Isabela Lobato Peixoto
Isabela Lobato Peixoto
Número da OAB:
OAB/DF 047254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Lobato Peixoto possui 83 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, STJ, TJGO, TRF1
Nome:
ISABELA LOBATO PEIXOTO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTutPrv na REsp 2205735/MG (2025/0110020-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA REQUERENTE : J C DA C B ADVOGADOS : CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA - SP194695 SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF054420 RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104 BEATRIZ VIEIRA XIMENES - DF073269 REQUERIDO : R R B REQUERIDO : J V C B ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254 ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por J C DA C B, em que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. A requerente defende a probabilidade de êxito do Recurso Especial e afirma que foi promovido o cumprimento provisório de sentença, objetivando a a partilha de bens, em especial a do terreno situado no "Canto da Serra", onde possui uma pousada e sobrevive do que aufere de sua exploração, o que lhe causará dano de difícil reparação. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência a fim de impedir o prosseguimento da execução. É o relatório. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não está evidenciado, da maneira estampada que as circunstâncias processuais exigiriam, o perigo da demora, na medida em que as razões recursais trazem apenas argumentação genérica quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância. Quanto à alegação relacionada ao risco decorrente dos desdobramentos do cumprimento de sentença na origem, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cumprimento provisório da obrigação não configura, por si só, o requisito da urgência, sem o qual a medida não deve ser concedida. Nesse sentido (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM [...]. AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. [...]. [...] 3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. 3.1. O possível início do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016). Considere-se, por fim, que há disposições legais específicas que, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, já protegem de modo suficiente o executado (art. 520, IV e 521, parágrafo único, CPC). Ausente requisito essencial para a concessão da medida, o pleito suspensivo não pode ser acolhido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707779-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT DA SILVA SANTANA, ASSOCIACAO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - AAGETRAN REU: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 240702532, pela parte ré. Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Sem prejuízo, de ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição de ID 240702532. Taguatinga/DF, 4 de julho de 2025 18:55:02. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706792-57.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários de sucumbência, proposto por I. L. P. em desfavor de R. M. N. Conforme decisão de ID 194648154, foi determinada a emenda à inicial para adequação do valor do débito. A exequente interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, mas, paralelamente, requereu o prosseguimento do feito com base no valor ajustado, o que foi acolhido por este juízo (ID 214190403). Em seguida, o executado efetuou o depósito do valor do débito em conta judicial, que foi levantado pela exequente (ID 217813118). Posteriormente, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e determinando que os honorários de sucumbência fossem calculados com base no duodécuplo da prestação alimentar fixada, mantido o percentual anteriormente arbitrado. A exequente, então, apresentou nova planilha atualizada do débito (ID 233744604). O prazo para pagamento transcorreu in albis. Diante disso, foi deferida a realização de pesquisa via SISBAJUD, que resultou na constrição do valor integral da dívida (ID 238319327). Não houve impugnação à penhora, e o valor foi levantado pela exequente (ID 240042177), que apresentou termo de quitação (ID 241291871). É o relatório. Decido. Fundamentação Em face da satisfação do débito alimentar, reconhecido pela parte exequente, impõe-se a declaração de extinção da execução. Dispositivo Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754836-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MAYRA TOBIAS CAMPELLO SILVA REQUERIDO: LUCIO AFFONSO CAMPELLO SILVA DECISÃO Trata-se de petição cível distribuída em 12/12/2024, com valor da causa de R$ 100,00, classificada nos assuntos "Inventário e Partilha". Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi apresentada petição inicial adequada que permita a identificação do objeto da demanda, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados. O único documento constante dos autos (ID 240002935, de 18/06/2025) consiste em um "Demonstrativo de Prestação de Contas" referente ao período de janeiro de 2021, envolvendo curador denominado "MAYRA" e curatelado denominado "JOSE", seguido de 21 (vinte e uma) páginas completamente em branco, totalizando 24 páginas. É o breve relatório. DECIDO. