NOSSA TV S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6d633 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) RAQUEL SOLON LOPES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A pesquisa INFOJUD restou infrutífera. Dê-se vistas à parte reclamante para os fins previstos no artigo 878 da CLT pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora praticadas, sob pena da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT e sobrestamento do feito por execução frustrada. Meros pedidos para repetição de diligências infrutíferas serão indeferidos, nos termos do parágrafo único, do artigo 370, do CPC: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA ANDRADE FARIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001187-52.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA LAURINDA DE FARIAS SILVA RECLAMADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, ORIENTE SEGURANCA PRIVADA LTDA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela parte exequente. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. SUELAINE TEODORO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002065-28.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: GABRIELA ANDRADE FARIAS RECLAMADO: PLATINUM RIO CONSULTORIA LTDA, JACINTO ROMEU MASIP, KAMILA SOARES BARRA, STOPLINE MEDIA BRAZIL S.A., SUMA INTERNACIONAL CONSULTORIA BRASIL LTDA, SPX IMPORTACAO & EXPORTACAO INTERNACIONAL LTDA, MAKRAME - COMERCIO E DISTRIBUIDORA LIMITADA, NOSSA TV S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7dd62 proferido nos autos. Vistos. O exequente desistiu do recurso interposto e requereu a apresentação das últimas 3 (três) declarações de renda dos executados. Defiro, mas apenas em relação ao executado pessoa natural, uma vez que nas declarações de renda de pessoa jurídica não há obrigatoriedade de informação de bens. Expeça-se ordem de consulta via INFOJUD. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA ANDRADE FARIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001187-52.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA LAURINDA DE FARIAS SILVA RECLAMADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, ORIENTE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da1d8a proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos, etc. JOSÉ DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, executado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LAURINDA E FARIAS SILVA, partes qualificadas nos autos, apresenta manifestação sob Id. 13214bd, pugnando sejam suspensos os descontos que ultrapassem o limite de 30% sobre o valor líquido da aposentadoria recebida. Requereu tutela de urgência para suspensão do desconto sobre sus aposentadoria. Analiso. Verifico tratar-se de execução de crédito trabalhista, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, em que, não adimplida dívida, sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio/executado, que ora peticiona. Instaurado o incidente (Id. 1a3f3fe) e devidamente citado o sócio/devedor (Id. 9fa9f3a) não apresentou bens e deixou de apresentar defesa. Não adimplida a dívida, a decisão sob Id. e9e4183 incluiu no polo passivo da presente reclamação trabalhista os sócios José de Ribamar Veloso Cutrim e Manoel Rodrigues de Brito Neto. Apresentado pedido pela exequente de bloqueio de aposentadoria no percentual de 30% (Id. 0409367 – Id. 31fbf32), e considerando que frustrados os meios executórios, o juízo determinou o bloqueio mensal de 10% da aposentadoria do executado José de Ribamar Veloso, nos moldes da decisão constante no Id. d20706a, manifesto em agosto/23. Encaminhado ofício ao INSS para proceder ao cumprimento da ordem de descontos, o órgão previdenciário apresentou informação (Id. d139547 – Id. f426cc6) sobre a impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de margem do aposentado/executado, devido existência de consignados e penhoras. Instada a se manifestar sobre o conteúdo das informações (Id. b633c5a), a exequente apresentou pedido de penhora sobre a aposentadoria do outro sócio/executado Sr. Manoel Rodrigues de Brito Neto (Id. 18caba4). Tendo o juízo deferido o pedido e determinado a penhora nos proventos de Manoel Rodrigues de Brito Neto no importe de 10% da aposentadoria (Id.5518ea9). Pois bem. Ocorreu que, expedido ofício ao órgão previdenciário, este manifestou-se sobre qual decisão de constrição cumprir: se em face do executado José Ribamar ou se em face do executado Manoel Rodrigues (Id. 6f64519) e posteriormente apresentou comprovante referente à penhora de 10% sobre o benefício do executado José de Ribamar (Id. f738844 – Id. 9e1258b). Deste modo, considerando as informações manifestas nos autos, chamo o feito à ordem para sanear a execução e, ao fim, determinar: À vista dos demonstrativos constantes nos autos informados pelo órgão previdenciário, verifico que a ordem de bloqueio de proventos relativamente ao executado José de Ribamar Veloso Cutrim resultou na redução dos proventos do executado ao montante inferior a um salário-mínimo, o que presumidamente compromete a subsistência. Considerando