Camila Araujo Lima
Camila Araujo Lima
Número da OAB:
OAB/DF 047304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Araujo Lima possui 123 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
CAMILA ARAUJO LIMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000770-42.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: MACIEL MATIAS DA COSTA RECLAMADO: CORONEL MOSTARDA RESTAURANTE EIRELI, LEONCIO CHAVES UCHOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a3fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATÓRIO MACIEL MATIAS DA COSTA propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA buscando a inclusão de LEONCIO CHAVES UCHOA no polo passivo da execução em razão da condição de sócio da devedora originária. Instado à manifestação, quedou-se inerte. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citada pela via editalícia (id. f7d2b2e) para, querendo, apresentar manifestação, a parte LEONCIO CHAVES UCHOA quedou-se inerte, razão pela qual reputo-a revel e confessa. Outrossim, importa registrar que o Provimento CGJT nº 01/2019, de 8 de fevereiro de 2019, disciplinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, orientando que a análise deve ser realizada no próprio processo a que se refira, e não como incidente apartado. Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Dispõe, por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Extrai-se, adotando a Teoria Menor da desconsideração delineada no § 5º supracitado, que no caso de a personalidade jurídica da empresa devedora ser obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que aliás não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a desconsideração de personalidade jurídica está prevista nos arts. 133 a 137 do CPC, que por força do novel art. 855-A da CLT são aplicáveis ao processo do trabalho. Nesse contexto e por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados a desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. DISPOSITIVO No caso dos autos, entendo que houve o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão, bem como por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados em desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido e defiro a inclusão do suscitado. Intime-se o sócio LEONCIO CHAVES UCHOA, pela via editalícia, para pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Publique-se para ciência. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL MATIAS DA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000770-42.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: MACIEL MATIAS DA COSTA RECLAMADO: CORONEL MOSTARDA RESTAURANTE EIRELI, LEONCIO CHAVES UCHOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a3fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATÓRIO MACIEL MATIAS DA COSTA propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA buscando a inclusão de LEONCIO CHAVES UCHOA no polo passivo da execução em razão da condição de sócio da devedora originária. Instado à manifestação, quedou-se inerte. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citada pela via editalícia (id. f7d2b2e) para, querendo, apresentar manifestação, a parte LEONCIO CHAVES UCHOA quedou-se inerte, razão pela qual reputo-a revel e confessa. Outrossim, importa registrar que o Provimento CGJT nº 01/2019, de 8 de fevereiro de 2019, disciplinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, orientando que a análise deve ser realizada no próprio processo a que se refira, e não como incidente apartado. Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Dispõe, por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Extrai-se, adotando a Teoria Menor da desconsideração delineada no § 5º supracitado, que no caso de a personalidade jurídica da empresa devedora ser obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que aliás não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a desconsideração de personalidade jurídica está prevista nos arts. 133 a 137 do CPC, que por força do novel art. 855-A da CLT são aplicáveis ao processo do trabalho. Nesse contexto e por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados a desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. DISPOSITIVO No caso dos autos, entendo que houve o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão, bem como por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados em desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido e defiro a inclusão do suscitado. Intime-se o sócio LEONCIO CHAVES UCHOA, pela via editalícia, para pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Publique-se para ciência. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORONEL MOSTARDA RESTAURANTE EIRELI
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5495929-19.2019.8.09.0162Autor: Clovis Dos Santos PaivaRéu: Pmc Shopping Construções E Engenharia SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela proposta por Clovis Dos Santos Paiva em face de Pmc Shopping Construções E Engenharia Sa, ambos qualificados nos autos.Proferida a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial e postularam a homologação deste, requerendo a suspensão do processo até a quitação integral do valor acordado (evento n. 147).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito.Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula.3. No que tange ao pedido de suspensão da ação até o cumprimento do acordo, entendo pela possibilidade de suspensão do feito. O tema já foi sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0058337-17.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DEOLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021).4. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo reproduzido no evento n. 147, para que produza seus efeitos jurídicos.Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC).Na oportunidade, SUSPENDO o trâmite da presente ação por 15 (quinze) dias até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos arts. 921 e seguintes do CPC.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 10 (dez) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo.Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716192-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA REU: MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO, FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, anote a Secretaria o patrocínio da causa da ré MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO pela DPDF. Defiro a gratuidade da justiça à ré MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO. Anote-se. A emenda não atende. Emende-se a inicia para trazer expresso no pedido "d" o termo a quo da incidência de IPTU/TLP. Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702145-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINEY RODRIGUES REQUERIDO: ERISSON LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ADRIANO LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor das certidões dos dignos Oficiais de Justiça nos ID's 243607982 e 243607840, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo. Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025,às 16:13:43. ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER Analista Judiciária