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa os requisitos da petição inicial, determinando que esta deve conter: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." No presente caso, verifica-se que: 1- Ausência de narrativa fática: Não há exposição dos fatos que fundamentam a pretensão; 2- Ausência de fundamentos jurídicos: Não foram apresentados os dispositivos legais que amparam o pedido; 3- Ausência de pedidos específicos: Não há formulação clara do que se pretende obter com a demanda; 4- Incongruência documental: O único documento apresentado refere-se a prestação de contas de curatela, sem qualquer contextualização ou relação com eventual pedido; 5- Documento descontextualizado: A planilha de prestação de contas não se relaciona com os dados do processo, apresentando divergência de nomes (curador "MAYRA" e curatelado "JOSE") em relação às partes processuais identificadas; 6- Páginas em branco: A maior parte do documento (21 de 24 páginas) encontra-se completamente em branco, demonstrando falha técnica ou desídia na elaboração. O art. 330, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento liminar da petição inicial quando não atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, sendo dever do magistrado zelar pela regularidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a petição inicial deve ser clara, precisa e permitir ao réu conhecer exatamente aquilo que contra ele se pede" (REsp 1.234.567/SP). No caso em análise, a ausência completa de elementos essenciais da petição inicial inviabiliza o prosseguimento da demanda, constituindo óbice intransponível ao exercício do direito de defesa e ao regular desenvolvimento do processo. Desta forma, não outra solução senão o indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, parágrafo único, do CPP. Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:04:03. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715915-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA TOBIAS CAMPELLO SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID nº 159986952. A Requerente pleiteou a produção de perícia nas área de Nefrologia e Neurologia (ID nº 202701658). A perícia na área de Nefrologia foi deferida ao ID nº 199202343, sendo que o Dr. Fellipe Loureiro de Quadros Godinho aceitou o encargo sem a cobrança de honorários, em cooperação com o Juízo (ID nº 202913845). O Expert ofereceu Laudo ao ID nº 204520753, homologado sob ID nº 212044431. Ao ID nº 210482087, a Autora informou que persistia seu interesse em perícia na área de Neurologia. Ao ser informada de que os únicos Neurologistas cadastrados à época junto ao E. TJDFT já haviam sido nomeados nos presentes autos e recusaram o encargo, a Requerente informou aceitar que a prova fosse realizada por especialista em perícias médicas ou Clínica Geral (ID nº 206700296). O perito nomeado ao ID nº 212044431 ofereceu laudo ao ID nº 229626175, com complementos aos IDs nº 229626175 e 238513430. Os Requeridos concordam com as conclusão obtidas pelo Expert (ID nº 241150990). A Autora, por outro lado, refuta as considerações contidas no laudo pericial e requer a produção de nova perícia, desta vez por médico Neurologista (ID nº 241416017). A despeito das considerações tecidas pela Demandante, não se vislumbra irregularidade em relação ao laudo pericial e seus complementos, restando claro que foi produzido com a atenção devida pelo Expert nomeado pelo Juízo, após exame físico presencial e análise da documentação carreada ao feito. Destaca-se, quanto ao ponto, que não cabe ao Expert a submissão da parte a exames médicos alheios à análise presencial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos (IDs nº 229626175, 229626175 e 238513430) com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento em favor do Perito, via SEI, no valor de R$1.994,00(um mil, novecentos e noventa e quatro reais), conforme decisão de ID nº 215519475. No que concerne ao pedido de produção de nova perícia, desta vez por médico Neurologista, cumpre reiterar que a própria Autora concordou na realização de diligência por especialista em Perícias Médicas ou Clínica Geral (ID nº 20600296). Assim, diante da concordância da Requerente, aliada à ausência de irregularidades em relação aos dois laudos periciais já carreados ao feito, não subsistem fundamentos para a produção de nova perícia. Portanto, INDEFIRO o pleito. Após adoção das providências acima, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. IMPROCEDÊNCIA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que julgou improcedente a pretensão estatal, em razão do reconhecimento da inimputabilidade do réu, com a imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (absolvição imprópria). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o dispositivo da r. sentença está contraditório em relação aos fundamentos nela expostos, uma vez que, segundo a apelante, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a pretensão punitiva deveria ser julgada procedente, com a imposição de medida de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese em apreço, conquanto comprovadas a materialidade e a autoria do crime de injúria racial descrito na denúncia, a inimputabilidade do réu foi atestada por Laudo de Exame Psiquiátrico. 4. Diante do disposto no artigo 386, caput, inciso VI, do Código de Processo Penal, procedeu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente a pretensão punitiva estatal e aplicar a medida de segurança de tratamento ambulatorial, não tendo ocorrido a alegada contradição afirmada pela assistente de acusação. 5. O reconhecimento de causa de isenção de pena, a exemplo da prevista no artigo 26, caput, do Código Penal, enseja a absolvição do réu, resultado esse incompatível com o dispositivo de procedência da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, artigo 2º-A. Código Penal, artigos 26, caput; 96, inciso II; e 97. Código de Processo Penal; artigo 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001711-63.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para ciência e manifestação, caso queira, acerca da petição juntada pela parte contrária. Prazo de 10 dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES
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