Marcos De Oliveira Miranda

Marcos De Oliveira Miranda

Número da OAB: OAB/DF 047400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos De Oliveira Miranda possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TRF4, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF4, TJDFT, TRT10
Nome: MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000362-85.2020.5.10.0102 RECLAMANTE: CLAUDIONOR BARBOSA GOBIRA RECLAMADO: CASA DE CARNES REIS EIRELI, MACLEIA RIBEIRO DOS REIS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA, MIRANDA DE JESUS CASA DE CARNES E MERCEARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se  o(a) reclamante/exequente, no prazo de 5 dias, sobre a petição do ID 3f770b4. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONOR BARBOSA GOBIRA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: J.S.C.N. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por J.S.C.N., nos termos do caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso extraordinário manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. A decisão de ID 71935948 inadmitiu os apelos constitucionais interpostos pelo insurgente. Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração de ID 72206615, os quais foram rejeitados, em razão da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno de ID 72421428 contra a decisão desta Presidência que inadmitiu os reclamos excepcionais por ele aviados. Esta Presidência, em decisão de ID 72806061, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro e da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. É o relatório. II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso, à exceção dos casos previstos em lei. Tendo em vista o manejo do agravo interno de ID 72421428 por parte do ora agravante, contra a decisão que inadmitiu os apelos especial e extraordinário, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa. A esse respeito, é pacífico o entendimento do STF ao assentar que " em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado contra a mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa (RE 1450405 ED-AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 29/11/2024). Confira-se, ainda, porquanto oportuno, o ARE 1542250 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em DJe 04/06/2025. III – Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 72925825. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: J.S.C.N. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por J.S.C.N., nos termos do caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso especial manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. A decisão de ID 71935948 inadmitiu os apelos constitucionais interpostos pelo insurgente. Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração de ID 72206615, os quais foram rejeitados, em razão da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno de ID 72421428 contra a decisão desta Presidência que inadmitiu os reclamos excepcionais por ele aviados. Esta Presidência, em decisão de ID 72806061, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro e da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. É o relatório. II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso, à exceção dos casos previstos em lei. Tendo em vista o manejo do agravo interno de ID 72421428 por parte do ora agravante, contra a decisão que inadmitiu os apelos especial e extraordinário, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa. A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ ao afirmar que "a interposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o processamento do segundo recurso”(AgInt no AREsp n. 2.689.173/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), DJEN de 20/2/2025). III – Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 72925822. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: J.S.C.N. AGRAVADO: M.P.D.F.T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por J.S.C.N., nos termos do caput do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso extraordinário manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. A decisão de ID 71935948 inadmitiu os apelos constitucionais interpostos pelo insurgente. Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração de ID 72206615, os quais foram rejeitados, em razão da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno de ID 72421428 contra a decisão desta Presidência que inadmitiu os reclamos excepcionais por ele aviados. Esta Presidência, em decisão de ID 72806061, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro e da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. É o relatório. II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso, à exceção dos casos previstos em lei. Tendo em vista o manejo do agravo interno de ID 72421428 por parte do ora agravante, contra a decisão que inadmitiu os apelos especial e extraordinário, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa. A esse respeito, é pacífico o entendimento do STF ao assentar que " em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado contra a mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa (RE 1450405 ED-AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 29/11/2024). Confira-se, ainda, porquanto oportuno, o ARE 1542250 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em DJe 04/06/2025. III – Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 72925825. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 27 de junho de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0704468-25.2022.8.07.0001 RELATOR: Gabinete do Des. Fernando Habibe PARTES DO PROCESSO APELANTE: NEUROFIS SERVICOS MEDICOS LTDA, CLAUDIO OPPENHEIMER Advogados do(a) APELANTE: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF21752-A, MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF47400-A, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR27918-A Advogados do(a) APELANTE: ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF21752-A, MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA - DF47400-A, ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - PR27918-A APELADO: GILSON DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRUNO MARTINS WENCELEWSKI - DF65287-A, EDUILSON BORGES DE LIMA JUNIOR - DF61603-A
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: J. S. C. N. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por J. S. C. N., fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração de ID 72206615. Esta Presidência, em decisão de ID 72220803, rejeitou os embargos de declaração, em razão do manifesto erro grosseiro, bem como, da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024. Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja afetada pelo rito de precedentes. Por fim, observe-se, que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil. III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 72421428. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 EMBARGANTE: J. S. C. N. EMBARGADO: M. P. D. F T. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. S. C. N., contra decisão desta Presidência (ID 71935948), que inadmitiu os recursos especial e extraordinário por ele interpostos. Pugna para que “seja eliminada a contradição na decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, especificamente, no que tange a falta de prequestionamento, haja vista que a matéria consoante ao cerceamento de defesa foi ventilada e analisada desde a resposta a acusação, reiterada nas alegações finais e na apelação; Que seja sanada a obscuridade e contradição na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especificamente no que tange à análise das teses recursais sobre a ausência de provas da continuidade delitiva após a vigência da Lei nº 12.015/09 e a consequente prescrição da pretensão punitiva. Que seja sanada a obscuridade e contradição na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especificamente no que tange à análise da tese de absolvição por insuficiência de provas. Que seja reconhecida e sanada a omissão quanto à análise dos elementos apresentados para configuração do dissídio jurisprudencial; Alternativamente, que seja esclarecido por que, mesmo diante da similitude fática e da divergência interpretativa destacadas, o cotejo foi considerado insuficiente; E, finalmente, se reconhecido o equívoco, que seja reconsiderada a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, possibilitando suas remessas ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.” (ID 72206615). Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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