Gabriela Garcia Freitas Oliveira Morato

Gabriela Garcia Freitas Oliveira Morato

Número da OAB: OAB/DF 047348

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Garcia Freitas Oliveira Morato possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF1
Nome: GABRIELA GARCIA FREITAS OLIVEIRA MORATO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Verifico, por alerta da administradora judicial, que houve erro material na Sentença de ID. 239245387, em relação a data que foi decretada a falência. Assim sendo, trata-se de erro passível de correção a qualquer momento, a teor da norma contida no artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil. A essas razões, esclareço que na sentença de ID. 239245387, onde se lê: “A falência foi decretada em 21/08/2019 (ID. 42821980).”, leia-se: “A falência foi decretada em 29/04/2015 (ID. 42821980).”. Esta decisão é parte integrante da sentença de ID. 239245387. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Cumpra-se a sentença de ID. 239245387. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DE MASSA FALIDA DE BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME - CNPJ: 04.757.069/0001-15, bem como DECLAROU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA com exceção dos créditos tributários. Número do Processo: 0036589-86.2014.8.07.0015 - art. 156, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com base no art. 156, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), foi julgada ENCERRADA a Falência de MASSA FALIDA DE BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME (CNPJ: 04.757.069/0001-15), bem como DECLARADAS EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários, nos autos do processo: 0036589-86.2014.8.07.0015, em curso neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente edital, com o inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de ação de falência da empresa BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME. A falência foi decretada em 21/08/2019 (ID. 42821980). Realizado o ativo, ele não foi suficiente para o pagamento de todos os credores. Relatório final apresentando pela administradora judicial no ID. 238823718. O Ministério Público concordou com o encerramento (ID. 239077471). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o esgotamento do ativo, a presente ação deve ser encerrada por sentença. Em contrapartida, destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN. Dispositivo Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 156, da Lei n 11.101/2005, a falência de BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME (CNPJ 04.757.069/0001-15), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários. Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos. Libere-se os honorários do administrador judicial, se o caso. Tendo em vista que a União informou não ter interesse no do valor remanescente de R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos), libere-se a referida quantia em favor do administrador judicial, a fim de zerar a conta judicial. Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para anotar o encerramento da falência e efetuar a baixa do registro. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público e intime-se também a Fazenda Pública." Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:22:48. Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria substituta por determinação do MM. Juiz de Direito. Rachel Cristiane Eto Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DE MASSA FALIDA DE BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME - CNPJ: 04.757.069/0001-15, bem como DECLAROU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA com exceção dos créditos tributários. Número do Processo: 0036589-86.2014.8.07.0015 - art. 156, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/2005 O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com base no art. 156, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), foi julgada ENCERRADA a Falência de MASSA FALIDA DE BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME (CNPJ: 04.757.069/0001-15), bem como DECLARADAS EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários, nos autos do processo: 0036589-86.2014.8.07.0015, em curso neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente edital, com o inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de ação de falência da empresa BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME. A falência foi decretada em 21/08/2019 (ID. 42821980). Realizado o ativo, ele não foi suficiente para o pagamento de todos os credores. Relatório final apresentando pela administradora judicial no ID. 238823718. O Ministério Público concordou com o encerramento (ID. 239077471). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o esgotamento do ativo, a presente ação deve ser encerrada por sentença. Em contrapartida, destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN. Dispositivo Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 156, da Lei n 11.101/2005, a falência de BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME (CNPJ 04.757.069/0001-15), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários. Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos. Libere-se os honorários do administrador judicial, se o caso. Tendo em vista que a União informou não ter interesse no do valor remanescente de R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos), libere-se a referida quantia em favor do administrador judicial, a fim de zerar a conta judicial. Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para anotar o encerramento da falência e efetuar a baixa do registro. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público e intime-se também a Fazenda Pública." Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:22:48. Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria substituta por determinação do MM. Juiz de Direito. Rachel Cristiane Eto Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0006104-08.2006.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, regularmente proposta, sendo as partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do caderno processual, verifica-se que, na fase instrutória, foram adotadas providências visando à realização de exame de DNA, para o que foram designadas três datas distintas. Todavia, em todas as ocasiões, os réus nomeados para a coleta de material genético, embora devidamente intimados, deixaram de comparecer, inviabilizando a produção da prova pericial. Diante da resistência dos demandados, sobreveio decisão judicial autorizando a exumação dos restos mortais do suposto genitor, medida esta que foi objeto de sucessivas impugnações pelos requeridos, os quais manejaram diversos recursos, a saber: agravo de instrumento (não conhecido), mandado de segurança (com liminar deferida e extinto, ao final, sem julgamento do mérito), agravo interno (indeferido), embargos de declaração (rejeitados), recurso ordinário (ao qual foi negado provimento), novos embargos de declaração (igualmente rejeitados), recurso extraordinário (ao qual foi negado seguimento), agravo regimental (não conhecido) e, por fim, derradeiros embargos de declaração (novamente rejeitados), tendo-se operado o trânsito em julgado em 31/05/2025. Diante desse panorama, impõe-se o regular prosseguimento do feito, notadamente com a execução da diligência de exumação dos restos mortais do investigado, Sr. Arnon Affonso de Farias Mello, sepultado no Cemitério Parque das Flores, uma vez que restou demonstrada a reiterada recusa, injustificada, dos supostos irmãos em se submeterem ao exame genético, circunstância que atrai a incidência do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992, a qual autoriza a presunção relativa de paternidade em casos de resistência infundada à produção da prova científica. Ademais, conforme já assentado na decisão constante do Id. 38337500, trata-se de ação de estado, cujo escopo precípuo é o reconhecimento da identidade biológica do autor, sendo imperioso o resguardo do princípio da verdade real, sobretudo diante da inércia voluntária dos requeridos. Diante do exposto, expeça-se ofício a uma das Varas de Família da Comarca de Maceió/AL, com a finalidade de que se determine à Polícia Civil daquele Estado a realização da exumação dos restos mortais de Arnon Affonso de Farias Mello, sepultado no Cemitério Parque das Flores, a fim de viabilizar a coleta de material genético, o qual deverá ser devidamente lacrado e encaminhado no mesmo dia da extração, ao Instituto de Pesquisa de DNA Forense – IPNDA, sediado em Brasília/DF, para fins de confronto direto com o material biológico do autor da presente demanda. A coleta do material genético, bem como seu respectivo encaminhamento, poderá ser acompanhada pelos advogados das partes, que deverão ser previamente intimados para esse fim, recomendando-se, ainda, que o transporte seja realizado com observância estrita da cadeia de custódia e em tempo hábil, de modo a assegurar a preservação e a integridade da amostra. Ressalte-se que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual eventuais despesas decorrentes da diligência deverão observar tal condição. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispositivo Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 156, da Lei n 11.101/2005, a falência de BELA VISTA BRASILIA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO URBANIZ LTDA ME (CNPJ 04.757.069/0001-15), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários. Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos. Libere-se os honorários do administrador judicial, se o caso. Tendo em vista que a União informou não ter interesse no do valor remanescente de R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos), libere-se a referida quantia em favor do administrador judicial, a fim de zerar a conta judicial. Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para anotar o encerramento da falência e efetuar a baixa do registro. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público e intime-se também a Fazenda Pública. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0750266-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENICE FREITAS DE OLIVEIRA REU: VALDINEI MANOEL DA COSTA, RAILTON TONIEL ARAUJO LEITE, JUVENCIO CLEMENTINO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: VALDINEI MANOEL DA COSTA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). De ordem do Dr. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:37:32.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Protesto Indevido de Título (7781) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704196-45.2020.8.07.0019 REQUERENTE: ADRIANO MORAIS DA SILVA REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. 3.1. Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, em relação a todos os valores que se encontram depositados judicialmente, referente às parcelas do financiamento do veículo, conforme dados bancários indicados na petição de ID 235358157 e procuração de ID 70562536. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou