Julyane Da Silva Soares

Julyane Da Silva Soares

Número da OAB: OAB/DF 047210

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: JULYANE DA SILVA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704640-21.2023.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA REU: ANTONIO ALVES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 27 de maio de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0704208-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NARCISO NUNES PAULINO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo manifestação, informando que o procedimento solicitado pelo médico assistente foi autorizado e realizado junto ao prestador "HOSPITAL MARIA AUXILIADORA". Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para ciência. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 19:03:46. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de VeículoProcesso nº: 5276571-84.2025.8.09.0051Recorrentes(s): Felype De Sousa PaivaRecorrido(s): Departamento De Estradas De Rodagem Do Distrito FederalD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Transferência, com pedido de tutela provisória, ajuizada por FELYPE DE SOUSA PAIVA, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM – DER/SP, qualificados nos autos. É o relatório. Decido.Analisando o feito, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Verifico, também, que a incompetência é absoluta em razão da pessoa. Explico.As autarquias, sejam elas federais, estaduais ou municipais, são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria e, quando demandadas em Juízo, suas ações tramitam perante a Vara de Fazendas Públicas do lugar onde é situado o ente federativo que instituiu a autarquia. Assim é como restou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.737, que declarou inconstitucional o parágrafo único, do artigo 52, do Código de Processo Civil de 2015, restando decidido pela Suprema Corte que:“(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu;” Como visto, o Supremo Tribunal Federal limitou a competência para julgamento de ações contra as pessoas de direito público ao limite territorial do estado-membro que figure como réu, de modo que o DER/SP, Autarquia de outra Unidade Federativa não pode ser demandado nesta Comarca.É sabido, ainda, que a competência em razão da pessoa é absoluta, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz, nos termos dos artigos 62 e 64, § 1º do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, consoante regra entalhada no artigo 64, § 3º, CPC.Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, por consequência, DETERMINO A REMESSA dos autos a uma das Varas de Fazendas Públicas de São Paulo, nos termos da fundamentação supra.I.C.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0034036-84.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO AVELINO DA SILVA FILHO, MARINALVA QUEIROZ DA SILVA, JULYANE DA SILVA SOARES, CECILIA AVELINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO AVELINO DA SILVA FILHO, MARINALVA QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 236840104: Trata-se de manifestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, apontando divergência nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando que os cálculos da Contadoria Judicial estão interiores ao apurados no montante de R$ 9.351,75. Considerando que a própria parte executada reconhece valor superior ao indicado pela Contadoria Judicial, tenho que devem ser homologados os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, pois representa o valor efetivamente devido. Ressalte-se que não haveria razão para a parte devedora apresentar valor superior ao efetivamente devido, o que reforça a conclusão de que os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL refletem com maior precisão o montante da condenação. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID 236840105). Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos precatórios para pagamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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