Robinson Porto Almeida
Robinson Porto Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 047209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robinson Porto Almeida possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10
Nome:
ROBINSON PORTO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PRECATÓRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000177-83.2016.5.10.0006 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE MARIA EDVIGES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50a27a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA EDVIGES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000732-17.2018.5.10.0011 RECORRENTE: EVANDRO DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000732-17.2018.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Relatora: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS EMBARGANTE: EVANDRO DE SOUZA MENDES ADVOGADO: ALEXANDRE GUIMARAES PERES RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO: ROBINSON PORTO ALMEIDA emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172/TST. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que declarou prejudicado seu recurso ordinário quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência do repouso semanal remunerado (RSR) sobre as horas extras prestadas com habitualidade, com base na Súmula 172 do TST. O embargante alega omissão no julgamento por tratar-se de pedido autônomo e não acessório ao pedido de aplicação do divisor 200 (Súmula 431/TST), também objeto do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de diferenças salariais relacionadas ao RSR sobre horas extras habituais (Súmula 172/TST) e, no mérito, aferir o direito à referida parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise do pedido de pagamento do RSR sobre horas extras, o qual é autônomo e não acessório ao pedido referente ao divisor de cálculo das horas extras, conforme consta da petição inicial. Sanada a omissão, constata-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de reflexos das horas extras sobre o RSR com fundamento na ausência de habitualidade na prestação das horas extras, requisito necessário à aplicação da Súmula 172 do TST. Embora a condição de mensalista não afaste, por si só, o direito ao RSR sobre horas extras, a inexistência de habitualidade no pagamento das horas extras inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Constatada a ausência de habitualidade nas horas extras durante o período imprescrito, conforme registros nos autos, não se verifica direito à integração do RSR, inexistindo fundamento para reformar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: É omisso o acórdão que deixa de examinar pedido autônomo formulado em recurso ordinário, cabendo a sua apreciação mediante embargos de declaração. A condição de empregado mensalista não exclui, por si só, o direito ao reflexo do repouso semanal remunerado sobre horas extras. A ausência de habitualidade na prestação das horas extras impede a aplicação da Súmula 172 do TST e afasta o direito ao RSR sobre tais parcelas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 605/49, art. 7º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 172; TST, Súmula 431; TST, RR-62-35.2014.5.09.0661, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 17.02.2016; TST, ED-RR-2975200-23.2009.5.09.0014, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 04.12.2013; TST, E-RR-983-17.2012.5.09.0094, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, j. 24.04.2014. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão de ID 989d2f2, apontando omissão na decisão. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. MÉRITO O reclamante opõe embargos contra o acórdão. Aponta que as razões do seu recurso ordinário não são acessórias, mas principal. Aduz que o pedido inicial está pautado em dois fundamentos. "O primeiro fundamento está pautado na Súmula 172 do TST (Item "d" do pedido inicial - RSR incidente sobre as Horas Extras prestadas com habitualidade) e o segundo na Súmula 431/TST (Item "e" do pedido inicial - Divisor das Horas Extras). Ou seja, tratam-se de pedidos distintos. O pedido inicial do item "e", relativo à Súmula 431 do TST, foi deferido na primeira instância. E o pedido do item "d", relativo a Súmula 172/TST, foi indeferido na pelo juízo a quo." "Dessa forma, não existe razão para declarar prejudicado o Recurso Ordinário quanto a irresignação recursal relativa à Súmula 172/TST, pois trata-se de pedido autônomo e distinto." Requer seja sanada a omissão apontada para analisar o recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "Súmula 172/TST - III.1 e III.1.1 - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR INCIDENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE." Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Analisando o acórdão embargado, esta eg. Turma deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, assim fundamentando: "RECURSO DA RECLAMADA O reclamante fora admitido pela reclamada em 07/01/1999, laborando oito horas diárias e 40 semanais. Alegou trabalhar em jornada extraordinária, no entanto, ao receber pelo labor extraordinário a reclamada utilizou o divisor 220, entendendo ser o divisor 200. Bem como, aponta não ter a reclamada quitado o repouso semanal remunerado sobre as horas extras habitualmente prestadas, contrariando a Súmula 172/TST. Assim, postulou o pagamento da diferença salarial referente ao RSR sobre as horas extras e reflexos, utilizando o divisor 200. Na defesa, a reclamada rechaçou as alegações obreiras, sustentando que os acordos coletivos de trabalho e seus respectivos aditivos, celebrados entre a reclamada e o SINDSER, entre os anos de 2012 até a presente data, sempre dispuseram expressamente acerca da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, considerado, ainda, o sábado como dia útil não trabalhado, bem como fixaram a aplicação do divisor 220 para o cálculo do salário-hora, conforme os ACT colacionados aos autos. Aduziu, ainda, que os acordos coletivos foram firmados após amplas negociações, estabelecendo benefícios recíprocos para ambas as partes, não havendo como prevalecer o entendimento de que houve prejuízo aos empregados, pois houve concessões múltiplas. O Juízo de origem acolheu a tese obreira e deferiu o pagamento de diferenças de horas extras em parcelas vencidas já adimplidas (até outubro de 2014), com a observância do divisor 200, e reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Inconformada, a reclamada insurge-se contra a decisão, renovando suas assertivas defensivas. A Cláusula 29ª do ACT 2017 (fl. 73), que já constava dos ACT anteriores, estabelece: "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho para o empregado em exercício na NOVACAP será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 01 (uma) e no máximo 02 (duas) horas, respeitadas as profissões regulamentadas que tem jornada diferenciada, sendo considerado o sábado dia útil não trabalhado. Parágrafo único A base de cálculo para efeito de pagamento de horas extraordinárias de trabalho é de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, respeitadas as profissões regulamentadas que têm jornada diferenciada." A norma coletiva é expressa no sentido de estabelecer, mesmo para uma jornada de trabalho semanal de 40 horas, o sábado como dia útil não trabalhado. Fixou, ainda, como base de cálculo para efeito de pagamento das horas extraordinárias, o divisor 220. A teoria do conglobamento preconiza que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, sem que haja cisão do instrumento que contém as normas aplicáveis. Deve haver a consideração global ou do conjunto das normas pertinentes. Segundo a doutrina e os reiterados entendimentos jurisprudenciais, a teoria do conglobamento fora inspirada às hipóteses de normas emanadas da negociação coletiva, ao fundamento de que elas encerram em si a vontade das partes na negociação. Daí se falar em incindibilidade de institutos - CCT e ACT -, pressupondo, necessariamente, uma unidade conceitual e orgânica das normas que os contém. Isto se dá porque os negociadores, em especial a classe trabalhadora, para obter certas vantagens, negocia em relação a outras. Consequentemente, a norma coletiva deve ser analisada de forma sistêmica e não particularmente, sob pena de sua descaracterização e perda da harmonia interior. Embora o reclamante tenha sido contratado para trabalhar 44 horas semanais, a norma coletiva, mediante concessões mútuas entre a NOVACAP e o SINDSER, estabeleceu a jornada de 40 horas semanais, considerando o sábado dia útil não trabalhado, deixando expresso, contudo, o divisor 220 para fins de aferição do labor em sobrejornada. Nesse sentido, entendo que a hipótese encontra abrigo na regra contida no artigo 7º, XXVI, da CF, no sentido de se reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho, razão pela qual entendo válido o ajuste firmado entre a empresa e o ente coletivo, não havendo que se falar nas violações aos dispositivos de lei e à Súmula. Cumpre destacar, ainda, trata-se de cláusula benéfica, devendo portanto sofrer interpretação restrita. A respeito da questão trago o precedente desta Egrégia 1ª Turma: "NOVACAP. NORMA COLETIVA. JORNADA LABORAL. SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. DIVISOR 220. VALIDADE. A Constituição Federal autoriza a entidade sindical a tratar e fixar condições de trabalho a serem aplicadas a seus representados, o que inclui a possibilidade de renunciar determinadas garantias em troca da obtenção de outras, mediante acordos e convenções coletivas (artigos 7º, XXVI, e 8º, III). No caso em análise, a norma coletiva trouxe inegável benefício com a redução do labor semanal, pois o sábado passou a ser considerado dia útil não trabalhado, mantendo-se incólume o salário fixado. Em contrapartida, não há prejuízo ao se manter o divisor 220, pois não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta.(TRT-10ª Região, Ac.1ªTurma, RO0000819-71.2017.5.10.0010, Rel. Desembargador Dorival Borges de Souza, Publicado em 25/06/2019) Nesse sentido, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de diferenças de horas extras com observância do divisor 200 e reflexos deferidos. Resta prejudicado o recurso ordinário do reclamante, por acessório." (fl. 529) Analisando a sentença, o Juiz de origem assim decidiu: "DIVISOR DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS RSR. Asseverou o Autor que foi contratado para cumprir jornada laboral de 40h semanais, de segunda a sexta-feira, sendo que realizou trabalho extraordinário, tendo recebido a contraprestação respectiva. Todavia, aduziu que a Reclamada sempre procedeu ao pagamento das horas extras com o divisor de 220, sem considerar que a jornada do obreiro seria de 40 horas semanais, o que ensejaria a utilização do divisor 200 no cálculo da jornada suplementar, nos termos da Súmula 431 do TST. Requereu, assim, limitado ao período até outubro de 2014, o pagamento de diferenças de horas extras, além de reflexos das diferenças de horas extras em FGTS, férias acrescidas no 1/3 constitucional, 13º salário, além de reflexos das horas extras pagas sobre RSR e ainda a repercussão desses sobre outras parcelas, os quais nunca teriam sido pagos. Em contestação, a Reclamada defendeu que o contrato de trabalho do Autor previu jornada de 44h semanais. Aduziu, ainda, que os ACTs aplicáveis, embora tenham previsto a redução da jornada para 40h semanais, mantiveram expressamente a aplicação do divisor 220, razão pela qual deveria prevalecer a autonomia de vontades representada pela norma autônoma, conforme prevê a CF/88. Sobre os RSR, asseverou que efetuou corretamente a apuração da repercussão das horas extras, e que, de qualquer modo, não houve habitualidade das horas extras e os ACT não previram que as horas extras devam repercutir nos RSR. Vejamos. Restou incontroverso no feito que o Autor laborou, ao menos no período imprescrito, em jornada de 40 horas semanais, conforme ACTs juntadas (cláusula 8ª, repetida posteriormente na cláusula 30ª). Assim, reformando entendimento anterior, fico convencido de que a Reclamada deveria ter observado o divisor 200 e não o divisor 220, sendo as normas coletivas juntadas, que previram a adoção do divisor 220, inválidas, por preverem divisores que colidiram com a previsão legal (art. 58 e art. 64 da CLT). A propósito, cabe ressaltar que não obstante este Juízo já tenha julgado a matéria de outra forma, revê seu posicionamento na presente oportunidade, com base na segurança jurídica e amparado em diversos julgados do C. TST, no sentido de ser inaplicável a norma coletiva que fixa divisor 220 para o empregado que cumprir jornada de 40 horas semanais, nos exatos termos da Súmula 431 do TST e dos seguintes arestos: "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORA EXTRA. JORNADA EFETIVA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Conforme consignado no acórdão do Regional, o reclamante cumpria jornada efetiva de 40 horas, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 200, nos termos da Súmula nº 431 desta Corte. Acrescente-se que a matéria foi decidida pela SDI-1 desta Corte, concluindo que é inválida a norma coletiva que prevê o divisor 220 no caso da jornada semanal efetivamente cumprida de 40h.3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, PROCESSO Nº TST-RR-62- 35.2014.5.09.0661, 6a Turma, Rel. Ministra Katia Magalhães Arruda. Julg. 17/02/2016). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE . Este Tribunal Superior já pacificou entendimento, por meio da Súmula n.º 431, no sentido de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário-hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR 9128720125090749; 5ª Turma; DEJT 19/06/2015; Maria Helena Mallmann) "HORAS EXTRAS. JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220. Matéria decidida pela SBDI-1 do TST (E-RR-50200-68.2008.5.09.0094). É inválida a norma coletiva que prevê o divisor 220 para a jornada semanal efetivamente cumprida de 40h. Embargos de declaração rejeitados." (Processo: ED-RR - 2975200-23.2009.5.09.0014 Data de Julgamento: 04/12/2013, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PROCESSO ELETRÔNICO - QUARENTA HORAS DE TRABALHO SEMANAIS. DIVISOR220. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. Diante da moldura fática retratada no acórdão embargado acerca do cumprimento, pelo Reclamante, de 40 horas semanais de trabalho, há de se aplicar o divisor200 para o cálculo do salário-hora, nos termos da Súmula 431 do TST, porquanto mais benéfico ao empregado do que o divisor 220 previsto na norma coletiva. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 983-17.2012.5.09.0094 Data de Julgamento: 24/04/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02 /05/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR200. NORMA COLETIVA. 1. A Corte de origem consignou que," In casu, restou incontroverso que o Autor labora em jornada diária de 08 horas, de segunda a sexta-feira, realizando jornada semanal de 40 horas, pois a Ré libera os empregados do trabalho aos sábados ". 2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 431 do TST, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". 