Camila Araujo Lima

Camila Araujo Lima

Número da OAB: OAB/DF 047304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Araujo Lima possui 123 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: CAMILA ARAUJO LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000770-42.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: MACIEL MATIAS DA COSTA RECLAMADO: CORONEL MOSTARDA RESTAURANTE EIRELI, LEONCIO CHAVES UCHOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a3fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATÓRIO MACIEL MATIAS DA COSTA propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA buscando a inclusão de LEONCIO CHAVES UCHOA no polo passivo da execução em razão da condição de sócio da devedora originária. Instado à manifestação, quedou-se inerte. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   Devidamente citada pela via editalícia (id. f7d2b2e) para, querendo, apresentar manifestação, a parte LEONCIO CHAVES UCHOA quedou-se inerte, razão pela qual reputo-a revel e confessa. Outrossim, importa registrar que o Provimento CGJT nº 01/2019, de 8 de fevereiro de 2019, disciplinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, orientando que a análise deve ser realizada no próprio processo a que se refira, e não como incidente apartado. Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Dispõe, por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Extrai-se, adotando a Teoria Menor da desconsideração delineada no § 5º supracitado, que no caso de a personalidade jurídica da empresa devedora ser obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que aliás não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a desconsideração de personalidade jurídica está prevista nos arts. 133 a 137 do CPC, que por força do novel art. 855-A da CLT são aplicáveis ao processo do trabalho. Nesse contexto e por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados a desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. DISPOSITIVO No caso dos autos, entendo que houve o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão, bem como por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados em desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido e defiro a inclusão do suscitado. Intime-se o sócio LEONCIO CHAVES UCHOA, pela via editalícia, para pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Publique-se para ciência. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL MATIAS DA COSTA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000770-42.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: MACIEL MATIAS DA COSTA RECLAMADO: CORONEL MOSTARDA RESTAURANTE EIRELI, LEONCIO CHAVES UCHOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a3fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATÓRIO MACIEL MATIAS DA COSTA propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA buscando a inclusão de LEONCIO CHAVES UCHOA no polo passivo da execução em razão da condição de sócio da devedora originária. Instado à manifestação, quedou-se inerte. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   Devidamente citada pela via editalícia (id. f7d2b2e) para, querendo, apresentar manifestação, a parte LEONCIO CHAVES UCHOA quedou-se inerte, razão pela qual reputo-a revel e confessa. Outrossim, importa registrar que o Provimento CGJT nº 01/2019, de 8 de fevereiro de 2019, disciplinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, orientando que a análise deve ser realizada no próprio processo a que se refira, e não como incidente apartado. Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Dispõe, por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Extrai-se, adotando a Teoria Menor da desconsideração delineada no § 5º supracitado, que no caso de a personalidade jurídica da empresa devedora ser obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que aliás não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a desconsideração de personalidade jurídica está prevista nos arts. 133 a 137 do CPC, que por força do novel art. 855-A da CLT são aplicáveis ao processo do trabalho. Nesse contexto e por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados a desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. DISPOSITIVO No caso dos autos, entendo que houve o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão, bem como por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados em desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido e defiro a inclusão do suscitado. Intime-se o sócio LEONCIO CHAVES UCHOA, pela via editalícia, para pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Publique-se para ciência. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORONEL MOSTARDA RESTAURANTE EIRELI
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5495929-19.2019.8.09.0162Autor: Clovis Dos Santos PaivaRéu: Pmc Shopping Construções E Engenharia SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela proposta por Clovis Dos Santos Paiva em face de Pmc Shopping Construções E Engenharia Sa, ambos qualificados nos autos.Proferida a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial e postularam a homologação deste, requerendo a suspensão do processo até a quitação integral do valor acordado (evento n. 147).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito.Nesse contexto, por se cuidar de matéria de cunho eminentemente privado, de direito disponível, em que as partes convencionaram firmara avença, resta a este juízo a homologação da referida tratativa, já que não vislumbrada a existência de vício e/ou mácula.3. No que tange ao pedido de suspensão da ação até o cumprimento do acordo, entendo pela possibilidade de suspensão do feito. O tema já foi sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em diversas situações parecidas. Veja-se:Súmula nº 65 - TJGO: Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 do CPC/2015. A homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe a suspensão do processo de execução, até o seu integral cumprimento, e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0058337-17.2013.8.09.0093, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DEOLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021).4. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo reproduzido no evento n. 147, para que produza seus efeitos jurídicos.Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC).Na oportunidade, SUSPENDO o trâmite da presente ação por 15 (quinze) dias até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos arts. 921 e seguintes do CPC.Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 10 (dez) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo.Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716192-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA REU: MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO, FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, anote a Secretaria o patrocínio da causa da ré MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO pela DPDF. Defiro a gratuidade da justiça à ré MARIA LUIZA DA COSTA CONCEIÇÃO. Anote-se. A emenda não atende. Emende-se a inicia para trazer expresso no pedido "d" o termo a quo da incidência de IPTU/TLP. Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702145-28.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINEY RODRIGUES REQUERIDO: ERISSON LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ADRIANO LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor das certidões dos dignos Oficiais de Justiça nos ID's 243607982 e 243607840, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo. Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025,às 16:13:43. ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER Analista Judiciária
