Alice Dias Navarro
Alice Dias Navarro
Número da OAB:
OAB/DF 047280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPA, TJGO, TRF1, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJSP
Nome:
ALICE DIAS NAVARRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007949-45.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: EVANILDES CAMPOS LIMA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DISPENSA DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de execução de título extrajudicial, deixou de analisar alegação de excesso de penhora indeferindo pedido de avaliação dos veículos com base na Tabela FIPE. A agravante alegou excesso de penhora em razão do bloqueio de doze veículos, defendendo a suficiência do bloqueio de quatro, com base na Tabela FIPE, e pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da execução, é possível a dispensa de avaliação judicial formal dos veículos penhorados quando a aferição do seu valor pode ser realizada por meio da Tabela FIPE, para fins de aferição de eventual excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 871, IV, do CPC, permite a dispensa de avaliação judicial formal de veículos quando seu preço médio de mercado puder ser conhecido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios em meios de comunicação. 4. A Tabela FIPE constitui meio idôneo para apurar o valor de mercado de veículos, por apresentar mensalmente preços médios de veículos nacionais e importados, com base em pesquisas amplamente reconhecidas. 5. Não se verifica, no caso concreto, qualquer particularidade que exija a realização de avaliação judicial por oficial de justiça, sendo suficiente a consulta à Tabela FIPE para aferição do valor dos bens penhorados. 6. A utilização da Tabela FIPE promove celeridade e economicidade processuais, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e efetividade da execução, além de evitar constrições patrimoniais excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Tabela FIPE é meio idôneo para aferição do valor de veículos penhorados, sendo desnecessária a avaliação judicial formal quando não houver peculiaridades que justifiquem diligência específica. A dispensa de avaliação judicial formal de veículos, com base no art. 871, IV, do CPC, concretiza os princípios da celeridade, eficiência e efetividade processual. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 871, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621123-89.2025.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025; Agravo Interno Cível: 0626813-70 .2023.8.06.0000 Pacajus, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/08/2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625753-28.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240013-57.2022.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2023; TJ-SP - AI: 20595277720228260000 SP 2059527-77 .2022.8.26.0000, Rel. Laerte Marrone, j. 27/10/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 3007949-45.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento (16594463), com pedido de antecipação de tutela, interposto por Pneucar Comércio de Pneus e Serviços Automotivos LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (16594466) que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0042093-64.2022.8.06.0001, movida por Evanildes Campos Ltda, ora agravada, deixou de analisar a alegação de excesso de execução por falta de avaliação dos bens penhorados, indeferindo pedido de avaliação dos veículos com base na tabela FIPE. 2. Em suas razões a agravante sustentou, em suma, que o julgador determinou o bloqueio de todos os doze veículos de sua propriedade via sistema RENAJUD, o que representa um verdadeiro de excesso de penhora. Alegou que o gravame lançado sobre quatro veículos se mostra mais que suficiente para satisfazer a execução, em conformidade com as avaliações realizadas pela tabela FIPE. Defendeu a possibilidade de utilização da tabela FIPE para avaliação dos bens, sendo necessária ao reconhecimento do excesso de penhora. Alega que a manutenção do bloqueio de tantos bens é, notadamente, prejudicial e que a penhora ocasionará enriquecimento ilícito da parte exequente. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento de agravo. Foram acostados os documentos de ID 16594464 a ID 16594466. 3. Decisão liminar indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por falta de evidências que apontassem um juízo de probabilidade acerca do direito alegado pela agravante. 4. Em contraminuta de agravo (18166380) a recorrida defendeu a necessidade de avaliação dos bens penhorados por um Oficial de Justiça, asseverou que os veículos já tinham restrições gravadas anteriormente e salientou que a tabela FIPE não analisa a real condição do veículo. Pleiteou a manutenção da decisão proferida no primeiro grau. 5. É o relatório. VOTO 6. O cerne da questão cinge-se em analisar se a penhora dos doze veículos de propriedade da agravante, configurou excesso de penhora. 7. Arrazoou a agravante que, embora o juízo a quo tenha afirmado que não é possível decidir acerca do excesso de penhora e que postergaria a decisão para momento posterior à avaliação dos veículos, na prática já teria reconhecido a inexistência do excesso de penhora. Sustentou que deverá ser reparado o equívoco da decisão agravada no que toca à necessidade de realização de avaliação por oficial de justiça, pois a tabela FIPE forneceria o valor de mercado de todos os veículos penhorados, sendo parâmetro suficiente para amparar a penhora. 