3. Nesse contexto, em hipóteses como a dos autos, em que cumpridas 40 horas semanais de trabalho - premissa retratada no acórdão regional -, o divisor para definição do salário-hora, para fins de apuração das horas extras, é o de 200, ainda que exista norma coletiva prevendo a aplicação do divisor 220. Precedentes da SDI-I do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 467-63.2012.5.09.0072 Data de Julgamento: 26/03/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04 /2014). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras em parcelas vencidas já adimplidas (até outubro de 2014), com a observância do divisor 200, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com base nas horas extraordinárias efetivamente percebidas, conforme fichas financeiras juntadas, observado o período imprescrito, bem como de reflexos das diferenças de horas extras pela observância do divisor 200 sobre férias mais terços constitucionais, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada). Esclarece o Juízo que a declaração da invalidade da cláusula prevista no ACT celebrado, com consequente deferimento da aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras já pagas, não extrapola os limites do pedido exordial, porquanto a sentença se limitou a deferir parcelas que foram objeto do pedido, tendo o Julgador se valido do princípio do livre convencimento motivado para decidir a lide. Por outro lado, indefiro reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado (integração do RSR nas horas extras), pois o Reclamante é empregado mensalista, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 605 /49: "§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta e quinze diárias, respectivamente". Afinal, "nos casos de empregados mensalistas e quinzenalista (cujos salários, portanto, são calculados à base de 30 ou 15 diárias), a remuneração do d.s.r. (e dos feriados) já se encontra incluída no salário mensal ou quinzenal do obreiro, descabendo, desse modo, novo cálculo diferenciado específico (art. 7º, §2º, Lei n. 605/49)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4ed. São Paulo: Ltr, 2005, pág. 943). Assim, calculada a parcela deferida com base no salário mensal do Reclamante, os repousos semanais já estarão sendo automaticamente contemplados, sendo que a repercussão sugerida na exordial implicaria o pagamento em duplicidade (bis in idem), com o consequente enriquecimento sem justa causa ao obreiro, ficando afastada a incidência da Súmula 172 do TST, própria para empregados que não recebem salário fixo com base no mês (em proporções dele). Pedidos parcialmente procedentes." (fl. 440) Analisando a inicial, de fato, verifico pedidos distintos e autônomos, não sendo o pedido, de diferença salarial relativa ao Repouso Semanal Remunerado - RSR incidente sobre as horas extras, acessório do pedido de diferença de horas extras com base no divisor 200. Como se constata, portanto, ao recorrer o reclamante contra a sentença que indeferiu o pleito de diferença reflexos das horas extras prestadas em rsr, verifica-se omissão, no particular, a qual passo a sanar. Conforme já transcrito, o Juiz de origem indeferiu os reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado (integração do RSR nas horas extras), pois o Reclamante é empregado mensalista, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 605 /49. O reclamante insurge-se contra a sentença. Argumenta que deve ser reformada a decisão de origem, haja vista que o fato de o empregado ser "mensalista" não lhe retira o direito ao Repouso Semanal Remunerado - RSR sobre as horas extras realizadas com habitualidade, tampouco configura bis in idem. Analisando os autos, verifico que no período imprescrito o reclamante recebeu o pagamento de horas extras somente em alguns meses no ano de 2013 e de 2014 (fl. 154 e 157), e apenas em um mês no ano de 2018 (fl. 167), não configurando a habitualidade na prestação de horas extras. Malgrado o disposto na Súmula 172/TST, no presente caso, a ausência de habitualidade na prestação de horas extras impede o reconhecimento do direito aos reflexos sobre o RSR. Assim, embora a condição de mensalista não exclua per se o direito ao RSR sobre horas extras, a falta de habitualidade afasta o pleito. Portanto, nada a reformar. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Dou parcial provimento aos embargos para, sanando omissão, negar provimento ao recurso ordinário, no particular. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, sanando omissão, negar provimento ao recurso ordinário, no particular, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, sanando omissão, negar provimento ao recurso ordinário, no particular, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento). ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE SOUZA MENDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000732-17.2018.5.10.0011 RECORRENTE: EVANDRO DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000732-17.2018.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Relatora: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS EMBARGANTE: EVANDRO DE SOUZA MENDES ADVOGADO: ALEXANDRE GUIMARAES PERES RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO: ROBINSON PORTO ALMEIDA emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172/TST. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que declarou prejudicado seu recurso ordinário quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência do repouso semanal remunerado (RSR) sobre as horas extras prestadas com habitualidade, com base na Súmula 172 do TST. O embargante alega omissão no julgamento por tratar-se de pedido autônomo e não acessório ao pedido de aplicação do divisor 200 (Súmula 431/TST), também objeto do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de diferenças salariais relacionadas ao RSR sobre horas extras habituais (Súmula 172/TST) e, no mérito, aferir o direito à referida parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise do pedido de pagamento do RSR sobre horas extras, o qual é autônomo e não acessório ao pedido referente ao divisor de cálculo das horas extras, conforme consta da petição inicial. Sanada a omissão, constata-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de reflexos das horas extras sobre o RSR com fundamento na ausência de habitualidade na prestação das horas extras, requisito necessário à aplicação da Súmula 172 do TST. Embora a condição de mensalista não afaste, por si só, o direito ao RSR sobre horas extras, a inexistência de habitualidade no pagamento das horas extras inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Constatada a ausência de habitualidade nas horas extras durante o período imprescrito, conforme registros nos autos, não se verifica direito à integração do RSR, inexistindo fundamento para reformar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: É omisso o acórdão que deixa de examinar pedido autônomo formulado em recurso ordinário, cabendo a sua apreciação mediante embargos de declaração. A condição de empregado mensalista não exclui, por si só, o direito ao reflexo do repouso semanal remunerado sobre horas extras. A ausência de habitualidade na prestação das horas extras impede a aplicação da Súmula 172 do TST e afasta o direito ao RSR sobre tais parcelas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 605/49, art. 7º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 172; TST, Súmula 431; TST, RR-62-35.2014.5.09.0661, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 17.02.2016; TST, ED-RR-2975200-23.2009.5.09.0014, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 04.12.2013; TST, E-RR-983-17.2012.5.09.0094, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, j. 24.04.2014. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração contra acórdão de ID 989d2f2, apontando omissão na decisão. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. MÉRITO O reclamante opõe embargos contra o acórdão. Aponta que as razões do seu recurso ordinário não são acessórias, mas principal. Aduz que o pedido inicial está pautado em dois fundamentos. "O primeiro fundamento está pautado na Súmula 172 do TST (Item "d" do pedido inicial - RSR incidente sobre as Horas Extras prestadas com habitualidade) e o segundo na Súmula 431/TST (Item "e" do pedido inicial - Divisor das Horas Extras). Ou seja, tratam-se de pedidos distintos. O pedido inicial do item "e", relativo à Súmula 431 do TST, foi deferido na primeira instância. E o pedido do item "d", relativo a Súmula 172/TST, foi indeferido na pelo juízo a quo." "Dessa forma, não existe razão para declarar prejudicado o Recurso Ordinário quanto a irresignação recursal relativa à Súmula 172/TST, pois trata-se de pedido autônomo e distinto." Requer seja sanada a omissão apontada para analisar o recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "Súmula 172/TST - III.1 e III.1.1 - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR INCIDENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE." Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Analisando o acórdão embargado, esta eg. Turma deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, assim fundamentando: "RECURSO DA RECLAMADA O reclamante fora admitido pela reclamada em 07/01/1999, laborando oito horas diárias e 40 semanais. Alegou trabalhar em jornada extraordinária, no entanto, ao receber pelo labor extraordinário a reclamada utilizou o divisor 220, entendendo ser o divisor 200. Bem como, aponta não ter a reclamada quitado o repouso semanal remunerado sobre as horas extras habitualmente prestadas, contrariando a Súmula 172/TST. Assim, postulou o pagamento da diferença salarial referente ao RSR sobre as horas extras e reflexos, utilizando o divisor 200. Na defesa, a reclamada rechaçou as alegações obreiras, sustentando que os acordos coletivos de trabalho e seus respectivos aditivos, celebrados entre a reclamada e o SINDSER, entre os anos de 2012 até a presente data, sempre dispuseram expressamente acerca da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, considerado, ainda, o sábado como dia útil não trabalhado, bem como fixaram a aplicação do divisor 220 para o cálculo do salário-hora, conforme os ACT colacionados aos autos. Aduziu, ainda, que os acordos coletivos foram firmados após amplas negociações, estabelecendo