Ladny Soares Rodrigues Silva
Ladny Soares Rodrigues Silva
Número da OAB:
OAB/DF 047384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ladny Soares Rodrigues Silva possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRF3, TJSP, TRT21
Nome:
LADNY SOARES RODRIGUES SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010651-30.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE PERÍCIAS, ENSINO E CULTURA - IBRAC RÉUS: T. A. E. C. A. E E. D. T. E. I. D. P. S. - DATAPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas proposta pelo Instituto Brasileiro de Perícias, Ensino e Cultura – Ibrac em face de T. A. E. C. A. e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, objetivando, em suma, a prestação das contas referente ao objeto do Contrato de Planejamento Tributário 01.018723.2014 e do Contrato de Sociedade em Conta de Participação 28.08-2014 (id. 49927590). Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que as rés celebraram contrato para auditoria contábil e consultoria tributária, visando reestruturação fiscal e identificação de créditos compensáveis e que celebrou contrato com a primeira demandada, estabelecendo participação igualitária nos ganhos de capital obtidos pela Dataprev. Narra que identificou créditos tributários de R$ 124.326.985,24, mas recebeu apenas R$ 40.000,00 dos R$ 400.000,00 acordados. Aduz que realizou notificações extrajudiciais (2018) para prestação de informações sobre compensações tributárias e pagamentos, tendo sido, no entanto, ignoradas ou insatisfatoriamente respondidas. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão (id. 198462856, fls. 53/55) indeferiu o pedido de provimento liminar. Devidamente citada, T. A. E. C. A. apresentou contestação (id. 1268920839), defendendo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a inexistência do direito de exigir contas, uma vez que existe condição suspensiva não implementada. Prosseguindo, a Dataprev também contestou o feito (id. 1272079789) sustentando sua ilegitimidade passiva. A parte acionante ofertou réplica (id. 1411136752) e requereu a produção de prova testemunhal (id. 1535814358), que restou indeferida (id. 2172596856). É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se que a parte autora requer a prestação de contas relativas ao item 6.2.2 do Contrato de Sociedade em Conta de Participação 28/08/2014, firmado entre ela e T. A. E. C. A., de modo que, ausente qualquer obrigação da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, acolho a preliminar suscitada pela segunda ré. Ao mérito. Pois bem, a ação específica para exigir contas, prevista no artigo 550 e seguintes do CPC, impõe o dever, a todo aquele que gerencie bens alheios, de prestar contas de sua administração e gestão. Com efeito, a referida ação constitui-se, portanto, em instrumento processual hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Dito isso, transcrevo o já citado item 6.2.2 do Contrato de Sociedade em Conta de Participação 28.08-2014 (id. 49934947): 6.2.2 Para execução e implementação dos créditos e ganhos capitais pela DATAPREV, em contratação futura, a “SÓCIA OSTENSIVA” e a “SÓCIA PARTICIPANTE”, após apuração e recolhimento dos tributos inerentes à prestação do serviço, compartilharão em igual teor (50% e 50%) todos os honorários líquidos recebidos pela “SÓCIA OSTENSIVA” pela implementação dos ganhos tributários identificados pela consultoria objeto do presente contrato, nos termos do NOVO contrato a ser celebrado para implementação e execução do planejamento tributário auferido, restando um percentual de 5% (cinco por cento) a ser retido pela “SÓCIA OSTENSIVA” a título de administração contratual. Assim, fica claro que o que o subitem 6.2.2 refere-se a obrigação futura, condicionada à celebração de novo instrumento que, eventualmente, viesse a ser acordado com a Dataprev para implementação e execução do planejamento tributário obtido, o que não restou comprovado pela parte requerente, nem mesmo no momento em que ofertou réplica às contestações (id. 1411136752). Nesse sentido é a afirmação da T. A. E. C. A., em sua peça de defesa, ao aduzir que "[a] Requerente aceitou e assumiu o risco de eventual intempere ao recebimento quando o recebimento de honorários em percentual estava vinculado a assinatura de novo contrato (que não foi assinado)" (id. 1272079789, fl. 6). Nesse descortino, ante a ausência de comprovação da implementação da condição suspensiva acordada, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação para correção do polo passivo. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001447-48.2025.8.26.0066 (processo principal 1010218-13.2016.8.26.0066) - Liquidação por Arbitramento - Responsabilidade Civil - Edivar Vilela de Queiroz - New Line Vigilância e Segurança Ltda - Ante o exposto, nos termos dos artigos 511 e 465 do Código de Processo Civil, e em cumprimento à expressa determinação do acórdão de fls. 855, NOMEIO como perito contador o Sr. RODRIGO APARECIDO OCASO BARALDI (rodrigobaraldi@uol.com.br) para proceder à apuração do real montante do prejuízo. O profissional deverá apresentar proposta de honorários em 10 dias e laudo técnico em 60 dias. Os honorários serão suportados pela executada. O perito deverá apresentar laudo fundamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação de sua nomeação, podendo solicitar esclarecimentos às partes e ter acesso a todos os documentos dos autos. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentação do laudo, vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intime-se. Barretos, 07 de julho de 2025. - ADV: TAÍSA HOLMAS STETER (OAB 47384/GO), DIEGO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 277183/SP), RODRIGO ARAÚJO DO PRADO (OAB 32943/GO), DELCIDES DOMINGOS DO PRADO (OAB 20392/GO), RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES (OAB 12611/AL), GUILHERME CARVALHO E SOUSA (OAB 30628/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0718077-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA EXECUTADO: DMC-80 CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a parte credora indique bens passíveis de penhora ou para que requeira a suspensão do processo nos termos do art. 921, §1º do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003923-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAMIL YOUSSEF CHAHINE, SUCENA WEHBE CHAHINE REPRESENTANTE LEGAL: ZARIFA CHAHINE EXECUTADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença da parte líquida da sentença (correspondente às astreintes) requerido pelos espólios de JAMIL YOUSSEF CHAHINE e de SUCENA WEHBE CHAHINE em desfavor de ADRIANO AMARAL BEDRAN, conforme decisão de ID 220986540. Ao ID 237883738 consta a informação que houve bloqueio de valor (R$ 307,91) na conta do executado ADRIANO AMARAL BEDRAN, via sistema SISBAJUD. Na oportunidade, foi determinada a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada ao processo, com fundamento no art. 23 da Portaria n° 4, de 19 de novembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica – SEP, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo. Assim, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros (art.854, § 3º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se ainda a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada dos anexos da certidão de ID 237883738. À secretaria para promover o acesso à documentação de ID 237884547. Por fim, verifico que a parte credora juntou, ao ID 236387796, acordo extrajudicial entabulado com o 3º interessado, Paulo Roberto Mendonça. Antes de decidir acerca do acordo, determino que a secretaria junte extrato bancário vinculado a este feito, diante da informação da existência de valores depositados por Paulo (cláusula primeira), bem como em face da decisão de ID 220986540. (datado e assinado eletronicamente) 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0718077-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA EXECUTADO: DMC-80 CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME DECISÃO Intime-se o credor para que comprove o recolhimento do ITBI referente à adjudicação do imóvel Casa 16 da Quadra 8 - Residencial Luz Divina I - Parque Nova Friburgo A, CIDADE OCIDENTAL - GO, pelo valor da avaliação de ID 87092013, qual seja, R$45.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da adjudicação deferida ao ID 231233614. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000510-42.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: PATRICIA DA SILVA LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO COSCIA CAVALLINI - SP411133, GUSTAVO SAB DE SOUZA - SP375076 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDENCIA- DATAPREV Advogado do(a) IMPETRADO: LADNY SOARES RODRIGUES SILVA - DF47384 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intime-se a União para apresentar manifestação e esclarecimento se houve o efetivo pagamento, nos termos das suas informações constantes da petição sob o id. 361076835 e id 361076836, bem como informar se há como esclarecer e tais valores permanecem na conta bancária da demandante ou se efetivamente foram pagos à mesma e, em caso positivo, que junte extrato bancário demonstrando que a mesma efetuou o levantamento de tais valores, nos termos do requerimento do exequente sob o id. 364961639. Prazo: 10 dias. Após, tornem os autos. BOTUCATU, 29 de maio de 2025. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743144-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN EXECUTADO: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE PEREIRA DESPACHO Ciente do decidido pela 11ª Vara Cível de Brasília no ID 234685734. Promova a Secretaria a atualização do valor da penhora no rosto dos autos oriunda do processo n. 0736375-86.2020.8.07.0001 para o valor de R$ 9.408,35. Dito isso, prossiga-se nos moldes determinados no último parágrafo da decisão de ID 233717624, isto é: "aguarde-se a preclusão da decisão de ID 224508856 e, após, prossiga-se com as consultas constritivas determinadas no ID 218124196, levando em consideração o correto valor do quantum debeatur apontado pela referida decisão". I. (datado e assinado eletronicamente) 5 - 0
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