8. Os fatos, fundamentos e documentos trazidos pela agravante, permitem formular juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado. 9. Com efeito, a Tabela FIPE apura o valor médio de mercado dos veículos e é elaborada com base em pesquisas nacionais, apresentando o preço médio para cada ano e modelo de veículos nacionais ou importados existentes, sendo mensalmente atualizada. E nesse contexto a Tabela FIPE é meio idôneo para se aferir o valor de mercado dos veículos penhorados. 10. O inciso IV do artigo 871 do CPC estabelece que não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 11. Na hipótese dos autos, não se verifica presente qualquer particularidade que enseje a imposição de avaliação por Oficial de Justiça. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila, permitem formular, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de perfectibilizar a avaliação de bens penhorados em ação de execução com base na Tabela FIPE, isso sem a necessária diligência anterior de oficial de justiça. Muito embora a avaliação de bem penhorado seja realizada, em princípio, por Oficial de Justiça, o art. 871, IV, do CPC possibilita que haja a dispensa de tal avaliação quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por pesquisas de órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, como, na espécie, um veículo VW/CROSSFOX, placas HXY1126. 3. Com efeito, a Tabela FIPE apura o valor médio de mercado dos veículos e é elaborada com base em pesquisas nacionais, apresentando o preço médio para cada ano e modelo de veículos nacionais ou importados existentes, sendo mensalmente atualizada. E nesse contexto a Tabela FIPE é meio idôneo para se aferir o valor de mercado do veículo sinistrado. 4. Na hipótese dos autos, não se verifica presente qualquer particularidade que enseje a imposição de avaliação por Oficial de Justiça, especialmente porque não se sabe o paradeiro do bem penhorado. 5. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento - 0621123-89.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO POR TABELA FIPE. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 871, IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de perfectibilizar a avaliação de bens penhorados em ação de execução com base na Tabela FIPE. 2. Embora a avaliação de bem penhorado seja realizada, em princípio, por oficial de justiça, o art. 871, IV, do CPC possibilita que haja a dispensa de tal avaliação quando se tratar de veículos automotores cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por pesquisas de órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, como, no caso, uma HONDA CG 150 FAN ESI, ano/modelo 2012/2013. 3. No caso, não se verifica presente qualquer particularidade que enseje a imposição de avaliação por oficial de justiça, especialmente porque não se sabe o paradeiro do veículo. 4. Portanto, a decisão merece reformada, para determinar que a avaliação do bem penhorado seja realizada segundo a Tabela FIPE, a teor do art. 871, IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0625753-28.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024). EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Possibilidade de penhora de veículos por termo nos autos - Inteligência do artigo 845, § 1º, do CPC - Avaliação por oficial de justiça que se mostra dispensável quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, CPC)-Observância do princípio do contraditório, uma vez que o devedor que poderá impugnar o valor atribuído aos bens - Penhora dos lucros e dividendos e/ou quotas do capital social do executado junto a empresa em que figura como sócio - Elementos dos autos que demonstram que, não obstante as diversas diligências e medidas constritivas já determinadas, não foram encontrados até então bens de titularidade do devedor capazes de garantir a totalidade da execução, o que autoriza a medida constritiva ( CC, art. 1026 e CPC,arts. 835, IX, e 867)- Ausência de prova da existência de outros meios eficazes para satisfação do débito - Determinação de penhora de 30% do faturamento correspondente às cotas sociais do executado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240013-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:04/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023). 12. Ressalte-se, ainda, que a dispensa da avaliação por oficial de justiça no caso concreto, atende aos princípios da celeridade e economicidade processuais e se coaduna com a busca de efetividade processual, visando a satisfação do crédito da apelante. 13. Não há, contudo, razão para determinar o levantamento do gravame dos veículos. Como bem ressaltou o julgador de origem, a penhora e a avaliação dos veículos não significam a transferência imediata dos bens do devedor. Além disso, a postergação da análise da redução da penhora para momento posterior à avaliação dos bens é plenamente admissível e visa conferir maior precisão à fase de execução. Neste sentido colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO EXECUÇÃO . NECESSIDADE AVALIAÇÃO. SUSPENSÃO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO . 1. De início, cabe destacar que eventual excesso de penhora deve ser decidido após a atualização da dívida e a avaliação dos bens, pois somente após tal providência, o juiz terá maiores elementos de convicção para aferir a necessidade da manutenção ou não das penhoras. 2. A despeito do recorrente afirmar que o Magistrado levou em consideração em sua decisão auto de penhora e avaliação existente no processo, este, ao assim proceder, não agiu adequadamente . 3. Tal conclusão demanda uma análise técnica que o Juízo questionado não dispõe, tanto é assim que o art. 873, II, do CPC estabelece que ¿é admitida nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem¿. 4 . Não há como garantir, com base em análise desprovida de acompanhamento técnico, que o total entendido como penhorável seria suficiente para saldar a dívida, mostrando-se temerária, neste momento, a liberação determinada na origem. 5. A liberação dos bens ocasionará prejuízo ao exequente, que poderá não ter satisfeita seu crédito em decorrência da liberação prematura dos bens constritos. 6 . Agravo interno improvido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0626813-70 .2023.8.06.0000 Pacajus, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Penhora. Alegação de excesso de penhora . Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, a redução da penhora por excesso tem cabimento somente após a avaliação dos bens, nos termos do artigo 874, I, do Código de Processo Civil. Prematuro, pois, o pedido de redução da penhora. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20595277720228260000 SP 2059527-77 .2022.8.26.0000, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 27/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA . SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E O VALOR DOS BENS CONSTRITOS SOMENTE COM BASE NA TABELA FIPE. VEÍCULOS AUTOMOTORES. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO CONCRETA DOS BENS PENHORADOS . Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0067180-80.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J . 28.03.2022) 14. Ante todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a: (i) indeferir o pleito de levantamento da penhora dos veículos indicados na inicial, por não ser possível reconhecer excesso de penhora; (ii) alterar a decisão interlocutória agravada para determinar que seja realizada a avaliação dos veículos já penhorados de acordo com os parâmetros de preço da tabela FIPE, devendo o resultado da avaliação servir de referência para a eventual redução da penhora aos bens suficientes a garantir a satisfação do crédito exequendo. 15. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718573-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA FARIAS FREITAS, CICERO CLEMENTE DE FREITAS EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento à petição de ID 240249715, prossiga-se nos termos do primeiro parágrafo da decisão de ID 239285973, e aguarde-se pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI nº 0703445-76.2024.8.07.0000, o qual encontra-se grau de Recurso Especial. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714033-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: HUMBERTO DE ANDRADE LEMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de HUMBERTO DE ANDRADE LEMOS. Narra o autor que “a parte demandada é legítima detentora dos direitos sobre o imóvel localizado na Quadra 02 Conjunto 15 Lote 15, parte integrante do Condomínio Estância Quintas da Alvorada. Sabidamente, é obrigação do condômino arcar com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, nos termos do art. 27, inciso II da Convenção do Condomínio. Entretanto, a parte demandada encontra-se inadimplente com as parcelas condominiais relacionadas no relatório de cálculo anexo, o que totaliza um montante de R$8.332,91”. Requer a procedência do pedido consistente na condenação da parte ré ao pagamento das taxas descritas na planilha de ID 229567627, no valor total de R$8.332,91, valores já acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% e multa de 2%. O réu foi citado ao ID 238074786. A decisão de ID 240748801 decretou a revelia da parte ré. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Outrossim, cabe à julgadora, na condição de destinatária final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A questão cinge-se a analisar a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos encargos condominiais descritos na planilha de ID 229567627. Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança das parcelas vencidas bem como o inadimplemento da requerida. Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por fim, determino que procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, a juíza pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes na planilha juntada na inicial e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham a mesma natureza e que vencerem a partir de 02/2025 até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$8.332,91 (oito mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), nos termos da planilha de ID 229567627, já devidamente atualizados até 25/02/2025. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem até o trânsito em julgado da presente sentença, devendo-se observar os mesmos parâmetros utilizados para a confecção dos cálculos acima, ou seja, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir da inadimplência. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorárias advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704764-88.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS VINICIUS DAL BELLO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 241382197. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728810-40.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701092-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO REQUERIDO: ROMILDA BIANCHI JULIANO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), autuado sob o número 0701092-26.2021.8.07.0014, promovido por CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em face de SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, com o objetivo precípuo de estender as obrigações da empresa aos bens particulares de seus sócios, em decorrência de um cumprimento de sentença iniciado no processo de referência 0702148-65.2019.8.07.0014. Em sua petição inicial, a requerente alegou que esgotou todas as possibilidades jurídicas e legais para localizar bens ou créditos em nome da executada, SERTERRA, e que a paralisação fática da sociedade empresarial, aliada à comprovada inexistência de bens passíveis de penhora, indicava inatividade e possíveis atos ou abusos em detrimento dos credores, o que obstaculizaria o prosseguimento da demanda principal. Com base nisso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal, a concessão de tutela de urgência para arresto prévio de valores, a expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção das últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios, e a requisição via Renajud para informar a existência de bens em nome dos sócios, com a anotação de registro da execução. Inicialmente, foi determinada a citação dos sócios Roberto Bianchi Juliano e Romilda Bianchi Juliano para apresentarem impugnação no prazo de 15 dias. As tentativas de citação de Roberto Bianchi Juliano foram inicialmente frustradas no endereço da pessoa jurídica, o que levou à determinação de citação em seu endereço residencial, e posteriormente sua citação foi efetivada por contato telefônico e envio de contrafé por WhatsApp em setembro de 2023. A citação da requerida Romilda Bianchi Juliano por carta foi recusada em março de 2022, e novas buscas de endereço não resultaram em logradouros distintos. Em julho de 2021, o Espólio de Roberto Bianchi Juliano, representado por Roberto Bianchi Juliano Filho, apresentou impugnação ao incidente, argumentando a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a relação é de natureza cível, devendo ser aplicada a teoria maior da desconsideração, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado pela requerente. Além disso, o Espólio informou que Roberto Bianchi Juliano sofreu um grave acidente automobilístico em junho de 2019, que o deixou em estado de incapacidade civil absoluta, culminando em sua interdição (processo nº 0721759-43.2019.8.07.0001, com sentença de interdição proferida em 24 de março de 2020) e posterior falecimento em 10 de fevereiro de 2021. Dessa forma, quaisquer atos de abuso da personalidade jurídica não poderiam ser atribuídos a ele. O Espólio também pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos e um acervo hereditário negativo devido a dívidas trabalhistas e fiscais da empresa. A requerente apresentou réplica à impugnação do Espólio em agosto de 2021, rebatendo as alegações de hipossuficiência e reafirmando que o documento que deu origem ao cumprimento de sentença foi firmado em 2018 pelo Sr. Roberto Bianchi Juliano em nome da empresa. Adicionalmente, apontou para um laudo contábil que, segundo a requerente, revelaria conduta de "desvio" e a inatividade da empresa SERTERRA, além da existência de um grupo empresarial. Em outubro de 2022, este Juízo indeferiu o pedido de arresto prévio, por pressupor risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, o que não foi comprovado. Também indeferiu o aperfeiçoamento da citação de Romilda Bianchi Juliano, dada a informação de sua interdição. A requerente foi então intimada a instruir os autos com os atos constitutivos da empresa executada e os dados da interdição de Romilda. Em agosto de 2023, após a requerente trazer a documentação da empresa, este Juízo deferiu parcialmente o pedido da requerente para incluir ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, CPF n. 658.428.201-53, no polo passivo da demanda. Determinou sua citação e que a requerente instruísse os autos com cópia das decisões relevantes proferidas no processo de interdição de Romilda Bianchi Juliano (PJe n. 0711980-14.2022.8.07.0016). Roberto Bianchi Juliano Filho foi citado em setembro de 2023. Em setembro de 2023, ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO apresentou sua própria impugnação, alegando ser administrador não sócio e que a dívida em questão teria sido contraída em 2014, anos antes de ele assumir a administração da empresa. Reiterou que não há prova de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil e que a mera insolvência não justifica a desconsideração. A requerente apresentou réplica a esta última impugnação em março de 2024, alegando que Roberto Bianchi Juliano Filho, como administrador, está sujeito ao artigo 50 do Código Civil e que a insolvência da pessoa jurídica por si só seria suficiente para a desconsideração. Argumentou a aplicabilidade da teoria menor e a má gestão da empresa, citando a interdição de Romilda como prova da fragilidade da administração. Finalmente, a requerida Romilda Bianchi Juliano, representada por Luciana Fabiola Juliano Leite (sua curadora provisória, nomeada em processo de interdição nº 0711980-14.2022.8.07.0016 em abril de 2022), apresentou contestação em junho de 2024. Ela também reiterou a tese da ausência dos requisitos para a desconsideração e pleiteou a gratuidade de justiça. A citação de Romilda, na pessoa de sua curadora, foi efetivada por WhatsApp em maio de 2024. A requerente apresentou réplica à contestação de Romilda em junho de 2024, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e ratificando os termos da desconsideração, insistindo na tese de má-fé e abuso da personalidade jurídica. Após as últimas manifestações das partes sobre a produção de provas, onde ambas informaram não haver mais provas a produzir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para parecer final, diante da interdição de Romilda Bianchi Juliano. O MPDFT, por sua vez, manifestou-se pela intervenção em razão do interesse de incapaz, sem adentrar no mérito, e pediu o prosseguimento do feito para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise neste incidente judicial cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, com o consequente direcionamento da execução para o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores. A requerente fundamenta seu pleito na insolvência da pessoa jurídica executada e na dificuldade de localizar bens, aduzindo atos de má gestão e possível abuso em detrimento dos credores. Contudo, a análise detida dos autos e da legislação aplicável conduz este Juízo à conclusão de que os requisitos legais para a medida excepcional da desconsideração não foram integralmente preenchidos. Em primeiro lugar, é fundamental reiterar o princípio basilar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A personalidade jurídica confere à sociedade uma existência legal distinta da de seus sócios, com patrimônio próprio e capacidade de direitos e deveres independentes. Essa separação é um pilar do direito empresarial e confere segurança jurídica às relações comerciais, incentivando o empreendedorismo e a limitação dos riscos. A desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, uma medida de caráter absolutamente excepcional, um instrumento posto à disposição do Poder Judiciário para ser utilizado apenas em situações extremas, quando o "véu" da pessoa jurídica é utilizado de forma abusiva, para fraudar credores ou desviar finalidades. Não se trata de uma regra, mas de uma exceção à regra geral da autonomia patrimonial. No caso em tela, a relação jurídica subjacente é de natureza civil-empresarial, envolvendo duas pessoas jurídicas: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A e SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. Deste modo, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a teoria a ser observada é a "Teoria Maior", consagrada no artigo 50 do Código Civil. Este dispositivo é claro ao estabelecer que a desconsideração somente será possível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera alegação de inadimplência da empresa, por si só, não configura o abuso necessário para afastar a autonomia patrimonial. A requerente argumenta que a dívida se originou da venda de cimento asfáltico utilizado pela empresa executada e que esta seria uma "relação de consumo" que justificaria a "Teoria Menor". Contudo, esta argumentação não prospera. A venda de insumos para uso em atividade empresarial (pavimentação asfáltica, como objeto social da SERTERRA) não caracteriza a SERTERRA como "consumidor final" na acepção da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, a invocação da "Teoria Menor" (que prescindiria da prova de dolo ou fraude, bastando a mera insolvência decorrente da má administração) é descabida, prevalecendo a exigência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. A requerente fundamenta seu pedido na insolvência da executada e na ausência de bens penhoráveis, alegando que tais fatos indicam o abuso da personalidade jurídica. Todavia, a jurisprudência pátria, incluindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pacificou o entendimento de que "a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" quando se aplica a Teoria Maior, como é o caso presente. Para tanto, seria indispensável a efetiva demonstração do desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos) ou da confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios, cumprimento repetitivo de obrigações de sócio pela sociedade ou vice-versa, transferência de ativos/passivos sem contraprestação efetiva). Tais elementos, que configuram o abuso da personalidade, não foram cabalmente demonstrados nos autos. A requerente limitou-se a aduzir que a empresa restou silente na apresentação de bens para garantia do Juízo e que "há evidente discussão sobre a confusão patrimonial". No entanto, a mera discussão ou alegação desprovida de provas concretas não é suficiente para a aplicação de uma medida de tamanha excepcionalidade. Ademais, as particularidades do caso concreto reforçam a improcedência do pedido em relação aos requeridos, considerando a situação de incapacidade dos sócios originais e a posição do novo administrador. No que concerne ao sócio Roberto Bianchi Juliano, o Espólio demonstrou que, antes de seu falecimento, ele foi vítima de um gravíssimo acidente automobilístico em 21 de junho de 2019, o que o deixou em coma induzido e lhe ocasionou traumatismo craniano e diversas sequelas. Relatórios médicos emitidos em 01/07/2019 e 29/07/2019 atestaram um quadro de evidente perturbação mental, dificuldades na fala, oscilação no reconhecimento de pessoas e falta de discernimento para tomar decisões, o que o impossibilitava de responder por seus atos. Em face dessa condição, foi ajuizada uma ação de curatela, resultando em sua interdição por sentença proferida em 24 de março de 2020 (processo nº 0721759-43.2019.8.07.0001), que o declarou absolutamente incapaz para os atos da vida civil. O Sr. Roberto Bianchi Juliano veio a óbito em 10 de fevereiro de 2021. Diante desse quadro fático e jurídico, torna-se insustentável atribuir-lhe qualquer ato de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticado após o acidente que o incapacitou, ou mesmo atos anteriores que não foram provados como fraudulentos ou abusivos. A desconsideração da personalidade jurídica deve, em regra, atingir apenas os sócios administradores ou aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso, excluindo a responsabilidade de herdeiros de sócios minoritários sem poderes de administração que não contribuíram para atos fraudulentos. Este entendimento se alinha à posição do E. TJDFT, que afasta a responsabilidade do sócio quotista minoritário que não exerce atos de gerência e não concorre para desativação irregular ou atos abusivos. Em relação à sócia Romilda Bianchi Juliano, o mandado de citação em 15 de agosto de 2022 já noticiou seu status de interditada. O processo de interdição de nº 0711980-14.2022.8.07.0016, com a nomeação de sua filha, Luciana Fabiola Juliano Leite, como curadora provisória em 26 de abril de 2022, comprova seu estado de incapacidade. Relatórios médicos, incluindo os do psiquiatra Dr. Ernane Maciel e Dr. Murilo Carvalho Lobato, anexados ao pedido de interdição, indicam um quadro de severo declínio da cognição, com esquecimento de nomes, dificuldades de memória e comunicação, comprometimento da capacidade para informações monetárias e desorientação, tudo compatível com demência de Alzheimer em estágio moderado. A própria petição de interdição afirma que "a administração da sua empresa está totalmente comprometida e, corriqueiramente, a interditanda vem assinando documentos sem ao menos saber o teor, tais como: intimações, procurações, contratos, entre outros". Da mesma forma que para o sócio falecido, é logicamente impossível atribuir à Sra. Romilda, no seu estado de interdição, a prática de atos de abuso da personalidade jurídica que justifiquem a desconsideração. A alegação da requerente de que a interdição da sócia é, por si só, uma fragilidade na administração que justifica a desconsideração é uma inversão da lógica legal. A incapacidade da sócia não é causa de abuso de personalidade jurídica, mas um fato que impede sua responsabilização pelos atos da empresa após o acometimento da enfermidade. Quanto a Roberto Bianchi Juliano Filho, sua inclusão no polo passivo foi deferida por este Juízo em agosto de 2023, com base na informação de que ele figura como administrador da empresa SERTERRA. Contudo, a impugnação por ele apresentada esclarece que ele é um administrador não sócio e, mais relevante, que a dívida em questão é referente a um crédito contraído em 2014, ou seja, anos antes de ele assumir qualquer função administrativa na empresa. O artigo 50 do Código Civil é categórico ao dispor que os efeitos da desconsideração se estendem aos bens particulares de "administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". No caso de administrador não sócio, a responsabilização é subjetiva e depende da prática de ato abusivo ou fraudulento, ou de obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social antes de sua inclusão na sociedade. Não há nos autos qualquer indício de que Roberto Bianchi Juliano Filho tenha praticado atos fraudulentos ou abusivos, ou que tenha se beneficiado de eventual abuso de personalidade jurídica da empresa, durante a inadimplência. Ao contrário, a obrigação que deu causa à execução precede sua vinculação à administração da sociedade. O ônus de comprovar o abuso da personalidade, bem como a sua ocorrência, recai sobre a parte que a pleiteia, e, no presente caso, a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. O laudo de avaliação e dissolução societária da empresa SERTERRA e PAVBRAS, produzido por perito contábil (documento Id. 98516204, também referenciado como Laudo Contábil, Id. 98516204), apresentado pelo Espólio de Roberto Bianchi Juliano, detalha a situação financeira das empresas. O laudo revela que o grupo econômico, incluindo a SERTERRA e a PAVBRAS, enfrenta uma situação líquida altamente negativa, variando de R$ -498.656 a R$ -4.801.360,00, dependendo do cenário de débitos fiscais. Ele conclui que, com a gestão adequada do passivo e a aplicação de recursos da venda de bens do ativo imobilizado, o grupo teria capacidade para negociação de dívidas. No entanto, o laudo também aponta para a "venda de 12 equipamentos e máquinas de maior grandeza de valores INDEVIDAMENTE e não aplicação dos recursos para honrar com as dívidas a curto e longo prazo", o que poderia levar o grupo econômico a um "processo de falência sem capacidade de honrar com seus compromissos". A requerente tenta utilizar esta informação como prova de "desvio". Contudo, embora tal venda sem a devida aplicação dos recursos para quitação de dívidas possa caracterizar má gestão ou mesmo irregularidade administrativa por parte de quem a praticou (no caso, apontado no laudo como a sócia Romilda Bianchi Juliano, sem autorização do curador de Roberto Filho), não é suficiente para, por si só, configurar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial nos termos do Art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. É uma ação de gestão que pode ter sido prejudicial, mas não se confunde com a utilização da personalidade jurídica para fins ilícitos ou para mesclar patrimônios de forma a lesar credores de maneira direta e intencional, com o dolo específico exigido pela Teoria Maior, especialmente diante da comprovada incapacidade da sócia mencionada e da não participação do outro administrador no momento da constituição do débito. Em suma, a requerente não logrou êxito em demonstrar os requisitos explícitos e rigorosos do artigo 50 do Código Civil. As alegações de insolvência da empresa, embora lamentáveis para o credor, não se traduzem automaticamente em abuso da personalidade jurídica. As situações de incapacidade e falecimento dos sócios originais, devidamente comprovadas, impedem que quaisquer atos de suposto abuso lhes sejam atribuídos de forma a justificar a desconsideração em seus patrimônios pessoais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, este Juízo, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas súmulas e jurisprudência aplicáveis, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO OESTE ASFALTOS S/A no presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Determino a retificação no registro do PJe para que ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO seja devidamente incluído como parte no polo passivo deste incidente, conforme já deferido em decisão anterior. Indefiro os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelo Espólio de Roberto Bianchi Juliano e por Romilda Bianchi Juliano. Conforme o artigo 99, §2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz. No presente caso, os autos não contêm elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apesar das narrativas e laudos que indicam um acervo hereditário comprometido e dificuldades financeiras relacionadas à empresa. A documentação apresentada não foi completa o bastante para afastar a necessidade de recolhimento das custas, conforme a jurisprudência consolidada que permite ao magistrado fiscalizar a adequação do pedido frente aos indícios de capacidade econômica. Condeno a requerente, CENTRO OESTE ASFALTOS S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação se justifica pela sucumbência da parte autora no incidente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 2072206 SP, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a condenação do requerente nos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, dada a natureza contenciosa do incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707203-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SCB ENGENHARIA S.A, ENGEPROM ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial deve ser emendada. O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Ademais, o art. 292, II, do CPC indica que o valor da causa constará da petição inicial e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Porém, a parte autora não indicou o valor da causa. Assim, deverá a autora emendar a inicial e indicar o valor da causa, conforme disciplina processual vigente. Após a indicação do valor da causa, a parte autora deverá recolher as custas iniciais complementares. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714175-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS EXECUTADO: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI DECISÃO Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, conforme detalhado no ID 220235346. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Siga-se a partir do item 2, mediante consulta de ativos financeiros dos executados, perante o sistema Sisbajud. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709594-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA e LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS em face de AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA. Anotado. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo. Intime-se o executado via domicílio judicial eletrônico para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:15:52. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPor essas razões, rejeito a impugnação de Id 237869415. Após a preclusão, expeça-se alvará dos valores bloqueados no Id 235479909 em favor do credor. Concedo ainda à parte credora o prazo de 15 dias para manifestação sobre a impenhorabilidade do imóvel alegada pelo executado no Id 240183655. Após retornem para análise dos pedidos do credor, Id 239645714. Intimem-se as partes.
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