benefícios recíprocos para ambas as partes, não havendo como prevalecer o entendimento de que houve prejuízo aos empregados, pois houve concessões múltiplas. O Juízo de origem acolheu a tese obreira e deferiu o pagamento de diferenças de horas extras em parcelas vencidas já adimplidas (até outubro de 2014), com a observância do divisor 200, e reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Inconformada, a reclamada insurge-se contra a decisão, renovando suas assertivas defensivas. A Cláusula 29ª do ACT 2017 (fl. 73), que já constava dos ACT anteriores, estabelece: "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho para o empregado em exercício na NOVACAP será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 01 (uma) e no máximo 02 (duas) horas, respeitadas as profissões regulamentadas que tem jornada diferenciada, sendo considerado o sábado dia útil não trabalhado. Parágrafo único A base de cálculo para efeito de pagamento de horas extraordinárias de trabalho é de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, respeitadas as profissões regulamentadas que têm jornada diferenciada." A norma coletiva é expressa no sentido de estabelecer, mesmo para uma jornada de trabalho semanal de 40 horas, o sábado como dia útil não trabalhado. Fixou, ainda, como base de cálculo para efeito de pagamento das horas extraordinárias, o divisor 220. A teoria do conglobamento preconiza que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, sem que haja cisão do instrumento que contém as normas aplicáveis. Deve haver a consideração global ou do conjunto das normas pertinentes. Segundo a doutrina e os reiterados entendimentos jurisprudenciais, a teoria do conglobamento fora inspirada às hipóteses de normas emanadas da negociação coletiva, ao fundamento de que elas encerram em si a vontade das partes na negociação. Daí se falar em incindibilidade de institutos - CCT e ACT -, pressupondo, necessariamente, uma unidade conceitual e orgânica das normas que os contém. Isto se dá porque os negociadores, em especial a classe trabalhadora, para obter certas vantagens, negocia em relação a outras. Consequentemente, a norma coletiva deve ser analisada de forma sistêmica e não particularmente, sob pena de sua descaracterização e perda da harmonia interior. Embora o reclamante tenha sido contratado para trabalhar 44 horas semanais, a norma coletiva, mediante concessões mútuas entre a NOVACAP e o SINDSER, estabeleceu a jornada de 40 horas semanais, considerando o sábado dia útil não trabalhado, deixando expresso, contudo, o divisor 220 para fins de aferição do labor em sobrejornada. Nesse sentido, entendo que a hipótese encontra abrigo na regra contida no artigo 7º, XXVI, da CF, no sentido de se reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho, razão pela qual entendo válido o ajuste firmado entre a empresa e o ente coletivo, não havendo que se falar nas violações aos dispositivos de lei e à Súmula. Cumpre destacar, ainda, trata-se de cláusula benéfica, devendo portanto sofrer interpretação restrita. A respeito da questão trago o precedente desta Egrégia 1ª Turma: "NOVACAP. NORMA COLETIVA. JORNADA LABORAL. SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. DIVISOR 220. VALIDADE. A Constituição Federal autoriza a entidade sindical a tratar e fixar condições de trabalho a serem aplicadas a seus representados, o que inclui a possibilidade de renunciar determinadas garantias em troca da obtenção de outras, mediante acordos e convenções coletivas (artigos 7º, XXVI, e 8º, III). No caso em análise, a norma coletiva trouxe inegável benefício com a redução do labor semanal, pois o sábado passou a ser considerado dia útil não trabalhado, mantendo-se incólume o salário fixado. Em contrapartida, não há prejuízo ao se manter o divisor 220, pois não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta.(TRT-10ª Região, Ac.1ªTurma, RO0000819-71.2017.5.10.0010, Rel. Desembargador Dorival Borges de Souza, Publicado em 25/06/2019) Nesse sentido, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de diferenças de horas extras com observância do divisor 200 e reflexos deferidos. Resta prejudicado o recurso ordinário do reclamante, por acessório." (fl. 529) Analisando a sentença, o Juiz de origem assim decidiu: "DIVISOR DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS RSR. Asseverou o Autor que foi contratado para cumprir jornada laboral de 40h semanais, de segunda a sexta-feira, sendo que realizou trabalho extraordinário, tendo recebido a contraprestação respectiva. Todavia, aduziu que a Reclamada sempre procedeu ao pagamento das horas extras com o divisor de 220, sem considerar que a jornada do obreiro seria de 40 horas semanais, o que ensejaria a utilização do divisor 200 no cálculo da jornada suplementar, nos termos da Súmula 431 do TST. Requereu, assim, limitado ao período até outubro de 2014, o pagamento de diferenças de horas extras, além de reflexos das diferenças de horas extras em FGTS, férias acrescidas no 1/3 constitucional, 13º salário, além de reflexos das horas extras pagas sobre RSR e ainda a repercussão