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000460-51.2022.5.10.0021 RECORRENTE: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000460-51.2022.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATORA:DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS EMBARGANTE: CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO LISBOA LIMA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI ADVOGADO: DANIEL SARAIVA VICENTE ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA ADVOGADO: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: HELETICIA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO: CARLOS CARVALHO ROCHA EMBARGADA: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA EMV08 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833, 897-A, parágrafo único, da CLT e 1022 do CPC. RELATÓRIO CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face do acórdão de ID1a12f93, apontando contradições no julgado. Requer o pronunciamento da Turma acerca de pontos atinentes à quitação das verbas rescisórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO O embargante sustenta que ao analisar os fatos discutidos nos presentes autos o acórdão desprezou as provas colacionadas aduzindo que a embargada não conseguiu se desvencilhar da prova do fato constitutivo de seu direito. Alega que a embargada assinou Carta de Demissão comprovando que todas as suas verbas foram devidamente pagas. Aduz, ainda, que o documento colacionado no IDf1a2a94 atesta o pedido de dispensa da reclamante em 10/02/2022, inclusive do cumprimento do aviso prévio, o qual foi devidamente assinado pela laborista, não pairando nenhuma dúvida acerca de sua autenticidade. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Após a análise de todo o contexto fático-probatório dos autos, a Turma foi expressa no entendimento segundo o qual a prova documental comprovando que a reclamante efetuou o pedido de dispensa não tem o condão de validar as verbas devidas decorrentes da extinção do pacto laboral por genérico, daí manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamentos das verbas rescisórias. Portanto, entendo que a decisão encontra-se fundamentada à luz das provas dos autos e do ordenamento jurídico vigente, pretendendo o embargante o revolvimento de fatos e provas. A coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado leva à conclusão de que as considerações articuladas pelo embargante não têm consistência para alicerçar a alegada contradição. Revela apenas o seu descontentamento com o decisum, deixando subjacente a ideia do cometimento de error in judicando, o que desafia medida própria diversa dos embargos declaratórios. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora EMV08 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000460-51.2022.5.10.0021 RECORRENTE: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000460-51.2022.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATORA:DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS EMBARGANTE: CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO LISBOA LIMA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI ADVOGADO: DANIEL SARAIVA VICENTE ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA ADVOGADO: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: HELETICIA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO: CARLOS CARVALHO ROCHA EMBARGADA: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA EMV08 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833, 897-A, parágrafo único, da CLT e 1022 do CPC. RELATÓRIO CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face do acórdão de ID1a12f93, apontando contradições no julgado. Requer o pronunciamento da Turma acerca de pontos atinentes à quitação das verbas rescisórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO O embargante sustenta que ao analisar os fatos discutidos nos presentes autos o acórdão desprezou as provas colacionadas aduzindo que a embargada não conseguiu se desvencilhar da prova do fato constitutivo de seu direito. Alega que a embargada assinou Carta de Demissão comprovando que todas as suas verbas foram devidamente pagas. Aduz, ainda, que o documento colacionado no IDf1a2a94 atesta o pedido de dispensa da reclamante em 10/02/2022, inclusive do cumprimento do aviso prévio, o qual foi devidamente assinado pela laborista, não pairando nenhuma dúvida acerca de sua autenticidade. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Após a análise de todo o contexto fático-probatório dos autos, a Turma foi expressa no entendimento segundo o qual a prova documental comprovando que a reclamante efetuou o pedido de dispensa não tem o condão de validar as verbas devidas decorrentes da extinção do pacto laboral por genérico, daí manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamentos das verbas rescisórias. Portanto, entendo que a decisão encontra-se fundamentada à luz das provas dos autos e do ordenamento jurídico vigente, pretendendo o embargante o revolvimento de fatos e provas. A coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado leva à conclusão de que as considerações articuladas pelo embargante não têm consistência para alicerçar a alegada contradição. Revela apenas o seu descontentamento com o decisum, deixando subjacente a ideia do cometimento de error in judicando, o que desafia medida própria diversa dos embargos declaratórios. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora EMV08 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA
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