anterioridade das penhoras levadas a efeito nos proventos do executado José de Ribamar Veloso Cutrim, o início da penhora correspondente aos créditos da presente execução ficam condicionados ao término das penhoras mensais precedentes. Assim, pelos fundamentos expostos, verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela na origem, determino o cancelamento da penhora nos proventos de José de Ribamar Veloso Cutrim, CPF 121.089.441-68. Ato contínuo, considerando a decisão manifesta no Id. 5518ea9, ratifico a ordem de penhora de proventos de aposentadoria de MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, no importe de 10%, até o montante de R$ 14.247,29, valor total da execução, consoante planilha atualizada no Id. 0f016f0. Confiro força de MANDADO DE PENHORA à presente decisão. A presente ordem servirá como ofício. Observe o órgão previdenciário a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM - ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001187-52.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA LAURINDA DE FARIAS SILVA RECLAMADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, ORIENTE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da1d8a proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos, etc. JOSÉ DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, executado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LAURINDA E FARIAS SILVA, partes qualificadas nos autos, apresenta manifestação sob Id. 13214bd, pugnando sejam suspensos os descontos que ultrapassem o limite de 30% sobre o valor líquido da aposentadoria recebida. Requereu tutela de urgência para suspensão do desconto sobre sus aposentadoria. Analiso. Verifico tratar-se de execução de crédito trabalhista, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, em que, não adimplida dívida, sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio/executado, que ora peticiona. Instaurado o incidente (Id. 1a3f3fe) e devidamente citado o sócio/devedor (Id. 9fa9f3a) não apresentou bens e deixou de apresentar defesa. Não adimplida a dívida, a decisão sob Id. e9e4183 incluiu no polo passivo da presente reclamação trabalhista os sócios José de Ribamar Veloso Cutrim e Manoel Rodrigues de Brito Neto. Apresentado pedido pela exequente de bloqueio de aposentadoria no percentual de 30% (Id. 0409367 – Id. 31fbf32), e considerando que frustrados os meios executórios, o juízo determinou o bloqueio mensal de 10% da aposentadoria do executado José de Ribamar Veloso, nos moldes da decisão constante no Id. d20706a, manifesto em agosto/23. Encaminhado ofício ao INSS para proceder ao cumprimento da ordem de descontos, o órgão previdenciário apresentou informação (Id. d139547 – Id. f426cc6) sobre a impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de margem do aposentado/executado, devido existência de consignados e penhoras. Instada a se manifestar sobre o conteúdo das informações (Id. b633c5a), a exequente apresentou pedido de penhora sobre a aposentadoria do outro sócio/executado Sr. Manoel Rodrigues de Brito Neto (Id. 18caba4). Tendo o juízo deferido o pedido e determinado a penhora nos proventos de Manoel Rodrigues de Brito Neto no importe de 10% da aposentadoria (Id.5518ea9). Pois bem. Ocorreu que, expedido ofício ao órgão previdenciário, este manifestou-se sobre qual decisão de constrição cumprir: se em face do executado José Ribamar ou se em face do executado Manoel Rodrigues (Id. 6f64519) e posteriormente apresentou comprovante referente à penhora de 10% sobre o benefício do executado José de Ribamar (Id. f738844 – Id. 9e1258b). Deste modo, considerando as informações manifestas nos autos, chamo o feito à ordem para sanear a execução e, ao fim, determinar: À vista dos demonstrativos constantes nos autos informados pelo órgão previdenciário, verifico que a ordem de bloqueio de proventos relativamente ao executado José de Ribamar Veloso Cutrim resultou na redução dos proventos do executado ao montante inferior a um salário-mínimo, o que presumidamente compromete a subsistência. Considerando anterioridade das penhoras levadas a efeito nos proventos do executado José de Ribamar Veloso Cutrim, o início da penhora correspondente aos créditos da presente execução ficam condicionados ao término das penhoras mensais precedentes. Assim, pelos fundamentos expostos, verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela na origem, determino o cancelamento da penhora nos proventos de José de Ribamar Veloso Cutrim, CPF 121.089.441-68. Ato contínuo, considerando a decisão manifesta no Id. 5518ea9, ratifico a ordem de penhora de proventos de aposentadoria de MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, no importe de 10%, até o montante de R$ 14.247,29, valor total da execução, consoante planilha atualizada no Id. 0f016f0. Confiro força de MANDADO DE PENHORA à presente decisão. A presente ordem servirá como ofício. Observe o órgão previdenciário a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAURINDA DE FARIAS SILVA
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