desses sobre outras parcelas, os quais nunca teriam sido pagos. Em contestação, a Reclamada defendeu que o contrato de trabalho do Autor previu jornada de 44h semanais. Aduziu, ainda, que os ACTs aplicáveis, embora tenham previsto a redução da jornada para 40h semanais, mantiveram expressamente a aplicação do divisor 220, razão pela qual deveria prevalecer a autonomia de vontades representada pela norma autônoma, conforme prevê a CF/88. Sobre os RSR, asseverou que efetuou corretamente a apuração da repercussão das horas extras, e que, de qualquer modo, não houve habitualidade das horas extras e os ACT não previram que as horas extras devam repercutir nos RSR. Vejamos. Restou incontroverso no feito que o Autor laborou, ao menos no período imprescrito, em jornada de 40 horas semanais, conforme ACTs juntadas (cláusula 8ª, repetida posteriormente na cláusula 30ª). Assim, reformando entendimento anterior, fico convencido de que a Reclamada deveria ter observado o divisor 200 e não o divisor 220, sendo as normas coletivas juntadas, que previram a adoção do divisor 220, inválidas, por preverem divisores que colidiram com a previsão legal (art. 58 e art. 64 da CLT). A propósito, cabe ressaltar que não obstante este Juízo já tenha julgado a matéria de outra forma, revê seu posicionamento na presente oportunidade, com base na segurança jurídica e amparado em diversos julgados do C. TST, no sentido de ser inaplicável a norma coletiva que fixa divisor 220 para o empregado que cumprir jornada de 40 horas semanais, nos exatos termos da Súmula 431 do TST e dos seguintes arestos: "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORA EXTRA. JORNADA EFETIVA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Conforme consignado no acórdão do Regional, o reclamante cumpria jornada efetiva de 40 horas, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 200, nos termos da Súmula nº 431 desta Corte. Acrescente-se que a matéria foi decidida pela SDI-1 desta Corte, concluindo que é inválida a norma coletiva que prevê o divisor 220 no caso da jornada semanal efetivamente cumprida de 40h.3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, PROCESSO Nº TST-RR-62- 35.2014.5.09.0661, 6a Turma, Rel. Ministra Katia Magalhães Arruda. Julg. 17/02/2016). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE . Este Tribunal Superior já pacificou entendimento, por meio da Súmula n.º 431, no sentido de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário-hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR 9128720125090749; 5ª Turma; DEJT 19/06/2015; Maria Helena Mallmann) "HORAS EXTRAS. JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220. Matéria decidida pela SBDI-1 do TST (E-RR-50200-68.2008.5.09.0094). É inválida a norma coletiva que prevê o divisor 220 para a jornada semanal efetivamente cumprida de 40h. Embargos de declaração rejeitados." (Processo: ED-RR - 2975200-23.2009.5.09.0014 Data de Julgamento: 04/12/2013, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PROCESSO ELETRÔNICO - QUARENTA HORAS DE TRABALHO SEMANAIS. DIVISOR220. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. Diante da moldura fática retratada no acórdão embargado acerca do cumprimento, pelo Reclamante, de 40 horas semanais de trabalho, há de se aplicar o divisor200 para o cálculo do salário-hora, nos termos da Súmula 431 do TST, porquanto mais benéfico ao empregado do que o divisor 220 previsto na norma coletiva. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 983-17.2012.5.09.0094 Data de Julgamento: 24/04/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02 /05/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR200. NORMA COLETIVA. 1. A Corte de origem consignou que," In casu, restou incontroverso que o Autor labora em jornada diária de 08 horas, de segunda a sexta-feira, realizando jornada semanal de 40 horas, pois a Ré libera os empregados do trabalho aos sábados ". 2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 431 do TST, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". 3. Nesse contexto, em hipóteses como a dos autos, em que cumpridas 40 horas semanais de trabalho - premissa retratada no acórdão regional -, o divisor para definição do salário-hora, para fins de apuração das horas extras, é o de 200, ainda que exista norma coletiva prevendo a aplicação do divisor 220. Precedentes da SDI-I do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 467-63.2012.5.09.0072 Data de Julgamento: 26/03/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04 /2014). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras em parcelas vencidas já adimplidas (até outubro de 2014), com a observância do divisor 200, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com base nas horas extraordinárias efetivamente percebidas, conforme fichas financeiras juntadas, observado o período imprescrito, bem como de reflexos das diferenças de horas extras pela observância do divisor 200 sobre férias mais terços constitucionais, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada). Esclarece o Juízo que a declaração da invalidade da cláusula prevista no ACT celebrado, com consequente deferimento da aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras já pagas, não extrapola os limites do pedido exordial, porquanto a sentença se limitou a deferir parcelas que foram objeto do pedido, tendo o Julgador se valido do princípio do livre convencimento motivado para decidir a lide. Por outro lado, indefiro reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado (integração do RSR nas horas extras), pois o Reclamante é empregado mensalista, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 605 /49: "§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta e quinze diárias, respectivamente". Afinal, "nos casos de empregados mensalistas e quinzenalista (cujos salários, portanto, são calculados à base de 30 ou 15 diárias), a remuneração do d.s.r. (e dos feriados) já se encontra incluída no salário mensal ou quinzenal do obreiro, descabendo, desse modo, novo cálculo diferenciado específico (art. 7º, §2º, Lei n. 605/49)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4ed. São Paulo: Ltr, 2005, pág. 943). Assim, calculada a parcela deferida com base no salário mensal do Reclamante, os repousos semanais já estarão sendo automaticamente contemplados, sendo que a repercussão sugerida na exordial implicaria o pagamento em duplicidade (bis in idem), com o consequente enriquecimento sem justa causa ao obreiro, ficando afastada a incidência da Súmula 172 do TST, própria para empregados que não recebem salário fixo com base no mês (em proporções dele). Pedidos parcialmente procedentes." (fl. 440) Analisando a inicial, de fato, verifico pedidos distintos e autônomos, não sendo o pedido, de diferença salarial relativa ao Repouso Semanal Remunerado - RSR incidente sobre as horas extras, acessório do pedido de diferença de horas extras com base no divisor 200. Como se constata, portanto, ao recorrer o reclamante contra a sentença que indeferiu o pleito de diferença reflexos das horas extras prestadas em rsr, verifica-se omissão, no particular, a qual passo a sanar. Conforme já transcrito, o Juiz de origem indeferiu os reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado (integração do RSR nas horas extras), pois o Reclamante é empregado mensalista, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 605 /49. O reclamante insurge-se contra a sentença. Argumenta que deve ser reformada a decisão de origem, haja vista que o fato de o empregado ser "mensalista" não lhe retira o direito ao Repouso Semanal Remunerado - RSR sobre as horas extras realizadas com habitualidade, tampouco configura bis in idem. Analisando os autos, verifico que no período imprescrito o reclamante recebeu o pagamento de horas extras somente em alguns meses no ano de 2013 e de 2014 (fl. 154 e 157), e apenas em um mês no ano de 2018 (fl. 167), não configurando a habitualidade na prestação de horas extras. Malgrado o disposto na Súmula 172/TST, no presente caso, a ausência de habitualidade na prestação de horas extras impede o reconhecimento do direito aos reflexos sobre o RSR. Assim, embora a condição de mensalista não exclua per se o direito ao RSR sobre horas extras, a falta de habitualidade afasta o pleito. Portanto, nada a reformar. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Dou parcial provimento aos embargos para, sanando omissão, negar provimento ao recurso ordinário, no particular. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, sanando omissão, negar provimento ao recurso ordinário, no particular, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, sanando omissão, negar provimento ao recurso ordinário, no particular, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 11 de junho de 2025 (data do julgamento). ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700445-71.2025.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705235-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WANDERLY ALVES FERREIRA, MARCIA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: ELETRO MAQUINAS LTDA DESPACHO Intimem-se a parte autora a arrolar desde logo as testemunhas que pretende ouvir, indicando precisamente o ponto fático a ser demonstrado e a relação de cada testemunha com determinado fato probando. Deverá, ainda, apontar eventuais motivos que faça com que determinada testemunha seja considerada informante. Prazo: 5 dias. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710744-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC. Associe-se estes aos autos de nº. 0700445-71.2025.8.07.0020. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 11:18:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000717-68.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: JOENILSON DOS SANTOS PAVAO VIEGAS RECLAMADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4609e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.eb5792c, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação da sentença, inclusive no que tange as contribuições previdenciárias e fiscais acaso devidas. Os honorários periciais deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOENILSON DOS SANTOS PAVAO VIEGAS