Elenice Caetano Martins

Elenice Caetano Martins

Número da OAB: OAB/DF 047243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elenice Caetano Martins possui 80 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT10, TRF1, STJ, TJDFT, TJGO
Nome: ELENICE CAETANO MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020234-68.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ GADELHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE CAETANO MARTINS - DF47243, RAFAEL EUGENIO LOPES - DF56653 e JOAO EDSON PEREIRA SERTAO - DF41241 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JORGE LUIZ GADELHA ELENICE CAETANO MARTINS - (OAB: DF47243) RAFAEL EUGENIO LOPES - (OAB: DF56653) JOAO EDSON PEREIRA SERTAO - (OAB: DF41241) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720043-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA PAULA MARQUES GOUVEIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, na qual figuram como partes ANA PAULA MARQUES GOUVEIA e BRB BANCO DE BRASILIA SA, pessoas acima qualificadas. O réu foi regularmente citado e apresentou os documentos requeridos pela autora na petição inicial. Breve relato. Decido. A presente demanda tem por finalidade compelir a parte ré à apresentação de documento que se encontra sob sua posse. Observa-se que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial e anexou aos autos o documento pretendido pela parte autora. Nos termos da jurisprudência consolidada, na ação de exibição de documentos, não havendo demonstração de resistência à entrega do documento — o que se evidencia pela ausência de pedido extrajudicial e pela apresentação espontânea da documentação na contestação — os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte autora, por não haver necessidade da propositura da ação. Contudo, no caso em análise, embora a documentação tenha sido apresentada judicialmente, houve resistência prévia por parte da ré em fornecê-la extrajudicialmente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Assim, à luz do princípio da causalidade, deve ser imputada à parte ré a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que sua conduta deu causa à instauração do processo. Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o TJDFT, reconhecendo que o reconhecimento do pedido, com a apresentação dos documentos em juízo, não exime a parte ré dos ônus da sucumbência quando demonstrada resistência anterior, conforme entendimento abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. RÉU. 1. Se os documentos apresentados com a contestação são os únicos de que dispõe o réu, e não há, por parte do autor, especificação de outros que supõe faltantes, então é de se ter por atendida a postulação inicial. 2. Havendo o réu apresentado os documentos indicados pelo autor, é de se entender que reconheceu o direito pretendido por aquele, impondo-se, com isso, a extinção do processo com resolução do mérito. 3. A apresentação dos documentos solicitados após a intimação em sede de exibitória, haja vista o princípio da causalidade, não isenta o requerido do pagamento das custas processuais nem dos honorários de advogado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (20070111072358APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 04/05/2009 p. 146). PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS DO REQUERIDO. - Na ação cautelar de exibição de documentos, tendo sido estes apresentados pela parte ré somente em juízo, após sua citação, deverá arcar com os ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. (20050110621214APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 06/02/2006, DJ 08/11/2007). Desse modo, considerando que foi comprovada a resistência administrativa do réu em apresentar os documentos à autora antes do ajuizamento da ação, ele deve ser condenado ao pagamento de honorários. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para determinar que a ré exiba os documentos solicitados pela autora. Contudo, tendo em vista a apresentação deste no feito, declaro cumprida a obrigação. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007289-49.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE CAETANO MARTINS - DF47243, JOAO EDSON PEREIRA SERTAO - DF41241 e RAFAEL EUGENIO LOPES - DF56653 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Alega o autor que é militar reformado da Marinha do Brasil, tendo ingressado no serviço militar em 22 de abril de 1980, e foi transferido para a reserva remunerada em 13 de outubro de 2011, sendo oficialmente desligado do serviço ativo em 16 de novembro de 2011. Alega que, ao passar para a reserva, deixou de receber a indenização correspondente às férias integrais referente ao ano de 1980, direito que não foi usufruído nem convertido em tempo para fins de inatividade. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Prescrição O autor, militar licenciado do serviço ativo da Marinha desde 16/11/2011, ajuizou a presente ação objetivando a indenização por férias relativas ao período aquisitivo de 1980. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (destaquei) A Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/18, que reconheceu administrativamente o direito ao pagamento de indenização por férias não gozadas, referindo-se ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, listou expressamente, em seu art. 14, as hipóteses de ocorrência de prescrição do direito à referida indenização, não havendo que falar em renúncia tácita à prescrição. Eis o teor do referido dispositivo normativo: "Art. 14. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou do ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular." No caso, o autor ajuizou a ação em 11/02/2021, buscando indenização por férias, depois de transcorridos quase 10 (dez) anos do seu licenciamento da Marinha, restando caracterizada a prescrição de fundo do direito, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32. O Despacho Decisório nº 3, de 11/02/2019 e o Parecer nº 846/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU do Ministro da Defesa, apenas ratificaram o disposto em lei e o entendimento jurisprudencial consolidado "no sentido de que a pretensão de conversão em pecúnia de férias não gozadas e de cobrança o terço constitucional correspondente, a jurisprudência é pacífica no sentido de prescreve em 5 (cinco) anos a contar do momento em que não é mais possível usufruí-las, transferência para reserva ou, no caso, com licenciamento do serviço ativo da marinha. Nesse sentido, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014; e REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019". Confira-se: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIADO DO SERVIÇO ATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente o pedido de pagamento em pecúnia de férias não gozadas e não utilizadas para fins de reserva referentes aos anos de 1989 e 1994. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, R$ 17.078,34 (dezessete mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Suspendeu a exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita ( CPC, art. 98, § 3.º). 2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que a pretensão de conversão em pecúnia de férias não gozadas e de cobrança o terço constitucional correspondente, a jurisprudência é pacífica no sentido de prescreve em 5 (cinco) anos a contar do momento em que não é mais possível usufruí-las, transferência para reserva ou, no caso, com licenciamento do serviço ativo da marinha. Nesse sentido, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014; e REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. 3. Ressalte-se que o Despacho Decisório nº 3, de 11 de fevereiro de 2019, e o Parecer nº 846/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU do Ministro da Defesa, apenas ratificaram o disposto em lei e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. Também a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, apenas dispôs sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade e, por isso, não caracteriza renuncia à prescrição. Ao contrário, a referido Portaria Normativa expressamente estabelece às hipóteses de ocorrência de prescrição do direito à referida indenização. Nesse sentido, julgados: 08011030720194058200, Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 20/02/2020; e 08094627720184058200, Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 06/07/2020. 4. No caso, o autor foi licenciado do Serviço Ativo da Marinha em 30/06/1994 e, apenas em 07/10/2020, ajuizou a presente ação, restando configurada a ocorrência da prescrição. 5. Apelação a que se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), alcançando o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade da parcela suspensa, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC/2015). (AC 08072811720204058400, Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, 4ª Turma, julg. em 11/05/2021) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição e extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Eg. TURMA RECURSAL DOS JEF’s da SJDF. Intimem-se.
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