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000460-51.2022.5.10.0021 RECORRENTE: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000460-51.2022.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA  RELATORA:DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   EMBARGANTE: CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO LISBOA LIMA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI ADVOGADO: DANIEL SARAIVA VICENTE ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA ADVOGADO: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: HELETICIA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO: CARLOS CARVALHO ROCHA EMBARGADA: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA EMV08     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833, 897-A, parágrafo único, da CLT e 1022 do CPC.         RELATÓRIO   CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face do acórdão de ID1a12f93, apontando contradições no julgado. Requer o pronunciamento da Turma acerca de pontos atinentes à quitação das verbas rescisórias. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO O embargante sustenta que ao analisar os fatos discutidos nos presentes autos o acórdão desprezou as provas colacionadas aduzindo que a embargada não conseguiu se desvencilhar da prova do fato constitutivo de seu direito. Alega que a embargada assinou Carta de Demissão comprovando que todas as suas verbas foram devidamente pagas. Aduz, ainda, que o documento colacionado no IDf1a2a94 atesta o pedido de dispensa da reclamante em 10/02/2022, inclusive do cumprimento do aviso prévio, o qual foi devidamente assinado pela laborista, não pairando nenhuma dúvida acerca de sua autenticidade. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Após a análise de todo o contexto fático-probatório dos autos, a Turma foi expressa no entendimento segundo o qual a prova documental comprovando que a reclamante efetuou o pedido de dispensa não tem o condão de validar as verbas devidas decorrentes da extinção do pacto laboral por genérico, daí manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamentos das verbas rescisórias. Portanto, entendo que a decisão encontra-se fundamentada à luz das provas dos autos e do ordenamento jurídico vigente, pretendendo o embargante o revolvimento de fatos e provas. A coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado leva à conclusão de que as considerações articuladas pelo embargante não têm consistência para alicerçar a alegada contradição. Revela apenas o seu descontentamento com o decisum, deixando subjacente a ideia do cometimento de error in judicando, o que desafia medida própria diversa dos embargos declaratórios. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).             ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora   EMV08                 DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000460-51.2022.5.10.0021 RECORRENTE: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000460-51.2022.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA  RELATORA:DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   EMBARGANTE: CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERALDO LISBOA LIMA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI ADVOGADO: DANIEL SARAIVA VICENTE ADVOGADO: CAMILA ARAUJO LIMA ADVOGADO: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: HELETICIA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO: CARLOS CARVALHO ROCHA EMBARGADA: MARIA LUCIA ROSA DA CONCEICAO ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA EMV08     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833, 897-A, parágrafo único, da CLT e 1022 do CPC.         RELATÓRIO   CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios em face do acórdão de ID1a12f93, apontando contradições no julgado. Requer o pronunciamento da Turma acerca de pontos atinentes à quitação das verbas rescisórias. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO O embargante sustenta que ao analisar os fatos discutidos nos presentes autos o acórdão desprezou as provas colacionadas aduzindo que a embargada não conseguiu se desvencilhar da prova do fato constitutivo de seu direito. Alega que a embargada assinou Carta de Demissão comprovando que todas as suas verbas foram devidamente pagas. Aduz, ainda, que o documento colacionado no IDf1a2a94 atesta o pedido de dispensa da reclamante em 10/02/2022, inclusive do cumprimento do aviso prévio, o qual foi devidamente assinado pela laborista, não pairando nenhuma dúvida acerca de sua autenticidade. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Após a análise de todo o contexto fático-probatório dos autos, a Turma foi expressa no entendimento segundo o qual a prova documental comprovando que a reclamante efetuou o pedido de dispensa não tem o condão de validar as verbas devidas decorrentes da extinção do pacto laboral por genérico, daí manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamentos das verbas rescisórias. Portanto, entendo que a decisão encontra-se fundamentada à luz das provas dos autos e do ordenamento jurídico vigente, pretendendo o embargante o revolvimento de fatos e provas. A coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado leva à conclusão de que as considerações articuladas pelo embargante não têm consistência para alicerçar a alegada contradição. Revela apenas o seu descontentamento com o decisum, deixando subjacente a ideia do cometimento de error in judicando, o que desafia medida própria diversa dos embargos declaratórios. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).             ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Relatora   EMV08                 DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou