Wemerson Tavares De Oliveira Guimaraes
Wemerson Tavares De Oliveira Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 047343
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0702572-85.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SUELY RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 09:52:22. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0703970-67.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FATIMA DAS DORES SOARES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 240836007. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:39:50. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702177-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELZA PEREIRA APELADO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, ROBSON GOMES DIAS D E C I S Ã O Trata-se de apelação com pedido de tutela de urgência interposta por MARIA ELZA PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia pela qual, revogada a liminar antes deferida, julgado parcialmente procedente o pedido para “condenar o réu ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ a ressarcir à autora os valores por ela despendidos quanto ao descumprimento do contrato de financiamento do veículo VW/UP TAKE MCV, cor BRANCA, placa PAX1A28, chassi 9BWAG4129HT536582, ano 2016, modelo 2017, RENAVAM nº 01107140339 a partir de 23/10/2023 (vide procuração Id. 184578066), em valor a ser apurado por liquidação do art. 509, II do CPC, mediante prova de pagamento”. Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida: “MARIA ELZA PEREIRA ajuizou ação de rescisão contratual c/c reparação de danos com pedido de tutela antecipada em desfavor de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ e ROBSON GOMES DIAS. Para tanto, alega a parte autora que celebrou contrato verbal com o primeiro requerido para compra e venda do ágio do veículo descrito na inicial, no qual o requerido assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento e pela transferência do automóvel. Diz que o requerido não cumpriu suas obrigações, resultando em ação judicial promovida pelo banco financiador. Afirma ter descoberto que o primeiro requerido substabeleceu a procuração ao segundo requerido, evidenciando conluio. Além disso, o primeiro requerido é processado por estelionato em outros casos semelhantes. Requer: (i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) a prioridade de tramitação por se tratar de requerente idosa; (iii) a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, inclusão de restrição judicial e suspensão da procuração; (iv) a rescisão do contrato e revogação da procuração; (v) a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas de inadimplemento, no valor de R$ 37.382,60; (vi) a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou documentos de Id. 184578049 a 184578075. A decisão Id. 184684567 deferiu em parte a tutela de urgência. A decisão Id. 192328145 concedeu a gratuidade de justiça à autora. A parte ré foi regularmente citada (Id. 187441128 e 192428768). ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ deixou transcorrer o prazo para apresentar sua resposta. ROBSON GOMES DIAS apresentou contestação (Id. 194157679). Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que adquiriu o veículo de boa-fé de terceiro, Guilherme Neves Faustino Tavares, e que não tem relação com o primeiro requerido. Narra ter sido informado que o valor em aberto do financiamento não passava de R$ 15.000,00, mas foi surpreendido com a dívida de cerca de R$ 30.000,00. Aduz ter procurado Guilherme para desfazer o negócio e que teve ciência de que o automóvel já teria sido repassado para outra pessoa. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos (Id. 194157685 a 194157693). Réplica Id. 198222410. A decisão de saneamento (Id. 203897499) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e oportunizou ao segundo requerido demonstrar sua hipossuficiência. Foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição foi infrutífera (ata Id. 224579644). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido.” (ID72947410 – Págs. 1/2) Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes: “Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 184684567 ) e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o réu ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ a ressarcir à autora os valores por ela despendidos quanto ao descumprimento do contrato de financiamento do veículo VW/UP TAKE MCV, cor BRANCA, placa PAX1A28, chassi 9BWAG4129HT536582, ano 2016, modelo 2017, RENAVAM nº 01107140339 a partir de 23/10/2023 (vide procuração Id. 184578066), em valor a ser apurado por liquidação do art. 509, II do CPC, mediante prova de pagamento por parte da autora. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face do réu ROBSON GOMES DIAS. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca e do princípio da causalidade, o réu ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ arcará com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC e a autora arcará com honorários advocatícios em favor do réu ROBSON GOMES DIAS, os quais fixo em em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente pela decisão Id. 192328145 e nas preliminares desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” (ID72947410 – Págs.5/6) MARIA ELZA PEREIRA (autora) apela. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido o inadimplemento contratual, “em manifesta contradição lógica e jurídica, condiciona eventual reparação ao futuro desembolso pela vítima — exigindo que a Apelante arque com obrigações assumidas pelo Apelado faltoso, para então pleitear, posteriormente, o ressarcimento. Trata-se de violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422), à função social do contrato (CC, art. 421) e, sobretudo, ao princípio da reparação integral do dano (CC, arts. 389, 395 e 475). ” (ID 72947413 – Pág. 4) Narra: A Apelante, vítima de uma operação irregular, que jamais obteve contrapartida do negócio, segue exposta aos encargos de financiamento, cobrança judicial pelo banco credor, tributos e demais ônus, mesmo estando fora da posse do veículo. Tal cenário é absolutamente incompatível com o dever do Judiciário de assegurar a restituição do patrimônio lesado, em especial diante da revelia e do histórico reiterado de má-fé do Apelado. (...) Portanto, é inequívoca a necessidade de declaração da rescisão contratual e da devolução do veículo à Apelante, tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos narrados, somada às robustas provas apresentadas nos autos. ” (ID 72947413 – Págs. 4/5) Quanto ao retorno das partes ao estado de antes, defende a retenção do ágio: “não implica, necessariamente, na devolução integral dos valores pagos, mas sim na compensação dos prejuízos experimentados. ” (ID 72947413 – Pág. 9) Acrescenta: “Além disso, a manutenção do veículo em poder do Apelado — que sequer contestou a ação — evidencia a omissão da sentença quanto à função reparatória da jurisdição. É dever do Estado-juiz promover a restituição imediata da situação lesada, ainda que isso implique em medidas substitutivas (como condenação ao valor do bem, se não localizado), sob pena de chancelar a perpetuação do dano. Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer: • O inadimplemento e a má-fé contratual do primeiro Apelado; • A validade do negócio jurídico entre as partes; • A necessidade de retorno ao estado anterior, com rescisão contratual, revogação da procuração e restituição do veículo à Apelante; • A condenação em perdas e danos, na forma do art. 475 do Código Civil, com base nas obrigações descumpridas.” (ID 72947413 – Pág. 11) Defende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais: “Para reforçar a demonstração do dano moral sofrido, destaca- se que a Apelante encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade: é idosa, aposentada com renda modesta e única responsável pelo sustento de seu filho com paralisia cerebral (PcD). Juntou-se aos autos documentação médica e social demonstrando essa realidade, que potencializa a gravidade do abalo psicológico sofrido diante das cobranças indevidas, negativação do nome e ação judicial promovida pela instituição financeira. ” (ID 72947413 – Pág. 11) Requer: “2. O restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 184684567, com a determinação da busca e apreensão imediata do veículo objeto da lide, mediante autorização para uso de força policial e ingresso forçado, se necessário, com a imediata nomeação da Apelante como depositária fiel do bem; e, somente na hipótese de o veículo não ser localizado, a inclusão de restrição administrativa no sistema RENAJUD, para impedir sua transferência e circulação até ulterior deliberação judicial; 3. A declaração de rescisão do contrato verbal de cessão de ágio do veículo, com a consequente revogação definitiva da procuração outorgada ao primeiro Apelado, bem como dos respectivos substabelecimentos; 4. A imediata restituição do veículo à Apelante ou, na impossibilidade de localização, a condenação do primeiro Apelado ao pagamento do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 509, II); 5. A condenação do Apelado ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, correspondente a todas as despesas suportadas pela Apelante enquanto o veículo permaneceu — e ainda permanece — em posse indevida do réu, incluindo parcelas do financiamento, tributos, multas, honorários advocatícios e demais encargos, a serem apurados em liquidação, com correção e juros legais; 7. A condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão das restrições de crédito, cobrança judicial e demais prejuízos extrapatrimoniais;” (ID 72947413 – Págs. 18/19) Preparo dispensado (gratuidade de justiça concedida – ID72947372- decisão). Não foram apresentadas contrarrazões (ID72947417 - certidão). É o relatório. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por MARIA ELZA PEREIRA (autora). DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição, Revista dos Tribunais. p. 32). Risco de danos, como pressuposto para concessão da tutela de urgência, deve ser certo, atual e grave, consoante lições de Fredie Didier Júnior: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v. 2., p. 610). A autora pede “o restabelecimento da tutela de urgência”. Argumenta que “é medida imperativa para impedir o agravamento do prejuízo da parte lesada, devendo ser acrescido à ordem a determinação de busca e apreensão imediata do veículo objeto da lide, com autorização para uso de força policial e ingresso forçado, se necessário, ou, não sendo localizado o veículo, a determinação de anotação de restrição administrativa junto ao sistema RENAJUD, impedindo a transferência ou circulação do veículo até ulterior deliberação judicial.” (ID72947413 – Pág. 17) Não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, tampouco se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Como relatado, MARIA ELZA PEREIRA (autora/apelante) ajuizou ação de rescisão contratual c/c reparação de danos com pedido de tutela antecipada em desfavor de ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA CRUZ e ROBSON GOMES DIAS. Requereu “(..) a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, inclusão de restrição judicial e suspensão da procuração; (iv) a rescisão do contrato e revogação da procuração; (v) a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas de inadimplemento, no valor de R$ 37.382,60; (vi) a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.” (ID72947410). Pela decisão de ID72947200 – Pág. 2, deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela: “(..) DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar: a) a inclusão da restrição de transferência Renajud no veículo VW/UP TAKE MCV, cor BRANCA, placa PAX1A28, chassi 9BWAG4129HT536582, ano 2016, modelo 2017, código RENAVAM nº 01107140339, já realizada; b) a suspensão temporária da procuração pública ID 184578066, lavrada pela autora em favor do primeiro requerido no cartório do 8º ofício de notas e protesto do Gama, livro 2606, folha 004, bem como do substabelecimento ID 184578070 no cartório do 8º ofício de notas e protesto do Gama, livro 0112-S, folha 084, protocolo 022606; e c) a inclusão do primeiro requerido em cadastro de pessoas impossibilitadas de receberem poderes por procuração referentes a veículos em todos os Ofícios de Notas do Distrito Federal. Expeçam-se ofícios ao 8 e 9º Ofícios de Notas do Gama/DF e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF para que adotem as providências para efetivação das determinações "b" e "c". (..)” Pela sentença recorrida, pedido julgado improcedente em relação ao segundo réu, parcialmente procedente quanto ao primeiro réu, condenado ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ a ressarcir à autora os valores gastos quanto ao descumprimento do contrato de financiamento do veículo, bem como revogada a liminar ao fundamento de que “(..) a tutela de urgência foi deferida na extensão do pedido que não foi acolhida nesta sentença, de modo que deverá ser revogada. Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência (...).” (ID72947410 – Pág.5). Alem disto, restou definido que “incontroverso nos autos que a autora vendeu sua posição contratual quanto ao veículo VW/UP TAKE MCV, cor BRANCA, placa PAX1A28, chassi 9BWAG4129HT536582, ano 2016, modelo 2017, RENAVAM nº 01107140339 para o primeiro requerido, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ.”(ID72947410), com assunção de prestações de financiamento bancário e demais encargos (CCB, alienação fiduciária - ID72947191) por meio de procuração, na qual a autora outorgou poderes ao 1º réu para “vender, prometer vender, onerar e/ou alienar a quem convier e nas condições e preço que convencionar o veículo (..)” (sentença - ID72947192). Sobre a inadimplência das prestações do financiamento pelo réu/Alexandre, pontuado em sentença que “não tendo sido comunicada à instituição financeira sobre a cessão de direitos, continua válido o contrato de financiamento celebrado pela autora e esta permanece vinculada a seu adimplemento.” (ID72947410 – p.4). Frise-se: o mencionado negócio jurídico entre a autora e o primeiro réu é válido entre as partes, mas não produz efeitos em relação ao credor fiduciário (instituição financeira) sem a sua autorização ante a expressa vedação contida no art. 299 do Código Civil c/c art.1º, § 8º do Decreto-Lei 911/69: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava” “Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004): ‘Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. ( ) § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal” Do que se tem, apesar da vedação legal quanto ao repasse do bem alienado fiduciariamente sem o necessário consentimento da instituição financeira (legítima proprietária), a autora/apelante repassou o veículo ao apelado, permanecendo vinculada aos termos do contrato bancário firmado. Por fim, inviável a restituição do veículo dado o fato de não haver informações sobre sua localização, paradeiro do bem que é desconhecido tanto pela autora, quanto pela instituição financeira (ID 72947193 – Processo 0711646-61.2023.8.07.0010). Quanto ao pedido de rescisão de contrato e revogação de procuração, como bem definido em sentença, “os pedidos de rescisão do contrato, com revogação da procuração, e recebimento do valor devido para pagamento da dívida são incompatíveis entre si. Isso porque o desfazimento do negócio importa no retorno das partes ao estado anterior, ou seja, a autora reaveria o automóvel, mas continuaria com a responsabilidade pelo pagamento da dívida, ainda que recebesse indenização parcial por eventuais prejuízos sofridos com a negociação durante o tempo em que ficou sem a posse do bem. Caso desejasse o cumprimento forçado da obrigação, a requerente receberia o valor da dívida, mas não reaveria o veículo.” (ID 72947410). Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência postulada por MARIA ELZA PEREIRA (autora). Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). Intimem-se. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5038140-54.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da(s) contestação(ões) oferecida(s) no evento(s) 35. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). RAFAELLA SIMON DE MEDEIROS Técnico Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702974-69.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDNA BATISTA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: EDNA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDNA BATISTA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 24.666,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais, sete centavos), já incluídos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento. O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4). O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade alegou prejudicialidade externa, com base na ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º e 7º do CPC/15). Alegou também excesso de execução sob o argumento de que a parte autora considerou o considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando assim tanto o cálculo do reajuste quantos seus reflexos. Réplica ID 240141468. É um breve relato. Decido. 1. DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal requerendo o pagamento previsto na Lei 5.106/2013, vencidos e vincendos desde 01/09/2015, com seus reflexos. A inicial fez constar o interesse de qual categoria representada pelo Sindicato se buscava defender nessa ação coletiva, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “A Lei 5.106 de maio de 2013, reestrutura a tabela de vencimentos da carreira de Assistentes a Educação do Distrito Federal do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ... Desse modo, em análise ao disposto naquele preceito legal, os servidores da carreira de Assistentes à Educação do quadro de pessoal do Distrito Federal possuem direito ao reajuste remuneratório desde 1º de setembro de 2015. ...”. Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça. Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015”. Foram fixados os índices de correção. Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual. Inadmitidos RE e RESp. Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O feito transitou em julgado em 18/12/2023. Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024. Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo. Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC. 2. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima. Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado. Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores. Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios. Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional. No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC. Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e. TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF. 4. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Em que pese a fixação de índices de correção na apelação, o c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 5. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Distrito Federal apontou para a existência de excesso de execução, pois a exequente considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando, assim, tanto o cálculo do reajuste do vencimento quanto seus reflexos. Intimada para se manifestar, a exequente limitou-se a alegar que seus cálculos foram realizados considerando as fichas financeiras, contendo a discriminação de todas as rubricas e que a planilha apresenta estrutura analítica, com abas específicas por base de cálculo, mês de competência, reflexos legais e totalizações, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo ente executado. Por fim, alegou que “o parecer unilateral da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade– GECON, o qual, embora respeitável, não possui presunção de veracidade ou imparcialidade, devendo ser considerado como manifestação técnica de parte interessada”. Assim, diante da ausência de argumentos concretos capazes de ilidir os equívocos apontados pelo executado, deve ser considerado, para fins de cálculo, o valor base indicado pelo Distrito Federal na planilha de ID 232101202, o qual tenho por incontroverso. Ante a controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados. Os valores base trazidos são aqueles indicados pelo Distrito Federal ao ID 237148676, devendo ser considerados pela Contadoria Judicial para, a partir deles, aplicar os juros e correção monetária, conforme acima fixado. As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício. Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ. Fica desde já deferido o decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato de honorários. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios, se for o caso. Advirto, desde já, caso os valores sejam pagos via requisição de pequeno valor, não deve ser intimado o ente público para pagamento, o que só ocorrerá quando do trânsito em julgado da ação rescisória. Lado outro, caso seja precatório, fica deferida sua expedição, em razão de ter um trâmite mais lento, contudo, o levantamento dos valores dependerá do trânsito em julgado da ação rescisória. Tudo feito, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:26:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702563-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DELSA NICULAO BESERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que ao Agravo de Instrumento foi indeferido o efeito suspensivo nele postulado (Id 239040582). Destarte, prossiga-se nos termos da decisão de Id 237548268, expedindo-se os requisitórios de pagamento com a advertência de que a liberação dos valores fica condicionada ao julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:44:52. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) NÚMERO DO PROCESSO:0701842-89.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Nos termos da Portaria 1VIJ nº 10 de 29 de junho de 2023, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida ID 240720634. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707075-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZ, WEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702432-51.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANTONIO ALVES ABREU Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANTONIO ALVES ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANTONIO ALVES ABREU em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 51.360,27 (cinquenta e um mil e trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4). O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade, alegou preliminar de impugnação à justiça gratuita, apresentou prejudicialidade externa com base na ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º e 7º do CPC/15). Não indica valor que entende devido/incontroverso. A exequente manifestou em réplica de ID 240334759. DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal. Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça. Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção. Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual. Inadmitidos RE e RESp. Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O feito transitou em julgado em 18/12/2023. Interposto agravo no recurso extraordinário, teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024. Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo. Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 969. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras. No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida. Prevê o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, quando do recebimento da inicial, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. PREJUDICIALIDAE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima. Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado. Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores. Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios. Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas. O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito. Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso. Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos. Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito as alegações. ACERTO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA Os cálculos foram realizados com base no que foi decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e pelo v. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019, estando, portanto, corretos. Assim, homologo o valor trazido pela parte autora, R$ 51.360,27 (cinquenta e um mil e trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de ANTONIO ALVES ABREU - CPF: 325.006.451-34, devidamente representado(a) por WEMERSON GUIMARÃES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 41.422.256/0001-74, no montante de R$ 46.691,15 (quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos), relativo ao crédito total da parte autora. Defiro o decote de honorários contratuais no importe de 10%, conforme ID 229247331. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de WEMERSON GUIMARÃES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 41.422.256/0001-74, no montante de R$ 4.669,12 (quatro mil e seiscentos e sessenta e nove reais e doze centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor. Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores. Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores. Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória. Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:54:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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